Organismos de Verificação Metrológica de Manómetros para Pneumáticos de Veículos Automóveis.
1 - Através da Portaria 963/90, de 9 de outubro e Portaria 389/98, de 6 de julho, foram publicados, respetivamente, os regulamentos de controlo metrológico de manómetros sem dispositivos de pré-marcação e com dispositivos de pré-marcação e eletrónicos de manómetros para pneumáticos de veículos automóveis.
2 - Verifica-se a necessidade de descentralizar a realização das operações de controlo metrológico envolvidas, de forma a simplificar os procedimentos administrativos, sem prejuízo do necessário rigor metrológico.
3 - A empresa Petroassist - Engenharia e Serviços. S.A., encontra-se certificada, segundo a NP EN ISO 9001, para a montagem de postos de abastecimento de combustíveis líquidos e prestação de serviços de assistência técnica.
4 - Assim, para os efeitos de aplicação Portarias n.º 963/90, de 9 de outubro e Portaria 389/98, de 6 de julho, e nos termos da alínea c), do ponto 1, do artigo 8.º, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, determino:
a) É reconhecida a qualificação da empresa Petroassist - Engenharia e Serviços, S.A., para a execução das operações de Primeira Verificação de Manómetros para Pneumáticos de Veículos Automóveis, da sua representação;
b) A referida empresa colocará, nos termos da legislação em vigor, a respetiva marca própria, anexa ao presente despacho, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico aplicável, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo regulamento atrás referido;
c) Das operações envolvidas serão mantidos em arquivo os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico, nos termos da lei;
d) Mensalmente deverá a empresa enviar ao IPQ uma relação dos instrumentos que forem verificados, assim como efetuar o pagamento dos montantes correspondentes às operações realizadas, até ao dia 10 do mês seguinte, mediante cheque endossado ao Instituto Português da Qualidade, remetido ao Departamento de Metrologia, Rua António Gião, 2, 2829-513 Caparica;
e) O valor da taxa aplicável às operações previstas neste Despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico e será revisto anualmente.
5 - O presente Despacho produz efeitos a partir desta data até 31 de dezembro de 2016.
20 de janeiro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo, J. Marques dos Santos.
(ver documento original)
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