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Edital 105/2014, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Apreciação pública do projeto de regulamento de atribuição de apoios sociais

Texto do documento

Edital 105/2014

Projeto de Regulamento de Atribuição de Apoios Sociais

Fernando Marques Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 24 de janeiro de 2014, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, o Projeto de Regulamento de Atribuição de Apoios Sociais.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.

O presente projeto de regulamento poderá também ser consultado nas juntas de freguesia do Município de Oleiros todos os dias úteis durante o horário de expediente.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o referido regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pela Assembleia Municipal, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

Preâmbulo

Nota Justificativa

Considerando que os Municípios têm, como objetivo primordial, a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respetivos munícipes e que por essa razão se torna cada vez mais necessária e pertinente a intervenção no âmbito da ação social. Considerando que no Município de Oleiros existe um estrato da população que, por motivos de ordem económica e social, carece de um forte apoio da sociedade e das Entidades Públicas e que o Município é sensível a essas necessidades.

O âmbito do atual contexto nacional, de crise económica e financeira, e considerando o forte impacto que o corte nos apoios sociais, concedidos pela Administração Central, teve na economia familiar dos agregados familiares mais necessitados a par da implementação das medidas de austeridade em curso, vai, de facto, agravar muitas das dificuldades já sentidas pelos estratos sociais mais desfavorecidos e que, por isso, o Município de Oleiros crê ser este o momento para reforçar o apoio social às famílias do nosso Concelho.

O Município de Oleiros não pode ficar alheio à realidade socioeconómica da sua população, pretendendo, pois, dinamizar uma ação social pró-ativa implementando e regulamentando medidas de apoio a estratos sociais desfavorecidos deste concelho, sobretudo a indivíduos/agregados familiares que, face a situações excecionais e imprevisíveis, delas careçam.

O apoio a estratos sociais desfavorecidos deverá primordialmente funcionar como um instrumento de suporte às dificuldades básicas, identificadas como podendo ser apoiadas pelo Município, não pretendendo, contudo, colmatar todas as necessidades mensais das famílias identificadas, de forma a garantir que as mesmas procurem o equilíbrio e a autonomia e não a dependência.

Neste quadro, não se esquece que o Município de Oleiros sofre desde há décadas de uma progressiva diminuição e envelhecimento da sua população residente. Reconhecendo-se a extrema dificuldade em fixar jovens, pela pouca atracão que o interior, de uma maneira geral, tem pelos mais jovens e pela inexistência de ofertas de emprego compatíveis com as aspirações desses mais jovens.

De facto, a ausência de uma verdadeira política nacional de desenvolvimento para o interior do País, tem vindo a contribuir para, entre outros fenómenos não menos graves, tornar o interior do país pouco atrativo para a fixação das gerações mais novas, especialmente as mais qualificadas, acelerou o envelhecimento das suas populações e o consequente despovoamento.

A diminuição da natalidade é um problema nacional, mas mais preocupante ao nível do interior, onde o decréscimo populacional é mais visível e notório, o que provoca distorção na pirâmide geracional, com consequências extremamente negativas no nosso desenvolvimento socioeconómico.

Perante este cenário menos positivo, é cada vez mais imprescindível a intervenção dos órgãos da administração local, no âmbito da Ação Social, com vista, por um lado, à progressiva inserção social e melhoria das condições de vida dos estratos sociais mais carenciados ou dependentes e, por outro, promovendo uma política pró-ativa de fixação da população num território marcado por uma tendência recente para o despovoamento.

Neste contexto, devidamente enquadrado na linha de ação estratégica que vem sendo desenvolvida, impõe-se a definição e consequente divulgação de um programa de apoio à fixação de jovens famílias na certeza de que mais pessoas significará mais capacidade criativa, mais espírito empreendedor e, consequentemente, mais e melhor desenvolvimento.

Nesta linha de apoio à Fixação de jovens famílias, o Programa "Oleiros Jovem" visa contribuir para o melhoramento das condições de vida dos jovens casais do concelho de Oleiros, com o intuito de fomentar o aumento da taxa de natalidade e, bem como, a fixação e atração de novas famílias através da criação de um conjunto de incentivos concretos.

Assim, o Programa "Oleiros Jovem" centra-se nas seguintes vertentes:

a) Apoio à 1.ª Infância.

b) Apoio à Habitação.

No exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo. 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro foi elaborado o presente Regulamento que pretende ser o instrumento que permitirá a materialização das competências, princípios e objetivos definidos supra.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem como objetivo a definição dos seguintes apoios:

a) Condições gerais de acesso às medidas de apoio social a implementar pelo Município de Oleiros, em articulação ou complementaridade com as restantes instituições, a pessoas/agregados familiares socialmente desfavorecidas, residentes no Concelho de Oleiros;

b) Condições de atribuição de Bolsas de Estudo;

c) Condições de atribuição de Apoio à Fixação de Famílias.

Artigo 2.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento enquadra-se no disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e tendo em vista o estabelecido nas alíneas d), g), h) e i) do artigo 23.º todos da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

TÍTULO II

Apoio aos estratos sociais desfavorecidos

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 3.º

Áreas de atuação

No âmbito do apoio aos estratos sociais desfavorecidos, o Município atuará nomeadamente nas seguintes áreas:

a) Educação;

b) Habitação;

c) Saúde;

d) Ação Social.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeito do disposto no presente Regulamento considera-se:

a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis.

b) Cidadãos com atividade/mobilidade reduzida: aquelas que, independentemente da idade, se encontrem impossibilitadas de executar, com autonomia, atividades básicas em resultado da sua condição de incapacidade, de forma permanente ou temporária, nomeadamente: dificuldades motoras graves, utilizadores de cadeira de rodas, deficientes visuais e ou auditivos, desenvolvimento cognitivo significativamente deficiente; atividade altamente condicionada motivada por doença incapacitante;

c) Bolsa de estudo: é uma prestação pecuniária que visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina a suportar pelo candidato durante o ano letivo;

d) Aproveitamento escolar: considera-se que teve aproveitamento escolar num ano letivo, o estudante que reuniu as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior em que se encontra matriculado e inscrito;

e) Rendimento anual bruto: valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais brutos auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior, e sem dedução de quaisquer encargos;

f) Rendimento mensal bruto: valor resultante da divisão por doze do rendimento anual bruto do agregado familiar;

g) Despesas dedutíveis: valor resultante das despesas mensais de consumo, com carácter permanente, designadamente com saúde, renda ou amortização da habitação e educação;

h) Rendimentos disponível: valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal bruto do agregado familiar;

i) Rendimento mensal per capita: o cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

C = RD (RM - DM) /N

em que:

C = rendimento mensal per capita;

Rd = rendimento disponível do agregado familiar;

Rm = rendimento mensal;

Dm = despesa mensal;

N = número de elementos do agregado familiar.

Artigo 5.º

Apoios

A prestação dos apoios, nos termos do presente regulamento, possui carácter transitório e poderá consistir em apoios de natureza pecuniária ou outro meio de considerado adequado à satisfação das necessidades do agregado necessitado.

Artigo 6.º

Obrigações dos beneficiários

Constitui obrigação dos beneficiários:

a) Informar previamente o Município de Oleiros da mudança de residência;

b) Informar o Município de Oleiros de todas as circunstâncias verificadas que alterem a sua situação económica, ou quaisquer outros fatores de apreciação constantes no presente regulamento.

Artigo 7.º

Cessação dos apoios

Constituem causas de cessação dos apoios previstos:

a) As falsas declarações para a obtenção dos apoios;

b) A não apresentação da documentação solicitada;

c) O recebimento de outro benefício ou subsídio, não eventual, concedido por outra instituição e destinado aos mesmos fins, salvo se for dado conhecimento prévio ao Município e este, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;

d) A mudança de residência para fora da área geográfica do Município de Oleiros;

e) Alteração da situação económica do agregado familiar;

f) A não demonstração de evidências de proatividade, no sentido de contrariar a situação de carência socioeconómica.

Artigo 8.º

Situações excecionais

1 - Em situações excecionais e ou de carácter urgente, poderão ser prestados apoios pontuais, definidos e aprovados pelo órgão executivo do Município ou em quem este delegar, mediante uma informação social devidamente fundamentada.

2 - Poderão, ainda ser consideradas como excecionais, as situações que apresentem rendimentos superiores aos previstos na alínea c) do artigo 10.º, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas, ou se a cargo daquele agregado familiar houver um elemento em situação de invalidez ou deficiência, que implique para os mesmos, um acentuado esforço financeiro.

CAPÍTULO II

Procedimento

SECÇÃO I

Legitimidade e condições de acesso

Artigo 9.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer a atribuição dos apoios previstos neste Regulamento os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que se encontrem em situação económico-social considerada precária, (salvo nos casos especialmente previstos no domínio da educação).

Artigo 10.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Residam no concelho de Oleiros há, pelo menos, cinco anos (salvo nos casos especialmente previstos no domínio da educação);

b) Apresentem atestado de residência e título válido de residência, no caso dos trabalhadores estrangeiros;

c) Se encontrem em situação económica precária, ou seja com rendimentos per capita iguais ou inferiores ao Valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano em vigor, (salvo nos casos especialmente previstos no domínio da educação);

d) Forneçam todos os elementos de prova que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da sua situação económico-social;

e) Permitam aos Serviços de Acão Social do Município de Oleiros o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior;

f) Não beneficiem de qualquer outro apoio social para o mesmo fim, com exceção do Rendimento Social de Inserção e dos abonos de família.

SECÇÃO II

Instrução do processo

Artigo 11.º

Requerimento

1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder deverá ser instruído, pelos seguintes documentos gerais:

a) Modelo de requerimento a fornecer pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão de todo o agregado familiar;

c) Fotocópia do Cartão de Contribuinte de todo o agregado familiar;

d) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da residência do requerente;

e) Documentos comprovativos de todos os rendimentos do agregado familiar do requerente, nomeadamente:

i) Última declaração de rendimentos anual (IRS) ou, inexistindo IRS, declaração do rendimento mensal atual de todos os elementos do agregado familiar, emitido pela entidade patronal ou pela entidade donde são provenientes esses rendimentos;

ii) Fotocópia do último recibo de pensão e do recibo de pensão anual, caso o requerente se encontre nessa situação;

iii) Declaração do Rendimento Social de Inserção, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para o efeito de cálculo da mesma;

f) Documentos exigidos pelo presente regulamento específicos para cada uma das áreas de atuação;

g) Outros documentos que o requerente considere necessários para comprovar a sua situação económica;

h) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, em como não beneficia de qualquer apoio social destinado para o mesmo fim e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos do presente artigo.

2 - Na instrução do processo de candidatura, contemplam-se ainda os seguintes documentos específicos, por área de intervenção:

2.1 - Educação:

a) Declaração por parte do Agrupamento de Escolas Padre António de Andrade da inexistência da área pretendida entre 10.º e 12.º ano;

b) Declaração do diretor de turma ou diretor do estabelecimento de ensino comprovando a influência negativa no aproveitamento escolar do aluno que reside longe do estabelecimento de ensino.

2.2 - Saúde e Deficiência:

a) Declaração médica comprovativa de doença crónica e ou deficiência com respetiva prescrição das necessidade especificas;

b) Declaração da segurança Social confirmando a inexistência do mesmo pedido, bem como da impossibilidade de prestarem o apoio necessário, salvo situações excecionais.

2.3 - Habitação:

a) Certidão de registo predial do prédio objeto de apoio a prestar;

b) Caderneta predial atualizada;

c) Planta de localização e identificação da habitação;

d) Contrato de arrendamento nos casos aplicáveis.

Artigo 12.º

Organização do processo

1 - Os Serviços do Município organizarão os processos individuais que, além dos documentos constantes no artigo anterior, poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos seus serviços ou que oficiosamente venha a obter noutros organismos.

2 - É da responsabilidade do Gabinete de Ação Social a organização/análise dos mesmos e posterior elaboração de informação social para posterior despacho por parte do executivo.

Artigo 13.º

Indeferimento liminar

1 - Sempre que das declarações constantes do formulário e dos documentos instrutórios apresentados se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, devem os serviços, desde logo, propor o indeferimento liminar do pedido, podendo, neste caso, a fundamentação ser resumida.

2 - Caso a proposta de indeferimento mereça concordância, deverá proceder-se à audiência prévia do requerente, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Findo o prazo de audiência prévia, sem que haja resposta do requerente ou a mesma não for suscetível de alterar o sentido da decisão, deve ser confirmado o correspondente despacho de indeferimento.

Artigo 14.º

Decisão

1 - Com base na informação social para despacho, a qual integra a caracterização do agregado familiar ou do individuo, os seus rendimentos, informações técnicas relevantes e documentação adicional referida no artigo 11.º e a demais considerada relevante pelo Gabinete de Ação Social, acompanhada de parecer social dos técnicos do Gabinete de Ação Social do Município relativamente ao pedido de apoio, deverá ser o processo concluído como proposta para decisão.

2 - A proposta do apoio será submetida à apreciação do executivo camarário, no prazo de 30 dias úteis.

3 - Caso a decisão do Órgão do Executivo Camarário seja favorável, esta será sempre comunicada ao interessado e conterá sempre a indicação da natureza do apoio concedido e dos procedimentos que o requerente deverá seguir;

4 - Caso a decisão do Órgão do Executivo Camarário seja desfavorável, esta será sempre comunicada ao interessado e conterá sempre a indicação dos motivos dessa decisão.

SECÇÃO III

Áreas de atuação

SUBSECÇÃO I

Educação

Artigo 15.º

1 - Transportes Escolares;

2 - Refeições Escolares;

3 - Manuais Escolares e Material Escolar;

4 - Residência de Estudantes.

Artigo 16.º

Apoio nos transportes escolares

1 - Transportes escolares totalmente gratuitos para todos os alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino do concelho de Oleiros.

2 - O Município poderá comparticipar:

a) Mensalmente os transportes dos alunos, matriculados no estabelecimento de ensino público de outros concelhos confinantes, entre o 10.º ano e o 12.º, pelo fato de não existir no Concelho a área pretendida e desde esses alunos estejam inseridos em agregados familiares que, tenham rendimentos per capita iguais ou inferiores ao Valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano em vigor;

b) Mensalmente todos os alunos portadores de deficiência, em idade escolar, matriculados nos estabelecimentos de ensino apropriados às suas necessidades fora do concelho de Oleiros, desde que inseridos em agregados familiares que, tenham rendimentos per capita iguais ou inferiores ao Valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano em vigor.

3 - Mediante informação do Gabinete de Ação Social, a comparticipação referida no n.º 2 poderá ser até 100 % dos custos dos transportes.

4 - Os apoios referidos pressupõem a apresentação de documentos comprovativos de despesa, em transportes públicos ou outro transporte quando a inexista transporte público, até ao limite máximo de duas viagens por semana.

Artigo 17.º

Apoio refeições escolares

1 - Comparticipar até 100 % as refeições escolares para os alunos do pré-escolar que frequentem os estabelecimentos de ensino público no concelho de Oleiros, tal como o estabelecido nos termos do Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho.

2 - Comparticipar até 100 % as refeições escolares para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico que frequentem os estabelecimentos de ensino público no concelho de Oleiros, de acordo com o Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de dezembro, e com a Lei 159/99, de 14 de setembro.

3 - Comparticipar até 100 % as refeições escolares dos alunos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário que frequentem o estabelecimento de ensino público do concelho de Oleiros, desde que inseridos em agregados familiares que, tenham rendimentos per capita iguais ou inferiores ao Valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano em vigor.

Artigo 18.º

Apoio nos manuais escolares e material escolar

1 - Comparticipar até 100 % o custo dos manuais escolares dos alunos que frequentem os estabelecimentos de ensino público do concelho de Oleiros, entre o 1.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário, desde que inseridos em agregados familiares que, tenham rendimentos per capita iguais ou inferiores ao Valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano em vigor.

2 - Comparticipar o material escolar dos alunos que frequentem estabelecimentos de ensino público na área do Município de Oleiros, segundo as necessidades do estabelecimento de ensino e respetivos alunos, desde que inseridos em agregados familiares que, tenham rendimentos per capita iguais ou inferiores ao Valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano em vigor.

Artigo 19.º

Residência de estudantes

1 - O Município poderá comparticipar até 100 % a mensalidade da residência de estudantes de Oleiros, para alunos que frequentem os estabelecimentos de ensino público do concelho, deduzindo-se que o seu aproveitamento escolar é influenciado negativamente pela distância a que reside do estabelecimento de ensino, desde que os mesmos estejam inseridos em agregados familiares que, tenham rendimentos per capita iguais ou inferiores ao Valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano em vigor;

2 - O Município poderá comparticipar até 100 % a mensalidade da residência de estudantes em situações de crianças e jovens (até aos 18 anos) que estejam em risco iminente e seja necessário por parte da CPCJ de Oleiros ou do Tribunal ordenar a sua retirada imediata dos seus agregados familiares, até averiguação da situação familiar e posterior regresso ou não ao seu agregado familiar.

Artigo 20.º

Duração do apoio

1 - Os apoios previstos nos artigos anteriores, podem ser concedidos durante um período máximo de 12 meses, renováveis, sempre mediante reapreciação através do Gabinete de Ação Social do Município.

2 - O Município poderá sempre, a qualquer momento, proceder a uma reavaliação da situação socioeconómica, solicitando para o efeito os respetivos meios de prova, com vista à manutenção, renovação ou suspensão dos apoios concebidos.

SUBSECÇÃO II

Habitação

Artigo 21.º

Tipos de apoios e modalidade de atribuição

1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento podem conjugar-se nas seguintes formas:

1.1 - Apoios através de cedência de materiais de construção para obras de conservação, reparação e beneficiação e ou construção; sendo elegíveis, para efeitos de comparticipação, as seguintes intervenções:

a) Substituição de pavimentos e tetos;

b) Substituição de cobertura (estrutura e revestimento em telha);

c) Construção de instalação sanitária, incluindo fornecimento de lavatório, sanita completa, bidé, base de chuveiro e restante equipamento;

d) Construção de cozinha, incluindo fornecimento de lava-louça;

e) Revestimento de pavimentos;

f) Revestimento de paredes;

g) Redes de água e de esgotos;

h) Eliminação de barreiras arquitetónicas e colocação de resguardos e proteções.

1.2 - Prestação de serviços:

a) Fornecimento de projetos tipo ou elaboração de projetos de arquitetura e de especialidades, quando estes sejam necessários;

b) Acompanhamento técnico na elaboração de projetos de recuperação ou beneficiação das habitações.

1.3 - Construção de raiz de habitação própria permanente em situações de calamidades, devidamente comprovada pelos Serviços de Ação Social do Município de Oleiros.

1.4 - Outros apoios: isenções de taxas e licenças previstas nos regulamentos municipais.

Artigo 22.º

Montantes de apoio

1 - O apoio financeiro máximo da autarquia, em materiais de construção, para a realização de obras de conservação, beneficiação, alteração ou ampliação de habitação própria e permanente é de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros).

2 - O apoio financeiro máximo da autarquia para a aquisição de mobiliário considerado de primeira necessidade é de (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos), em casos excecionais;

3 - Só nos casos excecionais de carência devidamente comprovada e ponderada pelos serviços técnicos e mediante análise social do Gabinete de Ação Social, é que se poderá ultrapassar os valores mencionados nos números anteriores.

Artigo 23.º

Condições específicas de atribuição

1 - A atribuição dos apoios na área de habitação depende da verificação das seguintes condições específicas:

a) Residir em permanência na habitação inscrita para o referido apoio, há pelo menos 3 anos;

b) No que respeita aos apoios relativos a habitações próprias e permanentes, deterem a propriedade da habitação;

c) Não sejam proprietários de outro prédio urbano com condições de habitabilidade, ou titular de rendimentos prediais.

d) Não tenham beneficiado de apoio idêntico da Câmara Municipal nos últimos 10 anos.

2 - Salvo situações poderosas identificadas pelo Gabinete de Ação Social, durante 10 anos subsequentes aos apoios referidos no presente capítulo, os agregados beneficiários não poderão solicitar o mesmo tipo de apoio.

3 - Em caso excecionais pode a Câmara Municipal, mediante análise devidamente fundamentada e documentada, apoiar outros agregados familiares, cujo rendimento ultrapasse o referido na alínea e) do artigo 9.º do presente regulamento, desde que reúnam as seguintes condições:

a) Se a cargo dos agregados familiares se encontrarem indivíduos portadores de deficiência ou em situação de dependência que implique para os mesmos um acentuado esforço financeiro;

b) Se verifique a existência de doenças graves que impliquem despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas.

Artigo 24.º

Elementos complementares ao processo

Os pedidos serão apreciados, após a instrução do processo nos termos do artigo 10.º, sendo elaborados os seguintes pareceres:

a) Diagnóstico acerca da situação sócio familiar do agregado;

b) Relatório técnico das obras propostas.

Artigo 25.º

Prazo de execução e orientação técnica

Quando o apoio é atribuído sob forma de cedência de materiais o beneficiário fica obrigado a:

a) Iniciar as obras no prazo máximo de três meses a contar da data da notificação da atribuição do apoio e a concluí-las no prazo máximo de seis meses a contar da mesma data, salvo em casos excecionais devidamente justificados e aceites pelo Município;

b) Cumprir as orientações dadas pela Câmara Municipal através dos serviços técnicos.

Artigo 26.º

Fiscalização

A Câmara Municipal através dos seus técnicos, fiscalizará as obras e o seu bom andamento e os prazos de execução previstos das mesmas.

Artigo 27.º

Transmissão do Imóvel

1 - As habitações intervencionadas ao abrigo do presente regulamento ficam adstritas à habitação própria e permanente dos agregados beneficiários durante o prazo máximo de 30 anos, sem que estes lhe possam dar outro fim que não a habitação.

2 - Durante 30 anos, a transmissão dos imóveis intervencionados fica dependente do reembolso, ao Município, das despesas efetuada com as intervenções beneficiárias de apoio.

Artigo 28.º

Devolução de apoios

1 - O beneficiário, ou os seus herdeiros, serão obrigados a devolver os apoios recebidos sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

1.1 - Que venha a provar-se que o requerente:

a) Prestou falsas declarações;

b) Utilizou materiais para fins diversos aos declarados no pedido;

c) Desrespeitou as orientações técnicas de construção.

1.2 - Transmissão da propriedade antes de decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior:

a) Por venda, doação ou outra forma;

b) No caso de transmissão mortis causa para herdeiro fora do agregado familiar da habitação em causa.

2 - Nos termos da cláusula anterior deverá ser tido em conta:

a) Ao valor da intervenção deverá ser deduzida a amortização resultante do prazo de utilização ocorrido;

b) Quando necessário a Câmara Municipal de Oleiros procederá à cobrança coerciva dos montantes em dívida através de processo executivo.

SUBSECÇÃO III

Saúde e deficiência

Artigo 29.º

Formas de apoio na saúde e deficiência

1 - Apoio domiciliário com vista a prestar cuidados básicos de saúde através da Unidade Móvel de Saúde;

2 - Apoio na aquisição e ou locação de equipamento e material de ajudas técnicas;

3 - Apoio em equipamento e ou material necessário ao desenvolvimento escolar e ou à autonomia de vida diária dos deficientes;

4 - Comparticipação em despesas com programas de tratamento ou recuperação, nomeadamente: toxicodependentes, alcoólicos ou outros;

5 - Os apoios referidos nos números 2, 3 e 4 estão limitados, anualmente, ao montante do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

6 - Em caso excecionais, devidamente identificados pelo Gabinete de Ação Social e mediante apreciação do Executivo Camarário, o apoio poderá ultrapassar o montante indicado nos números anteriores.

TÍTULO III

Bolsas de estudo

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 30.º

Âmbito

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, de valor fixo, aos estudantes que frequentem algum estabelecimento de ensino superior em território português, destinada à comparticipação nos encargos inerentes à sua frequência no ensino superior, desde que inseridos em agregados familiares que, tenham rendimentos per capita iguais ou inferiores ao Valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano em vigor.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino todos aqueles que ministrem cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura, designadamente:

a) Universidades;

b) Institutos Politécnicos

c) Institutos Superiores;

d) Escolas Superiores.

CAPÍTULO II

Condições e acesso

Artigo 31.º

Montantes e periodicidade

1 - As bolsas de estudo a que se refere o presente regulamento consubstanciam um subsídio de natureza pecuniária a atribuir durante 8 meses do ano letivo (de novembro a junho de cada ano), sendo o seu valor mensal base de (euro) 80,00 o qual será acrescido de uma bonificação gradual, consoante a média obtida no ensino secundário:

a) Média de 10 a 12 valores, não contemplará bonificação, somente o valor base;

b) Média 12,1 a 14 valores, será atribuído o valor base da bolsa acrescido de (euro) 20,00;

c) Média de 14,1 a 16 valores, será atribuído o valor base da bolsa acrescido (euro) 30,00;

d) Média a 16 valores, será atribuído o valor base da bolsa acrescido de (euro) 40,00.

Artigo 32.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Não terem idade superior a 30 anos;

b) Residam no concelho de Oleiros há, pelo menos, três anos;

c) Se encontrem inscritos em estabelecimentos de ensino superior;

d) Não serem detentores de licenciatura, mestrado integrado;

e) Se encontrem em situação económica precária com rendimentos per capita iguais ou inferiores ao Valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano em vigor;

f) Forneçam todos os elementos de prova que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da sua situação económico-social;

g) Permitam aos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Oleiros o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior;

h) Não beneficiem de qualquer outro apoio social para o mesmo fim, com exceção do Rendimento Social de Inserção e dos abonos de família.

Artigo 33.º

Instrução do processo

O processo de candidatura aos apoios a conceder deverá ser instruído até 30 de setembro, pelos seguintes documentos gerais:

a) Modelo de requerimento a fornecer pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão de todo o agregado familiar;

c) Fotocópia do Cartão de Contribuinte de todo o agregado familiar;

d) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da residência do requerente;

e) Comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino superior;

f) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no último ano letivo, comprovando a média obtida;

g) Documentos comprovativos de todos os rendimentos do agregado familiar do requerente, nomeadamente:

i) Última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal atual, de todos os elementos do agregado familiar, emitido pela entidade patronal ou pela entidade donde são provenientes esses rendimentos;

ii) Fotocópia do último recibo de pensão e do recibo de pensão anual, caso o requerente se encontre nessa situação;

iii) Declaração do Rendimento Social de Inserção, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para o efeito de cálculo da mesma;

h) Outros documentos que o requerente considere necessários para comprovar a sua situação económica;

i) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, em como não beneficia de qualquer apoio social destinado para o mesmo fim e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos do presente artigo.

Artigo 34.º

Processo de análise

1 - As candidaturas à bolsa de estudo serão analisadas pela Divisão de Ação Social e Cultural da Câmara Municipal.

2 - A análise socioeconómica do agregado familiar dos candidatos, é feita com base na documentação apresentada, entrevista, visita domiciliária e validação das informações transmitidas junto das entidades locais competentes, nos casos em que se entenda pertinente esse procedimento.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos

Artigo 35.º

Deveres

1 - Os candidatos a quem seja atribuída bolsa de estudo ficam obrigados a informar o Município sempre que:

a) Haja interrupção dos Estudos;

b) Ocorram alterações nos pressupostos que serviram de base à atribuição de bolsa.

2 - Ocorrendo as situações previstas nas alíneas a) e b), os beneficiários ficam obrigados a devolver todas as quantias indevidamente recebidas, designadamente as que excedam os limites impostos no presente regulamento.

Artigo 36.º

Direitos

Constituem direitos dos bolseiros:

a) Receber integralmente as prestações da bolsa atribuída;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 37.º

Decisão

1 - Com base na informação social para despacho, a qual integra a caracterização do agregado familiar ou do individuo, os seus rendimentos, informações técnicas relevantes e documentação adicional, sempre que se justifique; bem como parecer social dos técnicos do Gabinete de Ação Social do Município relativamente ao pedido de apoio, deverá ser proferida a competente deliberação da Câmara Municipal.

2 - A proposta do apoio será submetida à apreciação do executivo camarário, no prazo de 30 dias úteis.

3 - Caso a decisão do Órgão do Executivo Camarário seja favorável, esta será sempre comunicada ao interessado e conterá sempre a indicação da natureza do apoio concedido e dos procedimentos que o requerente deverá seguir.

4 - Caso a decisão do Órgão do Executivo Camarário seja desfavorável, esta será sempre comunicada ao interessado e conterá sempre a indicação dos motivos dessa decisão.

TÍTULO IV

Apoio à fixação de famílias

Artigo 38.º

Destinatários

1 - São abrangidos pelo Programa "Oleiros Jovem" todas as famílias cujo os membros:

a) Residam e estejam recenseados no concelho de Oleiros, há pelo menos 2 anos;

b) Um dos cônjuges tenha idade até 35 anos, inclusive, à data da efetivação do direito aos apoios previstos no presente regulamento.

2 - O limite de idade estabelecido na alínea b) não se aplica à modalidade de Apoio à 1.ª Infância.

3 - Entende-se por família, os dois cônjuges, casados civil ou religiosamente ou em união de facto, devidamente comprovada.

4 - O presente apoio é ainda extensivo a crianças em idênticas circunstâncias às previstas no n.º 1, desde que adotadas oficialmente, mediante documento comprovativo e reconhecido pelo Município.

5 - Não sejam proprietários de outra habitação no concelho e que a mesma se encontre em condições de habitabilidade.

6 - Não tenham procedido à venda de habitação no concelho nos últimos 12 meses.

Artigo 39.º

Montantes e periodicidade dos apoios à 1.ª infância

1 - O incentivo à natalidade reveste a forma de um subsídio pecuniário, atribuído ao nascimento ocorrido a partir da data da instalação do executivo camarário em funções à data de entrada em vigor do presente regulamento.

2 - Será atribuído um apoio no montante máximo de 5.000 euros, faseado durante 3 anos;

3 - O presente apoio será atribuído do seguinte modo:

a) (euro) 1.750,00, durante o primeiro ano de vida;

b) (euro) 1.750,00, durante o segundo ano de vida;

c) (euro) 1.500,00, durante o terceiro ano de vida.

4 - Os valores referidos no número anterior têm de ser gastos em bens alimentares ou materiais em estabelecimentos comerciais do concelho de Oleiros.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se aquisição de bens essenciais para as crianças, entre outros, os acessórios e produtos de alimentação para a criança (p. ex.: biberões, tetinas, esterilizador, cadeira de alimentação, leite, farinhas, iogurtes, boiões de fruta/sopa,...), produtos de saúde/higiene/conforto, medicação para bebés, fraldas, toalhetes, cremes/pomadas, shampoo, gel de banho,...), mobiliário (p. ex.: berço, cama de grades, colchão,...), grande puericultura (p. ex.: cadeira auto, carro de passeio, espreguiçadeira, parque,...), calçado e vestuário e roupa de cama; e, bem assim, assim o pagamento das mensalidades devidas às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) do concelho pela frequência das valências de creche e Jardim de Infância.

6 - Poderão aderir à presente iniciativa os comerciantes que possuam estabelecimentos comerciais devidamente licenciados, com sede na área do concelho de Oleiros, e que neles comercializem os bens a que alude o n.º 5 do artigo 40.º do presente regulamento, bem como as IPSS com sede no concelho de Oleiros que possuam as valências de creche e jardim-de-infância.

7 - Os comerciantes e IPSS que preencham os requisitos referidos no número anterior devem formalizar a sua adesão à presente iniciativa através de formulário próprio facultado pela Divisão de Ação Social e Cultural do Município.

Artigo 40.º

Montantes e periodicidade dos apoios à habitação

Para a criação de habitação própria são instituídos os seguintes apoios:

a) Quando o terreno for propriedade dos beneficiários, comparticipação no montante de (euro) 2.500,00, dividida em duas tranches de (euro) 1.250,00, a entregar do seguinte modo:

i) A primeira aquando da emissão da respetiva licença de construção e entrega de cópia nos serviços da Divisão de Ação Social e Cultural;

ii) A segunda quando da emissão do alvará da licença de utilização e entrega de cópia nos serviços da Divisão de Ação Social e Cultural.

b) Na compra de habitação própria quer em fração quer em edifico, a comparticipação de (euro) 2.500,00, será entregue após a celebração da escritura de compra e venda do mesmo.

Artigo 41.º

Instrução do processo

O processo de candidatura aos apoios a conceder deverá ser instruído, pelos seguintes documentos gerais:

a) Modelo de requerimento a fornecer pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal;

b) Fotocópia dos documentos de identificação pessoal todo o agregado familiar;

c) Atestado de residência e respetiva composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da residência do requerente;

d) Comprovativo de inscrição no recenseamento eleitoral emitida pela Junta de Freguesia da área da residência do requerente;

e) A prova de casamento civil ou religioso é apresentada em igual momento, mediante documento emitido pela Conservatória do Registo Civil ou autoridade religiosa respetiva e a união de facto, por declaração da Junta de Freguesia da residência ou declaração abonatória de testemunhas;

f) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, em como não beneficia de qualquer apoio social destinado para o mesmo fim e que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos do presente artigo.

Artigo 42.º

Candidatura

1 - A concessão dos apoios previstos no presente regulamento depende de pedido do Beneficiário, devidamente instruído, formalizado em impresso disponível nos serviços da Câmara Municipal.

2 - A decisão dos pedidos de apoio é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Decisão

1 - O presente apoio será atribuído após processo de decisão do Órgão do Executivo Camarário, caso este seja favorável, sendo comunicado ao interessado e conterá sempre a indicação da natureza do apoio concedido e dos procedimentos que o requerente deverá seguir.

2 - Caso a decisão do Órgão do Executivo Camarário seja desfavorável, esta será sempre comunicada ao interessado e conterá sempre a indicação dos motivos dessa decisão.

Artigo 44.º

Garantia

1 - O registo dos imóveis objetos do apoio previsto neste regulamento conterá obrigatoriamente cláusulas de não alienabilidade no prazo de 5 anos.

2 - O apoio à habitação só pode ser atribuído uma única vez a cada indivíduo.

3 - O incumprimento do prazo fixado no n.º 1 obriga o beneficiário a proceder à restituição da totalidade do apoio à habitação recebido, acrescido da respetiva correção monetária.

Artigo 45.º

Suspensão dos apoios

1 - A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos no decurso do processo de candidatura implica a imediata suspensão do apoio e a reposição das importâncias despendidas pelo Município, até à data em que se comprove o incumprimento, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

2 - A prestação de apoio referida no presente Regulamento não é acumulável com qualquer outro apoio social do mesmo teor atribuído por outra Junta de Freguesia ou outra entidade paralela.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 46.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surjam na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Alterações do Regulamento

Este regulamento poderá, em qualquer altura, e nos termos legais, ser objeto de alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

28 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara, Fernando Marques Jorge.

207576793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1044202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social escolar em diversos domínios.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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