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Despacho 2032/2014, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do ciclo de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra

Texto do documento

Despacho 2032/2014

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que alterou o Regime Jurídico dos Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro; ao abrigo da alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n), do n.º 1, do artigo 22.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado pelo Despacho Normativo 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, e considerando o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra, publicado em anexo ao Despacho 19151/2008, na 2.ª série do Diário da República, n.º 137, de 17 de julho de 2008, alterado pelo Despacho 7994/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 107, de 2 de junho de 2011, e pelo Despacho 11574/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 165, de 27 de agosto de 2012, e republicado em anexo ao presente despacho.

Assim:

1 - Os artigos 5.º, 13.º, 17.º, 22.º, 23.º-A e 26.º e 29.º, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º

[...]

...

a) ...

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

Artigo 13.º

[...]

1 - Cada ciclo de estudos conferente do grau de mestre é objeto de direção e gestão próprias, de acordo com os estatutos de cada UO.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Coordenador de cada ciclo de estudos, é um docente titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiencia e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral nos termos fixados pela lei.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação/trabalho de projeto/estágio, nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho técnico-científico da UO.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

7 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 22.º

[...]

Sempre que um ciclo de estudos conferente do grau de mestre seja promovido e desenvolvido em colaboração com outro estabelecimento de ensino (de acordo com os artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei 74/2006), é celebrado um protocolo de cooperação, definindo os termos em que essa cooperação se realiza.

Artigo 23.º-A

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Processo de creditação;

f) (Anterior alínea e)

g) (Anterior alínea f)

h) (Anterior alínea g)

i) (Anterior alínea h)

j) (Anterior alínea i)

l) (Anterior alínea j)

m) (Anterior alínea l)

n) (Anterior alínea m)

o) (Anterior alínea n)

2 - ...

3 - ...

Artigo 26.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Processo de creditação;

h) (Anterior alínea g)

i) (Anterior alínea h)

j) (Anterior alínea i)

l) (Anterior alínea j)

m) (Anterior alínea l)

n) (Anterior alínea m)

o) (Anterior alínea n)

p) (Anterior alínea o)

2 - As matérias constantes das alíneas a), g), h), i), j), l), m),o) e p), não carecem de ser desenvolvidas no Edital, desde que do seu teor conste uma remissão expressa para o regulamento do mestrado aplicável, e para o Regulamento de Creditação, onde as referidas matérias se encontram definidas.

Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - Sem prejuízo da aplicação obrigatória de alterações legislativas, as alterações que vierem a ser aprovadas ao presente Regulamento, em regra, só se aplicam aos Cursos de Mestrado iniciados após a aprovação das mesmas, aplicando-se a redação anterior para os Mestrados em funcionamento, exceto no que for mais favorável para os estudantes.

2 - É aditado ao regulamento o artigo 23.º- B, com a seguinte redação:

Artigo 23.º-B

Creditação

1 - Ao processo de creditação aplicam-se as normas do Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra, e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que aprovou o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, e n.º 115/2013, de 7 de agosto.

2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

3 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso numa edição de um curso de mestrado, pois só produz efeitos após a admissão no curso de mestrado, e para esse mesmo curso.

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 - Não podem ser creditados os ciclos de estudo cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei, nem os ciclos de estudo ministrados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

15 de janeiro de 2014. - O Presidente, Rui Antunes.

ANEXO

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente à Obtenção do Grau de Mestre pelo Instituto Politécnico de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

Assumindo os objetivos e as condições definidas, no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e demais legislação aplicável, para a atribuição do grau de mestre, o presente regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico aí instituído.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica -se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, ministrados em Unidades Orgânicas (UO) do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC).

2 - A aplicação do presente regulamento aos ciclos de estudo conferentes do grau de mestre em domínios de habilitação para a docência faz-se na salvaguarda das normas e condições previstas no Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

Grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos estudantes que, através de aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano do ciclo de estudos e da aprovação no ato público de defesa de dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos ECTS fixado para o mestrado.

CAPÍTULO II

Estrutura e acesso ao ciclo de estudos

Artigo 4.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O ciclo de estudos conferente do grau de mestre tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre 3 e 4 semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 - Excecionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caracterização dos objetivos do grau e das suas condições de obtenção, o ciclo de estudos conferente do grau de mestre numa especialidade pode ter 60 créditos e uma duração normal de 2 semestres curriculares de trabalho, em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar, predominantemente, a aquisição, pelo estudante, de uma especialização de natureza profissional.

4 - A obtenção do grau de mestre referido nos números anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso de especialização referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, pode habilitar, ainda, ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termos legais e institucionais previstos para o efeito.

5 - O número de créditos dos ciclos de estudo conferentes do grau de mestre em domínios de habilitação para a docência é o previsto no Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro.

Artigo 5.º

Estrutura do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

Artigo 6.º

Organização e estrutura curricular

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre é organizado de acordo com o sistema de créditos.

2 - Os planos de estudo são organizados de acordo com o regime trimestral, semestral, anual ou modular.

3 - Para cada curso são, obrigatoriamente, fixados:

a) A área científica do curso e respetiva classificação CNAEF;

b) A duração normal do curso;

c) O número total de créditos necessário à concessão do grau ou diploma do curso especializado;

d) As áreas científicas obrigatórias e optativas, com indicação dos respetivos créditos;

e) O plano de estudos, com indicação das unidades curriculares por área científica, de acordo com a classificação CORDIS, o seu regime de escolaridade, a carga horária e o número de créditos a que corresponde.

Artigo 7.º

Acesso ao ciclo de estudos

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, que seja reconhecido, pelo conselho técnico-científico da UO onde os candidatos pretendem ser admitidos, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido, pelo conselho técnico-científico da UO onde os candidatos pretendem ser admitidos, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 tem apenas como efeito o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 8.º

Limitações quantitativas

1 - O número de vagas em cada curso é fixado por despacho do presidente do IPC, sob proposta do presidente da respetiva UO.

2 - A proposta de vagas poderá conter vagas especificas para os candidatos que pretendem reingressar num ciclo de estudos de mestrado.

3 - As vagas referidas no número anterior que não forem ocupadas, serão preenchidas pelos restantes candidatos constantes da lista seriada, pela ordem aí indicada.

4 - Se as vagas referidas no n.º 2 não forem suficientes para os candidatos que pretendem reingressar, e as vagas para o ingresso na edição do ciclo de estudos, não tiverem sido todas preenchidas, aqueles poderão ocupar estas vagas, até ao seu limite.

CAPÍTULO III

Seleção e seriação

Artigo 9.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são efetuadas nos serviços académicos da respetiva UO, através do preenchimento de boletim próprio, conforme fixado em Edital.

2 - Ao boletim de candidatura devem ser anexados:

a) Documentos comprovativos das habilitações de que o candidato é titular, com informação das classificações finais (no caso de documento estrangeiro, o candidato deverá apresentar, também, a respetiva tradução para uma das seguintes línguas: português/espanhol/francês/inglês);

b) Curriculum vitae;

e) Outros elementos solicitados no Edital.

Artigo 10.º

Seleção, classificação e seriação dos candidatos

1 - A nomeação dos júris, bem como a definição de procedimentos e de critérios relativos à seleção, classificação e seriação dos candidatos é efetuada pelo conselho técnico-científico da respetiva UO.

2 - Compete aos júris proceder à seleção, classificação e seriação dos candidatos.

3 - As reclamações relativas aos processos da seleção, classificação e seriação dos candidatos são apreciadas pelos respetivos júris e decididas pelos conselhos técnico-científicos.

CAPÍTULO IV

Matrícula e inscrição

Artigo 11.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição nos serviços académicos da respetiva UO, no prazo e condições fixados no Edital.

2 - Em caso de desistência expressa da matrícula e inscrição, ou de não comparência para realização da mesma, a UO convoca, no prazo de 5 dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de receção, os candidatos constantes da lista seriada, pela ordem aí indicada.

3 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo improrrogável de 5 dias úteis, após a receção da notificação, para procederem à matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas produz efeito para o ano letivo a que se refere o início do curso.

5 - Os alunos inscritos num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, que o não tenham completado nos prazos legais, poderão fazê-lo no âmbito de edição subsequente do mesmo curso, se existir.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os alunos que não concluam no prazo legalmente previsto, a parte de dissertação/trabalho de projeto/relatório final do estágio, poderão solicitar a prorrogação do mesmo, nos termos e condições previstas no respetivo regulamento de mestrado.

7 - O reingresso em nova edição do mesmo curso de mestrado, faz-se com a apresentação de nova candidatura e com ocupação de vaga especificamente fixada para o efeito, isenta do pagamento de taxa de candidatura.

8 - No caso de não terem sido fixadas vagas especificas para os candidatos que pretendem reingressar, as candidaturas a reingresso no ciclo de estudos, serão apreciadas e seriadas juntamente com as restantes candidaturas.

Artigo 12.º

Taxas de candidatura, de matrícula e de inscrição

1 - São devidas:

a) Uma taxa de candidatura;

b) Uma taxa de matrícula no 1.º ano;

c) Uma taxa de inscrição nos anos subsequentes;

d) Propinas.

2 - Os valores das taxas de candidatura e de matrícula, são publicitados no Edital de cada edição de mestrado.

3 - O valor das propinas devidas pela inscrição em ciclo de estudo conducente ao grau de mestre, à exceção dos indicados no ponto 4 deste artigo, é fixado pelo conselho geral do IPC, sob proposta do presidente, exceto para as UO com autonomia administrativa e financeira.

4 - O valor das propinas devidas pela inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é fixado nos termos previstos, para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

CAPÍTULO V

Gestão do ciclo de estudos

Artigo 13.º

Órgãos de direção e gestão

1 - Cada ciclo de estudos conferente do grau de mestre é objeto de direção e gestão próprias, de acordo com os estatutos de cada UO.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Coordenador de cada ciclo de estudos, é um docente titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiencia e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral nos termos fixados pela lei.

Artigo 14.º

Competências dos órgãos de direção e gestão

Compete ao órgão de direção e gestão:

a) Assegurar a gestão corrente do curso;

b) Promover a coordenação entre unidades curriculares, seminários, estágios e outras atividades do ciclo de estudos;

c) Incentivar atividades complementares e de intercâmbio com instituições similares do mesmo domínio científico;

d) Elaborar proposta fundamentada para indigitação, pelo conselho técnico-científico da UO, dos professores orientadores de dissertações/trabalhos de projeto/estágios e respetivos relatórios, tendo em conta os pareceres daqueles sobre a viabilidade dos planos de trabalho e a informação sobre a sua disponibilidade;

e) Acompanhar o desenvolvimento do ciclo de estudos e propor eventuais correções;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo conselho técnico-científico da UO.

CAPÍTULO VI

Orientação e provas

Artigo 15.º

Orientação da dissertação/trabalho de projeto/estágio

1 - A elaboração da dissertação ou do trabalho de projeto e a realização do estágio são orientadas por:

a) Professor, designado pelo conselho técnico-científico, sob proposta do órgão de direção e gestão;

b) Por especialista de mérito reconhecido como tal pelo conselho técnico-científico, a quem compete, também, designá-lo, sob proposta do órgão de direção e gestão.

2 - Podem, ainda, orientar ou coorientar os trabalhos referidos no n.º 1 professores e investigadores doutorados de outras instituições, bem como especialistas de mérito na respetiva área científica, nacionais ou estrangeiros, reconhecidos como tal pelo conselho técnico-científico da UO, sob proposta do órgão de direção e gestão.

Artigo 16.º

Tramitação do processo

1 - O requerimento para a realização das provas, dirigido ao presidente da UO, deve ser acompanhado de:

a) n.º de exemplares da dissertação/trabalho/relatório de estágio (versão provisória) em papel e em suporte digital definidos no respetivo regulamento de mestrado;

b) Parecer favorável do orientador (e do coorientador, quando exista);

c) Documento emitido pelos serviços académicos requerente da UO em como obteve aprovação em todas as unidades curriculares do curso de especialização onde constem as classificações obtidas, se aplicável;

2 - Após a nomeação do júri, este tem até 20 dias seguidos para decidir sobre a aceitação, reformulação ou rejeição da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio (versão provisória).

3 - Até 30 dias seguidos após a comunicação ao candidato, pelo presidente da UO, da decisão referida no ponto anterior, aquele entrega a versão definitiva, se não tiver havido rejeição.

4 - Na formatação da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio devem ser atendidas normas previstas, salvo nos casos em que protocolos existentes disponham de forma diferente.

Artigo 17.º

Júri

1 - O júri de apreciação da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio é nomeado pelo conselho técnico-científico da UO, sob proposta do órgão de direção e gestão, nos 20 dias seguidos posteriores à sua entrega (versão provisória) nos serviços académicos da UO.

2 - O júri é constituído por 3 a 5 membros, devendo um destes ser o orientador.

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação/trabalho de projeto/estágio, nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor, ou especialistas de mérito reconhecido como tal pelo conselho técnico-científico da UO.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

7 - O júri será presidido pelo presidente do conselho técnico-científico que pode delegar esta competência num professor da área científica dominante do curso, preferencialmente titular do grau de doutor.

Artigo 17.º-A

Mestrados em Associação

1 - Para as situações dos mestrados em associação, as matérias constantes dos artigos 14.º, 15.º,16.º e 17.º do presente diploma terão de constar de documento que integra a proposta de criação do curso e que fará parte integrante do mesmo.

2 - Para efeitos do disposto nos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º, e para os cursos já aprovados e cujo processo de criação não tenha previsto as referidas metodologias, constarão as mesmas de despacho do presidente do IPC, mediante proposta das UO envolvidas, apresentado até 30 de setembro de 2012.

Artigo 18.º

Provas públicas

1 - O ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio ocorre até 90 dias após a entrega da versão definitiva e só pode ter lugar com a presença de um mínimo de 3 elementos do júri, sendo obrigatória a presença do presidente e do arguente principal.

2 - A discussão pública está a cargo de um arguente principal, ainda que nela possam intervir todos os membros do júri.

3 - A discussão pública não pode exceder 90 minutos, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelo júri.

4 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

5 - As decisões do júri são tomadas por maioria dos seus membros.

6 - Da reunião do júri é lavrada ata, da qual constam, obrigatoriamente, os votos de cada um dos seus membros e respetiva fundamentação.

7 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

Artigo 19.º

Classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - O modo de cálculo da classificação final do mestrado, baseado nas classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no ato de defesa pública da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, é definido pelo órgão legal e estatutariamente competente, constando do respetivo regulamento de mestrado.

3 - A obtenção do grau de mestre exige a aprovação em todas as unidades curriculares do curso de especialização e uma classificação igual ou superior a 10 na componente dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio.

Artigo 20.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por um Diploma/Certidão de Registo e ou por Carta de Curso, no qual é designada a área científica específica e a área de especialização em que, eventualmente, se estruture.

2 - A emissão do Diploma/Certidão de Registo e da Carta de Curso é acompanhada da emissão de um Suplemento ao Diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e da Portaria 30/2008, de 10 de janeiro.

3 - O Diploma/Certidão de Registo, bem como a Carta de Curso, acompanhados do Suplemento ao Diploma, são emitidos no prazo máximo de 12 meses a contar da apresentação do(s) respetivo(s) requerimento(s).

Artigo 21.º

Diploma de especialização

A aprovação em todas as unidades curriculares do curso de especialização confere o direito a um Diploma de Especialização, designado pela área ou domínio em que é ministrada a formação especializada, com menção da classificação final obtida.

CAPÍTULO VII

Normas regulamentares

Artigo 22.º

Colaboração com outras instituições

Sempre que um ciclo de estudos conferente do grau de mestre seja promovido e desenvolvido em colaboração com outro estabelecimento de ensino (de acordo com os artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei 74/2006), é celebrado um protocolo de cooperação, definindo os termos em que essa cooperação se realiza.

Artigo 23.º

Vagas

(Revogado.)

Artigo 23.º-A

Regulamento de mestrado

1 - O presidente do IPC, aprova o(s) regulamento(s)de mestrado, sob proposta das Unidades Orgânicas, onde constem as normas relativas às seguintes matérias:

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular;

b) Critérios de seleção e seriação;

c) Condições de funcionamento;

d) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos, nos termos das normas técnicas a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

e) Processo de creditação;

f) Concretização da componente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;

g) Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos no curso de mestrado;

h) Regras a observar na orientação e coorientação;

i) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, e sua apreciação;

j) Regras referentes à possibilidade de prorrogar os prazos previstos na alínea anterior;

l) As propinas devidas em caso de prorrogação aprovadas em conselho geral;

m) Regras sobre as provas de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

n) Forma de cálculo e processo de atribuição da classificação final;

o) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

2 - Considerando a aplicação de critérios de garantia de qualidades dos cursos, recomenda-se às UO a adoção de um regulamento para cada curso de mestrado.

3 - As Unidades Orgânicas terão de assegurar a devida divulgação/publicitação do(s) regulamento(s) dos cursos de mestrado nos locais habituais daquelas Unidades Orgânicas, bem como nos respetivos portais institucionais

Artigo 23.º-B

Creditação

1 - Ao processo de creditação aplicam-se as normas do Regulamento de Creditação do Instituto Politécnico de Coimbra, e do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que aprovou o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, e n.º 115/2013, de 7 de agosto.

2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

3 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso numa edição de um curso de mestrado, pois só produz efeitos após a admissão no curso de mestrado, e para esse mesmo curso.

4 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 - Não podem ser creditados os ciclos de estudo cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei, nem os ciclos de estudo ministrados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 24.º

Prescrições

(Revogado.)

Artigo 25.º

Regimes de funcionamento, precedências e avaliação

(Revogado.)

Artigo 26.º

Edital

1 - Para cada edição de um mestrado, o presidente do IPC, sob proposta do conselho técnico-científico da respetiva UO, manda afixar um Edital, nos locais habituais daquelas Unidades Orgânicas e a divulgar nos respetivos portais institucionais, com as seguintes matérias:

a) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos;

b) Condições de admissão no ciclo de estudos;

c) Normas e prazos de candidatura;

d) Número de vagas;

e) Calendário escolar;

f) Regime de funcionamento;

g) Processo de creditação;

h) Concretização das componentes relativas ao curso de mestrado e dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio;

i) Critérios de seleção e de seriação dos candidatos;

j) Regimes de precedências e de avaliação;

l) Regras a observar na orientação e na coorientação (se existir);

m) Prazo limite para a entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

n) Processo de atribuição da classificação final;

o) Termos em que se realiza a cooperação com outro estabelecimento de ensino (se existir).

p) Valor da propina.

2 - As matérias constantes das alíneas a), g), h), i), j), l), m),o) e p), não carecem de ser desenvolvidas no Edital, desde que do seu teor conste uma remissão expressa para o regulamento do mestrado aplicável, e para o Regulamento de Creditação, onde as referidas matérias se encontram definidas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 27.º

Casos omissos

Às situações não contempladas no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e demais legislação, sendo os casos omissos decididos por despacho do presidente do IPC, ouvido o conselho de gestão.

Artigo 28.º

Aplicação dos Estatutos das Unidades Orgânicas

(Revogado.)

Artigo 29.º

Entrada em vigor

1 - O presente despacho entra em vigor a 1 de julho de 2008.

2 - Sem prejuízo da aplicação obrigatória de alterações legislativas, as alterações que vierem a ser aprovadas ao presente Regulamento, em regra, só se aplicam aos Cursos de Mestrado iniciados após a aprovação das mesmas, aplicando-se a redação anterior para os Mestrados em funcionamento, exceto no que for mais favorável para os estudantes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1044136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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