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Despacho Normativo 59-A/2008, de 19 de Novembro

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Sumário

Homologa os Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, publicados em anexo.

Texto do documento

Despacho normativo 59-A/2008

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Tendo o Instituto Politécnico de Coimbra procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei;

Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - São homologados os Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho, com excepção:

Do segmento da norma constante do n.º 1 do artigo 29.º, na medida em que atribui personalidade jurídica às escolas integradas no Instituto Politécnico de Coimbra, disposição que se considera desconforme com a Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que não prevê, em nenhuma das suas normas, essa possibilidade;

Da alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, por contrariar o disposto no n.º 8 do artigo 102.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

2 - Este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

3 - Notifique-se o presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.

14 de Novembro de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Missão

O Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC, é uma instituição de ensino superior globalmente orientada para a prossecução dos objectivos do ensino politécnico, nomeadamente:

a) A formação de alunos com elevado nível de exigência qualitativa, nos aspectos humanístico, cultural, científico, artístico, tecnológico e profissional;

b) A preparação dos seus estudantes para a sua inserção e integração no mundo do trabalho e para um desempenho profissional de sucesso;

c) A formação de profissionais com competências de resolução de problemas, de trabalho cooperativo e de liderança, desenvolvendo-lhes o compromisso com o comportamento ético e com o respeito pelos outros e pela sociedade, preparando-os para serem cidadãos exigentes, informados, produtivos, responsáveis e activamente envolvidos no desenvolvimento cultural, educacional, económico, científico, social e político da comunidade;

d) A realização de actividades de pesquisa e investigação aplicada;

e) A prestação de serviços à comunidade, tendo em vista a transferência de conhecimentos para a comunidade e a valorização recíproca;

f) O intercâmbio com instituições, nacionais, estrangeiras e internacionais;

g) A contribuição, no seu âmbito de actividades, para a cooperação internacional e para o encontro entre povos e comunidades;

h) A criação de um ambiente de debate e de troca aberta de ideias, onde a criatividade, a descoberta e o desenvolvimento pessoal e social de todos os seus membros possa ocorrer.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do IPC, no âmbito da vocação própria do subsistema politécnico:

a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização económica e social do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - Ao IPC compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 3.º

Princípios

1 - O IPC, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração, orienta-se por princípios de democraticidade e participação de todos os corpos escolares, tendo em vista:

a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e tecnológica;

c) Assegurar as condições necessárias a uma atitude permanente de inovação científica e pedagógica;

d) Estimular a participação de todo o pessoal docente, técnico e administrativo, bem como de todos os estudantes nas actividades e na gestão do IPC e das suas unidades orgânicas;

e) Assegurar a maior transparência em todos os processos decisórios, administrativos, pedagógicos e científicos, através de uma adequada publicitação das decisões e dos seus fundamentos.

2 - A relação entre a presidência do IPC, a tutela e as suas unidades orgânicas de ensino, baseia-se no princípio de que as escolas dispõem de capacidade de decisão e dos instrumentos necessários à concretização dos planos de actividade e orçamento aprovados em sede de conselho geral;

3 - A autonomia de gestão a que se refere o ponto anterior deve ser concomitante com o princípio de responsabilização, traduzido na existência de mecanismos de monitorização, regulação e controlo, pelo presidente do IPC e pelo conselho geral, que assegurem o cumprimento das linhas estratégicas, planos de actividades e orçamentos aprovados pelo conselho geral do IPC.

Artigo 4.º

Natureza e regime jurídico

1 - O IPC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.

2 - O IPC integra escolas que dispõem de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa e disciplinar.

3 - Cabe aos órgãos próprios do IPC e das suas escolas definir os seus objectivos e o seu programa de ensino e de investigação, de acordo com a sua vocação e os recursos disponíveis.

4 - Nos termos da sua autonomia administrativa os actos do presidente do IPC e dos presidentes das escolas estão apenas sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

5 - O IPC goza de autonomia financeira, nos termos da lei e destes estatutos, gerindo os seus recursos financeiros conforme critérios estabelecidos pelo conselho geral e conselho de gestão do IPC, incluindo as verbas que lhe são atribuídas no orçamento de estado.

6 - Nos termos da lei, as escolas do IPC podem solicitar a atribuição da autonomia financeira.

7 - Nos termos da sua autonomia patrimonial o IPC pode dispor livremente do seu património nos termos da lei e destes estatutos.

Artigo 5.º

Cooperação entre instituições

1 - O IPC e as suas unidades orgânicas de ensino podem estabelecer acordos de associação ou de cooperação com outras instituições para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, seja com base em critérios de agregação territorial, seja com base em critérios de agregação sectorial.

2 - As unidades orgânicas de ensino e de investigação do IPC podem associar-se a unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas actividades.

3 - O IPC e as suas unidades orgânicas de ensino e investigação podem livremente integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais, e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.

4 - As acções e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins do IPC e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

5 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e de recursos o IPC poderá estabelecer, nos termos da Lei e na sequência de proposta aprovada e regulamentada pelo conselho geral, depois de ouvidas as escolas e ou as unidades de investigação, consórcios com outras instituições de ensino superior ou de investigação.

Artigo 6.º

Independência e conflito de interesses

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do IPC e das suas unidades orgânicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público das suas instituições e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O presidente e vice-presidentes do IPC e os presidentes e vice-presidentes das respectivas unidades orgânicas, os presidentes dos conselhos técnico-científicos e os presidentes dos conselhos pedagógicos, exercem os cargos em exclusividade de funções e não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado;

3 - A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante um período de quatro anos.

Artigo 7.º

Símbolos, insígnias e comemorações

1 - O IPC adopta emblemática própria articulada com a das suas escolas, bem como domínio informático, de acordo com directrizes aprovadas pelo conselho geral, convocado expressamente para o efeito.

2 - O dia do IPC é o dia 9 de Julho.

3 - O dia da abertura oficial do ano lectivo é fixado anualmente pelo presidente do IPC.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 8.º

Unidades orgânicas, serviços e unidades de investigação 1 - O IPC integra unidades orgânicas autónomas, com pessoal próprio, designadamente:

a) Unidades de ensino ou de ensino e investigação, adiante designadas por escolas;

b) Unidades de investigação;

c) Serviços da presidência;

d) Serviços de acção social.

2 - Por decisão do conselho geral, o IPC pode propor a criação e integração de novas unidades orgânicas, bem como a modificações e a extinção das existentes.

3 - As escolas e as unidades de investigação dispõem de órgãos próprios e de autonomia de gestão e regem-se por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição.

4 - O IPC integra as seguintes escolas:

a) Escola Superior Agrária de Coimbra;

b) Escola Superior de Educação de Coimbra

c) Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra;

d) Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital;

e) Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra;

f) Instituto Superior de Engenharia de Coimbra.

5 - O IPC, através de uma ou mais das suas escolas, pode criar, sozinho ou em associação com outras instituições de ensino superior, unidades orgânicas de investigação designadamente centros, laboratórios ou institutos.

6 - As escolas, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da instituição, podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projectos de investigação.

7 - Os serviços da presidência têm como função o acompanhamento da actividade das unidades orgânicas do IPC, competindo-lhes:

a) Recolher e analisar informação sobre a acção desenvolvida pelas unidades orgânicas nas áreas da formação, da investigação e da gestão administrativa, financeira e de recursos humanos;

b) Elaborar relatórios periódicos sobre a actividade do IPC e das suas unidades orgânicas, emitindo pareceres sobre o seu enquadramento no plano de desenvolvimento estratégico da instituição e no plano de actividades das unidades orgânicas e sobre o cumprimento dos respectivos orçamentos;

c) Emitir parecer sobre os relatórios de actividades e de gestão das unidades orgânicas.

8 - O conselho geral pode decidir a criação de serviços que correspondam a actividades que devam ser executadas a nível central.

9 - Os serviços de acção social escolar do IPC constituem uma unidade funcional dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 9.º

Constituição de outras entidades

1 - O IPC pode constituir ou participar na constituição de outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado mediante deliberação do conselho geral.

2 - As unidades orgânicas também podem propor ao conselho geral a criação ou a sua participação na constituição de outras pessoas colectivas de direito privado.

3 - As entidades privadas a constituir podem ter a natureza de associações, fundações ou sociedades, designadamente pela aglutinação de recursos próprios e de terceiros, e destinam-se a coadjuvar o IPC ou as suas unidades orgânicas no cumprimento dos seus fins.

CAPÍTULO III

Órgãos do instituto

Artigo 10.º

Órgãos do IPC

São órgãos do Instituto Politécnico de Coimbra:

a) Conselho geral;

b) Presidente;

c) Conselho de gestão;

d) Conselho consultivo.

SECÇÃO I

Conselho geral

Artigo 11.º

Composição do conselho geral

1 - O conselho geral é composto por trinta e cinco membros.

2 - São membros do conselho geral:

a) Dezoito representantes dos professores e investigadores;

b) Seis representantes dos estudantes;

c) Dez personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para esta;

d) Um representante dos funcionários não docentes.

3 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

4 - Para todos os efeitos a contagem do tempo do mandato inicia-se no dia seguinte à data de homologação dos resultados eleitorais;

5 - Após a eleição de constituição do conselho geral as duas primeiras reuniões são convocadas pelo anterior presidente que nelas participa dirigindo os trabalhos sem direito a voto e têm como ordem de trabalhos, na primeira reunião - realizada no prazo máximo de cinco dias úteis após a homologação dos resultados - a designação das personalidades externas que serão convidadas a integrar o conselho geral e, na segunda reunião - realizada no prazo máximo de 15 dias úteis após a primeira -, a eleição do presidente do conselho geral;

6 - O presidente do conselho geral é eleito, por voto secreto e por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2.

7 - A eleição do presidente do conselho geral é feita seguindo o seguinte procedimento:

a) As individualidades pertencentes ao conselho geral poderão usar da palavra antes da votação e manifestar a sua disponibilidade, ou não, para o exercício do cargo;

b) Independentemente do sentido das intervenções feitas de acordo com o definido na alínea anterior, todas as individualidades serão elegíveis e constarão do boletim de voto por ordem alfabética;

c) Os eleitores manifestam a sua preferência assinalando o nome de uma das personalidades;

d) Caso nenhuma das personalidades obtenha a maioria absoluta dos votos, a votação é repetida entre os dois membros que obtiveram maior número de votos.

8 - As eleições para a escolha dos representantes de cada um dos corpos representados no conselho geral são iniciadas por despacho do presidente do conselho geral, divulgado nas unidades orgânicas do IPC com, pelo menos, 30 dias seguidos de antecedência em relação à data da votação e 15 dias seguidos de antecedência em relação à data de apresentação de listas, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e o(s) local(is) de votação.

9 - A eleição dos representantes de cada um dos corpos é conduzida por uma comissão eleitoral presidida pelo presidente do conselho geral e integrando ainda dois ou mais elementos do conselho geral indicados por este órgão e por representantes de cada uma das listas concorrentes;

10 - Os membros a que se refere a alínea a) do ponto 2) são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores das unidades orgânicas do IPC, pelo sistema de representação proporcional, de acordo com o seguinte procedimento:

a) Cada unidade orgânica de ensino constitui um círculo eleitoral;

b) A eleição faz-se por listas e por escolas. As listas deverão ser subscritas por, pelo menos, dez por cento dos membros dos cadernos eleitorais e ter, para além dos membros efectivos a eleger, pelo menos cinquenta por cento de suplentes;

c) Os representantes eleitos de cada lista são determinados através da aplicação do método de Hondt;

d) O número de representantes a eleger em cada unidade de ensino é proporcional ao número de professores e investigadores ETI incluídos nos cadernos eleitorais dessa unidade orgânica;

e) Os cadernos eleitorais são elaborados tendo por referência a data do Despacho;

f) O número de professores a que se refere a alínea d) é calculado tendo por base a percentagem de tempo de serviço a que corresponde a contratação de cada um dos professores ou investigadores;

g) Se não couber a alguma unidade de ensino eleger qualquer membro, por força da regra definida no ponto anterior, ser-lhe-á atribuída a representação mínima de um membro;

h) A verificar-se a eventualidade prevista no ponto anterior, os membros a eleger depois de deduzidos os resultantes da representação mínima serão distribuídos proporcionalmente pelas restantes unidades de ensino em função do número de eleitores que cada uma possui, conforme se explicita na alínea d) e e).

11 - Para efeitos do número anterior tem legitimidade eleitoral activa e passiva os professores de carreira, bem como os equiparados a professor e os investigadores.

12 - Os membros a que se refere a alínea b) do ponto 2) são:

a) Eleitos pelo conjunto dos estudantes do IPC, num círculo único, pelo sistema de representação proporcional;

b) As listas devem ser completas e não devem incluir, quer nos membros efectivos, quer nos membros suplentes, mais do que quarenta por cento de estudantes da mesma escola e devem ser subscritas por, pelo menos um por cento dos estudantes do IPC e, em pelo menos, cinco das suas escolas.

13 - Os membros a que se refere a alínea c) do ponto 2) são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2, por maioria absoluta, nos termos destes estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;

14 - Se o número de propostas aprovadas a que se refere a alínea anterior for superior ao número de elementos a cooptar, serão cooptadas as dez individualidades que tiverem obtido o maior número de votos a favor. Em caso de empate serão cooptadas as entidades com menor número de votos contra.

Se persistir o empate procede-se a votação alternativa entre as personalidades em causa.

15 - Na escolha das personalidades de mérito, deve ser tido em consideração que estas são especialmente caracterizadas na sua organização institucional pelos seguintes princípios:

a) Inserção na comunidade territorial respectiva;

b) Ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à sua vocação específica ou a determinadas áreas de especialização, com o objectivo de proporcionar uma sólida formação profissional de nível superior.

16 - O membro a que se refere a alínea d) do n.º 2 é:

a) Eleito pelo conjunto dos funcionários não docentes do IPC, num círculo único, pelo sistema de representação proporcional;

b) As listas devem incluir um membro efectivo e um membro suplente, e serem subscritas por, pelo menos, dez por cento dos funcionários do IPC em serviço em, pelo menos, cinco das unidades orgânicas.

17 - Os membros eleitos do conselho geral cessam o seu mandato sempre que perderem o estatuto em que foram eleitos.

18 - As eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminam os mandatos que visam substituir.

19 - O não cumprimento dos prazos definidos nos estatutos para a eleição dos membros do conselho geral, bem como do presidente do IPC, implica a perda de mandato do presidente do conselho geral e a sua substituição imediata, até eleição de novo presidente, pelo membro mais antigo do conselho geral de entre aqueles incluídos na alínea c) do ponto 2 deste artigo. Nos casos em se verifique uma situação de empate é escolhido o membro mais idoso.

Artigo 12.º

Competências do conselho geral

1 - Compete ao conselho geral:

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos da lei;

d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;

e) Apreciar os actos do presidente e do conselho de gestão;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 - Compete ao conselho geral, sob proposta do presidente:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do presidente;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Aprovar a criação, transformação ou extinção de unidades ou subunidades orgânicas;

d) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;

e) Aprovar a proposta de orçamento;

f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

h) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

i) Aprovar o estatuto disciplinar do estudante do IPC;

j) Aprovar as normas protocolares aplicadas nas cerimónias académicas do IPC;

k) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.

4 - As deliberações a que se referem as alíneas e), g), h), i) e j) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelo conselho de gestão.

5 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

6 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

Artigo 13.º

Competências do presidente do conselho geral

1 - Compete ao presidente do conselho geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos destes estatutos;

c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pela lei e pelo regulamento do órgão.

2 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 14.º

Reuniões do conselho geral

1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do IPC, ou ainda de um terço dos seus membros.

2 - O presidente do IPC participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

3 - Por decisão do conselho geral, podem ainda participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os presidentes das unidades orgânicas;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 15.º

Funções do presidente do IPC

1 - O presidente do IPC é o órgão superior de governo e de representação externa da instituição.

2 - O presidente do IPC é o órgão de condução da política da instituição e preside ao conselho de gestão e ao conselho consultivo.

Artigo 16.º

Eleição do presidente do IPC

1 - O presidente é eleito pelo conselho geral nos termos destes estatutos.

2 - Podem votar na eleição para presidente do IPC os membros do conselho geral que, à data da votação, não tenham expirado o prazo do seu mandato - quatro anos para o caso dos representantes dos docentes, dos funcionários não docentes e personalidades de reconhecido mérito e dois anos no caso dos representantes dos estudantes.

3 - O presidente do conselho geral é responsável por assegurar que na data prevista para a votação no presidente do IPC todos os membros do conselho geral estejam a exercer as suas funções dentro dos prazos definidos para os seus mandatos.

4 - Se se verificar que o mandato de algum dos membros do conselho geral tenha expirado na data prevista para a eleição do presidente do IPC, o processo de eleição do substituto deverá iniciar-se, no máximo, até ao mesmo dia do início do processo de eleição do presidente e concluir-se até 30 dias depois de iniciado.

5 - O processo de eleição do presidente inicia-se com o anúncio público da abertura de candidaturas, que deve ter as seguintes características:

a) Deve ser feito com cento e 50 dias seguidos de antecedência em relação ao término do mandato do presidente em exercício de funções;

b) Deve ser feito com, pelo menos, noventa dias seguidos de antecedência em relação ao dia da votação e sessenta dias seguidos antes da data de apresentação das candidaturas;

c) O prazo suspende-se no mês de Agosto;

d) Deve ser publicado em dois jornais locais e dois jornais nacionais e divulgado em cada uma das unidades orgânicas;

e) Deve incluir o calendário eleitoral e identificar todos os procedimentos e documentos exigidos para apresentação da candidatura;

f) O calendário eleitoral deve indicar:

I. Prazo para apresentação de candidaturas;

II. Prazo para análise do processo de candidaturas;

III. Prazo para suprimento de irregularidades detectadas nas candidaturas;

IV. Data de afixação da lista provisória de candidaturas admitidas;

V. Prazo para reclamações sobre as candidaturas;

VI. Prazo para decisão sobre as reclamações;

VII. Afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;

VIII. Prazo para divulgação das candidaturas;

IX. Data de audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do programa de acção;

X. Data em que decorrerá a votação;

XI. Legislação que regula o processo.

6 - Podem ser eleitos presidente:

a) Professores e investigadores do IPC ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

7 - Não pode ser eleito presidente:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

8 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao conselho geral, subscrita por, pelo menos, dezanove docentes, cinco alunos e um funcionário, bem como as bases programáticas da candidatura, não podendo os subscritores pertencer, em percentagem superior a 40 %, à mesma escola.

9 - Os documentos de candidatura são entregues, contra recibo, nos serviços da presidência do IPC.

10 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor ou personalidade de mérito pertencentes ao conselho geral que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.

11 - A votação decorre entre as nove e as treze horas e é feita por voto secreto numa única mesa de voto, cujos membros são nomeados pelo presidente do conselho geral e que incluem representantes indicados por cada uma das candidaturas.

12 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.

13 - O presidente do conselho geral comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado ao Ministro da tutela para efeitos de homologação.

14 - O novo presidente toma posse perante o presidente do conselho geral ou, no seu impedimento, perante o professor mais antigo da categoria mais elevada do conselho geral do IPC, no dia em que termina o mandato do seu antecessor ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo de 10 dias após a homologação das eleições.

Artigo 17.º

Duração do mandato do presidente

1 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente inicia novo mandato.

3 - Nos casos em que a eleição do novo presidente não estiver concluída e homologada até, no máximo, um mês depois de terminado o mandato do anterior titular, este último é substituído interinamente pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do IPC até que o novo presidente eleito seja empossado.

Artigo 18.º

Vice-presidentes

1 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes.

2 - Os vice-presidentes são nomeados livremente pelo presidente, podendo ser exteriores à instituição.

3 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

4 - O presidente pode nomear até dois pró-presidentes, docentes da instituição em regime de tempo integral, com funções de coadjuvar o presidente em projectos específicos, terminando estes os respectivos mandatos com a conclusão dos projectos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.

5 - Os pró-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e o seu mandato cessa com o termo do mandato deste.

Artigo 19.º

Dedicação exclusiva

1 - Os cargos de presidente e de vice-presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando sejam docentes ou investigadores da respectiva instituição, os presidentes, e vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 20.º

Destituição do presidente

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 21.º

Substituição do presidente

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o conselho geral deve pronunciar-se por maioria dos membros em efectividade de funções acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na falta deles, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do IPC.

Artigo 22.º

Competências do presidente

1 - O presidente dirige e representa o IPC, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de actividades;

iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição e de operações de crédito, ficando obrigatoriamente estas propostas sujeitas ao parecer prévio das unidade orgânicas relativamente ao património afecto às mesmas.

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas, ouvido o conselho consultivo;

vii) Propinas devidas pelos estudantes.

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos mediante proposta das unidades orgânicas, nos termos da lei;

c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições, mediante proposta do conselho de gestão;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes, mediante proposta da escola;

e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;

g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas mediante parecer favorável do conselho geral ou, no caso de distinções de carácter científico, dos conselhos técnico-científicos das escolas com actividade de ensino principal nessa área científica;

h) Instituir prémios escolares depois de parecer favorável do conselho geral;

i) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de governo próprio, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;

j) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio;

k) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador e os dirigentes dos serviços da instituição;

l) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei, em relação aos funcionários e estudantes das unidades orgânicas sem autonomia de gestão e aos funcionários dos serviços da presidência;

m) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

n) Homologar os estatutos das unidades orgânicas e aprovar os regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas, no âmbito das suas competências próprias;

o) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

p) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

q) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos;

r) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;

s) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;

t) Representar a instituição em juízo ou fora dele.

2 - Cabem, ainda, ao presidente todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.

3 - O presidente pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-presidentes e nos órgãos de gestão da instituição ou das suas unidades orgânicas outras competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 23.º

Administrador

1 - As instituições de ensino superior públicas têm um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competências para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do presidente.

2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo presidente.

3 - O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências delegadas pelo presidente.

4 - O administrador pode exercer as respectivas funções pelo período máximo de oito anos.

SECÇÃO III

Conselho de gestão

Artigo 24.º

Composição do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão é composto por cinco membros:

a) O presidente do IPC, que preside;

b) Um vice-presidente, designado pelo presidente do IPC;

c) O administrador;

d) Dois presidentes das unidades orgânicas do IPC, designados pelo presidente, por proposta dos seus pares.

2 - São convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão, os restantes presidentes das unidades orgânicas, um representante dos estudantes e um representante do pessoal não docente.

3 - O representante dos estudantes é proposto pelas Associações de Estudantes e o representante do pessoal não docente é proposto pelo pessoal não docente.

Artigo 25.º

Competências do conselho de gestão

1 - Compete ao conselho de gestão conduzir, nos termos da lei e destes estatutos, a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 - Compete ainda ao conselho de gestão fixar as taxas e emolumentos.

3 - O conselho de gestão deve delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços da presidência todas as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

4 - Nas escolas que não estejam em regime de instalação, a gestão administrativa e de recursos humanos da escola é da competência do seu presidente.

5 - Nas escolas com autonomia financeira a gestão financeira é da competência do seu conselho administrativo.

6 - No caso das escolas que não tenham autonomia financeira, é atribuída ao conselho administrativo da escola a capacidade para:

a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de actividades e orçamento aprovado no conselho geral para essa escola b) Gestão das receitas próprias cobradas pela escola;

c) Gestão dos orçamentos relativos a projectos e a prestações de serviço da responsabilidade dessa escola.

7 - Os presidentes das escolas apresentam periodicamente ao presidente do IPC as informações, mapas e relatórios que possibilitem um acompanhamento eficaz da execução financeira e um apuramento das necessidades orçamentais de cada unidade orgânica, traduzidos na elaboração de relatórios, memorandos e pareceres periódicos a serem apreciados pelo conselho geral e pelo conselho de gestão.

SECÇÃO IV

Conselho consultivo

Artigo 26.º

Composição do conselho consultivo

São membros do conselho consultivo:

a) O presidente do IPC, que preside;

b) Os vice-presidentes do IPC;

c) Os presidentes das unidades orgânicas;

d) Os presidentes dos conselhos técnico-científicos das unidades orgânicas;

e) Os presidentes dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas.

Artigo 27.º

Competências do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão consultivo do presidente do IPC e do conselho geral, que aprova o seu regimento, devendo ser ouvido obrigatoriamente em relação a:

a) Proposta de plano estratégico do IPC;

b) Linhas gerais de orientação do IPC, nos planos, científico, pedagógico e de investigação e desenvolvimento.

c) Criação, transformação ou extinção de unidades de investigação e desenvolvimento;

d) Fixação de vagas para admissão de alunos nos cursos de licenciatura;

e) Criação, suspensão, extinção e avaliação de cursos;

f) Estabelecimento de acordos de cooperação ou associação com outras unidades de investigação e desenvolvimento.

g) Mobilidade de docentes;

h) Sistema de avaliação de docentes;

i) Demais assuntos de natureza técnico-científica que lhe sejam submetidos pelo presidente.

j) Normas para harmonização técnico-científica e pedagógica do IPC;

k) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

l) Normas gerais sobre a distribuição de serviço docente, de modo a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;

m) Processo de avaliação do instituto, das escolas, dos cursos, dos docentes e dos alunos.

2 - O conselho consultivo pode ainda:

a) Elaborar propostas ou emitir parecer sobre a instituição de prémios escolares;

b) Emitir parecer ou elaborar propostas de concessão de títulos ou distinções honoríficas;

c) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do IPC, por sua iniciativa ou a pedido das escolas.

Artigo 28.º

Reuniões e Comissões

1 - O conselho consultivo funciona em comissões especializadas, reunindo em plenário, pelo menos, uma vez por ano.

2 - O regimento do órgão fixa a composição das comissões, competências e regime de funcionamento.

CAPÍTULO IV

Unidades orgânicas

Artigo 29.º

Autonomia

1 - As unidades de ensino referidos no artigo 8.º são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos em funcionamento, de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e disciplinar, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e dos estatutos próprios.

2 - Nos termos fixados pela lei, as unidades de ensino que satisfaçam os critérios definidos poderão solicitar a atribuição de autonomia financeira.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as escolas têm poderes para gerir, no plano financeiro, o orçamento que lhes for atribuído pelo conselho geral.

4 - As unidades orgânicas são responsáveis pelo uso da sua autonomia e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPC.

Artigo 30.º

Estatutos

1 - Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, as escolas disporão de um estatuto próprio que será homologado pelo presidente do IPC no prazo máximo de 15 dias úteis após a sua recepção, o qual promoverá a sua publicação no Diário da República.

2 - A homologação incide sobre a legalidade dos estatutos ou das suas alterações, e a sua recusa só poderá fundar-se na inobservância da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto nestes estatutos.

3 - Os estatutos de cada escola definirão a estrutura de gestão adoptada, bem como a sua organização interna e os princípios que devem orientar as actividades próprias.

4 - Os estatutos de cada escola serão aprovados, pela assembleia de representantes em funções, nos sessenta dias seguidos posteriores à entrada em vigor dos presentes Estatutos.

5 - A contagem do prazo suspende-se no mês de Agosto.

6 - Compete à assembleia de representantes promover a elaboração do projecto de estatutos.

Artigo 31.º

Órgãos de gestão

1 - São órgãos das unidades orgânicas:

a) A assembleia de representantes;

b) O presidente;

c) O conselho técnico-científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O conselho administrativo.

2 - Nos respectivos estatutos, cada escola pode prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente para promoção de uma estreita ligação com a comunidade.

SECÇÃO I

Assembleia de representantes

Artigo 32.º

Composição da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes tem a seguinte composição:

a) Nove professores;

b) Quatro estudantes;

c) Dois funcionários.

2 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pela própria assembleia de representantes, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

3 - Só são elegíveis para a assembleia de representantes os professores contratados a tempo integral e em efectividade de funções na escola.

4 - A assembleia de representantes é presidida por um professor, eleito por voto secreto e por maioria absoluta de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1, para um mandato de quatro anos.

5 - As eleições para a escolha dos representantes de cada um dos corpos representados na assembleia de representantes são iniciadas por despacho do presidente da assembleia de representantes com, pelo menos, 30 dias seguidos de antecedência em relação à data da votação e 15 dias seguidos de antecedência em relação à data de apresentação de listas, definindo, nomeadamente, o calendário eleitoral e o(s) local(is) de votação.

6 - A eleição dos representantes de cada um dos corpos é conduzida por uma comissão eleitoral presidida pelo presidente da assembleia de representantes e integrando ainda dois elementos da assembleia de representantes indicados por este órgão e representantes de cada uma das listas concorrentes.

7 - Os membros a que se refere a alínea a) do ponto 1) são eleitos pelo conjunto dos docentes contratados a tempo integral e em efectividade de funções na escola, por listas e pelo sistema de representação proporcional.

8 - Os membros a que se refere a alínea b) do ponto 1) são eleitos pelo conjunto dos estudantes da escola, por listas e pelo sistema de representação proporcional.

9 - Os membros a que se refere a alínea c) do ponto 1) são eleitos pelo conjunto dos funcionários não docentes em efectividade de funções na escola, por listas e pelo sistema de representação proporcional.

10 - Os membros eleitos da assembleia de representantes cessam o seu mandato sempre que perderem o estatuto em que foram eleitos.

11 - As eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminam os mandatos que visam substituir.

12 - Após a eleição de constituição da assembleia de representantes, a primeira reunião é convocada, no prazo de 10 dias seguidos após a homologação das eleições, pelo anterior presidente que nelas participa dirigindo os trabalhos e, no caso de não ter sido reeleito, sem direito a voto, e tem como ordem de trabalhos, a eleição do presidente da assembleia de representantes.

Artigo 33.º

Competências e funcionamento da assembleia de representantes

1 - Compete à assembleia de representantes:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Aprovar as alterações dos estatutos;

c) Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente da escola, nos termos da lei, dos estatutos e do regulamento aplicável;

d) Apreciar os actos do presidente da escola e do conselho administrativo;

e) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

f) Desempenhar as demais funções previstas nos estatutos.

2 - Compete à assembleia de representantes, sob proposta do presidente da escola:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do presidente;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da escola;

c) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual de actividades e contas da escola;

d) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente da escola.

3 - As deliberações da assembleia de representantes são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

4 - Em todas as matérias da sua competência, a assembleia de representantes pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

SECÇÃO II

Presidente

Artigo 34.º

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a escola em juízo e fora dele;

b) Presidir ao conselho administrativo, dirigir os serviços da escola e aprovar os necessários regulamentos;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o Conselho Pedagógico;

d) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar em relação aos funcionários não docentes e docentes e estudantes da escola;

f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

g) Nomear e exonerar o secretário e os dirigentes dos serviços da escola;

h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente do IPC.

i) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de actividades;

j) Propor ao presidente do IPC os valores máximos de novas admissões e de inscrições quando exigido por lei;

k) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;

l) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

m) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

n) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na escola;

o) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

2 - O presidente pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-presidentes e nos órgãos de gestão da escola outras competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 35.º

Eleição e mandato do presidente

1 - O presidente é eleito pela assembleia de representantes, de entre os professores em tempo integral da escola.

2 - O processo de eleição do presidente inicia-se com despacho do presidente da assembleia de representantes, que deve ter as seguintes características:

a) Deve ser feito com noventa dias seguidos de antecedência em relação ao término do mandato do presidente em exercício de funções;

b) Deve ser feito com, pelo menos, sessenta dias seguidos de antecedência em relação ao dia da votação e 30 dias seguidos antes da data de apresentação das candidaturas;

c) A contagem do prazo suspende-se no mês de Agosto;

d) Deve ser amplamente divulgado na escola;

e) Deve incluir o calendário eleitoral e identificar todos os procedimentos e documentos exigidos para apresentação da candidatura;

f) O calendário eleitoral deve indicar:

i) Prazo para apresentação de candidaturas;

ii) Prazo para análise do processo de candidaturas;

iii) Prazo para suprimento de irregularidades detectadas nas candidaturas;

iv) Data de afixação da lista provisória de candidaturas admitidas;

v) Prazo para reclamações sobre as candidaturas;

vi) Prazo para decisão sobre as reclamações;

vii) Afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;

viii) Prazo para divulgação das candidaturas;

ix) Data de audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do programa de acção;

x) Data em que decorrerá a votação.

3 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura à assembleia de representantes, subscrita por, pelo menos, nove docentes, dois alunos e dois funcionários, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.

4 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor da escola que exerça funções em exclusividade e que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.

5 - A votação decorre em reunião da assembleia de representantes e é feita por voto secreto.

6 - Será eleito o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia de representantes em efectividade de funções; caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados.

7 - O presidente da assembleia de representantes comunicará, no prazo de quarenta e oito horas, o resultado ao presidente do IPC para efeitos de homologação.

8 - O novo presidente toma posse perante o presidente do IPC, no dia em que termina o mandato do seu antecessor ou, caso esta data já tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de 10 dias seguidos após a homologação das eleições.

9 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

10 - O não cumprimento dos prazos a que se referem os pontos 2), 7) e 8) constitui infracção disciplinar grave punida com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.

Artigo 36.º

Destituição do presidente

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, a assembleia de representantes convocada pelo seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros pode deliberar por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do presidente e, após devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o presidente só podem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 37.º

Substituição do presidente

1 - Quando se verificar a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, a assembleia de representantes deve pronunciar-se, por maioria absoluta, acerca da conveniência da eleição de novo presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve a assembleia de representantes determinar a abertura de procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pela assembleia de representantes ou, na falta deles, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada da escola.

Artigo 38.º

Vice-presidentes

1 - O presidente pode nomear livremente dois vice-presidentes.

2 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do presidente.

Artigo 39.º

Dedicação exclusiva do presidente e vice-presidentes 1 - Os cargos de presidente e vice-presidente da escola são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - O presidente e os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

SECÇÃO III

Conselho técnico-científico

Artigo 40.º

Composição e funcionamento do conselho técnico-científico 1 - O conselho técnico-científico é constituído por um máximo de vinte e cinco membros de acordo com a seguinte distribuição:

a) Presidente da escola;

b) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da escola, pelo conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

c) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:

i) Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da escola;

ii) Em número fixado pelos estatutos, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação for inferior a esse valor.

2 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1.

3 - É impedida a sobreposição do cargo de presidente da escola e de presidente do conselho técnico-científico.

4 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 41.º

Competências do conselho técnico-científico 1 - Compete ao conselho técnico-científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de actividades científicas da escola;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do presidente da escola;

e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

i) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

j) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) Actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 42.º

Composição e funcionamento do Conselho Pedagógico 1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes da instituição ou da escola, eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos e em regulamento.

2 - O presidente do Conselho Pedagógico é um professor ou equiparado eleito por todos os seus membros.

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

4 - É impedida a sobreposição do cargo de presidente da escola e de presidente do conselho pedagógico.

Artigo 43.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover, pelo menos uma vez por ano, a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola ou da instituição e a sua análise e divulgação;

d) Promover, pelo menos uma vez por ano, a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da escola ou da instituição;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

SECÇÃO V

Conselho administrativo

Artigo 44.º

Composição do conselho administrativo

O conselho administrativo da escola é composto por:

a) Presidente da escola;

b) Um vice-presidente designado pelo presidente da escola;

c) Secretário ou, caso não exista, o responsável pela contabilidade.

Artigo 45.º

Competências do conselho administrativo 1 - Nas escolas com autonomia financeira, compete ao conselho administrativo, conduzir a gestão financeira.

2 - Nas escolas que não tenham autonomia financeira, é atribuída ao conselho administrativo a capacidade para:

a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de actividades e orçamento aprovado no conselho geral para essa unidade de ensino;

b) Gestão das receitas próprias cobradas pela unidade orgânica;

c) Gestão dos orçamentos relativos a projectos e a prestações de serviços da responsabilidade dessa escola.

CAPÍTULO V

Serviços de acção social

Artigo 46.º

Serviços de acção social

1 - Os serviços de acção social do IPC, adiante designados por SASIPC, são serviços vocacionados para assegurar as funções da acção social escolar.

2 - Os SASIPC gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e nestes estatutos.

3 - O responsável máximo dos serviços de acção social é o presidente do IPC que será coadjuvado nas suas funções por um administrador escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão e com as atribuições e competências que lhe sejam delegadas pelo presidente.

4 - O conselho geral aprova, mediante parecer favorável do conselho de gestão, o plano de actividades e o orçamento apresentado pelo presidente do IPC.

5 - O presidente do IPC deverá apresentar ao conselho geral e aos presidentes das escolas relatórios trimestrais relativos à execução do plano de actividades e orçamento dos SASIPC.

6 - Os SASIPC estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do IPC.

7 - A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão, ouvidas as respectivas associações de estudantes.

Artigo 47.º

Administrador dos serviços de acção social 1 - O dirigente dos SASIPC é indicado pelo presidente do IPC ao conselho geral cujos membros deverão aprovar por maioria a sua nomeação.

2 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder dez anos.

CAPÍTULO VI

Normas gerais

Artigo 48.º

Gestão do património

1 - O IPC goza de autonomia patrimonial.

2 - Constitui património do IPC o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.

3 - O IPC pode administrar bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.

4 - O IPC pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.

5 - O património do IPC que esteja a ser utilizado pelas unidades orgânicas para o desenvolvimento normal das suas actividades fica automaticamente afecto a essa unidade orgânica.

6 - O IPC pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e tendo em consideração que:

a) A reafectação a outra função ou a outra unidade orgânica, assim como a construção de novos edifícios no património afecto a uma unidade orgânica deverá ser aprovada pelo conselho geral do IPC com base em parecer fundamentado da assembleia de representantes das unidades orgânicas envolvidas;

b) As unidades orgânicas são responsáveis pela gestão e manutenção do património que lhes está afecto;

c) As obras de manutenção e restauro de edifícios são da responsabilidade da unidade orgânica a que esteja afecto o património e quando alterem significativamente as suas características iniciais devem ser objecto de aprovação pelo conselho geral do IPC;

7 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de parecer favorável de dois terços dos membros do conselho geral em efectividade de funções e de autorização ministerial, nos termos legais.

8 - Os serviços da presidência do IPC são responsáveis por:

a) Manter actualizado o inventário do património do IPC, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenham a seu cuidado;

b) Apresentar anualmente ao conselho geral um relatório circunstanciado relativo ao estado de conservação do património do IPC e a obras de manutenção e conservação necessários.

Artigo 49.º

Gestão financeira

1 - O IPC goza de autonomia financeira e a suas escolas poderão, nos termos da lei, requerer a concessão de autonomia financeira.

2 - O plano de actividades e o orçamento dos serviços da presidência e das unidades orgânicas são aprovados pelo conselho geral do IPC e constituem o principal instrumento de gestão financeira e administrativa.

3 - O orçamento do IPC resulta da conjugação dos planos de actividade e dos orçamentos dos serviços da presidência e das unidades orgânicas de ensino e de investigação.

4 - Os planos de actividades e os orçamentos dos serviços da presidência e de cada escola são propostos ao conselho geral pelos respectivos presidentes e englobam a dotação do orçamento de estado que lhes for atribuído pelo conselho de gestão e as receitas próprias.

5 - As assembleias de representantes devem emitir parecer sobre a proposta de plano de actividades e orçamento da respectiva escola e o conselho de gestão deve pronunciar-se obrigatoriamente e por escrito sobre todos os planos de actividades e orçamentos apresentados ao conselho geral.

6 - Os planos de actividades devem explicitar de forma objectiva e detalhada as dotações orçamentais necessárias à sua concretização, justificando, simultaneamente, a totalidade da despesa e receita prevista no orçamento.

7 - A gestão dos orçamentos aprovados pelo conselho geral é da responsabilidade do conselho de gestão, no caso dos serviços da presidência, e dos conselhos administrativos, no caso das escolas.

8 - As alterações efectuadas ao plano de actividade e ao orçamento dos serviços da presidência e das escolas devem ser aprovados pelo conselho geral que, nos termos do seu regulamento, poderá delegar esta aprovação no conselho de gestão do IPC e nos conselhos administrativos das escolas.

9 - Cabe ao presidente do IPC a elaboração de relatórios trimestrais relativos ao cumprimento do orçamento e dos planos de actividades.

10 - Os relatórios a que se refere o ponto anterior são distribuídos aos membros do conselho geral e aos presidentes das escolas.

11 - Os presidentes das escolas deverão fornecer ao presidente do IPC as informações relativas à actividade dos serviços da escola, nomeadamente nos aspectos financeiro, administrativo, formativo e de prestação de serviços.

12 - O conselho geral deverá definir um protocolo de actuação para as situações de não cumprimento do orçamento aprovado que preveja, entre outras, as situações em que o presidente poderá propor:

a) A reafectação de pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;

b) A redistribuição dos recursos orçamentais entre unidades orgânicas.

13 - O presidente promove a realização de auditorias externas aos serviços da presidência e às unidades orgânicas de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

14 - Os relatórios de contas dos serviços da presidência e os das escolas devem ser certificados pelo respectivo revisor oficial de contas.

15 - Os serviços da presidência são responsáveis pela consolidação das contas de gerência da instituição, pela sua certificação pelo fiscal único e posterior envio para o tribunal de contas.

16 - O não cumprimento do disposto nos números 9), 10), 11) e 13) constitui infracção disciplinar punida com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.

Artigo 50.º

Fiscal único

A gestão patrimonial e financeira do IPC é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o presidente do IPC, e com as competências fixadas na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 51.º

Gestão de recursos humanos

1 - Os serviços da presidência e as escolas devem dispor de meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições e à concretização dos seus planos de actividade, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime aplicável, é fixado pelo conselho geral mediante proposta do presidente do IPC fundamentada em despacho do ministro da tutela.

3 - No caso do pessoal docente e de investigação, a distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias é feita pelo conselho técnico-científico da respectiva escola, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.

4 - A distribuição das vagas do quadro de funcionários não docentes dos serviços da presidência pelas diferentes carreiras e categorias é feita pelo presidente do IPC.

5 - A distribuição das vagas do quadro de funcionários não docentes das escolas é feita pelo presidente da escola com base em parecer fundamentado da assembleia de representantes, sem prejuízo de o ministro da tutela poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.

6 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

7 - Cabe ao presidente do IPC a contratação e promoção dos funcionários necessários aos serviços da presidência e às tarefas previstas no plano de actividades desses serviços.

8 - Cabe ao presidente das escolas a contratação e promoção dos docentes e investigadores bem como do restante pessoal necessário para o desempenho das funções atribuídas à escola e aprovadas no seu plano de actividades.

9 - A contratação e as promoções previstas nos números anteriores deve fazer-se nos termos da lei e de acordo com as actividades previstas nos planos de actividades e orçamento aprovados pelo conselho geral.

10 - A contratação e a promoção dos docentes e investigadores das escolas são feitas com base em propostas do conselho técnico-científico.

11 - Os critérios de gestão dos recursos humanos são definidos:

a) Pelo presidente do IPC no caso dos serviços da presidência;

b) Pelo presidente da escola e pelo conselho técnico-científico no caso dos docentes e investigadores das escolas;

c) Pelo presidente da escola no caso dos funcionários não docentes das escolas.

12 - Cabe ao presidente do IPC a elaboração de relatórios, no mínimo trimestrais, relativos à gestão de recursos humanos do IPC.

13 - Os relatórios a que se refere o ponto anterior são distribuídos aos membros do conselho geral e aos presidentes das escolas.

14 - Os presidentes das escolas deverão fornecer ao presidente do IPC as informações necessárias à elaboração dos relatórios definidos nos pontos anteriores.

15 - O conselho geral deverá definir um protocolo de actuação para as situações de não cumprimento dos limites de contratação aprovados que preveja, entre outras, as situações em que o presidente poderá propor a reafectação de pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas.

16 - O não cumprimento do disposto nos números 12), 13) e 14) constitui infracção disciplinar punida com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.

Artigo 52.º

Gestão académica

1 - As escolas são responsáveis pela gestão dos processos de matrícula, inscrição, frequência, mobilidade nacional e internacional e avaliação dos estudantes que frequentam os seus cursos.

2 - Compete ao presidente do IPC, mediante proposta nos termos estatutários, aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cursos conferentes de grau académico.

3 - Nos restantes cursos a fixação do número de vagas é da competência do presidente da escola mediante proposta do conselho técnico-científico da escola.

4 - A emissão de certificados, declarações e outros documentos relativos ao percurso escolar do estudante, com excepção dos diplomas respeitantes a graus académicos, é da responsabilidade de cada uma das escolas.

5 - As escolas são responsáveis pelo envio ao presidente do IPC da informação necessária à emissão de diplomas respeitantes a graus académicos.

6 - Cabe ao presidente do IPC a elaboração de relatórios periódicos relativos ao número de candidatos, ao número de alunos matriculados e inscritos e respectivas taxas de aprovação, abandono e retenção.

7 - Os relatórios a que se refere o ponto anterior são distribuídos aos membros do conselho geral e aos presidentes das escolas.

8 - Os presidentes das escolas deverão fornecer ao presidente do IPC as informações necessárias à elaboração dos relatórios definidos nos pontos anteriores.

9 - O conselho geral deverá definir um protocolo de actuação para as situações de não cumprimento de limites mínimos de frequência que preveja, entre outras, as situações em que o presidente poderá propor a suspensão ou extinção de cursos.

10 - O não cumprimento do disposto nos números 6), 7) e 8) constitui infracção disciplinar punida com pena de suspensão até ao máximo de seis meses.

Artigo 53.º

Gestão da formação

1 - Os cursos de formação ministrados pelo IPC, qualquer que seja a sua natureza, são sempre da responsabilidade científica e pedagógica de, pelo menos, uma das suas escolas.

2 - O plano de estudos de todos os cursos ministrados pelo IPC é aprovado pelo conselho técnico-científico das escolas responsáveis por essa formação.

3 - A distribuição do serviço docente respeitante à leccionação das unidades curriculares dos cursos ministrados pelo IPC é da responsabilidade do conselho técnico-científico das respectivas escolas, carecendo de homologação pelo presidente da escola.

4 - As escolas deverão avaliar periodicamente os seus cursos dando conhecimento público desses relatórios.

Artigo 54.º

Situações de crise

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 152.º do RJIES, no caso de situações de crise grave numa unidade orgânica que não possam ser superadas no quadro da sua autonomia das escolas, o presidente do IPC pode propor ao conselho geral medidas de intervenção nessas unidades orgânicas, incluindo a suspensão dos órgãos estatutários e a nomeação de uma personalidade independente para a gestão das unidades orgânicas, na medida e pelo tempo estritamente necessários para repor a normalidade e reconstituir logo que possível o auto governo das unidade orgânicas.

2 - As medidas de excepção aprovadas nos termos do ponto anterior devem ter por base um mandato claramente definido e especificar uma calendarização rigorosa para o seu cumprimento, que não deve ultrapassar, por norma, os três meses.

3 - A proposta referida no ponto anterior requer a aprovação de uma maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho geral em efectividade de funções.

4 - A intervenção não pode afectar a autonomia cultural, científica e pedagógica da escola, nem pôr em causa a liberdade académica ou a liberdade de ensinar e de aprender dentro das unidades orgânicas.

Artigo 55.º

Medidas preventivas

1 - Em caso de incumprimento do disposto nos estatutos ou nos planos de actividade e no orçamento por parte da presidência do IPC ou das unidades orgânicas, ou quando ocorram perturbações graves no seu funcionamento, pode o conselho geral, por sua iniciativa ou por proposta do presidente do IPC:

a) Dirigir uma advertência formal aos responsáveis pela situação, acompanhada ou não da fixação de prazo para a normalização da situação;

b) Determinar o estabelecimento de um plano de convergência com objectivos e prazos estabelecidos de forma clara e detalhada;

2 - Até à eleição dos presidentes dos novos órgãos das unidades orgânicas, os órgãos actuais continuam em funções.

CAPÍTULO VII

Provedor do estudante

Artigo 56.º

Designação do provedor do estudante

1 - O provedor do estudante é um professor de carreira do IPC, indicado pelas associações de estudantes do IPC e nomeado pelo presidente do IPC.

2 - A indicação do provedor é feita por maioria absoluta dos representantes das associações de estudantes do IPC, numa reunião expressamente convocada para o efeito.

3 - O mandato do provedor é de três anos e é inamovível salvo se perder a qualidade de professor do IPC, caso em que se verifica a caducidade do mandato.

4 - Nos 30 dias após a cessação do mandato do provedor, nos termos do número anterior, por renúncia ou vacatura, o presidente do IPC deverá promover o processo de designação do novo provedor que iniciará um novo mandato.

5 - O provedor do estudante pode ser dispensado, pelo presidente do IPC, total ou parcialmente da prestação de serviço docente, se tal se justificar em função da actividade desenvolvida.

Artigo 57.º

Competências do provedor do estudante

1 - O provedor do estudante exerce a sua actividade em articulação com os conselhos pedagógicos das escolas e respectivas associações de estudantes.

2 - Compete ao provedor:

a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e proferir recomendações pertinentes aos órgãos competentes do IPC ou das escolas;

b) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;

c) Desenvolver actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato.

3 - As recomendações devem ser consideradas pelos órgãos e serviços competentes do IPC e das unidades orgânicas, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela dado conhecimento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 58.º

Atribuição de novas competências ao IPC

Sem prejuízo do disposto na Lei, cabe ao conselho geral do IPC decidir quais são os órgãos que devem exercer as competências que venham, eventualmente, a ser atribuídas ao IPC ou às suas escolas.

Artigo 59.º

Auto-avaliação regular do desempenho do IPC No prazo de 60 dias após a constituição do conselho consultivo, este deverá apresentar ao conselho geral a proposta de Regulamento de auto-avaliação regular do desempenho do IPC.

Artigo 60.º

Estatuto disciplinar do estudante

No prazo de 60 dias após a constituição do conselho geral, o presidente proporá o Estatuto disciplinar do estudante.

Artigo 61.º

Entrada em vigor e revisão dos estatutos

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República podendo ser revistos ou alterados nos termos da lei.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/19/plain-242749.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

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