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Regulamento 39/2014, de 30 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de taxas e preços do Município da Vidigueira

Texto do documento

Regulamento 39/2014

Manuel Luís da Rosa Narra, presidente da Câmara Municipal de Vidigueira, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Vidigueira realizada em 11 de dezembro de 2013 e aprovação da Assembleia Municipal em sessão ordinária de 20 de dezembro de 2013, depois de ter sido submetido a apreciação pública, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços do Município de Vidigueira, nos termos constantes dos anexos que fazem parte integrante do presente edital.

O referido regulamento e tabela de taxas entrarão em vigor 15 dias após a data da publicação do presente edital no Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Francisco José Caipirra Covas, chefe da Divisão de Administração Municipal, o subscrevo.

6 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Luís da Rosa Narra.

Regulamento de Taxas e Preços do Município da Vidigueira

Preâmbulo

As taxas das autarquias locais, nos termos do artigo 3.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Este regime vem consagrar os princípios da justa repartição dos encargos públicos e da equivalência jurídica a que as taxas das autarquias locais se devem passar a subordinar. Já o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

O estudo económico-financeiro elaborado sobre esta matéria forneceu indicações relativas ao processo de atualização dos valores das taxas e outros preços que serviram de orientação à revisão das tabelas anexas ao presente Regulamento e que dele são parte integrante.

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e da Portaria 131/2011, de 4 de abril, o Município de Vidigueira viu necessidade de adaptar o seu quadro regulamentar, designadamente nas áreas da publicidade, ocupação da via pública, estabelecimentos, urbanismo, atividades diversas e, naturalmente, o regime de taxas e outras receitas municipais. Por força do novo contexto legal, instituído no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», procedeu-se à alteração do presente Regulamento e tabelas anexas.

Tendo em conta a necessidade atrás descrita, aproveitou-se o ensejo para proceder igualmente a alguns ajustes no Regulamento e respetivas tabelas, considerados necessários face ao desenvolvimento do quadro legal de algumas das matérias tratadas nos dois documentos.

O presente regulamento foi objeto de apreciação pública.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e na Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento, bem como as tabelas de taxas e de preços que dele fazem parte integrante, são aplicáveis em todo o Município de Vidigueira, designadamente, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas e preços a este último.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - A incidência objetiva de cada taxa e preço encontra-se prevista nas tabelas de taxas e de preços que são parte integrante do presente Regulamento.

2 - As taxas e preços constantes das referidas tabelas incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município em diversos domínios.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e dos preços previstos nas tabelas anexas ao presente Regulamento é o Município de Vidigueira.

2 - Os sujeitos passivos são as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstas no presente Regulamento e tabelas anexas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos, bem como as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

4 - No caso da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, o pagamento da taxa é da responsabilidade do requerente do loteamento ou da construção.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de taxa ou outras receitas municipais as pessoas ou entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Podem ser isentas do pagamento de taxas ou outras receitas municipais, total ou parcialmente, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais desportivas ou recreativas, as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que legalmente constituídas e quando as atividades se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários.

3 - Podem ainda beneficiar da isenção prevista no número anterior os indivíduos com insuficiência económica comprovada.

4 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam o requerimento das licenças necessárias, quando devidas, à Câmara Municipal.

5 - As isenções referidas nos n.os 2 e 3 são concedidas por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

Artigo 6.º

Valor das taxas e preços

1 - O valor das taxas e preços a cobrar pelo Município é o constante nas respetivas tabelas de taxas e de preços anexas ao presente Regulamento.

2 - O valor das taxas e preços a liquidar, quando expresso em cêntimos, deve ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.

3 - O cálculo das taxas e preços cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia é feito em função do calendário, considerando-se semana o período de segunda-feira a domingo.

4 - Às taxas e preços constantes das tabelas anexas acresce, quando devido, IVA à taxa legal em vigor e imposto do selo.

Artigo 7.º

Fórmula de cálculo das taxas e preços

1 - Os valores das taxas e dos preços foram calculados de acordo com o regime geral das taxas das autarquias locais, sendo o seu valor suportado pelo custo do processo administrativo inerente a cada taxa e preço, incluindo, designadamente, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

2 - O valor fixado para as taxas e preços está de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

3 - O valor de algumas taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Artigo 8.º

Liquidação e pagamento

1 - As taxas e preços constantes das tabelas anexas ao presente Regulamento extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - A liquidação é feita pelo serviço municipal competente, só podendo ter lugar a autoliquidação nos casos especialmente previstos na lei e no presente Regulamento.

3 - Excetuam-se do número anterior os casos de liquidação automática realizada pelos agentes económicos nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e da Portaria 131/2011, de 4 de abril, quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões no âmbito das meras comunicações ou comunicações prévias com prazo, sendo o respetivo valor liquidado no Balcão do Empreendedor.

4 - Havendo lugar a autoliquidação, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços informação sobre o montante previsível a liquidar.

5 - As taxas e preços são pagos por qualquer dos meios legais ao dispor dos cidadãos, designadamente em numerário ou cheque, débito em conta, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

6 - Quando tal seja compatível com o interesse público, as taxas e preços podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação.

7 - Para o pagamento efetuado por cheque, quando este não tenha provisão, devem os serviços diligenciar da mesma forma que o fariam por falta de pagamento.

8 - Os encargos resultantes da devolução de cheque sem provisão são da inteira responsabilidade do devedor, que acrescem ao valor em dívida, bem como toda a sequência do processo até à comunicação ao Banco de Portugal.

Artigo 9.º

Disposições especiais de liquidação

1 - A liquidação do valor das taxas devidas, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no Balcão do Empreendedor, salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município nesse balcão no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido, nomeadamente:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente no Balcão do Empreendedor.

2 - No caso de o agente económico solicitar forma de notificação processual diferente da prevista na plataforma do Balcão do Empreendedor, acresce ao montante da taxa prevista para a submissão processual, a respetiva taxa constante na tabela de taxas e preços.

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento do interessado que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a taxa devida em cada processo, e quando o respetivo valor for igual ou superior a (euro) 100.

2 - No caso previsto no número anterior, as prestações serão de iguais valores, não podendo a última ir para além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida.

3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem ser efetuados por escrito, contendo a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

4 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações, sem prejuízo do disposto n.º 2.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao 8.º dia do mês a que a mesma corresponder.

6 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

7 - Tratando-se de taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, ou pela emissão do alvará de licença parcial prevista no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, o seu pagamento poderá ser autorizado em prestações desde que, cumulativamente, se mostrem preenchidos os seguintes requisitos:

a) Pagamento de uma parte não inferior a 25 % do montante da taxa devida;

b) Pagamento da restante quantia, em prestações iguais e em número não superior a 12 prestações, até ao termo do prazo de execução da operação urbanística fixado no respetivo alvará;

c) Prestação da caução prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, sem quaisquer despesas para a Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Liquidação no caso de deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito são aplicáveis as taxas e preços previstas para os casos de deferimento expresso.

Artigo 12.º

Cobrança das taxas e preços

As taxas e preços são pagos na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guia emitida pelo serviço municipal competente, com a prestação do correspondente serviço ou até à data da emissão do respetivo alvará de licença ou autorização, salvo as disposições especiais constantes nas tabelas anexas.

Artigo 13.º

Erros na liquidação das taxas e preços

1 - Quando se verifique a ocorrência de valor inferior ao devido, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do Orçamento do Estado.

2 - Da notificação referida no número anterior devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e, ainda, a indicação de que o não pagamento dentro do prazo estabelecido implica a cobrança coerciva nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro na cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover de imediato a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 14.º

Transformação em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas e preços previstos nas tabelas anexas ao presente Regulamento cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito previsto no número anterior, as regras estabelecidas para a cobrança das receitas virtuais, com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas e preços cobrados forem de quantitativos uniformes, deverá a guia de receita (conhecimento de cobrança) ser escriturada com individualização, mencionando-se o seu número e valor unitário e o valor de cobrança em cada dia.

Artigo 15.º

Cobrança coerciva na falta de pagamento

1 - As taxas e preços liquidados e não pagos são debitados ao tesoureiro, para efeitos de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e preços liquidados e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal em vigor.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas e preços relativamente aos quais o contribuinte usufruiu, do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

4 - O disposto no número anterior aplica-se também aos casos de licenças renováveis.

5 - O não pagamento das taxas e preços referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal.

6 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 16.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas ou preços caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, que para todos os efeitos se considera a data de emissão do respetivo documento.

Artigo 17.º

Prescrição

1 - As dívidas ao Município resultantes da liquidação de taxas ou preços prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prazo da prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da última autuação.

Artigo 18.º

Garantias

Os sujeitos passivos podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 19.º

Período de validade e renovação das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constantes.

2 - Nas licenças com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concebidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de janeiro e fevereiro seguintes, salvo se por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo para a respetiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.

4 - Os pedidos de renovação de licenças com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil e a sua validade não poderá exceder o período de um ano, salvo se por lei ou na tabela anexa for estabelecido outro prazo.

Artigo 20.º

Publicidade dos períodos para renovação de licenças

A Câmara Municipal deve, até ao dia 31 de dezembro de cada ano, publicar através de edital a afixar nos lugares públicos do costume, em todas as sedes de juntas de freguesia e no sítio web do Município, os períodos durante os quais devem ser requeridas novas licenças, salvo se, por lei ou na presente tabela, for estabelecido outro prazo.

Artigo 21.º

Atualização

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as taxas e preços previstos nas tabelas anexas ao presente Regulamento são automaticamente atualizadas todos os anos.

2 - A atualização prevista no número anterior é efetuada de acordo com o Índice de Preços no Consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

3 - A atualização vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.

4 - Quando as taxas e preços previstos resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

Artigo 22.º

Conferição da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, esta será conferida pelos serviços recebedores através da exibição do cartão de cidadão do signatário do documento.

Artigo 23.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular são devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autenticados deva ficar apenso no processo e o apresentante mostrar interesse na posse dos mesmos, os serviços extraem fotocópias e devolvem o original, cobrando o respetivo custo.

3 - O trabalhador que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respetiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando recibo.

Artigo 24.º

Publicidade

1 - O presente Regulamento está disponível para consulta, em suporte de papel, em todos os serviços de atendimento do município abertos ao público, e em suporte informático no sítio web do Município

(www.cm-vidigueira.pt).

2 - As taxas devidas pelos procedimentos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, estão disponíveis no Balcão do Empreendedor, nos termos da Portaria 131/2011, de 4 de abril.

Artigo 25.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei das Finanças Locais, na lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento e tabelas anexas de taxas e de preços entram em vigor após a sua publicação nos termos legais, revogando qualquer outro diploma municipal sobre a matéria.

2 - As disposições relativas ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, entram em vigor na data em que as respetivas formalidades sejam disponibilizadas no Balcão do Empreendedor.

Tabela de taxas

(ver documento original)

ANEXO 1

QUADRO TML

TML = taxa municipal de licenciamento ou comunicação prévia.

TML = V x A

V = valor por m2 de área de construção, de acordo com o quadro TML

A = área de construção a licenciar ou comunicar

O método de cálculo inclui no valor da TML o valor correspondente à taxa de realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas.

(ver documento original)

ANEXO 2

QUADRO TMLOD

O método de cálculo inclui no valor da TMLOD o valor correspondente à taxa de demolição.

TMLOD = taxa municipal de licenciamento de obras de demolição.

TMLOD = A x D

A = área de construção a demolir.

D = 0,10 (euro)/m2

ANEXO 3

QUADRO TMAU

TMAU - taxa municipal de autorização de utilização e suas alterações.

TMAU = V x A.

V = valor por m2 de área de construção de acordo com o quadro TMAU.

A = área de construção a utilizar.

(ver documento original)

ANEXO 4

QUADRO TRIU

TRIU - taxa de reforço de infraestruturas urbanísticas.

A TRIU é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

TRIU = (A + B) x (CL) x (CU) x C

(ver documento original)

ANEXO 5

QUADRO TC

A TC é o valor em numerário da compensação a pagar ao Município, determinado de acordo com a seguinte fórmula:

TC = (A + B) x (CL) x AC

Compensação em numerário pela não cedência de terrenos devida ao abrigo do disposto na Portaria 216-B/2008, de 3 de março, e ou outra regulamentação, designadamente a fixada em planos municipais de ordenamento do território, no licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento ou no licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação.

(ver documento original)

ANEXO 6

QUADRO CE

1 - Determinado o montante da compensação a pagar, se optar por efetuar o pagamento em espécie, há lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pelo Município e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

Se o valor proposto no relatório final da comissão referida alínea b) no n.º 1 deste quadro não for aceite pelo Município ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral.

(ver documento original)

207530249

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1041968.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 131/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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