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Despacho 1088/2014, de 22 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regulamento do concurso especial para acesso, por titulares do grau de licenciado, ao curso de Medicina com mestrado integrado ministrado na Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho e o respetivo calendário para o ano letivo de 2014-2015

Texto do documento

Despacho 1088/2014

Ao abrigo do disposto no artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovados pelo Despacho Normativo 61/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008 aprovo o Regulamento do Concurso Especial para Acesso, por titulares do grau de licenciado, ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado ministrado na Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho.

8 de janeiro de 2014. - O Reitor, António M. Cunha.

(Anexo ao Despacho RT-2/2014 de 8 de janeiro)

Regulamento do concurso especial para acesso, por titulares do grau de licenciado, ao curso de Medicina com mestrado integrado ministrado na Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina o concurso especial para acesso ao curso de Medicina com Mestrado Integrado da Universidade do Minho, nos termos do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Poderão candidatar-se ao Curso de Medicina com Mestrado Integrado:

a) Titulares de um grau académico correspondente ao 1.º ciclo (grau de licenciado), ou equivalente legal ou a um segundo ciclo, desde que obtido no âmbito de um ciclo de estudos integrado, ou equivalente legal, em qualquer área do conhecimento com classificação igual ou superior a 14 valores;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo com classificação igual ou superior a 14 valores;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro, nas áreas mencionadas na alínea a), que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado com classificação igual ou superior a 14 valores.

2 - Nas situações descritas nas alíneas b) e c) do número anterior, para a atribuição da classificação do grau académico prévio será aplicada a escala de conversão disponível em http://www.sri.uminho.pt/.

3 - Os candidatos devem, ainda, cumprir o pré-requisito fixado pela Escola nos termos do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

4 - O pré-requisito é publicitado no sítio da Universidade e comprovado no ato da respetiva matrícula e inscrição.

Artigo 3.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura, disponível na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, Braga, devidamente preenchido;

b) Certidão comprovativa da titularidade de um curso superior nacional ou estrangeiro que conste do elenco a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;

c) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou de outro documento de identificação;

d) Curriculum vitae em formato europeu, acompanhado dos documentos comprovativos da experiência profissional, bem como dos comprovativos do trabalho voluntário, se aplicável. A experiência profissional deve ser comprovada através da apresentação de declaração das entidades patronais, com a indicação das funções exercidas e do período de duração (inicio e fim). No caso de profissionais liberais, os documentos que atestem a referida experiência devem ser emitidos pelas entidades a quem foram prestados serviços, com a indicação da natureza desses serviços e do período de duração (inicio e fim). A comprovação referente a trabalho voluntário deve ser feita por certificado emitido pelas organizações promotoras, nos termos do disposto no Decreto-Lei 388/99, de 30 de setembro.

e) Procuração, quando for caso disso.

2 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos praticados nos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

3 - Da candidatura é entregue ao apresentante o duplicado do respetivo Boletim de Candidatura, indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 4.º

Indeferimento Liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas, no ato da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 - O indeferimento da candidatura, acompanhado da respetiva fundamentação, é tornado público nos termos do artigo 21.º

Artigo 5.º

Exclusão da Candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo na Universidade, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Reitor.

Artigo 6.º

Vagas

1 - As vagas são fixadas anualmente por despacho do Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Ciências da Saúde e estão sujeitas a limitações quantitativas de harmonia com o consignado no artigo 4.º do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro.

2 - As vagas são divulgadas nos termos do artigo 21.º

Artigo 7.º

Métodos de seleção e seriação dos candidatos

1 - A seleção dos candidatos para a frequência do curso de Medicina com Mestrado Integrado faz-se através da aplicação dos seguintes métodos de seleção:

a) Prova de conhecimentos;

b) Apreciação curricular;

c) Prova de competências transversais.

2 - Serão objeto de apreciação curricular e admitidos à prova de prova de competências transversais (PCT) os 27candidatos melhor posicionados de acordo com a pontuação obtida na prova de conhecimentos, calculada até às centésimos.

3 - Serão excluídos para efeitos de colocação os candidatos reprovados na prova de competências transversais numa percentagem de estações igual ou superior a 60 %, nos termos do definido no artigo 10.º

4 - Em caso de empate, serão admitidos todos os candidatos com a mesma pontuação obtida pelo último candidato selecionável nos termos do número anterior.

5 - A seriação dos candidatos é feita em função da pontuação final obtida nos métodos de seleção, calculada até às centésimas, e resulta da aplicação da seguinte fórmula:

CS = 65 % PC + 10 %AC + 25 % PCT

em que:

CS - classificação de seriação;

PC - classificação na prova de conhecimentos;

AC - classificação na apreciação curricular;

PCT - classificação na prova de competências transversais.

6 - As provas a que se refere o presente artigo são válidas exclusivamente no âmbito das candidaturas ao concurso em que são realizadas.

Artigo 8.º

Prova de conhecimentos

1 - A prova de conhecimentos incide sobre o programa do ensino secundário do 10.º, 11.º e 12.º anos, da Área I (Ciências Naturais e Ciências e Tecnologia) das disciplinas de Biologia, Físico-Química, Física, Química e Matemática.

2 - A prova de conhecimentos é de natureza escrita.

3 - O resultado da prova de conhecimentos traduz-se numa classificação na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 9.º

Apreciação Curricular

1 - A apreciação curricular incide sobre o percurso académico e profissional do candidato, que deve ser devidamente comprovado nos termos do explicitado no n.º 1 do artigo 3.º

2 - Será valorizada a experiência dos candidatos em trabalho voluntário. Entende-se por trabalho voluntário o conjunto de ações de interesse social e comunitário cuja realização se coaduna com o estabelecido na lei de bases do enquadramento jurídico do voluntariado, Lei 71/98, de 3 de novembro, e respetivo diploma regulamentar, Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro.

3 - A apreciação curricular é feita de harmonia e em obediência aos critérios e parâmetros de avaliação constantes do Anexo I ao presente Regulamento.

4 - O resultado da avaliação curricular traduz-se numa classificação na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 10.º

Prova de competências transversais

1 - A prova de competências transversais consiste na realização de um conjunto de 10 mini-provas ou estações de 8 minutos cada.

2 - Cada estação coloca uma questão concreta, com a finalidade de avaliar competências transversais específicas dos candidatos, que pode ser apresentada como pergunta ou como cenário.

3 - Cada estação é avaliada por um avaliador diferente.

4 - Em cada estação, as competências dos candidatos serão pontuadas numa escala de 0-20 valores, merecendo a classificação global de "inadequadas" quando a classificação for inferior a 10 valores e "adequadas" quando a classificação for superior a 10 valores.

5 - O resultado final da prova de competências transversais (englobando as 10 mini-provas)traduz-se na atribuição de uma apreciação global de "competências adequadas" ou "competências inadequadas". Merecerão a classificação "competências inadequadas" os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores numa percentagem de estações igual ou superior a 60 %;

6 - O resultado final dos candidatos considerados detentores de "competências adequadas" será expresso numa classificação na escala de 0 a 20 valores, correspondente à média aritmética das pontuações do candidato nas diferentes estações.

Artigo 11.º

Júri do Concurso

1 - A condução do processo de concurso é da competência de um júri designado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:

a) Indeferir as candidaturas nos termos do artigo 4.º;

b) Dar execução aos métodos de seleção dos candidatos;

c) Proceder à seriação dos candidatos.

3 - O júri dispõe da faculdade de solicitar a participação de entidades especializadas na matéria, ou detentora de conhecimentos técnicos específicos para a realização de todas ou parte das operações do concurso.

Artigo 12.º

Resultado Final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) Colocado;

b) Não colocado.

Artigo 13.º

Seriação

O resultado da seriação consta de lista ordenada sujeita a homologação do Reitor da Universidade.

Artigo 14.º

Comunicação da decisão

O resultado final do concurso é tornado público nos termos do artigo 21.º

Artigo 15.º

Desempate

1 - Em caso de igualdade de classificação, resultante da aplicação dos métodos de seleção e dos critérios de seriação, aplicar-se-ão sucessivamente os seguintes critérios de desempate:

a) Classificação na prova de conhecimentos;

b) Classificação na prova de competências transversais;

c) Classificação na apreciação curricular.

2 - No pressuposto da subsistência de igualdade após aplicação dos critérios referidos no número anterior, compete ao júri o estabelecimento de outros critérios de desempate.

Artigo 16.º

Reclamações

1 - Do resultado final do concurso os interessados podem apresentar reclamação nos prazos fixados nos termos do artigo 21.º

2 - As reclamações devem ser entregues na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, Braga.

3 - As reclamações estão sujeitas ao pagamento de emolumentos de harmonia com a tabela de emolumentos praticados nos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

4 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Reitor, sendo proferidas nos prazos fixados nos termos do artigo 21.º

Artigo 17.º

Colocação

A colocação dos candidatos é feita de acordo com a ordem resultante da aplicação dos métodos de seleção a que se referem os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 10.º até aos limites fixados nos termos do artigo 6.º

Artigo 18.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, ou na Secretaria dos Serviços Académicos, Campus de Azurém, nos prazos fixados nos termos do artigo 21.º

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição dentro do prazo fixado perdem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho notificará, via postal, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

4 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual o concurso se realiza.

Artigo 19.º

Erro dos Serviços

1 - A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa dos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, passagem à situação de não colocado ou de indeferimento e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 20.º

Creditação

A creditação da formação académica é feita de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, pelo Decreto-Lei 230/2009 e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e com as normas em vigor na Universidade do Minho.

Artigo 21.º

Prazos e publicitação dos atos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento constam do Anexo II, devendo ainda ser tornados públicos através de aviso afixado na Secretaria dos Serviços Académicos da Universidade do Minho, Campus de Gualtar, e na Secretaria dos Serviços Académicos, Campus de Azurém, e ser objeto de divulgação no sítio da Universidade.

Artigo 22.º

Norma prevalecente e aplicação supletiva

Em tudo o mais não expressamente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes no Decreto-Lei 40/2007, de 20 de fevereiro, e subsidiariamente as normas previstas no "Regulamento dos Concursos Especiais para Acesso ao Ensino Superior nos Cursos Ministrados na Universidade do Minho".

Artigo 23.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

A NEXO I

Concurso especial para acesso ao curso de Medicina com mestrado integrado ministrado na Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho por titulares do grau de licenciado

Apreciação curricular

(ver documento original)

ANEXO II

Concurso especial para acesso ao curso de Medicina com mestrado integrado ministrado na Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho por titulares do grau de licenciado

Calendário 2014

(ver documento original)

207527552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1040728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 388/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime a aplicar aos corpos especiais que existem no quadro de pessoal do Instituto Nacional do Desporto, aprovado pela Portaria nº 847/98 de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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