1 - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro, delego no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, tenente-general António Carlos de Sá Campos Gil, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Aprovar instruções e normas técnicas no âmbito da administração dos recursos humanos do Exército;
b) Proceder à nomeação, colocação e transferência de pessoal militar, militarizado e civil, com exceção de:
1) Oficiais generais e coronéis tirocinados;
2) Oficiais em missão no estrangeiro em funções de comando de forças nacionais destacadas ou em quartéis-generais internacionais, ou em missões diplomáticas;
3) Oficiais para o desempenho de funções de comando de regimento e de unidades de escalão batalhão da componente operacional do sistema de forças;
4) Oficiais, sargentos-mores e técnicos superiores no Gabinete do CEME;
5) Colocação de militares fora do Exército;
c) Nomear militares para a frequência de cursos, tirocínios e estágios, com exceção da nomeação de oficiais para a frequência do curso de promoção a oficial general, do curso de estado-maior e de cursos no estrangeiro;
d) Nomear júris para a seleção dos candidatos a admitir por concurso aos quadros permanentes (QP) nas diversas categorias de militares;
e) Homologar as listas de candidatos a admitir aos QP nas diversas categorias de militares;
f) Promover militares por diuturnidade e antiguidade, exceto na categoria de oficiais;
g) Graduar sargentos e praças nos postos em que a promoção é efetuada nas modalidades referidas na alínea anterior;
h) Promover o pessoal militarizado;
i) Decidir sobre a contagem do tempo de serviço e sobre requerimentos relativos a contagens de tempo de serviço;
j) Decidir sobre a mudança de situação, no que concerne às situações de ativo, reserva e reforma, bem como à prestação de serviço e sua efetividade;
k) Autorizar a prestação de serviço efetivo a militares na reserva, exceto oficiais generais e coronéis tirocinados;
l) Aprovar as listas de antiguidade do pessoal militar, militarizado e civil do Exército;
m) Autorizar a emissão de bilhetes de identidade militar, de cartões de identificação militar, de cartas-patentes e registos de encarte das promoções;
n) Atos relativos a necessidades de formação e de desempenho de funções para a carreira de cada militar, bem como os relativos a satisfação de condições de promoção, com exceção da dispensa de condições especiais de promoção;
o) Adiamento da frequência de cursos de promoção;
p) Autorizar o abate aos QP;
q) Nomear militares e trabalhadores do MPCE para júris de procedimentos concursais e provas de seleção;
r) Conceder licença registada a militares e licença ilimitada ao pessoal militarizado;
s) Autorizar os militares nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC) a manterem-se no posto e forma de prestação de serviço militar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 301.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;
t) Conceder licença para estudos a militares;
u) Autorizar a matrícula em cursos civis aos militares, exceto oficiais generais, sem prejuízo para o serviço;
v) Autorizar o exercício de funções de natureza civil por militares, exceto oficiais generais, sem prejuízo para o serviço;
w) Praticar os atos, do âmbito do Exército, relativos às atividades concernentes ao recenseamento militar e ao Dia da Defesa Nacional;
x) Autorizar concursos de admissão para o recrutamento normal;
y) Nomear júris para a classificação e seleção dos candidatos a admitir nos regimes de RV e RC;
z) Decidir sobre a candidatura à prestação de serviço em RV e RC nas diversas categorias de militares;
aa) Autorizar a celebração de contratos para a prestação de serviço militar em RV e RC, de acordo com os modelos aprovados;
bb) Decidir sobre justificações apresentadas por cidadãos quanto a faltas às provas de classificação e seleção ou reclassificação e não apresentação à incorporação, nos termos dos artigos 21.º e 35.º da Lei do Serviço Militar;
cc) Autorizar a renovação do contrato aos militares em RC;
dd) Decidir sobre a rescisão dos contratos para prestação de serviço em RV e RC, nos termos do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 300.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas;
ee) Autorizar o adiamento ou a dispensa das provas de classificação e seleção, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar;
ff) Autorizar os militares em RV e RC a concorrerem aos estabelecimentos militares de ensino superior, a concursos na administração pública e ao alistamento nas forças de segurança;
gg) Autorizar a abertura de procedimentos concursais de ingresso no MPCE e a prática de todos os atos subsequentes, com exceção da decisão de recursos hierárquicos;
hh) Nomear, prover e exonerar o pessoal do MPCE;
ii) Atos relativos a necessidades de formação do pessoal do MPCE;
jj) Celebrar contratos com o pessoal civil, bem como prorrogar, outorgar alterações, rescindir e fazer cessar esses contratos, exceto por motivos disciplinares;
kk) Autorizar a acumulação de funções, comissões de serviço e a mobilidade interna ou cedência do pessoal civil;
ll) Propor a apresentação do pessoal civil à junta médica competente, para efeitos de verificação de incapacidade para o serviço;
mm) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de faltas por doença;
nn) Autorizar a concessão de licença sem vencimento, de curta e longa duração, ao pessoal civil, bem como autorizar o seu regresso ao serviço;
oo) Relativamente aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efetivo, com exceção de oficiais generais, aos militarizados e aos trabalhadores do mapa de pessoal civil do Exército:
1) Conceder licença parental em qualquer das modalidades;
2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;
3) Conceder licença por interrupção da gravidez;
4) Conceder licença por adoção;
5) Autorizar situações de assistência a familiares;
pp) Autorizar a prática dos atos respeitantes ao regime de trabalho a tempo parcial relativamente ao pessoal civil;
qq) Praticar os atos relativos ao SIADAP, previstos na Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, com exceção da decisão de recursos hierárquicos interpostos pelos avaliados;
rr) Decidir sobre reclamações das listas de antiguidade do pessoal civil;
ss) Autorizar a passagem à aposentação do pessoal civil;
tt) Decidir sobre processos por acidente ou doença, exceto nos casos em que tenha ocorrido a morte ou o desaparecimento da vítima;
uu) Proferir decisão nos processos disciplinares por acidente de viação, a que se referem os §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 7.º da Portaria 22 396, de 27 de dezembro de 1966, quando se encontrem abrangidos por amnistia ou quando não haja lugar à aplicação de pena, desde que do acidente não resulte qualquer dispêndio para a Fazenda Nacional;
vv) Determinar o cancelamento definitivo das cartas de condução militares, nos termos do artigo 35.º da portaria referida na alínea anterior, exceto nos casos em que o cancelamento estiver conexo com a prática de infração disciplinar que deva ser apreciada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;
ww) Determinar a restituição de cartas de condução militares no âmbito de processos disciplinares por acidente de viação que forem decididos ao abrigo da competência referida na alínea anterior;
xx) Homologar os pareceres da CPIP/Direção de Saúde sobre a verificação do nexo causal entre o serviço e os acidentes ou doenças ocorridos, exceto nos casos em que tenha ocorrido a morte ou o desaparecimento da vítima, e determinar o envio dos respetivos processos à entidade competente para proferir a decisão final sempre que o interessado tenha requerido a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou deficiente civil das Forças Armadas;
yy) Autorizar o uso de medalhas e insígnias nacionais não militares;
zz) Conceder e cancelar as condecorações de comportamento exemplar e comemorativas;
aaa) Autorizar o uso e o averbamento de distintivos militares e não militares;
bbb) Autorizar o averbamento de condecorações coletivas;
ccc) Autorizar o averbamento e a junção aos documentos de matrícula de medalhas e louvores concedidos por entidades nacionais ou estrangeiras;
ddd) Praticar os atos respeitantes a remunerações, suplementos, subsídios e demais abonos e descontos do pessoal militar, militarizado e civil do Exército, bem como proferir decisão sobre requerimentos e exposições respeitantes às mesmas matérias;
eee) Autorizar o pagamento de remunerações aos militares na situação de reserva e de pensões provisórias de invalidez, reforma e aposentação ao pessoal militar e civil do Exército;
fff) Autorizar o abono de alimentação em numerário;
ggg) Autorizar deslocações em serviço no território nacional, incluindo com a utilização de viatura própria, bem como o processamento das correspondentes despesas com a aquisição de títulos de transporte e de ajudas de custo, nos termos legais;
hhh) Reconhecer o direito ao abono por posto superior;
iii) Autorizar o pagamento de despesas com trasladações, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 308/83, de 1 de julho;
jjj) Autorizar despesas com a reparação de danos emergentes de acidentes em serviço do pessoal militar e civil do Exército, cujos encargos sejam da responsabilidade deste ramo, até ao montante de (euro) 10 000;
kkk) Atos relativos ao funcionamento do Estabelecimento Prisional Militar e decisões relativas à aplicação do Código da Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
lll) Proferir decisão nos processos do âmbito do Exército relativos à prevenção e combate à droga e ao alcoolismo nas Forças Armadas;
mmm) Autorizar a assistência aos familiares dos militares e trabalhadores civis do Exército falecidos;
nnn) Autorizar a inscrição e renovação de beneficiários da Assistência na Doença aos Militares;
ooo) Decidir sobre as atividades da Banda do Exército, Orquestra Ligeira do Exército e Fanfarra do Exército, bem como do Serviço de Assistência Religiosa no âmbito do Exército;
ppp) Autorizar a realização e arrecadação de receitas provenientes da prestação de serviços ou cedência ou alienação de bens.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, delego na mesma entidade a competência para, no âmbito do Comando do Pessoal, autorizar e realizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao limite de (euro) 99 759,58, que me é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 231/2009, de 15 de setembro.
3 - As competências referidas nos n.os 1 e 2 podem ser subdelegadas, no todo ou em parte, nos diretores, comandantes e chefes na dependência direta do Comandante do Pessoal, podendo estes subdelegá-las nos comandantes, diretores ou chefes dos estabelecimentos e órgãos, bem como nos chefes de repartição e gabinete de apoio, que se encontrem na respetiva dependência direta.
4 - São ratificados todos os atos praticados pelo Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército que se incluam no âmbito do presente despacho, desde 31 de dezembro de 2013 e até à sua publicação.
5 - O presente despacho vigora até à data em que tomar posse o novo titular do cargo de comandante do Pessoal.
2 de janeiro de 2014. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Artur Pina Monteiro, general.
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