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Despacho 8487-B/2015, de 3 de Agosto

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Sumário

Regula a gestão conjunta dos limites de descarga da Sardinha pelas respetivas organizações de produtores e altera os limites diários de descarga por embarcação, estabelecidos pelo Despacho n.º 5119-H/2015, de 15 de maio

Texto do documento

Despacho 8487-B/2015

A Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, estabeleceu medidas de gestão para o recurso sardinha (Sardina pilchardus), através da regulamentação da pesca com artes de cerco e de restrições específicas à captura de sardinha, incluindo limites diários de desembarque.

O Despacho 15793-B/2014, de 31 de dezembro, estabeleceu um limite de descargas de sardinha (Sardina pilchardus) capturada com a arte de cerco na costa continental portuguesa, em 4.000 toneladas até maio de 2015, tendo o Despacho 2179-A/2015, de 2 de março, procedido à repartição desta quantidade entre as Organizações de Produtores (OP) reconhecidas para a espécie sardinha.

Por sua vez, o Despacho 5119-H/2015, de 15 de maio, fixou em 9 mil toneladas o limite das descargas de sardinha (Sardina pilchardus), para o período de 1 de junho a 31 de outubro, repartindo-o por OP e estabelecendo limites diários de descarga para as embarcações em função da classe de tamanho.

Sucede que, os dados disponíveis das descargas de sardinha demonstram a necessidade de se proceder ao ajustamento do limite diário de descarga por embarcação, tendo em vista assegurar a rentabilidade da atividade e prevenir um encerramento precoce da pescaria.

No sentido de conferir maior flexibilidade à gestão da pescaria relativamente aos limites de descarga fixados para cada OP, prevê-se, ainda, a par da possibilidade de transferências entre OP, a faculdade de estas poderem optar pela gestão conjunta dos respetivos limites de descarga fixados pelo Despacho 5119- H/2015, de 15 de maio.

Por outro lado, dada a necessidade de se assegurar um rigoroso e atempado controlo das descargas de sardinha, a revisão dos limites de descarga das organizações de produtores em função das entradas e saídas das embarcações, nos termos do n.º 3 do Despacho 5119-H/2015, revela-se desadequada face ao nível de utilização dos referidos limites atualmente registados, impondo-se a sua revogação.

Assim, ouvida a comissão de acompanhamento, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, alterada pela Portaria 294/2011, de 14 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho 12256-A/2014, de 3 de outubro, determino o seguinte:

1 - Os n.os 5 e 6 do Despacho 5119-H/2015, de 15 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«5 - As OP abrangidas pelo disposto na alínea a) do n.º 1 podem, relativamente aos limites fixados no anexo I ao Despacho 5119-H/2015, de 15 de maio e mediante comunicação prévia à DGRM acompanhada de documento subscrito pelos representantes das OP envolvidas:

a) Optar pela gestão conjunta dos respetivos limites de descarga;

b) Proceder a transferências de quotas entre si.

6 - [...]:

a) Embarcações com comprimento de fora a fora igual ou inferior a 9 m - 1,5 toneladas;

b) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior a 16 m - 3 toneladas;

c) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m - 4 toneladas.»

2 - A partir do momento da entrada em vigor do presente despacho, a entrada ou saída de armadores ou proprietários de embarcações da situação de membros de uma determinada organização de produtores não determina a revisão dos limites fixados e já revistos nos termos do anexo I e do n.º 3 do Despacho 5119-H/2015, de 15 de maio.

3 - É revogado o n.º 3 do Despacho 5119-H/2015, de 15 de maio.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de julho de 2015. - O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu.

208844183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1039133.dre.pdf .

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