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Sentença 51/2013, de 13 de Janeiro

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Sumário

Sentença n.º 51/2013 - 2.ª Secção

Texto do documento

Sentença n.º 51/2013

Processo 70/2013 - PAM

2.ª Secção

I. Relatório

1 - Nos presentes autos vai o presidente da Assembleia Distrital da Guarda, Júlio José Saraiva Sarmento, indiciado pela prática de factos que preenchem duas infrações, pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal, prevista pela alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC (1).

2 - No cumprimento do disposto no artigo 13.º da LOPTC, procedeu-se à citação para o contraditório do responsável, com a observância dos formalismos legais.

3 - Não foi apresentada resposta.

4 - O Tribunal é competente, conforme o disposto nos artigos 202.º e 214.º da CRP e nos artigos 1.º n.º 1, 58.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) da LOPTC.

5 - O processo está isento de nulidades que o invalidem, não existem outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e que cumpra conhecer.

II. Fundamentação

2.1 - Os Factos

Instruído o processo com os necessários elementos probatórios e notificado o responsável para o contraditório, resultam os seguintes:

2.1.1 - Factos Provados:

1 - Em 30 de abril de 2011 e 30 de abril de 2012, o responsável Júlio José Saraiva Sarmento era o presidente da Mesa da Assembleia Distrital da Guarda.

2 - Os documentos de prestação de contas da Assembleia Distrital da Guarda referentes à gerência dos anos de 2010 e 2011, não deram entrada no Tribunal até ao dia 30 de abril de 2011 e 30 de abril de 2012.

3 - Por ofício registado com aviso de receção, foi dado a saber ao presidente da Mesa da Assembleia Distrital da Guarda, não terem dado entrada as contas de gerência relativas aos anos de 2010 e 2011.

4 - Em resposta ao ofício acima referido vem o presidente da Câmara Municipal de Trancoso, como presidente da Mesa da Assembleia Distrital da Guarda, informar que "[...] As contas de 2010 e 2011 não foram aprovadas em Assembleia Distrital, pois que apesar de 3 tentativas não houve quórum: A Assembleia Distrital está por isso inativa".

5 - Em 23 de abril de 2013, pelo ofício n.º 5930, foi dada resposta ao presidente da Câmara Municipal de Trancoso, como presidente da Mesa da Assembleia Distrital, informando-o que "[...] na qualidade de Presidente da Assembleia Distrital da Guarda, compete-lhe, de acordo com o estipulado no artigo 7.º, n.º 1, Alínea e) do Decreto-Lei 5/91, de 8 de janeiro, elaborar o relatório e as contas da Assembleia Distrital que deverão ser aprovadas pela mesma, artigo 5.º, alínea j), devendo para o efeito ultrapassar os problemas referidos de falta de quórum, de acordo com as regras que vigoram para os órgãos municipais por aplicação do artigo 22.º do mesmo diploma [...]"dando-lhe um prazo de 30 dias úteis para o envio das contas em falta, o que não ocorreu, não tendo sido apresentada qualquer justificação para o incumprimento.

6 - Através de ofício confidencial, registado e com aviso de receção, em 12-09-2013, foi dado conhecimento ao responsável de que, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 52.º da LOPTC, deveria ter ocorrido até ao dia 30/04/2011 e 30-04-2012, a remessa dos documentos de prestação de contas e que tal diligência é responsabilidade pessoal do presidente da Assembleia Distrital, conforme alínea e) do artigo 7.º da Lei 5/91 de 8 de janeiro (2).

7 - O responsável foi também citado de que o não acatamento do dever legal supra referido constitui infração punível com multa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, a fixar entre o limite mínimo de 5 UC (3), a que corresponde (euro) 510,00 e o limite máximo de 40 UC a que corresponde (euro) 4.080,00 nos termos do n.º 2 do referido artigo.

8 - Terminado o prazo fixado, o responsável não apresentou qualquer justificação para a não observância da obrigação legal de remessa dos documentos, ou para o não cumprimento da determinação judicial de envio.

9 - Os documentos de prestação de contas da Assembleia Distrital da Guarda referentes à gerência de 2010 e 2011, até à presente data, não foram remetidos ao Tribunal de Contas pelo responsável, nem apresentou justificação para o seu não envio.

10 - O responsável sabia ser sua obrigação pessoal, nos termos da lei, remeter, até 30 de abril de 2011 e 30 de abril de 2012 os documentos de prestação de contas referentes à gerência dos anos de 2010 e 2011 da Assembleia Distrital da Guarda.

11 - O responsável sabia ser sua obrigação obedecer à ordem contida na notificação do Tribunal que lhe determinou a entrega dos documentos da conta de gerência no prazo de 30 dias úteis, até 12-06-2013.

12 - Agiu o responsável de forma livre e consciente, sabendo serem as suas condutas omissivas proibidas por lei.

2.1.2- Factos não provados

Não damos como provado que o responsável tivesse agido com a intenção deliberada de não remeter a documentação de prestação de contas ao Tribunal.

2.2 - Motivação da decisão de facto

A factualidade provada resulta do conteúdo dos documentos juntos aos autos, nomeadamente:

O ofício que dá a conhecer ao responsável a falta da remessa das contas, cópia a fls. 3 e AR a fls. 4;

Resposta do presidente da Câmara de Trancoso, como presidente da Mesa da Assembleia Distrital, fls. 5;

O ofício do Departamento de Verificação Interna de Contas, dando resposta ao que fora informado pelo presidente da Mesa da Assembleia Distrital, a fls. 10;

A informação do Departamento de Verificação Interna de Contas, junta aos autos a fls. 1 e 2, relatando a não observância da obrigação de remessa dos documentos de prestação de contas e da remessa de documentos solicitados;

O ofício do contraditório, cópia de fls. 14 a 16 e AR a fls. 17;

Informação do Departamento de Verificação Interna de Contas, a fls. 18, da qual consta que, até ao momento, não deu entrada qualquer documento relativo às contas da Assembleia Distrital.

III. Enquadramento Jurídico

1 - Os factos geradores de responsabilidade financeira sancionatória encontram-se tipificados no artigo 65.º da LOPTC, elencando o artigo 66.º as denominadas "Outras Infrações", são condutas que devido à sua censurabilidade, o legislador entendeu cominar com uma sanção, constituindo infrações processuais financeiras puníveis pelo Tribunal, nomeadamente nas seguintes situações:

Falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal (artigo 66.º, n.º 1 alínea a), da Lei 98/97, de 26 de agosto);

Falta injustificada da sua remessa tempestiva ao Tribunal (artigo 66, n.º 1 alínea a), da mesma lei);

Apresentação das contas ao Tribunal com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação (artigo 66.º, n.º 1 alínea a), da mesma lei);

Falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter (artigo 66.º, n.º 1 alínea b), da mesma lei);

Falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para prestação de declarações (artigo 66.º, n.º 1 alínea c), da mesma lei);

Falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal (artigo 66.º, n.º 1 alínea d), da mesma lei).

2 - Encontra-se o responsável indiciado da prática de duas infrações "pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal" conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC. É em face da citada disposição legal e da matéria fáctica apurada que importa subsumir juridicamente a sua conduta.

3 - Não é tão somente um problema de prestação de contas e informações ao Tribunal. Com efeito tal como se pode ler no artigo 15.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789 "A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela sua administração". Trata-se com efeito de um princípio de direito constitucional positivo em vigor em França, mas que se integra na matriz constitucional europeia afirmada e rececionada no Tratado da União Europeia na parte relativa ao princípio da transparência e prestação de contas por parte de todos os que estando investidos no exercício de funções públicas, administrem dinheiros e ativos públicos, que lhes são postos à sua disposição, para a satisfação de necessidades coletivas, por forma legal e regular, em obediência aos princípios da vontade geral, da soberania popular, da juridicidade dos comportamentos dos agentes públicos e da boa gestão dos recursos públicos.

4 - O sancionamento das condutas elencadas no artigo 66.º faz impender os responsáveis das instituições sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, no cumprimento dos deveres funcionais de colaboração, permitindo assim o exercício do controlo da legalidade e regularidade financeira da administração e do dispêndio dos dinheiros públicos. O sancionamento das condutas elencadas no artigo 66.º da LOPTC reveste-se de crucial importância uma vez que, constituem o instrumento legal à disposição do Tribunal para que este possa reagir por si aos bloqueios e obstáculos que possam ser criados à sua ação, pelas condutas ilícitas e culposas dos responsáveis obrigados à prestação de contas ao Tribunal.

5 - As infrações pelas quais vai o responsável indiciado é "a falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal" conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC. Ora, atendendo ao preceituado na alínea e), n.º 1, artigo 7.º do Decreto-Lei 5/91, de 8 de janeiro (4), a qual estabelece o quadro de competências e regime jurídico dos órgãos das Assembleias Distritais, e conforme resulta do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 51.º da LOPTC, as Assembleias Distritais prestam contas, estando legalmente obrigadas a remeter as mesmas ao Tribunal de Contas, até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, vide n.º 4 do artigo 52.º da já citada lei.

6 - O artigo 7.º do Decreto Lei 5/91, de 8 de janeiro, enumera as competências do presidente da mesa da assembleia distrital, sendo que lhe compete, nos termos da alínea e) elaborar o relatório e as contas da assembleia distrital que, [...] submete a julgamento do Tribunal de Contas; nos termos da alínea g) exercer os demais poderes conferidos por lei, pelo regimento ou por deliberação da assembleia distrital.

7 - Assim, e sendo que à data limite para a remessa dos documentos relativos à gerência de 2010 e 2011, o dia 30 de abril de 2011 e 30 de abril de 2012, o responsável era o presidente da Mesa da Assembleia Distrital em função, pendia sobre si o dever de enviar ao Tribunal os documentos de prestação de contas, pelo que nos termos artigos 67.º, n.º 3, 61.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2 todos da LOPTC é-lhe imputada a responsabilidade pela prática das infrações.

8 - As infrações são sancionadas com a aplicação de uma multa compreendida entre o limite mínimo de 5 UC, a que corresponde o valor de (euro) 510,00 X 2 = (euro) 1. 020,00 e o limite máximo de 40 UC a que corresponde o valor de (euro) 4.080,00 x 2 = (euro) 8.160,00, (em falta duas contas de gerência).

9 - Conforme o facto provado n.º 6, o responsável não apresentou qualquer justificação para a não remessa dos documentos das contas do ano de 2010 e 2011 ao Tribunal, apesar de instado nesse sentido e advertido das consequências legais da sua conduta.

10 - Ao não dar satisfação às intimações do Tribunal efetuadas em execução de despachos judiciais, o demandado manifestou uma completa indiferença para com aquelas intimações, para com a seu autor e para com o Tribunal, não assegurando como lhe competia, o dever de cooperação institucional para com este, relativamente à prestação de contas da Assembleia Distrital.

11 - Não se provou que o demandado tivesse, em ambas as situações, agido com dolo, ou seja, que a conduta de não remessa das contas de gerência tivesse sido premeditada e intencional. Provou-se no entanto (factos provados n.º 10, 11 e 12) não poder o responsável desconhecer a sua obrigação legal de remessa das contas até 30 de abril de 2011 e 30 de abril de 2012 a obrigação de remessa dos documentos legitimamente solicitados pelo Tribunal de Contas.

12 - Ora quem é investido no exercício de funções públicas não pode invocar a ignorância da lei, e dos deveres que lhe incumbem, relativos à situação financeira e patrimonial da entidade cuja gestão lhe está confiada, bem como à sua prestação de contas ao Tribunal.

13 - Não podendo também alegar a ignorância do conhecimento da situação relativamente às contas pelas quais é responsável nos termos da lei.

14 - Assim, as condutas do responsável são-lhe censuráveis a título de negligência, uma vez que, violou os deveres funcionais de diligência e zelo a que se obrigou aquando da sua investidura nas funções de presidente da junta.

15 - Não podem ainda ser considerados como justificativos para a violação dos deveres a que estava obrigado argumentos tais como; o desconhecimento da existência das notificações do Tribunal, regularmente entregues nos serviços, a inércia ou esquecimento dos funcionários ou problemas de natureza técnica.

16 - Com efeito, enquanto presidente da Mesa da Assembleia Distrital era seu dever ter-se informado da situação pendente relativa à prestação de contas de 2010 e 2011, transmitir as orientações, ordens e diretivas aos serviços da Assembleia em ordem a fazer cumprir a lei e as intimações do Tribunal.

17 - Houve incúria e desleixo por parte do responsável ao não apresentar tempestivamente e de imediato explicações plausíveis ao Tribunal, na sequência das intimações feitas sob cominação, em cumprimento de despachos judiciais.

18 - As condutas são ilícitas e censuráveis a título de negligência por violação dos deveres de diligência e cuidado objetivo, o que por si não é suficiente para afastar a punição da ilicitude por negligência.

19 - A responsabilidade pela não observância dos prazos determinados na lei e fixados pelo juiz relator é sempre do titular do órgão responsável, neste caso o titular do cargo de presidente da Mesa da Assembleia Distrital o infrator Júlio José Saraiva Sarmento, conforme o disposto nos artigos 61.º e 62.º da LOPTC, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 67.º, da referida lei.

IV. Escolha e graduação concreta da sanção

1 - Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico das condutas do responsável, importa agora determinar as sanções a aplicar e as suas medidas concretas.

2 - Em primeiro lugar há que considerar o grau geral de incumprimento da norma violada (não remessa de documentos de prestação de contas solicitados pelo Tribunal), sendo que a infração cometida faz parte do objeto da grande maioria das punições decididas pela 2.ª Secção do Tribunal de Contas, punições essas em que infratores maioritariamente são titulares de órgãos do poder local.

3 - O artigo 67.º da LOPTC, contem o regime segundo o qual o julgador se deve orientar na graduação das multas a aplicar, sendo que deve ser tido em linha de conta:

i) a gravidade dos factos;

ii) as consequências;

iii) o grau da culpa;

iv) o montante material dos valores públicos lesados ou em risco;

v) a existência de antecedentes;

vi) o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.

4 - No caso agora em julgamento estamos perante factos de gravidade e consequências medianos, sendo os valores normais, tomando em consideração o universo geral conhecido das infrações.

5 - Na prática de ambas as infrações (duas contas de gerência em falta) o responsável agiu de forma negligente, conforme descrito nos pontos 12 a 19 da apreciação jurídica, pelo que o limite máximo das multas a aplicar será reduzido a metade (20 UC), conforme o disposto no n.º 3 do artigo 66.º da LOPTC.

6 - Não existem antecedentes e condenações anteriores, pelo Tribunal não foram formuladas recomendações ao infrator.

7 - As duas sanções a aplicar situam-se entre o limite mínimo de (euro) 510,00 (5 UC) e o limite máximo de (euro) 2.040,00 (20 UC), conforme o disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 66.º da LOPTC.

8 - Tendo em consideração o desvalor das infrações praticadas, as situações concretas que enformaram a sua ocorrência e a falta de antecedentes, julga-se a condenação com um montante próximo do mínimo legal, adequado e proporcional face à gravidade dos factos e a necessidade da sua punição.

V. Decisão

Nestes termos e face ao exposto, tendo em consideração os factos dados como provados decidimos:

a) Condenar o infrator Júlio José Saraiva Sarmento na sanção de (7 UC), (euro) 714,00 pela prática da infração consubstanciada na falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal, do ano de 2010, conforme o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC e punido no n.º 3 da referida norma;

b) Condenar o infrator Júlio José Saraiva Sarmento na sanção de (7 UC), (euro) 714,00 pela prática da infração consubstanciada na falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal, do ano de 2011, conforme o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC e punido no n.º 3 da referida norma;

c) Condenar ainda o infrator no pagamento dos emolumentos do processo, no valor de (euro) 214,20, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (5).

VI. Diligências subsequentes

Conforme o disposto no artigo 25.º do Regulamento Interno de Funcionamento da 2.ª Secção (6) deverá a secretaria do Tribunal relativamente à presente decisão:

Numerar, registar e registar informaticamente no cadastro da entidade;

Notificar o infrator condenado, os restantes membros da Mesa da Assembleia Distrital e o Ministério Público;

Providenciar, após o prazo de recurso, pela publicação para página de internet do Tribunal, sendo que caso ocorra a interposição de recurso a publicação deverá ser efetuada com a indicação de "não transitada em julgado";

Remeter certidão dos autos ao Ministério Público do Tribunal Administrativo e Fiscal territorialmente competente para os fins tidos por convenientes, considerando o teor do facto provado n.º 4 da presente decisão judicial;

Providenciar pela publicação na 2.ª série do Diário da República, após o trânsito em julgado (7);

Advertir o infrator condenado que a responsabilidade financeira é pessoal, não podendo por isso serem usados dinheiros públicos no pagamento das condenações, consubstanciando tal conduta infração de natureza financeira e criminal;

A presente sentença foi elaborada por recurso a meios informáticos e por mim integralmente revista.

Lisboa, 13 de novembro de 2013. - O Juiz-Conselheiro, Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha.

(1) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, Lei 98/97, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 48/2006, de 29 de agosto, doravante designada por LOPTC.

(2) (competências do presidente da mesa da assembleia distrital).

(3) O valor da Unidade de Conta (UC) para o triénio de 2007 a 20-04-2009 foi de (euro) 96, tendo passado naquela data, por força da entrada em vigor do Novo Regulamento das Custas Processuais para a quantia de (euro) 102,00.

(4) Estabelece o regime jurídico, composição e competências dos seus órgãos.

(5) Publicado em anexo ao Decreto-Lei 66/96 de 31 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei 139/99, de 28 de agosto, e pela Lei 3-B/2000, de 4 de abril.

(6) Publicado em anexo à Resolução da 2.ª Secção do Tribunal de Contas n.º 3/1998, de 4 de junho, publicada na 2.ª série do DR, n.º 139 de 19/06/1998, com as alterações introduzidas pela Resolução da 2.ª Secção n.º 2/2002, de 17 de janeiro, publicada na 2.ª série do DR n.º 28 de 02/02/2002 e pela Resolução da 2.ª Secção n.º 3/2002, de 05 de junho, publicada na 2.ª série do DR n.º 129, de 05/06/2002.

(7) Publicação no Diário da República, conforme o previsto na alínea ao) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de publicação de atos no Diário de República, republicado em anexo ao despacho normativo 13/2009 de 1 de abril, 2.ª série.

207517427

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1039066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-08 - Decreto-Lei 5/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o novo regime jurídico para as assembeias distritais.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-18 - Lei 5/91 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a criação, a competência e o funcionamento de instituições oficiais não judiciárias incumbidas de tomar medidas relativamente a menores.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 66/96 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 139/99 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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