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Despacho 371/2014, de 9 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do diretor de finanças-adjunto de Lisboa João de Jesus Ribeiro Lages

Texto do documento

Despacho 371/2014

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril;

Artigos 29.º, n.º 1, e 35.º a 37.º, do Código do Procedimento Administrativo;

Decreto-Lei 6/2013, de 17 janeiro;

Portaria 107/2013 de 15 de março;

Despacho 11613/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 6 de setembro de 2013, da diretora de finanças de Lisboa;

Procedo às seguintes subdelegações de competências:

I - Competências delegadas: nos chefes de divisão licenciada Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes, licenciada Ana Maria dos Reis Sequeira e mestre Manuel Anselmo Lourenço Simões, no âmbito das competências das respetivas divisões:

1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos serviços de finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas divisões, incluindo notas e mapas, que não se destinem aos serviços centrais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);

1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.4 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da LGT e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, doravante designado por RCPIT).

1.5 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário [n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º, todos do RCPIT];

1.6 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPIT, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

1.7 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPIT, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

1.8 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta, nos processos que corram na respetiva divisão (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);

1.9 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º e 90.º, todos da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS e artigos 57.º e 59.º do Código do IRC), nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.10 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 500 000, por cada exercício, nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.11 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 1 000 000, por cada exercício, nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.12 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de (euro) 500 000, por cada exercício, nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.13 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (regime simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28 de abril), bem como proceder às respetivas fixações nos processos que corram nas respetivas divisões;

1.14 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas nas respetivas divisões (n.º 6 do artigo 62.º do RCPIT).

II - Competências subdelegadas: nos chefes de divisão licenciada, Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes, licenciada Ana Maria dos Reis Sequeira e mestre Manuel Anselmo Lourenço Simões, no âmbito das competências das respetivas divisões, as competências para praticar todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade.

III - Produção de efeitos: as delegações e as subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados.

IV - Substituto legal:

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto a chefe de divisão licenciada Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, a chefe de divisão licenciada Ana Maria dos Reis Sequeira.

1.1 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a chefe da Divisão III, licenciada Maria Fernanda Cristóvão A. Antunes, é substituída pela coordenadora de equipa bacharel Rosa Maria Boavista Lima.

1.2 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos a chefe da Divisão IV, licenciada Ana Maria dos Reis Sequeira, é substituída pela coordenadora de equipa licenciada Maria Eduarda Pacheco Pinto.

1.3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o chefe da Divisão VI, mestre Manuel Anselmo Lourenço Simões, é substituído pela coordenadora de equipa licenciada Maria Assunção Caseirito Oliveira.

V - Outros: todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente subdelegação.

10 de outubro de 2013. - O Diretor de Finanças-Adjunto, João de Jesus Ribeiro Lages.

207503754

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1038547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-15 - Portaria 107/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária deve ser acompanhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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