Portaria 465-A/99
de 25 de Junho
No âmbito da preparação do mercado das telecomunicações para a liberalização do serviço fixo de telefone em 1 de Janeiro de 2000, promoveu o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) uma consulta pública para manifestação de interesses na utilização de sistemas de acesso fixo via rádio (FWA).
Esta acção, motivada pelo reconhecimento da importância do acesso fixo via rádio para a oferta, nas melhores condições económicas, de novos serviços de telecomunicações, visa a promoção de novos serviços e plataformas tecnológicas.
Assume vital importância na atribuição de frequências para FWA a fixação de uma disciplina tarifária especial no que se refere à utilização do domínio público radioeléctrico, que promova e incentive a sua eficiente e correcta utilização.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 207/92, de 2 de Outubro, o seguinte:
1.º A utilização de cada bloco de frequências atribuído para o acesso fixo via rádio fica sujeita ao pagamento de taxas anuais constantes do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
Zona A: integra os concelhos das seguintes unidades de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 163/99, de 13 de Maio:
Minho-Lima;
Cávado;
Ave;
Tâmega;
Entre Douro e Vouga;
Douro;
Alto Trás-os-Montes;
Pinhal Interior Norte;
Pinhal Interior Sul;
Dão-Lafões;
Baixo Alentejo;
Região Autónoma dos Açores;
Região Autónoma da Madeira.
Zona B: integra os concelhos das seguintes unidades de nível 3 da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 163/99, de 13 de Maio:
Baixo Vouga;
Baixo Mondego;
Pinhal Litoral;
Serra da Estrela;
Beira Interior Norte;
Beira Interior Sul;
Cova da Beira;
Oeste;
Médio Tejo;
Lezíria do Tejo;
Alentejo Litoral;
Alto Alentejo;
Alentejo Central.
2.º As taxas anuais fixadas nos termos do número anterior são pagas antecipadamente no mês de Janeiro, salvo se outra data for fixada pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
3.º Se a atribuição das frequências tiver início no decurso do ano civil, a taxa anual é devida apenas na quota-parte do número de meses que restam até ao final desse mesmo ano civil, considerando-se, para o efeito, toda a fracção de um mês como um mês completo.
4.º As taxas previstas no n.º 1.º poderão ser revistas num prazo de dois anos.
5.º As entidades licenciadas para a utilização de frequências para o acesso fixo via rádio ficam ainda sujeitas ao pagamento das demais taxas previstas para as radiocomunicações de uso público - serviço móvel terrestre -, constantes do tarifário dos serviços de radiocomunicações, nos termos do Decreto-Lei 207/92, de 2 de Outubro.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho, em 24 de Junho de 1999.