Portaria 462/99
de 25 de Junho
O Decreto-Lei 186/99, de 31 de Maio, remete para portaria do Ministro da Economia a definição das especificações da gasolina com aditivo e dos aditivos em embalagem.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 186/99, de 31 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º A gasolina designada por gasolina com aditivo, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 186/99, de 31 de Maio, corresponde à mistura entre a gasolina sem chumbo com índice de octano RON mínimo de 98, com as especificações constantes da legislação aplicável e um aditivo que tem como base o potássio, garantindo que nela exista uma concentração deste que pode variar entre 8 mg/kg e 20 mg/kg, segundo o método de ensaio ASTM D 3605.
2.º A gasolina com aditivo só pode ser colocada no mercado em unidades de abastecimento equipadas com ponteira grossa.
3.º Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os postos de abastecimento de combustíveis devem ter à venda aditivos em embalagem, os quais, de acordo com a opção do consumidor, podem, no próprio local de abastecimento, ser adicionados na gasolina sem chumbo com índice de octano RON mínimo de 95 ou na gasolina sem chumbo com índice de octano RON mínimo de 98.
4.º Os aditivos em embalagem têm como base o potássio, devendo as embalagens especificar a quantidade do produto a adicionar à gasolina sem chumbo, de modo a garantir a obtenção de uma concentração dentro dos limites definidos no n.º 1.º
5.º São revogadas as disposições referentes às gasolinas com chumbo, normal e super, constantes no anexo à Portaria 1489/95, de 29 de Dezembro.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura, em 4 de Junho de 1999.