Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 462/99, de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

Define as especificações da gasolina com aditivo e dos aditivos em embalagem.

Texto do documento

Portaria 462/99
de 25 de Junho
O Decreto-Lei 186/99, de 31 de Maio, remete para portaria do Ministro da Economia a definição das especificações da gasolina com aditivo e dos aditivos em embalagem.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 186/99, de 31 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º A gasolina designada por gasolina com aditivo, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 186/99, de 31 de Maio, corresponde à mistura entre a gasolina sem chumbo com índice de octano RON mínimo de 98, com as especificações constantes da legislação aplicável e um aditivo que tem como base o potássio, garantindo que nela exista uma concentração deste que pode variar entre 8 mg/kg e 20 mg/kg, segundo o método de ensaio ASTM D 3605.

2.º A gasolina com aditivo só pode ser colocada no mercado em unidades de abastecimento equipadas com ponteira grossa.

3.º Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os postos de abastecimento de combustíveis devem ter à venda aditivos em embalagem, os quais, de acordo com a opção do consumidor, podem, no próprio local de abastecimento, ser adicionados na gasolina sem chumbo com índice de octano RON mínimo de 95 ou na gasolina sem chumbo com índice de octano RON mínimo de 98.

4.º Os aditivos em embalagem têm como base o potássio, devendo as embalagens especificar a quantidade do produto a adicionar à gasolina sem chumbo, de modo a garantir a obtenção de uma concentração dentro dos limites definidos no n.º 1.º

5.º São revogadas as disposições referentes às gasolinas com chumbo, normal e super, constantes no anexo à Portaria 1489/95, de 29 de Dezembro.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura, em 4 de Junho de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-29 - Portaria 1489/95 - Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    FIXA AS ESPECIFICAÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS GASOLINAS DESTINADAS AO MERCADO INTERNO NACIONAL, CONSTANTES DOS ANEXOS I E II AO PRESENTE DIPLOMA. ESTA PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR, A EXCEPÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO REFERENTE A COR DA GASOLINA SEM CHUMBO SUPER 'PLUS', QUE ENTRARA EM VIGOR DECORRIDOS 120 DIAS.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-31 - Decreto-Lei 186/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições aplicáveis à cessação da comercialização da gasolina com chumbo e à disponibilização, aos consumidores, de produtos que a substituam, bem como as disposiçoes aplicáveis às características desses produtos. Determina também que a comercialização da gasolina com chumbo é proibida a partir de 1 de Julho de 1999.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-16 - Decreto-Lei 235/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Estabelece novas disposições relativas às especificações técnicas aplicáveis às gasolinas e aos gasóleos a utilizar em veículos equipados com motores de ignição comandada e de ignição por compressão, assim como as disposições necessáriias à sua aplicação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/17/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 3 de Março, que alterou a Directiva nº 98/70/CE (EUR-Lex), de 13 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 89/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 142/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Altera as normas de especificação técnica para a composição da gasolina e do gasóleo rodoviário, introduz um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, e à primeira alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda