Decreto Legislativo Regional 19/99/A
Regime jurídico de abertura e transferência de farmácias
O artigo 50.º do Decreto Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 214/90, de 28 de Junho, estabelece que são aprovadas por portaria as condições em que são autorizadas a instalação de novas farmácias e postos de medicamentos, bem como a transferência das primeiras.
Ao abrigo desse diploma, as Portarias n.os 33/88, de 21 de Junho, e 36/98, de 30 de Julho, aplicaram à Região as disposições que regulavam esta matéria, constantes da Portaria 806/97, de 22 de Setembro.
No entanto, como, por um lado, é de duvidosa constitucionalidade orgânica que uma lei da República possa ser regulamentada por portaria e como, por outro, urge garantir uma melhor assistência farmacêutica que salvaguarde os interesses das populações sem pôr em causa a viabilidade de exploração das farmácias, há que introduzir algumas alterações ao normativo da referida portaria que dê resposta a essas legítimas preocupações.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece o regime de abertura e transferência das farmácias na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Requisitos de abertura
1 - As farmácias só podem funcionar mediante alvará passado pela Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.2 - Nenhuma farmácia poderá funcionar sem ser dirigida por um licenciado em Farmácia que reúna as exigências que a lei estipula para o exercício das funções de director técnico.
Artigo 3.º
Condições gerais de instalação
A instalação de novas farmácias obedecerá às seguintes condições gerais:1) A capitação por cada uma das farmácias que ficam a existir no concelho não poderá ser inferior a 6000 habitantes;
2) Não poderá existir uma farmácia na área delimitada por uma circunferência de 250 m de raio e cujo centro seja o local de instalação de nova farmácia;
3) A capitação a considerar para efeitos do presente diploma é a que resulta do censo populacional, devidamente actualizado pelo último recenseamento eleitoral, multiplicado pelo factor 1,5;
4) O factor referido no número anterior será corrigido, se for caso disso, quando for actualizado o censo populacional.
Artigo 4.º
Excepções
1 - Poderá ainda verificar-se a instalação de novas farmácias:a) Em urbanizações novas, aprovadas oficialmente, em que se preveja uma zona exclusiva de comércio e serviços, se satisfeita a condição referida no n.º 1) do artigo 3.º do presente diploma, independentemente da distância mínima e desde que não exista área comercial alternativa a menos de 300 m daquela zona exclusiva;
b) Quando se faça em localidade onde exista centro de saúde ou estabelecimento hospitalar e não haja farmácia a menos de 3 km, independentemente da capitação;
c) Quando a farmácia a instalar fique a mais de 3 km da mais próxima, quer esta se situe no mesmo concelho quer em concelho vizinho, independentemente da capitação;
d) Quando a afluência de público a uma zona exclusiva de comércio e serviços, de chegada ou partida de passageiros por via aérea ou marítima o justifique e não haja estabelecimento alternativo a menos de 300 m.
2 - Quando exista ou possa existir uma zona comercial alternativa a menos de 300 m da zona exclusiva de comércio e serviços, a farmácia só poderá ser autorizada nas condições gerais previstas no artigo 3.º 3 - As farmácias a instalar terão obrigatoriamente acesso livre e directo à via pública durante vinte e quatro horas por dia, nomeadamente quando instaladas em zona exclusiva de comércio e serviços.
Artigo 5.º
Proposta para instalação
1 - As propostas para instalação de novas farmácias serão elaboradas pelos centros de saúde, por sua própria iniciativa ou a pedido das autarquias locais, desde que se verifiquem os condicionalismos previstos neste diploma.2 - Compete aos centros de saúde apresentar as propostas à Direcção Regional da Saúde, devidamente fundamentadas e acompanhadas, entre outros elementos justificativos, de uma planta topográfica indicando a área onde deverá ser autorizada a nova instalação e a localização exacta das farmácias já existentes e do centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, quando existam.
3 - A Direcção Regional da Saúde analisará as propostas dos centros de saúde e decidirá sobre a abertura do concurso a que se refere o artigo 8.º 4 - A Direcção Regional da Saúde poderá, por iniciativa própria, sempre que existam razões de cobertura farmacêutica, determinar a instalação de farmácias nos termos previstos neste diploma.
Artigo 6.º
Transferências
A instalação de farmácia por transferência, dentro do mesmo concelho, tem preferência sobre os pedidos de instalação de nova farmácia, nos termos do presente decreto legislativo regional.
Artigo 7.º
Prioridade
1 - Quando tenham sido formulados dois ou mais pedidos de transferência, a prioridade será definida pelos seguintes critérios:a) Maior proximidade entre o local da farmácia a transferir e a área ou localidade para onde se efectua a transferência;
b) Em caso de igual proximidade, terá preferência o candidato que for há mais tempo proprietário da farmácia.
2 - Estabelecida a prioridade de acordo com as alíneas do número anterior, os concorrentes classificados em 2.º lugar e seguintes poderão optar pelas vagas deixadas pelas farmácias transferidas e cujos concorrentes foram classificados em 1.º lugar e seguintes, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2.º e 3.º deste diploma.
3 - Os concorrentes classificados em lugar que lhes permita optar por vaga deixada por transferência de farmácia serão notificados para, no prazo de 10 dias a contar da data de notificação, informarem a Direcção Regional da Saúde sobre se aceitam a atribuição da farmácia, observando-se, em todos os casos, o disposto no artigo 16.º do presente decreto legislativo regional.
4 - Os candidatos não poderão recusar a transferência a partir da data em que lhe forem notificados os respectivos despachos de autorização, sob pena de caducidade do alvará.
Artigo 8.º
Abertura do concurso
1 - A Direcção Regional da Saúde abrirá concurso para instalação de nova farmácia através de aviso publicado no Jornal Oficial.2 - Cada concurso será aberto apenas para uma farmácia, tendo em conta o disposto no artigo 5.º deste diploma.
3 - O aviso indicará obrigatoriamente a área ou local onde deverá ser instalada a nova farmácia e o prazo de apresentação das candidaturas, que não será superior a 30 dias a contar da data da publicação do aviso.
4 - Dentro do prazo referido no número anterior, deverão ser também apresentadas as candidaturas de transferência das farmácias situadas no mesmo concelho.
Artigo 9.º
Candidatos
1 - Podem concorrer os farmacêuticos ou a sociedade em nome colectivo ou por quotas a quem é permitido ser proprietário de farmácia, nos termos da Lei 2125, de 20 de Março de 1965.2 - O requerimento de candidatura, que deverá indicar o nome, residência e actividade profissional dos concorrentes, ou a designação da sociedade e de pessoa colectiva, será dirigido ao director regional da Saúde e enviado por carta registada, com aviso de recepção, ou entregue directamente, mediante recibo.
Artigo 10.º
Documentação
O requerimento do concorrente ou de todos os concorrentes, no caso de sócios de sociedade comercial, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:a) Certidão do diploma do curso de Farmácia;
b) Certificado de registo criminal;
c) Atestado de residência, do qual conste o tempo de residência, se for caso disso, no concelho onde vai ser instalada a farmácia;
d) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Farmacêuticos;
e) Certidão comprovativa do número de anos em que foram efectuados descontos para a segurança social pelo exercício profissional em farmácia de oficina, se for caso disso;
f) Documento oficial comprovativo do número de anos de exercício profissional em farmácia hospitalar, se for caso disso;
g) Fotocópia do cartão de contribuinte.
Artigo 11.º
Impedimentos
1 - Sem prejuízo de outros casos previstos na lei, não poderão concorrer:a) Os candidatos em nome individual ou sociedades que tenham obtido alvará há menos de 10 anos, por instalação, transferência ou trespasse e dele se tenham desfeito voluntariamente;
b) As sociedades que integrem um ou mais sócios nas condições previstas na alínea anterior.
2 - Os farmacêuticos em nome individual ou integrados em sociedades só poderão ser candidatos simultaneamente em dois concursos.
3 - Os farmacêuticos que, tendo concorrido e sido autorizados, não concretizarem a instalação ficam impedidos de concorrer nos cinco anos imediatos.
Artigo 12.º
Constituição do júri
1 - A constituição do júri do concurso deverá constar do aviso de abertura, pelo que será designado anteriormente à publicação deste aviso, por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e respeitará a seguinte composição:a) Um presidente, que será o director regional da Saúde ou a entidade em quem este delegue;
b) Dois vogais, um dos quais em representação da Ordem dos Farmacêuticos.
2 - O despacho a que se refere o número anterior designará dois vogais suplentes.
3 - O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal efectivo designado no despacho constitutivo do mesmo.
Artigo 13.º
Funcionamento do júri
1 - O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.2 - O júri será secretariado pelo vogal que o presidente designar, competindo-lhe lavrar as actas das reuniões efectuadas, das quais deverão constar os fundamentos das decisões tomadas.
3 - As actas são confidenciais, sem prejuízo do direito dos interessados de requererem a passagem de certidões, após a publicação dos resultados, para efeito de eventual recurso.
Artigo 14.º
Classificação
1 - A classificação dos candidatos em nome individual obtém-se com base na soma da seguinte pontuação:a) Candidato com exercício profissional em farmácia de oficina ou hospitalar - 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 5 pontos;
b) Candidato com residência no concelho onde vai ser instalada a farmácia - 1 ponto por cada ano completo, até um máximo de 5 pontos;
c) Candidato que já tenha exercido no concelho o exercício profissional em farmácia de oficina e que por motivos alheios à sua vontade tenha deixado de o exercer - 1 ponto por cada ano completo, até ao máximo de 5 pontos.
2 - No caso de sociedade, a pontuação referida no número anterior será a que resultar da média aritmética da pontuação de cada um dos candidatos sócios.
3 - Em caso de igualdade de pontuação, tem preferência o concorrente de menor idade; se a idade for a mesma, tem preferência o concorrente que tiver melhor classificação de curso.
Artigo 15.º
Homologação
1 - A lista de classificação dos concorrentes à instalação ou transferência de farmácias será homologada por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais ou, por delegação sua, no director regional da Saúde, após o que será enviada para publicação no Jornal Oficial, no prazo máximo de 10 dias a contar da data de homologação.2 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e nos prazos definidos na lei geral.
Artigo 16.º
Processo de instalação
1 - O concorrente classificado em 1.º lugar dispõe de 45 dias, a contar da data de publicação no Jornal Oficial do despacho referido no n.º 1 do artigo anterior, para apresentar os seguintes documentos:a) Planta de localização da farmácia emitida pelos serviços camarários certificando que numa distância de 3 km ou num raio de 250 m, conforme o caso, não se encontra instalada nenhuma farmácia;
b) Certidão camarária de que conste a rua e número de polícia ou número de lote e confrontações do prédio onde vai ser instalada a farmácia;
c) Descrição das áreas mínimas do estabelecimento, conforme previsto na legislação em vigor, e respectiva planta;
d) Fotocópia da escritura de constituição de sociedade comercial, se for caso disso;
e) Declaração comprovativa da actividade profissional que o concorrente ou concorrentes eventualmente exerçam ou declaração de que não exercem qualquer actividade;
f) Certidão camarária certificando que num raio de 100 m não existe centro de saúde ou estabelecimento hospitalar, se for caso disso;
g) Outros elementos que a Direcção Regional da Saúde considere indispensáveis.
2 - Se decorrido o prazo previsto no n.º 1 os documentos nele referidos não forem entregues pelo concorrente classificado em 1.º lugar, a farmácia será atribuída ao concorrente classificado em 2.º lugar, e assim sucessivamente.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, o concorrente classificado no lugar subsequente será notificado para apresentar os documentos referidos no n.º 1 no prazo de 45 dias a contar da data da notificação.
Artigo 17.º
Prazo de instalação
1 - A farmácia deverá estar devidamente instalada no prazo de seis meses a contar da data da publicação no Jornal Oficial do despacho referido no n.º 1 do artigo 15.º a fim de ser efectuada a vistoria nos termos legais.2 - Este prazo poderá ser prorrogado por período não superior a 90 dias, no caso de instalação de nova farmácia, quando se reconhecer a existência de facto alheio à vontade do interessado que seja impeditivo da instalação.
3 - Findos aqueles prazos, caducará a autorização de instalação.
Artigo 18.º
Alvará
Efectuada a vistoria e consideradas satisfeitas as condições para a abertura da farmácia, será emitido o alvará ou nele feito o respectivo averbamento, conforme o pedido em causa, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do requerimento para a sua concessão.
Artigo 19.º
Abertura ao público
A abertura ao público é obrigatória no prazo de 15 dias após a emissão do alvará e deverá ser comunicada, pela Direcção Regional da Saúde, à Ordem dos Farmacêuticos e às associações patronais representativas das farmácias.
Artigo 20.º
Casos excepcionais de transferência
1 - Sem prejuízo do disposto neste diploma quanto à instalação e transferência de farmácias, será ainda autorizada a transferência por despacho do director regional da Saúde, nas seguintes situações:
a) Quando o prédio em que a farmácia estava instalada for expropriado por utilidade pública;
b) Quando se fundamente em demolição do prédio para reconstrução ou realização de grandes obras que impliquem a desocupação temporária da farmácia;
c) A solicitação do proprietário, em caso de degradação das instalações que não seja da sua responsabilidade e ou no caso de as instalações não estarem adequadas ao correcto exercício profissional;
d) Sempre que ocorram alterações de índole geográfica, urbanística ou de qualquer outro tipo que tornem inviável a sua exploração.
2 - A transferência será efectuada:
a) Nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, para local o mais próximo possível do anterior e sempre dentro da mesma freguesia;
b) No caso previsto na alínea d) do n.º 1, para local situado no mesmo concelho, ficando a autorização condicionada à emissão de parecer prévio favorável de uma comissão de avaliação constituída por três membros, dois nomeados pelo director regional da Saúde, um dos quais presidirá, e outro nomeado pela Ordem dos Farmacêuticos.
3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, deverão os interessados exercer o direito de reocupação do primitivo local, excepto quando demonstrem que tal reocupação se torna impossível por motivos legais ou incomportavelmente onerosa, circunstância em que se aplicará o disposto no n.º 2.
4 - Enquanto não for possível reocupar as antigas instalações da farmácia, será autorizada a sua instalação provisória em local o mais próximo possível, durante o período considerado necessário pela Direcção Regional da Saúde.
5 - A abertura de farmácia transferida ao abrigo do n.º 3 deste artigo está sujeita a vistoria, nos termos do artigo 17.º, e a averbamento no respectivo alvará.
Artigo 21.º
Instalação de postos
1 - A requerimento do interessado ou mediante proposta da autoridade de saúde concelhia, poderá ser autorizada pelo director regional da Saúde, nos locais onde não exista farmácia, a instalação de postos de medicamentos dependentes de farmácia do mesmo concelho ou concelho limítrofe, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968.2 - A abertura de postos de medicamentos está sujeita a vistoria, nos termos do artigo 17.º deste diploma, e ao averbamento no alvará da respectiva farmácia.
3 - A autorização caduca quando no local vier a ser deferida e instalada uma farmácia, ainda que esta condição não conste nos termos da mesma autorização.
4 - Sempre que se verifique que o posto não assegura convenientemente a assistência farmacêutica, poderá ser cancelada a respectiva autorização por despacho do director regional da Saúde.
Artigo 22.º
Correspondência orgânica
1 - As competências atribuídas aos Ministros da Saúde e Assistência e da Saúde no Decreto-Lei 48 547, de 27 de Agosto de 1968, e no Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho, consideram-se atribuídas na Região Autónoma dos Açores ao secretário regional que detenha competências em matéria de saúde.2 - As competências atribuídas ao Ministro das Corporações e Previdência Social no decreto-lei antes referido consideram-se atribuídas ao secretário regional que detenha competências em matéria do trabalho.
3 - As competências atribuídas à Direcção-Geral da Saúde no decreto-lei referido no n.º 1 consideram-se atribuídas à Direcção Regional da Saúde.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.