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Decreto Legislativo Regional 6/2011/A, de 10 de Março

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Sumário

Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/2011/A

Regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos

Açores

As alterações ocorridas a nível nacional ao regime jurídico das farmácias de oficina originam a necessidade de revisão do estatuto jurídico destes estabelecimentos na Região.

A legislação regional sobre esta matéria, designadamente o Decreto Legislativo Regional 19/99/A, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 25/99/A, de 31 de Julho, encontra-se desactualizada em relação ao regime jurídico em vigor das farmácias de oficina.

Ora, a realidade arquipelágica da Região Autónoma dos Açores, associada às especificidades muito próprias de cada uma das ilhas que a compõem, e a possibilidade, estatutariamente consagrada, de a Região legislar em matéria de política de saúde, designadamente no que respeita ao regime de licenciamento e funcionamento das farmácias, permitem e aconselham a criação de legislação regional nesta área.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Fins públicos

As farmácias asseguram a continuidade da prestação de serviços aos cidadãos e prosseguem uma actividade de saúde.

Artigo 3.º

Liberdade de instalação

A instalação das farmácias respeita o princípio da liberdade de instalação, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 4.º

Livre escolha

Os cidadãos têm o direito à livre escolha da farmácia, sendo proibido o encaminhamento ou angariação de clientes por qualquer entidade, inclusive pelos serviços de saúde, públicos ou privados, bem como pelos profissionais de saúde prescritores de medicamentos.

Artigo 5.º

Princípio da igualdade

O princípio da igualdade deve ser observado no relacionamento entre as farmácias e os cidadãos.

Artigo 6.º

Dever de dispensa de medicamentos

1 - As farmácias têm o dever de dispensar medicamentos nas condições legalmente previstas.

2 - Os medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser dispensados aos cidadãos que a apresentem, salvo casos de força maior, devidamente justificados.

Artigo 7.º

Dever de farmacovigilância

As farmácias colaboram com a Direcção Regional da Saúde e com a entidade a nível nacional responsável pelo medicamento e pelos produtos de saúde na identificação, quantificação, avaliação e prevenção dos riscos do uso de medicamentos, uma vez comercializados, permitindo o seguimento das suas possíveis reacções adversas.

Artigo 8.º

Uso racional do medicamento

1 - As farmácias promovem o uso racional do medicamento.

2 - As farmácias devem disponibilizar apenas a quantidade do medicamento indicada para a terapêutica prescrita ao cidadão.

3 - As farmácias disponibilizam aos cidadãos informação sobre o preço dos medicamentos essencialmente similares ao medicamento solicitado.

4 - Entende-se por medicamentos essencialmente similares todos os medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas, sob a mesma forma farmacêutica e para o qual, sempre que necessário, foi demonstrada bioequivalência com o medicamento de referência, com base em estudos de biodisponibilidade apropriados.

Artigo 9.º Unidose

1 - Para efeitos do presente diploma, a dispensa de medicamento em unidose compreende a dispensa em dose individualizada e em dose unitária.

2 - A dispensa de medicamentos ao público em unidose será objecto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

3 - A dispensa de medicamentos ao público em dose unitária nas farmácias será objecto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

Artigo 10.º

Locais de dispensa de medicamentos

A dispensa de medicamentos ao público só pode ser efectuada:

a) Pelas farmácias, nas suas instalações, ao domicílio ou através da Internet de acordo com a legislação sobre a matéria;

b) Pelos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, nas suas instalações, ao domicílio ou através da Internet de acordo com a legislação sobre a matéria.

Artigo 11.º

Acessibilidade de cidadãos com deficiência

As farmácias devem dispor de condições que permitam o acesso de cidadãos com deficiência às suas instalações.

Artigo 12.º

Dever de sigilo

As pessoas que trabalham nas farmácias estão obrigadas a guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão da sua actividade, cessando este dever de sigilo nos casos expressamente previstos na legislação em vigor.

Artigo 13.º

Dever de colaboração

1 - As farmácias colaboram com a administração pública regional na formulação e na execução da política do medicamento, designadamente nas campanhas e programas de promoção da saúde e sempre que esteja em causa a defesa da saúde pública.

2 - As farmácias comunicam à Direcção Regional da Saúde as unidades de medicamentos dispensadas e o respectivo preço de venda ao público.

3 - O dever de colaboração deve garantir o respeito pelos dados pessoais dos cidadãos, nomeadamente os respeitantes à reserva da intimidade da vida privada.

Artigo 14.º

Qualidade de serviço

As farmácias implementam e mantêm um sistema de gestão da qualidade destinado à melhoria contínua dos serviços que prestam.

CAPÍTULO II

Propriedade da farmácia

Artigo 15.º

Proprietárias de farmácias

1 - Podem ser proprietárias de farmácias:

a) Pessoas singulares;

b) Sociedades comerciais;

c) Entidades do sector social da economia.

2 - Nas sociedades comerciais em que o capital social é representado por acções, estas são obrigatoriamente nominativas.

3 - As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente diploma, bem como o regime fiscal aplicável às pessoas colectivas referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 16.º

Limites

1 - Nenhuma pessoa singular, sociedade comercial ou entidade do sector social da economia pode deter ou exercer, em simultâneo, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais de três farmácias.

2 - Para preenchimento do limite referido no número anterior são consideradas as concessões de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 17.º

Incompatibilidades

Não podem deter ou exercer, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de farmácias: os profissionais de saúde prescritores de medicamentos; as associações representativas das farmácias, das empresas de distribuição grossista de medicamentos ou das empresas da indústria farmacêutica, ou dos respectivos trabalhadores; as empresas de distribuição grossista de medicamentos; as empresas da indústria farmacêutica; as empresas privadas prestadoras de cuidados de saúde; os subsistemas que comparticipam no preço dos medicamentos.

Artigo 18.º

Propriedade, exploração ou gestão indirecta

Considera-se que uma pessoa detém a propriedade, a exploração ou a gestão indirecta de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:

a) Por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta daquela, designadamente através de gestão de negócios ou contrato de mandato;

b) Por sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

Artigo 19.º

Venda, trespasse, arrendamento e cessão de exploração

1 - As farmácias não podem ser vendidas, trespassadas ou arrendadas nem a respectiva exploração ser cedida antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da respectiva abertura, na sequência de concurso público.

2 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações, designadamente, de morte da proprietária, de incapacidade da proprietária, de partilha de bens por divórcio ou separação judicial da proprietária e de declaração de insolvência da proprietária.

3 - A venda, o trespasse, o arrendamento e a cessão de exploração devem observar forma escrita, sendo obrigatória a sua comunicação à Direcção Regional da Saúde, pelo outorgante referido no alvará ou seu procurador, no prazo de 30 dias a contar da respectiva celebração, para efeitos de averbamento no alvará.

Artigo 20.º

Sociedades e participações sociais

O outorgante referido no alvará comunica à Direcção Regional da Saúde, no prazo de 30 dias, para efeito de averbamento no alvará, as seguintes situações: dissolução, fusão ou transformação de sociedade comercial proprietária de farmácia; transmissão de partes sociais, quotas ou acções de sociedade comercial proprietária de farmácia, incluindo os actos que alterem a titularidade das participações sociais e de constituição; alteração ou extinção de ónus sobre a farmácia.

CAPÍTULO III

Direcção técnica

Artigo 21.º

Director técnico

1 - A direcção técnica da farmácia é assegurada, em permanência e exclusividade, por farmacêutico director técnico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - O director técnico é independente, técnica e deontologicamente, no exercício das respectivas funções, da proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de identidade entre a propriedade e a direcção técnica da farmácia.

3 - Deve ser designado pela proprietária da farmácia, e registado junto da Direcção Regional da Saúde, o farmacêutico que substitua o director técnico nas suas ausências e impedimentos.

4 - A designação referida no número anterior deve preceder a abertura ao público da farmácia.

5 - A proprietária deve assegurar a veracidade do registo referido no n.º 3, informando a Direcção Regional da Saúde das respectivas alterações com uma antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente justificados.

Artigo 22.º

Deveres do director técnico

1 - Compete, em especial, ao director técnico:

a) Assumir a responsabilidade pelos actos farmacêuticos praticados na farmácia;

b) Garantir a prestação de esclarecimentos aos cidadãos sobre o modo de utilização dos medicamentos;

c) Promover o uso racional do medicamento;

d) Assegurar que os medicamentos sujeitos a receita médica só são dispensados aos cidadãos que a não apresentem em casos de força maior, devidamente justificados;

e) Manter os medicamentos e demais produtos fornecidos em bom estado de conservação;

f) Garantir que a farmácia se encontra em condições de adequada higiene e segurança;

g) Assegurar que a farmácia dispõe de um aprovisionamento suficiente de medicamentos;

h) Zelar para que o pessoal que trabalha na farmácia mantenha, em permanência, o asseio e a higiene;

i) Verificar o cumprimento das regras deontológicas da actividade farmacêutica;

j) Assegurar o cumprimento dos princípios e deveres previstos neste diploma e na demais legislação reguladora da actividade farmacêutica.

2 - O director técnico pode ser coadjuvado por farmacêuticos e por pessoal devidamente habilitado, sob a sua direcção e responsabilidade.

Artigo 23.º

Cessação

A cessação da função de director técnico deve ser comunicada à Direcção Regional da Saúde pela proprietária da farmácia, com a antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente justificados, indicando-se o farmacêutico que irá desempenhar as funções de director técnico da farmácia.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 24.º

Quadro farmacêutico

1 - As farmácias dispõem, pelo menos, de um director técnico e de outro farmacêutico.

2 - Nas situações de transformação de postos farmacêuticos permanentes, as farmácias podem, durante dois anos, dispor apenas de um director técnico.

3 - Os farmacêuticos devem, tendencialmente, constituir a maioria dos trabalhadores da farmácia.

Artigo 25.º

Quadro não farmacêutico

1 - Os farmacêuticos podem ser coadjuvados por técnicos de farmácia ou por outro pessoal devidamente habilitado.

2 - Podem exercer as funções de técnico auxiliar de farmácia os indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade e com aprovação em curso de técnico auxiliar de farmácia, ministrado por estabelecimento de ensino superior ou por entidade formadora oficialmente acreditada e devidamente aprovado pela Direcção Regional da Saúde.

3 - Os profissionais referidos no número anterior exercem todos os actos inerentes ao exercício farmacêutico, sob controlo e supervisão do director técnico farmacêutico.

CAPÍTULO V

Abertura e transferência de farmácias

Artigo 26.º

Licenciamento e alvará

1 - O licenciamento de novas farmácias é precedido de concurso público.

2 - As farmácias só podem abrir ao público depois de lhes ser atribuído o respectivo alvará, emitido pela Direcção Regional da Saúde.

3 - O modelo de alvará consta de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

4 - A alteração da propriedade ou a transferência da localização da farmácia dependem de averbamento no alvará.

Artigo 27.º

Condições gerais de abertura e transferência

As condições gerais e específicas de instalação, abertura e transferência de farmácias são definidas por decreto regulamentar regional, no prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente diploma.

CAPÍTULO VI

Funcionamento da farmácia

Artigo 28.º

Designação da farmácia

1 - É proibida a utilização, na designação da farmácia, de quaisquer vocábulos enganosos ou que constituam concorrência desleal.

2 - A designação da farmácia depende de aprovação da Direcção Regional da Saúde.

3 - O vocábulo «farmácia», simples ou composto, e o símbolo «cruz verde» só podem ser utilizados para identificar farmácias.

Artigo 29.º

Informação

1 - As farmácias devem divulgar, de forma visível, designadamente, as informações relativas ao nome do director técnico, ao horário de funcionamento, às farmácias de turno no município, aos descontos que concedam no preço dos medicamentos, ao modo de reembolso da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos e à existência de livro de reclamações.

2 - No exterior das farmácias é inscrito o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde».

3 - Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde» devem estar iluminados durante a noite.

Artigo 30.º

Instalações

1 - As farmácias devem dispor de instalações adequadas a garantir a segurança, conservação e preparação dos medicamentos e a acessibilidade, comodidade e privacidade dos cidadãos e do respectivo pessoal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as farmácias devem dispor, designadamente, das seguintes divisões:

a) Sala de atendimento ao público;

b) Armazém;

c) Laboratório;

d) Instalações sanitárias.

3 - As áreas mínimas das farmácias e de cada uma das divisões referidas no número anterior são definidas por portaria do membro do Governo Regional competente na área da saúde.

Artigo 31.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento, diário e semanal, e os turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, regulados por legislação específica.

Artigo 32.º

Evicção obrigatória

O pessoal que desempenha funções na farmácia, incluindo o director técnico, é afastado do seu local de trabalho quando atingido por doenças de evicção obrigatória, nos mesmos termos em que se permite o afastamento temporário da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino para os discentes, pessoal docente e não docente.

Artigo 33.º

Identificação

O pessoal que desempenha funções de atendimento ao público nas farmácias deve estar devidamente identificado, mediante o uso de um cartão, contendo o nome e o título profissional.

Artigo 34.º

Venda ao público

As farmácias podem fornecer ao público os seguintes produtos:

a) Medicamentos;

b) Substâncias medicamentosas;

c) Medicamentos e produtos veterinários;

d) Medicamentos e produtos homeopáticos;

e) Produtos naturais;

f) Dispositivos médicos;

g) Suplementos alimentares e produtos de alimentação especial;

h) Produtos fitofarmacêuticos;

i) Produtos cosméticos e de higiene corporal;

j) artigos de puericultura;

l) Produtos de conforto.

Artigo 35.º

Conservação e prazo de validade

As farmácias não podem ter produtos em mau estado de conservação nem podem fornecer produtos que excedam o prazo de validade.

Artigo 36.º

Medicamentos esgotados

As farmácias devem providenciar, com a brevidade possível, a obtenção dos medicamentos solicitados que se encontrem esgotados e a dispensa destes medicamentos, após a sua reposição, é insusceptível de originar qualquer acréscimo de pagamento.

Artigo 37.º

Serviços farmacêuticos

As farmácias podem prestar serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.

Artigo 38.º

Documentos

As farmácias dispõem nas suas instalações da Farmacopeia Portuguesa, em edição de papel, em formato electrónico ou online, a partir de sítio da Internet reconhecido pela Direcção Regional da Saúde, e de outros documentos indicados pela mesma entidade.

Artigo 39.º

Reclamações

1 - As farmácias dispõem de livro de reclamações e enviam mensalmente à Direcção Regional da Saúde cópia das reclamações efectuadas pelos cidadãos.

2 - A Direcção Regional da Saúde disponibiliza, através do portal do Governo Regional dos Açores, uma área destinada às reclamações dos cidadãos.

CAPÍTULO VII

Encerramento da farmácia

Artigo 40.º

Comunicação

Salvo casos de força maior, devidamente justificados, as farmácias só podem encerrar após comunicação à Direcção Regional da Saúde, com a antecedência de 90 dias.

Artigo 41.º

Manutenção em funcionamento

1 - Se o encerramento for gravemente lesivo para o interesse público, a Direcção Regional da Saúde providencia pela manutenção de uma farmácia em funcionamento que garanta a acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção Regional da Saúde pode, designadamente:

a) Notificar a proprietária para manter a farmácia em funcionamento, com a cominação de cessação do alvará;

b) Atribuir a exploração provisória de uma farmácia a um farmacêutico, se a proprietária não assegurar a manutenção da farmácia em funcionamento.

3 - A atribuição da exploração provisória de uma farmácia determina a imediata abertura de concurso público para o licenciamento de nova farmácia e cessa com a atribuição do novo alvará.

Artigo 42.º

Reabertura

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a farmácia que seja voluntariamente encerrada depois de funcionar pelo período mínimo de um ano pode reabrir, sem mais formalidades, no prazo de um ano, a contar da data do encerramento, desde que tal facto seja comunicado à Direcção Regional da Saúde, com a antecedência de 30 dias.

2 - Cessa o direito a reabrir a farmácia 60 dias após a notificação da proprietária para o fazer, com a cominação de este direito caducar pela abertura de novo concurso público e da consequente cessação do seu alvará.

Artigo 43.º

Encerramento

1 - As farmácias e postos de medicamentos podem ser encerrados pela Direcção Regional da Saúde quando não cumpram os requisitos de abertura e funcionamento.

2 - Se o incumprimento referido no número anterior não afectar a saúde pública e a confiança dos cidadãos, o encerramento pode ser temporário e limitado ao período necessário à correcção das desconformidades detectadas.

3 - Se a proprietária não encerrar a farmácia depois de a obrigação de praticar tal acto lhe ser notificada, a Direcção Regional da Saúde executa-o coercivamente, ficando as despesas por conta da proprietária.

CAPÍTULO VIII

Postos farmacêuticos

Artigo 44.º

Posto farmacêutico permanente

Considera-se posto farmacêutico permanente o estabelecimento destinado à dispensa ao público de medicamentos, a cargo de um farmacêutico, de um técnico ou de um técnico auxiliar de farmácia e dependente de uma farmácia em cujo alvará se encontra averbado.

Artigo 45.º

Postos farmacêuticos móveis

1 - Cada farmácia pode deter dois postos farmacêuticos móveis.

2 - A abertura de postos farmacêuticos móveis depende de autorização da Direcção Regional da Saúde.

3 - Os postos farmacêuticos móveis são objecto de averbamento no alvará da farmácia a que respeitam.

4 - A Direcção Regional da Saúde define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respectiva área geográfica de actuação.

5 - Os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são definidos pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de saúde, através de portaria.

Artigo 46.º

Transformação de postos farmacêuticos permanentes

1 - Podem ser transformados em farmácias os postos farmacêuticos permanentes que reúnam as respectivas condições de funcionamento.

2 - A abertura de farmácias nos termos do número anterior depende de atribuição prévia de alvará.

3 - O pedido de transformação dos postos farmacêuticos permanentes em farmácias a funcionar no mesmo local pode ocorrer no prazo de 60 dias seguidos a contar da data da entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 27.º do presente diploma.

4 - A proprietária de farmácia que tenha um posto farmacêutico e que pretenda transformá-lo em farmácia deve apresentar, no prazo referido no número anterior, um pedido à Direcção Regional da Saúde, instruído nos termos da regulamentação sobre condições gerais de abertura e transferência.

5 - A abertura e funcionamento dos postos farmacêuticos permanentes é regulada pelo decreto regulamentar regional previsto no artigo 27.º deste diploma.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares

Artigo 47.º

Fiscalização

1 - Salvo determinação legal em contrário, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma cabe à Direcção Regional da Saúde e à Inspecção Regional de Saúde.

2 - As entidades referidas no número anterior podem solicitar o auxílio de outras entidades, nomeadamente autoridades policiais, no desempenho das funções de fiscalização, bem como solicitar às farmácias a documentação que entendam necessária.

3 - A Direcção Regional da Saúde e a Inspecção Regional de Saúde devem colaborar com a Ordem dos Farmacêuticos e comunicar-lhes as infracções cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.

Artigo 48.º

Agentes

As proprietárias das farmácias são responsabilizadas pela prática das contra-ordenações previstas neste capítulo.

Artigo 49.º

Contra-ordenações graves

Constitui contra-ordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 500 até (euro) 5000 e, no caso de pessoas colectivas, com coima de (euro) 5000 até (euro) 20 000:

a) A violação do dever de farmacovigilância, previsto no artigo 7.º;

b) A violação do dever de informação sobre o preço, previsto no n.º 3 do artigo 8.º;

c) A violação do dever de colaboração, previsto no artigo 13.º;

d) A inobservância de forma escrita nos negócios jurídicos previstos no n.º 3 do artigo 19.º;

e) A falta de comunicação dos negócios jurídicos, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;

f) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 20.º;

g) A violação do disposto no artigo 23.º;

h) A utilização de uma designação não aprovada, em violação do artigo 28.º;

i) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 29.º;

j) A inexistência das instalações, divisões ou condições de acesso previstas no artigo 30.º;

l) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 33.º;

m) A propriedade da farmácia violar o disposto no artigo 15.º;

n) As acções das sociedades comerciais proprietárias de farmácias não serem nominativas.

Artigo 50.º

Contra-ordenações muito graves

Constitui contra-ordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 5000 até (euro) 20 000, e no caso de pessoas colectivas, com coima de (euro) 20 000 até (euro) 50 000:

a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, previsto no artigo 6.º;

b) A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 12.º;

c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, directa ou indirectamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de mais de três farmácias, em violação do disposto no artigo 16.º;

d) A detenção ou o exercício, directa ou indirectamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 17.º;

e) A venda, o trespasse, o arrendamento ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da abertura ao público, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;

f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;

g) O incumprimento dos deveres do director técnico previstos no n.º 1 do artigo 22.º;

h) O incumprimento do disposto no artigo 24.º;

i) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respectivo alvará ou a falta de averbamento em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas no artigo 26.º;

j) O fornecimento ao público de produtos não autorizados, em violação do artigo 34.º;

l) A existência, nas farmácias, de produtos em mau estado de conservação ou o fornecimento de medicamentos que excedam o prazo de validade, em violação do disposto no artigo 35.º;

m) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa de medicamentos esgotados, em violação do previsto no artigo 36.º;

n) A inexistência de livro de reclamações, em violação do disposto no artigo 39.º;

o) A transformação de postos farmacêuticos permanentes em farmácias, em violação do disposto no artigo 46.º, ou que não reúnam as respectivas condições de funcionamento;

Artigo 51.º

Sanções acessórias

Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas nos artigos 49.º e 50.º, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Encerramento do estabelecimento;

c) Suspensão do alvará;

d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças ou alvarás.

Artigo 52.º

Contra-ordenação específica

1 - Os profissionais de saúde prescritores de medicamentos que interfiram na escolha dos cidadãos, em violação do disposto no artigo 4.º, são punidos com coima até de (euro) 5000 até (euro) 20 000.

2 - Os estabelecimentos ou serviços de saúde privados que interfiram na escolha dos cidadãos, em violação do disposto no artigo 4.º, são punidos com coima de (euro) 20 000 até (euro) 50 000.

Artigo 53.º

Processamento

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas competem à Direcção Regional da Saúde e à Inspecção Regional de Saúde.

Artigo 54.º

Destino das coimas

O valor das coimas aplicadas às contra-ordenações previstas no presente diploma reverte para a Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO X

Disposições transitórias e finais

Artigo 55.º

Acumulação de funções farmacêuticas

1 - Durante o período transitório de dois anos ou em circunstâncias de comprovada falta de farmacêuticos, podem estes profissionais ser autorizados a acumular funções de direcção técnica de farmácia de oficina com outras funções farmacêuticas, designadamente a direcção técnica de empresas de distribuição grossista de medicamentos.

2 - A autorização prevista no número anterior, devidamente fundamentada, é concedida caso a caso por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

Artigo 56.º

Entidades do sector social da economia

As entidades do sector social da economia que sejam proprietárias de farmácias devem proceder, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor do presente diploma, às adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 15.º

Artigo 57.º

Sítio da Internet

A Direcção Regional da Saúde assegurará, na área destinada à saúde no portal do Governo Regional dos Açores, um espaço destinado às matérias objecto de comunicação pelas farmácias.

Artigo 58.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto Legislativo Regional 19/99/A, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 25/99/A, de 31 de Julho;

b) Portaria 67/2009, de 10 de Agosto.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/10/plain-282744.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282744.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-26 - Decreto Regulamentar Regional 3/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, definindo as condições gerais e específicas de abertura e transferências de farmácias, o horário de funcionamento, a dispensa e entrada de medicamentos ao domicílio e pela internet, os serviços farmacêuticos a prestar pelas farmácias e a transformação dos postos farmacêuticos em farmácias.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Acórdão do Tribunal Constitucional 187/2012 - Tribunal Constitucional

    Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março (regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores), por violação do artigo 59.º, n.º 2, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-26 - Decreto Legislativo Regional 29/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores e procede à sua republicação.

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