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Decreto Legislativo Regional 25/99/A, de 31 de Julho

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Sumário

Altera o regime jurídico de abertura e transferência de farmácias nos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/99/A

Alteração ao regime jurídico de abertura e transferência de farmácias

Considerando que para uma boa cobertura farmacêutica é necessário

conciliar o princípio da capitação com o da distância entre farmácias;

Considerando ser preocupação harmonizar a eficiente assistência medicamentosa com a viabilidade económica dos estabelecimentos que a asseguram;

Considerando que o diploma aprovado prevê a possibilidade de instalação das farmácias de 3 km em 3 km, o que poderá pôr em causa o princípio acima referido:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo único

A alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/99/A, de 24 de Junho, regime da abertura e transferência de farmácias, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Excepções

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) Quando a farmácia a instalar fique a mais de 5 km da mais próxima, quer esta se situe no mesmo concelho, quer em concelho vizinho, independentemente da capitação;

...........................................................................................................................

.........................................................................................................................» Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/07/31/plain-104601.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104601.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-10 - Decreto Legislativo Regional 6/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-26 - Decreto Legislativo Regional 29/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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