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Decreto Legislativo Regional 29/2012/A, de 26 de Junho

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 29/2012/A

Altera o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma

dos Açores

O Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, estabelece o novo regime jurídico das farmácias de oficina, alterando substancialmente a anterior legislação sobre o sector, o que obriga a uma revisão da legislação regional existente.

Ora, a realidade arquipelágica da Região Autónoma dos Açores, associada às especificidades muito próprias de cada uma das ilhas que a compõem, e a possibilidade, estatutariamente consagrada, da Região legislar em matéria de política de saúde, designadamente no que respeita ao regime de licenciamento e funcionamento das farmácias, aconselham a uma adequação do atual regime.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto Legislativo Regional 6/2011/A, de 10 de março

Os artigos 27.º, 31.º, 46.º e 56.º do Decreto Legislativo Regional 6/2011/A, de 10 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

Condições gerais e específicas de abertura e transferência

1 - A abertura de novas farmácias obedece às seguintes condições cumulativas:

a) Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município, com exceção das ilhas com um só município e uma só farmácia, em que a capitação mínima é de 2500 habitantes por farmácia, salvaguardando-se sempre a possibilidade de duas farmácias por ilha;

b) Distância mínima de 250 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias;

c) Distância mínima de 250 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores, salvo em localidades com menos de 3000 habitantes.

2 - A transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do número anterior.

3 - A distância prevista na alínea b) do n.º 1 aplica-se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe.

4 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.

Artigo 31.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento diário e semanal e os turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, nos termos da legislação em vigor.

2 - O proprietário da farmácia deve assegurar o cumprimento do horário de funcionamento.

Artigo 46.º Transformação de postos farmacêuticos 1 - ...

2 - ...

3 - O pedido de transformação dos postos farmacêuticos existentes em farmácias a funcionar na mesma localidade pode ocorrer no prazo de 60 dias seguidos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, estando sujeito a autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, na sequência da verificação dos requisitos legalmente exigidos para a instalação, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

4 - O proprietário de farmácia que disponha de um posto farmacêutico e que pretenda transformá-lo em farmácia deve apresentar, no prazo referido no número anterior, um pedido ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do respetivo documento de identificação, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b) Identificação do posto farmacêutico, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote;

c) Identificação do diretor técnico e restante dotação de pessoal da farmácia que resultará da transformação e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da inscrição do diretor técnico, bem como certidão do respetivo registo criminal;

d) Memória descritiva e licença de utilização da farmácia que irá funcionar no mesmo local e que resultará da transformação, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

5 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde analisa os documentos referidos no número anterior, decide, no prazo de 20 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e da dotação de pessoal para a abertura ao público da farmácia e determina a realização de vistoria às instalações.

6 - Não se efetuando a transformação do posto farmacêutico em farmácia, designadamente por não cumprimento dos requisitos exigidos ou por falta de interesse do proprietário na transformação, o posto farmacêutico pode continuar a funcionar nos termos em que foi autorizado, designadamente sendo encerrado quando, na mesma localidade, for instalada nova farmácia.

7 - A vistoria às instalações referida no n.º 5 é realizada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, no prazo de 15 dias.

8 - Se o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, emite o alvará da nova farmácia e suprime o averbamento do posto no alvará de farmácia a que o mesmo pertencia.

9 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias úteis a contar da emissão do alvará.

10 - As farmácias resultantes da transformação de postos de medicamentos estão sujeitas ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 19.º

Artigo 56.º

Formulários

O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode disponibilizar no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal da Saúde os formulários necessários para a execução do presente diploma.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 6/2011/A, de 10 de março São aditados ao Decreto Legislativo Regional 6/2011/A, de 10 de março, os artigos 27.º-A, 27.º-B, 27.º-C, 27.º-D, 27.º-E, 27.º-F, 27.º-G, 27.º-H, 27.º-I, 27.º-J, 27.º-K, 27.º-L, 27.º-M, 27.º-N, 27.º-O, 27.º-P, 27.º-Q, 27.º-R, 27.º-S, 27.º-T, 27.º-U, 27.º-V, 27.º-W, 27.º-X, 27.º-Y, 27.º-Z, 31.º-A, 31.º-B, 31.º-C, 31.º-D, 31.º-E, 31.º-F, 31.º-G, 31.º-H, 31.º-I, 31.º-J, 31.º-K, 31.º-L, 34.º-A, 34.º-B, 34.º-C, 34.º-D, 34.º-E, 37.º-A, 37.º-B, 37.º-C, 37.º-D, 54.º-A, 54.º-B, 54.º-C, 57.º-A e 57.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A

Concurso

1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode proceder à abertura de concurso para a instalação de uma nova farmácia quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos derivado de uma melhor cobertura farmacêutica o justifique.

2 - Os centros de saúde, as unidades de saúde de ilha ou as autarquias locais têm legitimidade para requerer ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde a abertura do procedimento concursal.

3 - O requerimento referido no número anterior é instruído com a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo.

4 - O pedido é devidamente apreciado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, que decide fundamentadamente, comunicando a sua posição à entidade requerente.

Artigo 27.º-B

Aviso de abertura

1 - O aviso de abertura de concurso é publicitado no Jornal Oficial e divulgado na área destinada à saúde em Portal do Governo Regional dos Açores.

2 - O aviso de abertura de concurso indica:

a) O município ou zona do município onde pode ser instalada a farmácia;

b) A data limite para a apresentação das candidaturas;

c) A forma de apresentação das candidaturas;

d) Os termos de prestação da caução;

e) A constituição do júri.

3 - A data fixada para a apresentação das candidaturas não pode ser superior a vinte dias a contar da publicação no Jornal Oficial do aviso de abertura do concurso.

Artigo 27.º-C

Júri

1 - A constituição do júri do concurso consta do aviso de abertura, pelo que é designado anteriormente à publicação deste aviso, por despacho do membro do Governo Regional competente na área da saúde, respeitando a seguinte composição:

a) Um presidente, que é o diretor do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde ou a entidade em quem este delegue;

b) Dois vogais, um dos quais proposto pela Ordem dos Farmacêuticos.

2 - O despacho a que se refere o número anterior designa dois vogais suplentes.

3 - O presidente do júri é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal efetivo designado no despacho constitutivo do mesmo.

4 - O júri supervisiona todas as fases do concurso.

Artigo 27.º-D

Funcionamento do júri

1 - O júri só funciona com a presença de todos os seus membros, sendo as respetivas deliberações tomadas por maioria.

2 - O júri é secretariado pelo vogal designado pelo presidente, competindo-lhe lavrar as atas das reuniões efetuadas, das quais constam os fundamentos das decisões tomadas.

3 - O acesso às atas faz-se nos termos do disposto na legislação em vigor relativa ao acesso aos documentos administrativos.

Artigo 27.º-E

Concorrentes

1 - Podem ser opositores ao concurso as pessoas singulares ou coletivas que reúnam os requisitos legais para serem proprietárias de farmácias.

2 - Um concorrente não pode ser opositor ao mesmo concurso, simultaneamente, a título individual e em sociedade em que detenha posição maioritária.

3 - Um concorrente pode concorrer, a título individual ou em sociedade, simultaneamente a mais do que um concurso, sendo, no entanto, obrigado a desistir dos restantes concursos em que tenha concorrido individualmente ou em sociedade em que detenha posição maioritária quando prestar a caução prevista no artigo 27.º-K.

4 - O concorrente graduado em primeiro lugar e que já tenha prestado caução não pode ser opositor a qualquer outro concurso.

Artigo 27.º-F

Apresentação da candidatura

Os concorrentes, no momento da apresentação da candidatura, com exceção dos candidatos à instalação por transferência, entregam os seguintes documentos:

a) Fotocópia do respetivo documento de identificação, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b) Fotocópia da cédula profissional da Ordem dos Farmacêuticos, se aplicável;

c) Declaração do horário que pretende praticar e dos serviços farmacêuticos que pretende prestar;

d) Declaração sobre a entrega de medicamentos ao domicílio, sobre a venda de medicamentos através da Internet e sobre a adesão à venda de medicamentos em unidose;

e) Declaração do número de farmácias e de laboratórios de análises clínicas de que o concorrente tenha a propriedade ou copropriedade, direta ou indiretamente, e respetiva identificação;

f) Declaração de incompatibilidades;

g) Declaração da intenção de instalar a farmácia no município ou zona de município indicado no aviso de abertura do concurso;

h) Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa singular ou coletiva;

i) Declaração emitida pela administração fiscal que ateste o número de anos de permanência no domicílio fiscal, e ou outro meio comprovativo da residência habitual e efetiva.

Artigo 27.º-G

Seleção dos concorrentes

1 - O júri, no prazo de 20 dias a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, procede à seleção dos concorrentes.

2 - São liminarmente excluídos os concorrentes que:

a) Não cumpram os requisitos legais da propriedade de farmácia;

b) Pretendam instalar farmácia em município ou zona de município diferente do previsto no aviso de abertura do concurso;

c) Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso de abertura do concurso.

Artigo 27.º-H

Graduação dos concorrentes

1 - O júri gradua, por ordem decrescente, os concorrentes admitidos com base nos seguintes critérios:

a) Horário semanal proposto igual ou superior a 55 horas - 70 pontos;

b) Não ser proprietário ou coproprietário de farmácia ou de laboratório de análises clínicas há pelo menos um ano - 65 pontos;

c) Adesão ao sistema de dispensa de medicamentos em unidose - 60 pontos;

d) Entrega de medicamentos ao domicílio - 55 pontos;

e) Venda de medicamentos através da Internet - 50 pontos;

f) Licenciatura conferida por instituição de ensino superior universitário na área das ciências farmacêuticas e inscrição na Ordem dos Farmacêuticos - 40 pontos;

g) Residência habitual e efetiva no município onde irá ser instalada a farmácia, ou em município limítrofe, devidamente comprovada - 1 ponto por cada ano completo, até ao limite máximo de 35 pontos;

h) Residência habitual e efetiva na ilha onde irá ser instalada a farmácia, devidamente comprovada - 0,5 pontos por cada ano completo, até ao limite máximo de 20 pontos;

i) Residência habitual e efetiva na Região, devidamente comprovada - 0,25 pontos por cada ano completo, até ao limite máximo de 10 pontos;

j) Serviços farmacêuticos que se propõe prestar, nos termos do artigo 37.º-A - 4 pontos por cada serviço a disponibilizar.

2 - O não cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a), c), d), e) e j) do número anterior implica a caducidade do alvará da farmácia.

3 - Os critérios previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 pressupõem a permanência efetiva na Região, a residência atual na Região há pelo menos um ano e são considerados cumulativamente, não podendo no conjunto ultrapassar os 35 pontos.

4 - No caso de sociedade que seja constituída por dois ou mais sócios, a pontuação referida no n.º 1 será a que resultar da média aritmética da pontuação de cada um dos sócios, ponderada pelas respetivas quotas.

5 - Caso se verifique empate entre os concorrentes graduados, será dada preferência a quem tiver melhor pontuação nos critérios enunciados no n.º 1, apreciados alínea a alínea até ao desempate, considerando-se, no caso de se aplicar a alínea f) do n.º 1, a mais elevada nota de licenciatura.

6 - Caso se mantenha empate, será efetuado um ato público de sorteio, na data, hora e local, previamente notificado aos mesmos.

7 - O sorteio é realizado com recurso a um sistema eletrónico, mecânico ou eletromecânico que garanta a total aleatoriedade do resultado.

Artigo 27.º-I

Homologação

1 - A lista dos concorrentes admitidos e graduados é homologada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, ou, por delegação sua, pelo diretor do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.

2 - A lista referida no número anterior é publicada no Jornal Oficial e divulgada na área destinada à saúde em Portal do Governo Regional dos Açores.

Artigo 27.º-J Notificação

1 - O júri notifica o concorrente graduado em primeiro lugar no prazo de cinco dias a contar da publicação da lista no Jornal Oficial.

2 - Da notificação prevista no número anterior devem constar os prazos para a prestação de caução e para a entrega dos documentos referidos no artigo 27.º-L.

Artigo 27.º-K

Caução

1 - O concorrente graduado em primeiro lugar presta uma caução no valor de (euro) 25 000, no prazo de 15 dias a contar da respetiva notificação.

2 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, nos termos definidos no aviso de abertura do concurso.

Artigo 27.º-L

Documentos

O concorrente graduado em primeiro lugar dispõe do prazo de 150 dias úteis a contar da respetiva notificação para apresentar ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde os seguintes documentos:

a) Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 250 m contada dos limites exteriores da farmácia;

b) Certidão camarária de preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos no n.º 1 do artigo 27.º;

c) Identificação do diretor técnico e do restante pessoal, declaração da Ordem dos Farmacêuticos da inscrição do farmacêutico ou farmacêuticos que irão exercer na farmácia, bem como respetivas certidões do registo criminal;

d) Memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas;

e) Pedido de aprovação da designação da farmácia, com indicação sucessiva e preferencial de três designações.

Artigo 27.º-M

Não apresentação dos documentos

1 - Se o concorrente graduado em primeiro lugar não proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no prazo indicado é excluído e substituído pelo concorrente graduado em segundo lugar, e assim sucessivamente até ao último concorrente admitido, tudo se processando como se se tratasse do primeiro, designadamente para efeitos de entrega de documentos.

2 - Se o último concorrente graduado não proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no prazo indicado é excluído e o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode proceder à abertura de novo concurso.

Artigo 27.º-N

Análise dos documentos

1 - O júri analisa os documentos referidos no artigo 27.º-L no prazo de 15 dias a contar da data limite para a respetiva apresentação e decide sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia.

2 - Se o júri decidir pela inaptidão do local, do espaço ou do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia, aplica-se o disposto no artigo anterior.

3 - A decisão final do júri é homologada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, no prazo de 15 dias.

Artigo 27.º-O

Perda de caução

O não cumprimento, por factos imputáveis ao interessado, do disposto no artigo 27.º-L, ou a decisão de inaptidão do local, do espaço e do mapa de pessoal para abertura da farmácia em concurso, implica a perda a favor da Região Autónoma dos Açores de metade do valor da caução prestada.

Artigo 27.º-P

Concorrente selecionado

1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, no prazo de cinco dias a contar da homologação da decisão final do júri, prevista no n.º 3 do artigo 27.º-N, notifica o concorrente selecionado do prazo de instalação da farmácia e da decisão sobre a designação da farmácia.

2 - Em simultâneo com a notificação referida no número anterior, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde devolve a caução prestada nos termos do artigo 27.º-K 3 - Caso o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde não aprove nenhuma das designações da farmácia propostas pelo concorrente, este deve, no prazo de 10 dias, apresentar um novo pedido.

4 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde decide no prazo de 10 dias sobre o novo pedido.

Artigo 27.º-Q

Instalação

1 - A instalação da farmácia compreende a dotação de pessoal e o cumprimento das normas relativas às divisões e áreas mínimas, conforme o disposto na portaria respetiva.

2 - O concorrente selecionado dispõe do prazo de um ano para instalar a farmácia e solicitar a vistoria, contado da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.

3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode, em casos devidamente justificados no aviso de abertura do concurso, fixar um prazo mais curto para a instalação da farmácia.

4 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode prorrogar o prazo referido no n.º 2 por período não superior a 150 dias úteis, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente selecionado.

5 - Os prazos referidos nos n.os 2 a 4 suspendem-se pela apresentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia.

Artigo 27.º-R

Vistoria e alvará

1 - Terminada a instalação da farmácia, o concorrente selecionado requer ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, dentro dos prazos referidos no artigo 27.º-Q, a realização da vistoria.

2 - Decorridos os prazos referidos no n.º 1 sem que seja requerida a vistoria à farmácia, cessa o direito de o concorrente selecionado proceder à instalação e o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode proceder à abertura de novo concurso.

3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.

4 - Se o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, emite o alvará da farmácia no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria.

5 - Se o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde considerar que a farmácia não cumpre as normas legais e regulamentares, o prazo para a instalação reinicia-se, dispondo o concorrente da diferença entre o prazo total e aquele decorrido até ao primeiro pedido de vistoria.

6 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 15 dias úteis a contar da emissão do alvará.

7 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a farmácia abra ao público, cessa o direito de a abrir e o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode proceder à abertura de novo concurso.

Artigo 27.º-S

Transferência

1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode autorizar o proprietário a transferir a localização da farmácia dentro do mesmo município, desde que observadas as condições de funcionamento e os requisitos legalmente previstos.

2 - O proprietário de farmácia não pode requerer a transferência da sua localização antes de decorrido um período de cinco anos a contar da data da respetiva abertura na sequência de concurso ou de transformação de posto de medicamentos em farmácia.

Artigo 27.º-T

Pedido de transferência

O proprietário de farmácia que pretenda transferi-la dentro do mesmo município deve apresentar um pedido ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do respetivo documento de identificação, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b) Identificação da farmácia a transferir, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote;

c) Planta de localização do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 250 m contada dos limites exteriores da farmácia;

d) Certidão camarária de preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º;

e) Identificação do diretor técnico e da restante dotação de pessoal;

f) Memória descritiva do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas.

Artigo 27.º-U

Decisão de aptidão

O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde analisa os documentos referidos no artigo anterior, decide, no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e da dotação de pessoal para a abertura ao público da nova farmácia e notifica o proprietário da farmácia.

Artigo 27.º-V

Inaptidão do local

1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde decide pela inaptidão do local para a nova localização da farmácia quando:

a) Não preencha os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º, bem como o critério de interesse público estabelecido na parte final do n.º 1 do artigo 27.º-A;

b) O edifício ou fração para onde se pretende a transferência não disponha das áreas mínimas exigidas;

c) O pedido de transferência seja apresentado em dia posterior a outro pedido e as novas localizações das farmácias distem menos de 250 m entre si.

2 - A decisão de inaptidão do local com fundamento na alínea c) do número anterior pressupõe uma decisão de aptidão do pedido apresentado em primeiro lugar.

Artigo 27.º-W

Pedidos conflituantes

1 - Os pedidos são conflituantes quando reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam apresentados no mesmo dia;

b) Sejam objeto de decisão de aptidão;

c) As novas localizações das farmácias distem menos de 250 m entre si.

2 - De entre os pedidos conflituantes, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde seleciona um através de sorteio.

3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde notifica os proprietários das farmácias que apresentem pedidos conflituantes da data, da hora e do local da realização do sorteio.

Artigo 27.º-X

Vistoria e averbamento

1 - O proprietário da farmácia deve requerer ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde a realização de uma vistoria às novas instalações, no prazo de um ano a contar da decisão de aptidão referida no artigo 27.º-U ou da seleção referida no artigo anterior.

2 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode prorrogar o prazo referido no número anterior, por período até um ano, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente selecionado.

3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.

4 - Se o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, averba a nova localização da farmácia no respetivo alvará.

5 - A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias úteis a contar do averbamento da nova localização no alvará.

Artigo 27.º-Y

Encerramento

O proprietário da farmácia pode encerrar a farmácia a transferir a partir do pedido de vistoria referido no n.º 1 do artigo 27.º-X, pelo período que se considerar necessário, para efeitos de reinstalação no novo local.

Artigo 27.º-Z

Impossibilidade de transferência e de instalação

Desde a decisão de aptidão, prevista no artigo 27.º-U, até ao termo do prazo para abrir a farmácia ao público, são indeferidas, por inaptidão do local para a abertura ao público, a transferência e a instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se pretende transferir, conduzam à violação das regras da distância previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º

Artigo 31.º-A

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina que não façam turnos de regime de disponibilidade tem o limite mínimo de 50 horas.

2 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina em turno de regime de disponibilidade tem o limite mínimo de 44 horas.

3 - As farmácias de oficina podem fixar um período de funcionamento diário que lhes permita estar abertas 24 horas por dia, todos os dias da semana.

Artigo 31.º-B

Fixação dos períodos de funcionamento

O proprietário da farmácia fixa livremente os períodos de funcionamento diário e semanal, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores.

Artigo 31.º-C

Comunicação

1 - O proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.

2 - Os períodos de funcionamento devem manter-se inalterados, no mínimo durante seis meses, salvo motivos de força maior, devidamente justificados.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o proprietário da farmácia comunica ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde qualquer alteração dos períodos de funcionamento, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 31.º-D

Divulgação

1 - O horário de funcionamento é afixado na farmácia, de forma visível.

2 - O horário de funcionamento das farmácias de oficina é divulgado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal da Saúde e pelas unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde, nas suas instalações em local acessível ao público.

Artigo 31.º-E

Turno de serviço permanente

A farmácia de turno de serviço permanente mantém-se em funcionamento, ininterruptamente, desde a hora de abertura até à hora de encerramento do dia seguinte.

Artigo 31.º-F

Turno de regime de reforço

A farmácia de turno de regime de reforço mantém-se em funcionamento até às 22 horas, sem prejuízo de encerramento à hora de almoço quando o período de funcionamento definido o preveja.

Artigo 31.º-G

Turno de regime de disponibilidade

A farmácia de turno de regime de disponibilidade tem de assegurar que um farmacêutico, um técnico ou um técnico auxiliar de farmácia está disponível para atender o público que o solicite, em caso de urgência.

Artigo 31.º-H

Farmácias de turno

1 - Nos municípios com menos de 20 000 habitantes tem de existir sempre uma farmácia de turno de regime de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e a hora de abertura normal do dia seguinte.

2 - Nas situações previstas no número anterior, caso exista apenas uma farmácia no município e exista outra farmácia a menos de 3 km, podem ser organizadas escalas de turnos de regime de disponibilidade entre ambas.

3 - Nos municípios com mais de 20 000 habitantes ou com serviço de urgência hospitalar tem de existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente.

4 - Nos municípios com mais de 50 000 habitantes tem de existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente e uma farmácia de turno de regime de reforço pelo menos até às 22 horas.

5 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados disponibilizados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.

Artigo 31.º-I

Regime de dispensa

1 - O funcionamento da farmácia por turnos é insuscetível de originar qualquer acréscimo de pagamento nos medicamentos sujeitos a receita médica dispensados.

2 - Nas situações não compreendidas no número anterior, o funcionamento da farmácia por turnos pode originar um acréscimo no pagamento cujo valor máximo é fixado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

Artigo 31.º-J

Escalas de turnos

As escalas de turnos são aprovadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, sob proposta das associações representativas das farmácias.

Artigo 31.º-K

Aprovação

1 - As associações representativas das farmácias propõem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde durante o mês de outubro as escalas de turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, adiante designadas por escalas de turnos, para o ano seguinte.

2 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde aprova, até ao dia 15 de novembro, as escalas de turnos para o ano seguinte.

3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde envia às associações representativas das farmácias e às farmácias, até ao dia 30 de novembro, as escalas de turnos aprovadas para o ano seguinte.

4 - As escalas de turnos são aprovadas anualmente.

Artigo 31.º-L

Execução

1 - As farmácias devem cumprir as escalas de turnos aprovadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.

2 - As farmácias de turno de serviço permanente ou de turno de regime de reforço podem, a partir da hora de encerramento normal, impedir o acesso do público ao interior da farmácia, desde que disponham de um postigo de atendimento que permita a dispensa de medicamentos ao público.

3 - As farmácias que cumpram escalas de turnos devem dispor de condições adequadas ao funcionamento por turnos.

Artigo 34.º-A

Dispensa e entrega de medicamentos ao domicílio

1 - O pedido de dispensa de medicamentos para entrega ao domicílio pode ser feito diretamente nas farmácias ou nos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, através do sítio eletrónico da farmácia ou do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, ou através de correio eletrónico, de telefone ou de telefax.

2 - A entrega ao domicílio é feita sob a supervisão de um farmacêutico, no caso de farmácia, ou de farmacêutico ou técnico de farmácia, no caso de local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, que são responsáveis pela prestação das informações necessárias à adequada utilização dos medicamentos dispensados.

Artigo 34.º-B

Condições de entrega de medicamentos ao domicílio

1 - A entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos a receita médica observa as disposições legais aplicáveis em relação à obrigatoriedade de apresentação de receita médica.

2 - A entrega de medicamentos ao domicílio só pode ser assegurada pela farmácia ou pelo local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica onde o medicamento é solicitado.

3 - Ao transporte de medicamentos até ao domicílio do utente são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras de transporte previstas nas boas práticas de distribuição de medicamentos.

Artigo 34.º-C

Sítio na Internet

As farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica que dispensem medicamentos solicitados através da Internet devem dispor, isoladamente ou em associação, de um sítio eletrónico próprio, onde constem as seguintes informações:

a) Preço dos serviços prestados de dispensa de medicamentos e sua entrega ao domicílio;

b) Formas de pagamento aceites;

c) Área geográfica em que é assegurada a dispensa ao domicílio;

d) Prazo indicativo para a entrega dos medicamentos solicitados;

e) Nome do diretor técnico da farmácia ou do responsável técnico do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.

Artigo 34.º-D

Comunicação prévia

1 - A dispensa de medicamentos através da Internet nos termos do artigo anterior depende de comunicação prévia ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde do endereço do respetivo sítio.

2 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde disponibilizará no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal da Saúde a lista dos sítios da Internet comunicados nos termos do número anterior.

Artigo 34.º-E

Registo

As farmácias e os estabelecimentos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica devem registar os pedidos de dispensa de medicamentos efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 34.º-A, com referência à identificação do medicamento, à quantidade dispensada e ao município de entrega.

Artigo 37.º-A

Carteira de serviços

As farmácias podem prestar os seguintes serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes:

a) Apoio domiciliário;

b) Administração de primeiros socorros;

c) Administração de medicamentos;

d) Utilização de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica;

e) Administração de vacinas não incluídas no Plano Regional de Vacinação;

f) Programas de cuidados farmacêuticos;

g) Campanhas de informação;

h) Colaboração em programas de educação para a saúde.

Artigo 37.º-B

Requisitos para a prestação de serviços

1 - Os serviços referidos no artigo anterior têm de ser prestados nas condições legais e regulamentares e por profissionais legalmente habilitados.

2 - Para a prestação dos serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior, as farmácias devem dispor de instalações adequadas e autonomizadas.

Artigo 37.º-C

Informação

1 - As farmácias que prestem serviços farmacêuticos devem divulgar o tipo de serviços e o respetivo preço, de forma visível, nas suas instalações.

2 - As farmácias podem ainda divulgar os preços dos serviços farmacêuticos nos seus sítios na Internet.

Artigo 37.º-D

Registo

1 - As farmácias devem registar os serviços farmacêuticos prestados, com referência ao tipo e à quantidade.

2 - A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, sempre que solicitada.

Artigo 54.º-A

Nulidade

1 - São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o disposto neste diploma ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.

2 - Incumbe ao Ministério Público, oficiosamente ou na sequência de iniciativa do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde ou da Inspeção Regional da Saúde, propor as ações de nulidade e requerer as providências que ao caso couberem, com vista a evitar que os negócios jurídicos celebrados em infração ou fraude à lei produzam efeitos.

Artigo 54.º-B

Notários

Os notários devem comunicar ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde todos os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, envolvam, no todo ou em parte, a alteração da propriedade, da exploração ou da gestão de uma farmácia.

Artigo 54.º-C

Taxas

1 - Os atos praticados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, ao abrigo do presente diploma, constituem encargos dos concorrentes ou requerentes e o respetivo pagamento é condição de prosseguimento dos procedimentos.

2 - Os montantes a cobrar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pelos atos referidos no número anterior são os seguintes:

a) (euro) 50 pela análise das candidaturas;

b) (euro) 75 pela análise de documentos;

c) (euro) 500 pela vistoria às instalações;

d) (euro) 1000 pela emissão de alvará;

e) (euro) 500 pelo averbamento no alvará.

Artigo 57.º-A

Comunicação eletrónica

O requerimento para a abertura do procedimento concursal, a apresentação de candidaturas, a apresentação dos documentos, o pedido de aprovação da designação, o pedido de vistoria, o pedido de transferência, o pedido de transformação de posto farmacêutico em farmácia e os pagamentos e depósito no departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde podem ser feitos no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal da Saúde, logo que exista um campo específico para o efeito.

Artigo 57.º-B

Normas transitórias

1 - Os requisitos para o funcionamento de novas farmácias constantes do presente diploma, e da regulamentação subsequente, aplicam-se às farmácias existentes a partir do momento em que estas se transfiram para novas instalações.

2 - A categoria de ajudante técnico de farmácia passa a designar-se de técnico auxiliar de farmácia, para ela transitando os ajudantes técnicos de farmácia registados no departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.»

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 6/2011/A, de 10 de março, é republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto Regulamentar Regional 3/2012/A, de 26 de janeiro;

b) Portaria 60/2009, de 17 de julho;

c) Portaria 102/2011, de 19 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de maio de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de junho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Fins públicos

As farmácias asseguram a continuidade da prestação de serviços aos cidadãos e prosseguem uma atividade de saúde.

Artigo 3.º

Liberdade de instalação

A instalação das farmácias respeita o princípio da liberdade de instalação, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 4.º

Livre escolha

Os cidadãos têm o direito à livre escolha da farmácia, sendo proibido o encaminhamento ou angariação de clientes por qualquer entidade, inclusive pelos serviços de saúde, públicos ou privados, bem como pelos profissionais de saúde prescritores de medicamentos.

Artigo 5.º

Princípio da igualdade

O princípio da igualdade deve ser observado no relacionamento entre as farmácias e os cidadãos.

Artigo 6.º

Dever de dispensa de medicamentos

1 - As farmácias têm o dever de dispensar medicamentos nas condições legalmente previstas.

2 - Os medicamentos sujeitos a receita médica só podem ser dispensados aos cidadãos que a apresentem, salvo casos de força maior, devidamente justificados.

Artigo 7.º

Dever de farmacovigilância

As farmácias colaboram com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde e com a entidade a nível nacional responsável pelo medicamento e pelos produtos de saúde na identificação, quantificação, avaliação e prevenção dos riscos do uso de medicamentos, uma vez comercializados, permitindo o seguimento das suas possíveis reações adversas.

Artigo 8.º

Uso racional do medicamento

1 - As farmácias promovem o uso racional do medicamento.

2 - As farmácias devem disponibilizar apenas a quantidade do medicamento indicada para a terapêutica prescrita ao cidadão.

3 - As farmácias disponibilizam aos cidadãos informação sobre o preço dos medicamentos essencialmente similares ao medicamento solicitado.

4 - Entende-se por medicamentos essencialmente similares todos os medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, sob a mesma forma farmacêutica e para o qual, sempre que necessário, foi demonstrada bioequivalência com o medicamento de referência, com base em estudos de biodisponibilidade apropriados.

Artigo 9.º Unidose

1 - Para efeitos do presente diploma, a dispensa de medicamento em unidose compreende a dispensa em dose individualizada e em dose unitária.

2 - A dispensa de medicamentos ao público em unidose será objeto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

3 - A dispensa de medicamentos ao público em dose unitária nas farmácias será objeto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

Artigo 10.º

Locais de dispensa de medicamentos

A dispensa de medicamentos ao público só pode ser efetuada:

a) Pelas farmácias, nas suas instalações, ao domicílio ou através da Internet de acordo com a legislação sobre a matéria;

b) Pelos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, nas suas instalações, ao domicílio ou através da Internet de acordo com a legislação sobre a matéria.

Artigo 11.º

Acessibilidade de cidadãos com deficiência

As farmácias devem dispor de condições que permitam o acesso de cidadãos com deficiência às suas instalações.

Artigo 12.º

Dever de sigilo

As pessoas que trabalham nas farmácias estão obrigadas a guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão da sua atividade, cessando este dever de sigilo nos casos expressamente previstos na legislação em vigor.

Artigo 13.º

Dever de colaboração

1 - As farmácias colaboram com a administração pública regional na formulação e na execução da política do medicamento, designadamente nas campanhas e programas de promoção da saúde e sempre que esteja em causa a defesa da saúde pública.

2 - As farmácias comunicam ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde as unidades de medicamentos dispensadas e o respetivo preço de venda ao público.

3 - O dever de colaboração deve garantir o respeito pelos dados pessoais dos cidadãos, nomeadamente os respeitantes à reserva da intimidade da vida privada.

Artigo 14.º

Qualidade de serviço

As farmácias implementam e mantêm um sistema de gestão da qualidade destinado à melhoria contínua dos serviços que prestam.

CAPÍTULO II

Propriedade da farmácia

Artigo 15.º

Proprietárias de farmácias

1 - Podem ser proprietárias de farmácias:

a) Pessoas singulares;

b) Sociedades comerciais;

c) Entidades do sector social da economia.

2 - Nas sociedades comerciais em que o capital social é representado por ações, estas são obrigatoriamente nominativas.

3 - As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente diploma, bem como o regime fiscal aplicável às pessoas coletivas referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 16.º

Limites

1 - Nenhuma pessoa singular, sociedade comercial ou entidade do sector social da economia pode deter ou exercer, em simultâneo, direta ou indiretamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de mais de três farmácias.

2 - Para preenchimento do limite referido no número anterior são consideradas as concessões de farmácias de dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Regional de Saúde.

Artigo 17.º

Incompatibilidades

Não podem deter ou exercer, direta ou indiretamente, a propriedade, a exploração ou a gestão de farmácias: os profissionais de saúde prescritores de medicamentos, as associações representativas das farmácias, das empresas de distribuição grossista de medicamentos ou das empresas da indústria farmacêutica, ou dos respetivos trabalhadores, as empresas de distribuição grossista de medicamentos, as empresas da indústria farmacêutica, as empresas privadas prestadoras de cuidados de saúde e os subsistemas que comparticipam no preço dos medicamentos.

Artigo 18.º

Propriedade, exploração ou gestão indireta

Considera-se que uma pessoa detém a propriedade, a exploração ou a gestão indireta de uma farmácia quando a mesma seja detida, explorada ou gerida:

a) Por outras pessoas ou entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta daquela, designadamente através de gestão de negócios ou contrato de mandato;

b) Por sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo.

Artigo 19.º

Venda, trespasse, arrendamento e cessão de exploração

1 - As farmácias não podem ser vendidas, trespassadas ou arrendadas nem a respetiva exploração ser cedida antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da respetiva abertura, na sequência de concurso público.

2 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações, designadamente, de morte da proprietária, de incapacidade da proprietária, de partilha de bens por divórcio ou separação judicial da proprietária e de declaração de insolvência da proprietária.

3 - A venda, o trespasse, o arrendamento e a cessão de exploração devem observar forma escrita, sendo obrigatória a sua comunicação ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, pelo outorgante referido no alvará ou seu procurador, no prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração, para efeitos de averbamento no alvará.

Artigo 20.º

Sociedades e participações sociais

O outorgante referido no alvará comunica ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, no prazo de 30 dias, para efeito de averbamento no alvará, as seguintes situações: dissolução, fusão ou transformação de sociedade comercial proprietária de farmácia;

transmissão de partes sociais, quotas ou ações de sociedade comercial proprietária de farmácia, incluindo os atos que alterem a titularidade das participações sociais e de constituição, alteração ou extinção de ónus sobre a farmácia.

CAPÍTULO III

Direção técnica

Artigo 21.º

Diretor técnico

1 - A direção técnica da farmácia é assegurada, em permanência e exclusividade, por farmacêutico diretor técnico, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - O diretor técnico é independente, técnica e deontologicamente, no exercício das respetivas funções, da proprietária da farmácia, sem prejuízo das situações de identidade entre a propriedade e a direção técnica da farmácia.

3 - Deve ser designado pela proprietária da farmácia, e registado junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, o farmacêutico que substitua o diretor técnico nas suas ausências e impedimentos.

4 - A designação referida no número anterior deve preceder a abertura ao público da farmácia.

5 - A proprietária deve assegurar a veracidade do registo referido no n.º 3, informando o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde das respetivas alterações com uma antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente justificados.

Artigo 22.º

Deveres do diretor técnico

1 - Compete, em especial, ao diretor técnico:

a) Assumir a responsabilidade pelos atos farmacêuticos praticados na farmácia;

b) Garantir a prestação de esclarecimentos aos cidadãos sobre o modo de utilização dos medicamentos;

c) Promover o uso racional do medicamento;

d) Assegurar que os medicamentos sujeitos a receita médica só são dispensados aos cidadãos que a não apresentem em casos de força maior, devidamente justificados;

e) Manter os medicamentos e demais produtos fornecidos em bom estado de conservação;

f) Garantir que a farmácia se encontra em condições de adequada higiene e segurança;

g) Assegurar que a farmácia dispõe de um aprovisionamento suficiente de medicamentos;

h) Zelar para que o pessoal que trabalha na farmácia mantenha, em permanência, o asseio e a higiene;

i) Verificar o cumprimento das regras deontológicas da atividade farmacêutica;

j) Assegurar o cumprimento dos princípios e deveres previstos neste diploma e na demais legislação reguladora da atividade farmacêutica.

2 - O diretor técnico pode ser coadjuvado por farmacêuticos e por pessoal devidamente habilitado, sob a sua direção e responsabilidade.

Artigo 23.º

Cessação

A cessação da função de diretor técnico deve ser comunicada ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pela proprietária da farmácia, com a antecedência de 90 dias, salvo casos de força maior, devidamente justificados, indicando-se o farmacêutico que irá desempenhar as funções de diretor técnico da farmácia.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 24.º

Quadro farmacêutico

1 - As farmácias dispõem, pelo menos, de um diretor técnico e de outro farmacêutico.

2 - Nas situações de transformação de postos farmacêuticos permanentes, as farmácias podem, durante dois anos, dispor apenas de um diretor técnico.

3 - Os farmacêuticos devem, tendencialmente, constituir a maioria dos trabalhadores da farmácia.

Artigo 25.º

Quadro não farmacêutico

1 - Os farmacêuticos podem ser coadjuvados por técnicos de farmácia ou por outro pessoal devidamente habilitado.

2 - Podem exercer as funções de técnico auxiliar de farmácia os indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade e com aprovação em curso de técnico auxiliar de farmácia, ministrado por estabelecimento de ensino superior ou por entidade formadora oficialmente acreditada e devidamente aprovado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.

3 - Os profissionais referidos no número anterior exercem todos os atos inerentes ao exercício farmacêutico, sob controlo e supervisão do diretor

técnico farmacêutico.

CAPÍTULO V

Abertura e transferência de farmácias

Artigo 26.º

Licenciamento e alvará

1 - O licenciamento de novas farmácias é precedido de concurso público.

2 - As farmácias só podem abrir ao público depois de lhes ser atribuído o respetivo alvará, emitido pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.

3 - O modelo de alvará consta de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

4 - A alteração da propriedade ou a transferência da localização da farmácia dependem de averbamento no alvará.

Artigo 27.º

Condições gerais e específicas de abertura e transferência

1 - A abertura de novas farmácias obedece às seguintes condições cumulativas:

a) Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município, com exceção das ilhas com um só município e uma só farmácia, em que a capitação mínima é de 2500 habitantes por farmácia, salvaguardando-se sempre a possibilidade de duas farmácias por ilha;

b) Distância mínima de 250 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias;

c) Distância mínima de 250 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores, salvo em localidades com menos de 3000 habitantes.

2 - A transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do número anterior.

3 - A distância prevista na alínea b) do n.º 1 aplica-se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe.

4 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.

Artigo 27.º-A

Concurso

1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode proceder à abertura de concurso para a instalação de uma nova farmácia quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos derivado de uma melhor cobertura farmacêutica o justifique.

2 - Os centros de saúde, as unidades de saúde de ilha ou as autarquias locais têm legitimidade para requerer ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde a abertura do procedimento concursal.

3 - O requerimento referido no número anterior é instruído com a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo.

4 - O pedido é devidamente apreciado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, que decide fundamentadamente, comunicando a sua posição à entidade requerente.

Artigo 27.º-B

Aviso de abertura

1 - O aviso de abertura de concurso é publicitado no Jornal Oficial e divulgado na área destinada à saúde em Portal do Governo Regional dos Açores.

2 - O aviso de abertura de concurso indica:

a) O município ou zona do município onde pode ser instalada a farmácia;

b) A data limite para a apresentação das candidaturas;

c) A forma de apresentação das candidaturas;

d) Os termos de prestação da caução;

e) A constituição do júri.

3 - A data fixada para a apresentação das candidaturas não pode ser superior a 20 dias a contar da publicação no Jornal Oficial do aviso de abertura do concurso.

Artigo 27.º-C

Júri

1 - A constituição do júri do concurso consta do aviso de abertura, pelo que é designado anteriormente à publicação deste aviso, por despacho do membro do Governo Regional competente na área da saúde, respeitando a seguinte composição:

a) Um presidente, que é o diretor do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde ou a entidade em quem este delegue;

b) Dois vogais, um dos quais proposto pela Ordem dos Farmacêuticos.

2 - O despacho a que se refere o número anterior designa dois vogais suplentes.

3 - O presidente do júri é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal efetivo designado no despacho constitutivo do mesmo.

4 - O júri supervisiona todas as fases do concurso.

Artigo 27.º-D

Funcionamento do júri

1 - O júri só funciona com a presença de todos os seus membros, sendo as respetivas deliberações tomadas por maioria.

2 - O júri é secretariado pelo vogal designado pelo presidente, competindo-lhe lavrar as atas das reuniões efetuadas, das quais constam os fundamentos das decisões tomadas.

3 - O acesso às atas faz-se nos termos do disposto na legislação em vigor relativa ao acesso aos documentos administrativos.

Artigo 27.º-E

Concorrentes

1 - Podem ser opositores ao concurso as pessoas singulares ou coletivas que reúnam os requisitos legais para serem proprietárias de farmácias.

2 - Um concorrente não pode ser opositor ao mesmo concurso, simultaneamente, a título individual e em sociedade em que detenha posição maioritária.

3 - Um concorrente pode concorrer, a título individual ou em sociedade, simultaneamente a mais do que um concurso, sendo, no entanto, obrigado a desistir dos restantes concursos em que tenha concorrido individualmente ou em sociedade em que detenha posição maioritária quando prestar a caução prevista no artigo 27.º-K.

4 - O concorrente graduado em primeiro lugar e que já tenha prestado caução não pode ser opositor a qualquer outro concurso.

Artigo 27.º-F

Apresentação da candidatura

Os concorrentes, no momento da apresentação da candidatura, com exceção dos candidatos à instalação por transferência, entregam os seguintes documentos:

a) Fotocópia do respetivo documento de identificação, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b) Fotocópia da cédula profissional da Ordem dos Farmacêuticos, se aplicável;

c) Declaração do horário que pretende praticar e dos serviços farmacêuticos que pretende prestar;

d) Declaração sobre a entrega de medicamentos ao domicílio, sobre a venda de medicamentos através da Internet e sobre a adesão à venda de medicamentos em unidose;

e) Declaração do número de farmácias e de laboratórios de análises clínicas de que o concorrente tenha a propriedade ou copropriedade, direta ou indiretamente, e respetiva identificação;

f) Declaração de incompatibilidades;

g) Declaração da intenção de instalar a farmácia no município ou zona de município indicado no aviso de abertura do concurso;

h) Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa singular ou coletiva;

i) Declaração emitida pela administração fiscal que ateste o número de anos de permanência no domicílio fiscal, e ou outro meio comprovativo da residência habitual e efetiva.

Artigo 27.º-G

Seleção dos concorrentes

1 - O júri, no prazo de vinte dias a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, procede à seleção dos concorrentes.

2 - São liminarmente excluídos os concorrentes que:

a) Não cumpram os requisitos legais da propriedade de farmácia;

b) Pretendam instalar farmácia em município ou zona de município diferente do previsto no aviso de abertura do concurso;

c) Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso de abertura do concurso.

Artigo 27.º-H

Graduação dos concorrentes

1 - O júri gradua, por ordem decrescente, os concorrentes admitidos com base nos seguintes critérios:

a) Horário semanal proposto igual ou superior a 55 horas - 70 pontos;

b) Não ser proprietário ou coproprietário de farmácia ou de laboratório de análises clínicas há pelo menos um ano - 65 pontos;

c) Adesão ao sistema de dispensa de medicamentos em unidose - 60 pontos;

d) Entrega de medicamentos ao domicílio - 55 pontos;

e) Venda de medicamentos através da Internet - 50 pontos;

f) Licenciatura conferida por instituição de ensino superior universitário na área das ciências farmacêuticas e inscrição na Ordem dos Farmacêuticos - 40 pontos;

g) Residência habitual e efetiva no município onde irá ser instalada a farmácia, ou em município limítrofe, devidamente comprovada - 1 ponto por cada ano completo, até ao limite máximo de 35 pontos;

h) Residência habitual e efetiva na ilha onde irá ser instalada a farmácia, devidamente comprovada - 0,5 pontos por cada ano completo, até ao limite máximo de 20 pontos;

i) Residência habitual e efetiva na Região, devidamente comprovada - 0,25 pontos por cada ano completo, até ao limite máximo de 10 pontos;

j) Serviços farmacêuticos que se propõe prestar, nos termos do artigo 37.º-A - 4 pontos por cada serviço a disponibilizar.

2 - O não cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a), c), d), e) e j) do número anterior implica a caducidade do alvará da farmácia.

3 - Os critérios previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 pressupõem a permanência efetiva na Região, a residência atual na Região há pelo menos um ano e são considerados cumulativamente, não podendo no conjunto ultrapassar os 35 pontos.

4 - No caso de sociedade que seja constituída por dois ou mais sócios, a pontuação referida no n.º 1 será a que resultar da média aritmética da pontuação de cada um dos sócios, ponderada pelas respetivas quotas.

5 - Caso se verifique empate entre os concorrentes graduados, será dada preferência a quem tiver melhor pontuação nos critérios enunciados no n.º 1, apreciados alínea a alínea até ao desempate, considerando-se, no caso de se aplicar a alínea f) do n.º 1, a mais elevada nota de licenciatura.

6 - Caso se mantenha empate, será efetuado um ato público de sorteio, na data, hora e local, previamente notificado aos mesmos.

7 - O sorteio é realizado com recurso a um sistema eletrónico, mecânico ou eletromecânico que garanta a total aleatoriedade do resultado.

Artigo 27.º-I

Homologação

1 - A lista dos concorrentes admitidos e graduados é homologada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, ou, por delegação sua, pelo diretor do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.

2 - A lista referida no número anterior é publicada no Jornal Oficial e divulgada na área destinada à saúde em Portal do Governo Regional dos Açores.

Artigo 27.º-J Notificação

1 - O júri notifica o concorrente graduado em primeiro lugar no prazo de cinco dias a contar da publicação da lista no Jornal Oficial.

2 - Da notificação prevista no número anterior devem constar os prazos para a prestação de caução e para a entrega dos documentos referidos no artigo 27.º-L.

Artigo 27.º-K

Caução

1 - O concorrente graduado em primeiro lugar presta uma caução no valor de (euro) 25 000, no prazo de 15 dias a contar da respetiva notificação.

2 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, nos termos definidos no aviso de abertura do concurso.

Artigo 27.º-L

Documentos

O concorrente graduado em primeiro lugar dispõe do prazo de 150 dias úteis a contar da respetiva notificação para apresentar ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde os seguintes documentos:

a) Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 250 m contada dos limites exteriores da farmácia;

b) Certidão camarária de preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos no n.º 1 do artigo 27.º;

c) Identificação do diretor técnico e do restante pessoal, declaração da Ordem dos Farmacêuticos da inscrição do farmacêutico ou farmacêuticos que irão exercer na farmácia, bem como respetivas certidões do registo criminal;

d) Memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas;

e) Pedido de aprovação da designação da farmácia, com indicação sucessiva e preferencial de três designações.

Artigo 27.º-M

Não apresentação dos documentos

1 - Se o concorrente graduado em primeiro lugar não proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no prazo indicado é excluído e substituído pelo concorrente graduado em segundo lugar, e assim sucessivamente até ao último concorrente admitido, tudo se processando como se se tratasse do primeiro, designadamente para efeitos de entrega de documentos.

2 - Se o último concorrente graduado não proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no prazo indicado é excluído e o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode proceder à abertura de novo concurso.

Artigo 27.º-N

Análise dos documentos

1 - O júri analisa os documentos referidos no artigo 27.º-L no prazo de 15 dias a contar da data limite para a respetiva apresentação e decide sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia.

2 - Se o júri decidir pela inaptidão do local, do espaço ou do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia, aplica-se o disposto no artigo anterior.

3 - A decisão final do júri é homologada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, no prazo de 15 dias.

Artigo 27.º-O

Perda de caução

O não cumprimento, por factos imputáveis ao interessado, do disposto no artigo 27.º-L, ou a decisão de inaptidão do local, do espaço e do mapa de pessoal para abertura da farmácia em concurso, implica a perda a favor da Região Autónoma dos Açores de metade do valor da caução prestada.

Artigo 27.º-P

Concorrente selecionado

1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, no prazo de cinco dias a contar da homologação da decisão final do júri, prevista no n.º 3 do artigo 27.º-N, notifica o concorrente selecionado do prazo de instalação da farmácia e da decisão sobre a designação da farmácia.

2 - Em simultâneo com a notificação referida no número anterior, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde devolve a caução prestada nos termos do artigo 27.º-K 3 - Caso o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde não aprove nenhuma das designações da farmácia propostas pelo concorrente, este deve, no prazo de 10 dias, apresentar um novo pedido.

4 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde decide no prazo de 10 dias sobre o novo pedido.

Artigo 27.º-Q

Instalação

1 - A instalação da farmácia compreende a dotação de pessoal e o cumprimento das normas relativas às divisões e áreas mínimas, conforme o disposto na portaria respetiva.

2 - O concorrente selecionado dispõe do prazo de um ano para instalar a farmácia e solicitar a vistoria, contado da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.

3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode, em casos devidamente justificados no aviso de abertura do concurso, fixar um prazo mais curto para a instalação da farmácia.

4 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode prorrogar o prazo referido no n.º 2 por período não superior a 150 dias úteis, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente selecionado.

5 - Os prazos referidos nos n.os 2 a 4 suspendem-se pela apresentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia.

Artigo 27.º-R

Vistoria e alvará

1 - Terminada a instalação da farmácia, o concorrente selecionado requer ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, dentro dos prazos referidos no artigo 27.º-Q, a realização da vistoria.

2 - Decorridos os prazos referidos no n.º 1 sem que seja requerida a vistoria à farmácia, cessa o direito de o concorrente selecionado proceder à instalação e o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode proceder à abertura de novo concurso.

3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.

4 - Se o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, emite o alvará da farmácia no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria.

5 - Se o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde considerar que a farmácia não cumpre as normas legais e regulamentares, o prazo para a instalação reinicia-se, dispondo o concorrente da diferença entre o prazo total e aquele decorrido até ao primeiro pedido de vistoria.

6 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 15 dias úteis a contar da emissão do alvará.

7 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a farmácia abra ao público, cessa o direito de a abrir e o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode proceder à abertura de novo concurso.

Artigo 27.º-S

Transferência

1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode autorizar o proprietário a transferir a localização da farmácia dentro do mesmo município, desde que observadas as condições de funcionamento e os requisitos legalmente previstos.

2 - O proprietário de farmácia não pode requerer a transferência da sua localização antes de decorrido um período de cinco anos a contar da data da respetiva abertura na sequência de concurso ou de transformação de posto de medicamentos em farmácia.

Artigo 27.º-T

Pedido de transferência

O proprietário de farmácia que pretenda transferi-la dentro do mesmo município deve apresentar um pedido ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do respetivo documento de identificação, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b) Identificação da farmácia a transferir, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote;

c) Planta de localização do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 250 m contada dos limites exteriores da farmácia;

d) Certidão camarária de preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º;

e) Identificação do diretor técnico e da restante dotação de pessoal;

f) Memória descritiva do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas.

Artigo 27.º-U

Decisão de aptidão

O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde analisa os documentos referidos no artigo anterior, decide, no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e da dotação de pessoal para a abertura ao público da nova farmácia e notifica o proprietário da farmácia.

Artigo 27.º-V

Inaptidão do local

1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde decide pela inaptidão do local para a nova localização da farmácia quando:

a) Não preencha os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º, bem como o critério de interesse público estabelecido na parte final do n.º 1 do artigo 27.º-A;

b) O edifício ou fração para onde se pretende a transferência não disponha das áreas mínimas exigidas;

c) O pedido de transferência seja apresentado em dia posterior a outro pedido e as novas localizações das farmácias distem menos de 250 m entre si.

2 - A decisão de inaptidão do local com fundamento na alínea c) do número anterior pressupõe uma decisão de aptidão do pedido apresentado em primeiro lugar.

Artigo 27.º-W

Pedidos conflituantes

1 - Os pedidos são conflituantes quando reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam apresentados no mesmo dia;

b) Sejam objeto de decisão de aptidão;

c) As novas localizações das farmácias distem menos de 250 m entre si.

2 - De entre os pedidos conflituantes, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde seleciona um através de sorteio.

3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde notifica os proprietários das farmácias que apresentem pedidos conflituantes da data, da hora e do local da realização do sorteio.

Artigo 27.º-X

Vistoria e averbamento

1 - O proprietário da farmácia deve requerer ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde a realização de uma vistoria às novas instalações, no prazo de um ano a contar da decisão de aptidão referida no artigo 27.º-U ou da seleção referida no artigo anterior.

2 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode prorrogar o prazo referido no número anterior, por período até um ano, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente selecionado.

3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.

4 - Se o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, averba a nova localização da farmácia no respetivo alvará.

5 - A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias úteis a contar do averbamento da nova localização no alvará.

Artigo 27.º-Y

Encerramento

O proprietário da farmácia pode encerrar a farmácia a transferir a partir do pedido de vistoria referido no n.º 1 do artigo 27.º-X, pelo período que se considerar necessário, para efeitos de reinstalação no novo local.

Artigo 27.º-Z

Impossibilidade de transferência e de instalação

Desde a decisão de aptidão, prevista no artigo 27.º-U, até ao termo do prazo para abrir a farmácia ao público, são indeferidas, por inaptidão do local para a abertura ao público, a transferência e a instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se pretende transferir, conduzam à violação das regras da distância previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 27.º

CAPÍTULO VI

Funcionamento da farmácia

Artigo 28.º

Designação da farmácia

1 - É proibida a utilização, na designação da farmácia, de quaisquer vocábulos enganosos ou que constituam concorrência desleal.

2 - A designação da farmácia depende de aprovação do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.

3 - O vocábulo «farmácia», simples ou composto, e o símbolo «cruz verde» só podem ser utilizados para identificar farmácias.

Artigo 29.º

Informação

1 - As farmácias devem divulgar, de forma visível, designadamente, as informações relativas ao nome do diretor técnico, ao horário de funcionamento, às farmácias de turno no município, aos descontos que concedam no preço dos medicamentos, ao modo de reembolso da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos e à existência de livro de reclamações.

2 - No exterior das farmácias é inscrito o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde».

3 - Quando a farmácia estiver de turno, o vocábulo «farmácia» ou o símbolo «cruz verde» devem estar iluminados durante a noite.

Artigo 30.º

Instalações

1 - As farmácias devem dispor de instalações adequadas a garantir a segurança, conservação e preparação dos medicamentos e a acessibilidade, comodidade e privacidade dos cidadãos e do respetivo pessoal.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as farmácias devem dispor, designadamente, das seguintes divisões:

a) Sala de atendimento ao público;

b) Armazém;

c) Laboratório;

d) Instalações sanitárias.

3 - As áreas mínimas das farmácias e de cada uma das divisões referidas no número anterior são definidas por portaria do membro do Governo Regional competente na área da saúde.

Artigo 31.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento diário e semanal e os turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, nos termos da legislação em vigor.

2 - O proprietário da farmácia deve assegurar o cumprimento do horário de funcionamento.

Artigo 31.º-A

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina que não façam turnos de regime de disponibilidade tem o limite mínimo de 50 horas.

2 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina em turno de regime de disponibilidade tem o limite mínimo de 44 horas.

3 - As farmácias de oficina podem fixar um período de funcionamento diário que lhes permita estar abertas 24 horas por dia, todos os dias da semana.

Artigo 31.º-B

Fixação dos períodos de funcionamento

O proprietário da farmácia fixa livremente os períodos de funcionamento diário e semanal, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores.

Artigo 31.º-C

Comunicação

1 - O proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.

2 - Os períodos de funcionamento devem manter-se inalterados, no mínimo durante seis meses, salvo motivos de força maior, devidamente justificados.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o proprietário da farmácia comunica ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde qualquer alteração dos períodos de funcionamento, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 31.º-D

Divulgação

1 - O horário de funcionamento é afixado na farmácia, de forma visível.

2 - O horário de funcionamento das farmácias de oficina é divulgado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal da Saúde e pelas unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde, nas suas instalações em local acessível ao público.

Artigo 31.º-E

Turno de serviço permanente

A farmácia de turno de serviço permanente mantém-se em funcionamento, ininterruptamente, desde a hora de abertura até à hora de encerramento do dia seguinte.

Artigo 31.º-F

Turno de regime de reforço

A farmácia de turno de regime de reforço mantém-se em funcionamento até às 22 horas, sem prejuízo de encerramento à hora de almoço quando o período de funcionamento definido o preveja.

Artigo 31.º-G

Turno de regime de disponibilidade

A farmácia de turno de regime de disponibilidade tem de assegurar que um farmacêutico, um técnico ou um técnico auxiliar de farmácia está disponível para atender o público que o solicite, em caso de urgência.

Artigo 31.º-H

Farmácias de turno

1 - Nos municípios com menos de 20 000 habitantes tem de existir sempre uma farmácia de turno de regime de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e a hora de abertura normal do dia seguinte.

2 - Nas situações previstas no número anterior, caso exista apenas uma farmácia no município e exista outra farmácia a menos de 3 km, podem ser organizadas escalas de turnos de regime de disponibilidade entre ambas.

3 - Nos municípios com mais de 20 000 habitantes ou com serviço de urgência hospitalar tem de existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente.

4 - Nos municípios com mais de 50 000 habitantes tem de existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente e uma farmácia de turno de regime de reforço pelo menos até às 22 horas.

5 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados disponibilizados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.

Artigo 31.º-I

Regime de dispensa

1 - O funcionamento da farmácia por turnos é insuscetível de originar qualquer acréscimo de pagamento nos medicamentos sujeitos a receita médica dispensados.

2 - Nas situações não compreendidas no número anterior, o funcionamento da farmácia por turnos pode originar um acréscimo no pagamento cujo valor máximo é fixado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

Artigo 31.º-J

Escalas de turnos

As escalas de turnos são aprovadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, sob proposta das associações representativas das farmácias.

Artigo 31.º-K

Aprovação

1 - As associações representativas das farmácias propõem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde durante o mês de outubro as escalas de turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, adiante designadas por escalas de turnos, para o ano seguinte.

2 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde aprova, até ao dia 15 de novembro, as escalas de turnos para o ano seguinte.

3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde envia às associações representativas das farmácias e às farmácias, até ao dia 30 de novembro, as escalas de turnos aprovadas para o ano seguinte.

4 - As escalas de turnos são aprovadas anualmente.

Artigo 31.º-L

Execução

1 - As farmácias devem cumprir as escalas de turnos aprovadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.

2 - As farmácias de turno de serviço permanente ou de turno de regime de reforço podem, a partir da hora de encerramento normal, impedir o acesso do público ao interior da farmácia, desde que disponham de um postigo de atendimento que permita a dispensa de medicamentos ao público.

3 - As farmácias que cumpram escalas de turnos devem dispor de condições adequadas ao funcionamento por turnos.

Artigo 32.º

Evicção obrigatória

O pessoal que desempenha funções na farmácia, incluindo o diretor técnico, é afastado do seu local de trabalho quando atingido por doenças de evicção obrigatória, nos mesmos termos em que se permite o afastamento temporário da frequência escolar e demais atividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino para os discentes, pessoal docente e não docente.

Artigo 33.º

Identificação

O pessoal que desempenha funções de atendimento ao público nas farmácias deve estar devidamente identificado, mediante o uso de um cartão, contendo o nome e o título profissional.

Artigo 34.º

Venda ao público

As farmácias podem fornecer ao público os seguintes produtos:

a) Medicamentos;

b) Substâncias medicamentosas;

c) Medicamentos e produtos veterinários;

d) Medicamentos e produtos homeopáticos;

e) Produtos naturais;

f) Dispositivos médicos;

g) Suplementos alimentares e produtos de alimentação especial;

h) Produtos fitofarmacêuticos;

i) Produtos cosméticos e de higiene corporal;

j) Artigos de puericultura;

l) Produtos de conforto.

Artigo 34.º-A

Dispensa e entrega de medicamentos ao domicílio

1 - O pedido de dispensa de medicamentos para entrega ao domicílio pode ser feito diretamente nas farmácias ou nos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, através do sítio eletrónico da farmácia ou do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, ou através de correio eletrónico, de telefone ou de telefax.

2 - A entrega ao domicílio é feita sob a supervisão de um farmacêutico, no caso de farmácia, ou de farmacêutico ou técnico de farmácia, no caso de local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, que são responsáveis pela prestação das informações necessárias à adequada utilização dos medicamentos dispensados.

Artigo 34.º-B

Condições de entrega de medicamentos ao domicílio

1 - A entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos a receita médica observa as disposições legais aplicáveis em relação à obrigatoriedade de apresentação de receita médica.

2 - A entrega de medicamentos ao domicílio só pode ser assegurada pela farmácia ou pelo local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica onde o medicamento é solicitado.

3 - Ao transporte de medicamentos até ao domicílio do utente são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras de transporte previstas nas boas práticas de distribuição de medicamentos.

Artigo 34.º-C

Sítio na Internet

As farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica que dispensem medicamentos solicitados através da Internet devem dispor, isoladamente ou em associação, de um sítio eletrónico próprio, onde constem as seguintes informações:

a) Preço dos serviços prestados de dispensa de medicamentos e sua entrega ao domicílio;

b) Formas de pagamento aceites;

c) Área geográfica em que é assegurada a dispensa ao domicílio;

d) Prazo indicativo para a entrega dos medicamentos solicitados;

e) Nome do diretor técnico da farmácia ou do responsável técnico do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.

Artigo 34.º-D

Comunicação prévia

1 - A dispensa de medicamentos através da Internet nos termos do artigo anterior depende de comunicação prévia ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde do endereço do respetivo sítio.

2 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde disponibilizará no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal da Saúde a lista dos sítios da Internet comunicados nos termos do número anterior.

Artigo 34.º-E

Registo

As farmácias e os estabelecimentos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica devem registar os pedidos de dispensa de medicamentos efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 34.º-A, com referência à identificação do medicamento, à quantidade dispensada e ao município de entrega.

Artigo 35.º

Conservação e prazo de validade

As farmácias não podem ter produtos em mau estado de conservação nem podem fornecer produtos que excedam o prazo de validade.

Artigo 36.º

Medicamentos esgotados

As farmácias devem providenciar, com a brevidade possível, a obtenção dos medicamentos solicitados que se encontrem esgotados e a dispensa destes medicamentos, após a sua reposição, é insuscetível de originar qualquer acréscimo de pagamento.

Artigo 37.º

Serviços farmacêuticos

As farmácias podem prestar serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.

Artigo 37.º-A

Carteira de serviços

As farmácias podem prestar os seguintes serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes:

a) Apoio domiciliário;

b) Administração de primeiros socorros;

c) Administração de medicamentos;

d) Utilização de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica;

e) Administração de vacinas não incluídas no Plano Regional de Vacinação;

f) Programas de cuidados farmacêuticos;

g) Campanhas de informação;

h) Colaboração em programas de educação para a saúde.

Artigo 37.º-B

Requisitos para a prestação de serviços

1 - Os serviços referidos no artigo anterior têm de ser prestados nas condições legais e regulamentares e por profissionais legalmente habilitados.

2 - Para a prestação dos serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior, as farmácias devem dispor de instalações adequadas e autonomizadas.

Artigo 37.º-C

Informação

1 - As farmácias que prestem serviços farmacêuticos devem divulgar o tipo de serviços e o respetivo preço, de forma visível, nas suas instalações.

2 - As farmácias podem ainda divulgar os preços dos serviços farmacêuticos nos seus sítios na Internet.

Artigo 37.º-D

Registo

1 - As farmácias devem registar os serviços farmacêuticos prestados, com referência ao tipo e à quantidade.

2 - A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, sempre que solicitada.

Artigo 38.º

Documentos

As farmácias dispõem nas suas instalações da Farmacopeia Portuguesa, em edição de papel, em formato eletrónico ou online, a partir de sítio da Internet reconhecido pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, e de outros documentos indicados pela mesma entidade.

Artigo 39.º

Reclamações

1 - As farmácias dispõem de livro de reclamações e enviam mensalmente ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde cópia das reclamações efetuadas pelos cidadãos.

2 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde disponibiliza, através do Portal do Governo Regional dos Açores, uma área destinada às reclamações dos cidadãos.

CAPÍTULO VII

Encerramento da farmácia

Artigo 40.º

Comunicação

Salvo casos de força maior, devidamente justificados, as farmácias só podem encerrar após comunicação ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, com a antecedência de 90 dias.

Artigo 41.º

Manutenção em funcionamento

1 - Se o encerramento for gravemente lesivo para o interesse público, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde providencia pela manutenção de uma farmácia em funcionamento que garanta a acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode, designadamente:

a) Notificar a proprietária para manter a farmácia em funcionamento, com a cominação de cessação do alvará;

b) Atribuir a exploração provisória de uma farmácia a um farmacêutico, se a proprietária não assegurar a manutenção da farmácia em funcionamento.

3 - A atribuição da exploração provisória de uma farmácia determina a imediata abertura de concurso público para o licenciamento de nova farmácia e cessa com a atribuição do novo alvará.

Artigo 42.º

Reabertura

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a farmácia que seja voluntariamente encerrada depois de funcionar pelo período mínimo de um ano pode reabrir, sem mais formalidades, no prazo de um ano, a contar da data do encerramento, desde que tal facto seja comunicado ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, com a antecedência de 30 dias.

2 - Cessa o direito a reabrir a farmácia sessenta dias após a notificação da proprietária para o fazer, com a cominação de este direito caducar pela abertura de novo concurso público e da consequente cessação do seu alvará.

Artigo 43.º

Encerramento

1 - As farmácias e postos de medicamentos podem ser encerrados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde quando não cumpram os requisitos de abertura e funcionamento.

2 - Se o incumprimento referido no número anterior não afetar a saúde pública e a confiança dos cidadãos, o encerramento pode ser temporário e limitado ao período necessário à correção das desconformidades detetadas.

3 - Se a proprietária não encerrar a farmácia depois de a obrigação de praticar tal ato lhe ser notificada, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde executa-o coercivamente, ficando as despesas por conta da proprietária.

CAPÍTULO VIII

Postos farmacêuticos

Artigo 44.º

Posto farmacêutico permanente

Considera-se posto farmacêutico permanente o estabelecimento destinado à dispensa ao público de medicamentos, a cargo de um farmacêutico, de um técnico ou de um técnico auxiliar de farmácia e dependente de uma farmácia em cujo alvará se encontra averbado.

Artigo 45.º

Postos farmacêuticos móveis

1 - Cada farmácia pode deter dois postos farmacêuticos móveis.

2 - A abertura de postos farmacêuticos móveis depende de autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.

3 - Os postos farmacêuticos móveis são objeto de averbamento no alvará da farmácia a que respeitam.

4 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde define, em relação a cada posto farmacêutico móvel, a respetiva área geográfica de atuação.

5 - Os requisitos de funcionamento dos postos farmacêuticos móveis são definidos pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de saúde, através de portaria.

Artigo 46.º

Transformação de postos farmacêuticos

1 - Podem ser transformados em farmácias os postos farmacêuticos permanentes que reúnam as respetivas condições de funcionamento.

2 - A abertura de farmácias nos termos do número anterior depende de atribuição prévia de alvará.

3 - O pedido de transformação dos postos farmacêuticos existentes em farmácias a funcionar na mesma localidade pode ocorrer no prazo de 60 dias seguidos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, estando sujeito a autorização do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, na sequência da verificação dos requisitos legalmente exigidos para a instalação, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

4 - O proprietário de farmácia que disponha de um posto farmacêutico e que pretenda transformá-lo em farmácia deve apresentar, no prazo referido no número anterior, um pedido ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do respetivo documento de identificação, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b) Identificação do posto farmacêutico, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote;

c) Identificação do diretor técnico e restante dotação de pessoal da farmácia que resultará da transformação e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da inscrição do diretor técnico, bem como certidão do respetivo registo criminal;

d) Memória descritiva e licença de utilização da farmácia que irá funcionar no mesmo local e que resultará da transformação, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

5 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde analisa os documentos referidos no número anterior, decide, no prazo de 20 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e da dotação de pessoal para a abertura ao público da farmácia e determina a realização de vistoria às instalações.

6 - Não se efetuando a transformação do posto farmacêutico em farmácia, designadamente por não cumprimento dos requisitos exigidos ou por falta de interesse do proprietário na transformação, o posto farmacêutico pode continuar a funcionar nos termos em que foi autorizado, designadamente sendo encerrado quando, na mesma localidade, for instalada nova farmácia.

7 - A vistoria às instalações referida no n.º 5 é realizada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, no prazo de 15 dias.

8 - Se o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, emite o alvará da nova farmácia e suprime o averbamento do posto no alvará de farmácia a que o mesmo pertencia.

9 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias úteis a contar da emissão do alvará.

10 - As farmácias resultantes da transformação de postos de medicamentos estão sujeitas ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 19.º

CAPÍTULO IX

Disposições complementares

Artigo 47.º

Fiscalização

1 - Salvo determinação legal em contrário, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde e à Inspeção Regional de Saúde.

2 - As entidades referidas no número anterior podem solicitar o auxílio de outras entidades, nomeadamente autoridades policiais, no desempenho das funções de fiscalização, bem como solicitar às farmácias a documentação que entendam necessária.

3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde e a Inspeção Regional de Saúde devem colaborar com a Ordem dos Farmacêuticos e comunicar-lhes as infrações cujo procedimento sancionatório seja da sua competência.

Artigo 48.º

Agentes

As proprietárias das farmácias são responsabilizadas pela prática das contraordenações previstas neste capítulo.

Artigo 49.º

Contraordenações graves

Constitui contraordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 500 até (euro) 5000 e, no caso de pessoas coletivas, com coima de (euro) 5000 até (euro) 20 000:

a) A violação do dever de farmacovigilância, previsto no artigo 7.º;

b) A violação do dever de informação sobre o preço, previsto no n.º 3 do artigo 8.º;

c) A violação do dever de colaboração, previsto no artigo 13.º;

d) A inobservância de forma escrita nos negócios jurídicos previstos no n.º 3 do artigo 19.º;

e) A falta de comunicação dos negócios jurídicos, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;

f) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 20.º;

g) A violação do disposto no artigo 23.º;

h) A utilização de uma designação não aprovada, em violação do artigo 28.º;

i) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 29.º;

j) A inexistência das instalações, divisões ou condições de acesso previstas no artigo 30.º;

l) O incumprimento do dever de identificação previsto no artigo 33.º;

m) A propriedade da farmácia violar o disposto no artigo 15.º;

n) As ações das sociedades comerciais proprietárias de farmácias não serem nominativas.

Artigo 50.º

Contraordenações muito graves

Constitui contraordenação punível, no caso de pessoas singulares, com coima de (euro) 5000 até (euro) 20 000, e no caso de pessoas coletivas, com coima de (euro) 20 000 até (euro) 50 000:

a) A violação do dever de dispensa dos medicamentos, previsto no artigo 6.º;

b) A violação do dever de sigilo, previsto no artigo 12.º;

c) A detenção ou o exercício, em simultâneo, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de mais de três farmácias, em violação do disposto no artigo 16.º;

d) A detenção ou o exercício, direta ou indiretamente, da propriedade, da exploração ou da gestão de farmácias pelas pessoas ou entidades referidas no artigo 17.º;

e) A venda, o trespasse, o arrendamento ou a cessão da exploração da farmácia antes de decorridos cinco anos, a contar do dia da abertura ao público, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;

f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º;

g) O incumprimento dos deveres do diretor técnico previstos no n.º 1 do artigo 22.º;

h) O incumprimento do disposto no artigo 24.º;

i) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respetivo alvará ou a falta de averbamento em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas no artigo 26.º;

j) O fornecimento ao público de produtos não autorizados, em violação do artigo 34.º;

l) A existência, nas farmácias, de produtos em mau estado de conservação ou o fornecimento de medicamentos que excedam o prazo de validade, em violação do disposto no artigo 35.º;

m) A cobrança de acréscimo de pagamento pela dispensa de medicamentos esgotados, em violação do previsto no artigo 36.º;

n) A inexistência de livro de reclamações, em violação do disposto no artigo 39.º;

o) A transformação de postos farmacêuticos permanentes em farmácias, em violação do disposto no artigo 46.º, ou que não reúnam as respetivas condições de funcionamento.

Artigo 51.º

Sanções acessórias

Podem ser aplicadas, em simultâneo com as coimas previstas nos artigos 49.º e 50.º, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Encerramento do estabelecimento;

c) Suspensão do alvará;

d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças ou alvarás.

Artigo 52.º

Contraordenação específica

1 - Os profissionais de saúde prescritores de medicamentos que interfiram na escolha dos cidadãos, em violação do disposto no artigo 4.º, são punidos com coima até de (euro) 5000 até (euro) 20 000.

2 - Os estabelecimentos ou serviços de saúde privados que interfiram na escolha dos cidadãos, em violação do disposto no artigo 4.º, são punidos com coima de (euro) 20 000 até (euro) 50 000.

Artigo 53.º

Processamento

O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas competem ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde e à Inspeção Regional de Saúde.

Artigo 54.º

Destino das coimas

O valor das coimas aplicadas às contraordenações previstas no presente diploma reverte para a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 54.º-A

Nulidade

1 - São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o disposto neste diploma ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.

2 - Incumbe ao Ministério Público, oficiosamente ou na sequência de iniciativa do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde ou da Inspeção Regional da Saúde, propor as ações de nulidade e requerer as providências que ao caso couberem, com vista a evitar que os negócios jurídicos celebrados em infração ou fraude à lei produzam efeitos.

Artigo 54.º-B

Notários

Os notários devem comunicar ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde todos os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, envolvam, no todo ou em parte, a alteração da propriedade, da exploração ou da gestão de uma farmácia.

Artigo 54.º-C

Taxas

1 - Os atos praticados pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, ao abrigo do presente diploma, constituem encargos dos concorrentes ou requerentes e o respetivo pagamento é condição de prosseguimento dos procedimentos.

2 - Os montantes a cobrar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pelos atos referidos no número anterior são os seguintes:

a) (euro) 50 pela análise das candidaturas;

b) (euro) 75 pela análise de documentos;

c) (euro) 500 pela vistoria às instalações;

d) (euro) 1000 pela emissão de alvará;

e) (euro) 500 pelo averbamento no alvará.

CAPÍTULO X

Disposições transitórias e finais

Artigo 55.º

Acumulação de funções farmacêuticas

1 - Durante o período transitório de dois anos ou em circunstâncias de comprovada falta de farmacêuticos, podem estes profissionais ser autorizados a acumular funções de direção técnica de farmácia de oficina com outras funções farmacêuticas, designadamente a direção técnica de empresas de distribuição grossista de medicamentos.

2 - A autorização prevista no número anterior, devidamente fundamentada, é concedida caso a caso por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

Artigo 56.º

Formulários

O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode disponibilizar no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal da Saúde os formulários necessários para a execução do presente diploma.

Artigo 57.º

Sítio da Internet

O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde assegurará, na área destinada à saúde no Portal do Governo Regional dos Açores, um espaço destinado às matérias objeto de comunicação pelas farmácias.

Artigo 57.º-A

Comunicação eletrónica

O requerimento para a abertura do procedimento concursal, a apresentação de candidaturas, a apresentação dos documentos, o pedido de aprovação da designação, o pedido de vistoria, o pedido de transferência, o pedido de transformação de posto farmacêutico em farmácia e os pagamentos e depósito no departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde podem ser feitos no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal da Saúde, logo que exista um campo específico para o efeito.

Artigo 57.º-B

Normas transitórias

1 - Os requisitos para o funcionamento de novas farmácias constantes do presente diploma, e da regulamentação subsequente, aplicam-se às farmácias existentes a partir do momento em que estas se transfiram para novas instalações.

2 - A categoria de ajudante técnico de farmácia passa a designar-se de técnico auxiliar de farmácia, para ela transitando os ajudantes técnicos de farmácia registados no departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde.

Artigo 58.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto Legislativo Regional 19/99/A, de 24 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 25/99/A, de 31 de julho;

b) Portaria 67/2009, de 10 de agosto.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/26/plain-301799.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-24 - Decreto Legislativo Regional 19/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime de abertura e transferência das farmácias na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 25/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o regime jurídico de abertura e transferência de farmácias nos Açores

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Decreto-Lei 307/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-10 - Decreto Legislativo Regional 6/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-26 - Decreto Regulamentar Regional 3/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, definindo as condições gerais e específicas de abertura e transferências de farmácias, o horário de funcionamento, a dispensa e entrada de medicamentos ao domicílio e pela internet, os serviços farmacêuticos a prestar pelas farmácias e a transformação dos postos farmacêuticos em farmácias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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