Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 3/2012/A, de 26 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, definindo as condições gerais e específicas de abertura e transferências de farmácias, o horário de funcionamento, a dispensa e entrada de medicamentos ao domicílio e pela internet, os serviços farmacêuticos a prestar pelas farmácias e a transformação dos postos farmacêuticos em farmácias.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/2012/A

O regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2011/A, de 10 de março.

O diploma acima referido prevê que as condições gerais e específicas de abertura e transferências de farmácias, a transformação dos postos farmacêuticos em farmácias e os serviços farmacêuticos a prestar pelas farmácias, entre outros, serão definidas por decreto regulamentar regional.

Com o presente decreto regulamentar regional, o Governo Regional define e concretiza os aspetos já citados do regime jurídico das farmácias, dando assim cumprimento à previsão normativa em causa.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 6/2011/A, de 10 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional 6/2011/A, de 10 de março, definindo as condições gerais e específicas de abertura e transferências de farmácias, o horário de funcionamento, a dispensa e entrega de medicamentos ao domicílio e pela internet, os serviços farmacêuticos a prestar pelas farmácias e a transformação dos postos farmacêuticos em farmácias.

Artigo 2.º

Condições gerais e específicas de abertura e transferência

1 - A abertura de novas farmácias obedece às seguintes condições cumulativas:

a) Capitação mínima de 3500 habitantes por farmácia aberta ao público no município, com exceção das ilhas com um só município e uma só farmácia, em que a capitação mínima é de 2500 habitantes por farmácia, salvaguardando-se sempre a possibilidade de duas farmácias por ilha;

b) Distância mínima de 250 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias;

c) Distância mínima de 250 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores, salvo em localidades com menos de 3000 habitantes.

2 - A transferência de farmácia no município depende do preenchimento cumulativo das alíneas b) e c) do número anterior.

3 - A distância prevista na alínea b) do n.º 1 aplica-se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe.

4 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.

CAPÍTULO II

Abertura de novas farmácias

Artigo 3.º

Concurso

1 - A Direção Regional da Saúde pode proceder à abertura de concurso para a instalação de uma nova farmácia quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos derivado de uma melhor cobertura farmacêutica o justifique.

2 - Os centros de saúde, as unidades de saúde de ilha ou as autarquias locais têm legitimidade para requerer à Direção Regional da Saúde a abertura do procedimento concursal.

3 - O requerimento referido no número anterior é instruído com a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo.

4 - O pedido é devidamente apreciado pela Direção Regional da Saúde, que decide fundamentadamente, comunicando a sua posição à entidade requerente.

Artigo 4.º

Aviso de abertura

1 - O aviso de abertura de concurso é publicitado no Jornal Oficial e divulgado na área destinada à saúde em portal do Governo Regional dos Açores.

2 - O aviso de abertura de concurso indica:

a) O município ou zona do município onde pode ser instalada a farmácia;

b) A data limite para a apresentação das candidaturas;

c) A forma de apresentação das candidaturas;

d) Os termos de prestação da caução;

e) A constituição do júri.

3 - A data fixada para a apresentação das candidaturas não pode ser superior a 20 dias a contar da publicação no Jornal Oficial do aviso de abertura do concurso.

Artigo 5.º

Júri

1 - A constituição do júri do concurso consta do aviso de abertura, pelo que é designado anteriormente à publicação deste aviso, por despacho do membro do Governo Regional competente na área da saúde, respeitando a seguinte composição:

a) Um presidente, que é o Diretor Regional da Saúde ou a entidade em quem este delegue;

b) Dois vogais, um dos quais proposto pela Ordem dos Farmacêuticos.

2 - O despacho a que se refere o número anterior designa dois vogais suplentes.

3 - O presidente do júri é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal efetivo designado no despacho constitutivo do mesmo.

4 - O júri supervisiona todas as fases do concurso.

Artigo 6.º

Funcionamento do júri

1 - O júri só funciona com a presença de todos os seus membros, sendo as respetivas deliberações tomadas por maioria.

2 - O júri é secretariado pelo vogal designado pelo presidente, competindo-lhe lavrar as atas das reuniões efetuadas, das quais constam os fundamentos das decisões tomadas.

3 - O acesso às atas faz-se nos termos do disposto na legislação em vigor relativa ao acesso aos documentos administrativos.

Artigo 7.º

Concorrentes

1 - Podem ser opositores ao concurso as pessoas singulares ou coletivas que reúnam os requisitos legais para serem proprietárias de farmácias.

2 - Um concorrente não pode ser opositor ao mesmo concurso, simultaneamente, a título individual e em sociedade em que detenha posição maioritária.

3 - Um concorrente pode concorrer, a título individual ou em sociedade, simultaneamente a mais do que um concurso, sendo, no entanto, obrigado a desistir dos restantes concursos em que tenha concorrido individualmente ou em sociedade em que detenha posição maioritária quando prestar a caução prevista no artigo 13.º 4 - O concorrente graduado em primeiro lugar e que já tenha prestado caução não pode ser opositor a qualquer outro concurso.

Artigo 8.º

Apresentação da candidatura

Os concorrentes, no momento da apresentação da candidatura, com exceção dos candidatos à instalação por transferência, entregam os seguintes documentos:

a) Fotocópia do respetivo documento de identificação, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b) Fotocópia da cédula profissional da Ordem dos Farmacêuticos, se aplicável;

c) Declaração do horário que pretende praticar e dos serviços farmacêuticos que pretende prestar;

d) Declaração sobre a entrega de medicamentos ao domicílio, sobre a venda de medicamentos através da internet e sobre a adesão à venda de medicamentos em unidose;

e) Declaração do número de farmácias e de laboratórios de análises clínicas de que o concorrente tenha a propriedade ou copropriedade, direta ou indiretamente, e respetiva identificação;

f) Declaração de incompatibilidades;

g) Declaração da intenção de instalar a farmácia no município ou zona de município indicado no aviso de abertura do concurso;

h) Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa singular ou coletiva;

i) Declaração emitida pela administração fiscal que ateste o número de anos de permanência no domicílio fiscal, e ou outro meio comprovativo da residência habitual e efetiva.

Artigo 9.º

Seleção dos concorrentes

1 - O júri, no prazo de 20 dias a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, procede à seleção dos concorrentes.

2 - São liminarmente excluídos os concorrentes que:

a) Não cumpram os requisitos legais da propriedade de farmácia;

b) Pretendam instalar farmácia em município ou zona de município diferente do previsto no aviso de abertura do concurso;

c) Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso de abertura do concurso.

Artigo 10.º

Graduação dos concorrentes

1 - O júri gradua, por ordem decrescente, os concorrentes admitidos com base nos seguintes critérios:

a) Horário semanal proposto igual ou superior a 55 horas - 70 pontos;

b) Não ser proprietário ou coproprietário de farmácia ou de laboratório de análises clínicas há pelo menos um ano - 65 pontos;

c) Adesão ao sistema de dispensa de medicamentos em unidose - 60 pontos;

d) Entrega de medicamentos ao domicílio - 55 pontos;

e) Venda de medicamentos através da internet - 50 pontos;

f) Licenciatura conferida por instituição de ensino superior universitário na área das ciências farmacêuticas e inscrição na Ordem dos Farmacêuticos - 40 pontos;

g) Residência habitual e efetiva no município onde irá ser instalada a farmácia, ou em município limítrofe, devidamente comprovada - 1 ponto por cada ano completo, até ao limite máximo de 35 pontos;

h) Residência habitual e efetiva na ilha onde irá ser instalada a farmácia, devidamente comprovada - 0,5 pontos por cada ano completo, até ao limite máximo de 20 pontos;

i) Residência habitual e efetiva na Região, devidamente comprovada - 0,25 pontos por cada ano completo, até ao limite máximo de 10 pontos;

j) Serviços farmacêuticos que se propõe prestar, nos termos do artigo 47.º - 4 pontos por cada serviço a disponibilizar.

2 - O não cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas a), c), d), e) e j) implica a caducidade do alvará da farmácia.

3 - Os critérios previstos nas alíneas g), h) e i) pressupõem a permanência efetiva na Região, a residência atual na Região há pelo menos um ano e são considerados cumulativamente, não podendo no conjunto ultrapassar os 35 pontos.

4 - No caso de sociedade que seja constituída por dois ou mais sócios, a pontuação referida no n.º 1 será a que resultar da média aritmética da pontuação de cada um dos sócios, ponderada pelas respetivas quotas.

5 - Caso se verifique empate entre os concorrentes graduados, será dada preferência a quem tiver melhor pontuação nos critérios enunciados no n.º 1, apreciados alínea a alínea até ao desempate, considerando-se, no caso de se aplicar a alínea f) do n.º 1, a mais elevada nota de licenciatura.

6 - Caso se mantenha empate, será efetuado um ato público de sorteio, na data, hora e local, previamente notificado aos mesmos.

7 - O sorteio é realizado com recurso a um sistema eletrónico, mecânico ou eletromecânico que garanta a total aleatoriedade do resultado.

Artigo 11.º

Homologação

1 - A lista dos concorrentes admitidos e graduados é homologada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, ou por delegação sua, pelo Diretor Regional da Saúde.

2 - A lista referida no número anterior é publicada no Jornal Oficial e divulgada na área destinada à saúde em portal do Governo Regional dos Açores.

Artigo 12.º

Notificação

1 - O júri notifica o concorrente graduado em primeiro lugar no prazo de 5 dias a contar da publicação da lista no Jornal Oficial.

2 - Da notificação prevista no número anterior devem constar os prazos para a prestação de caução e para a entrega dos documentos referidos no artigo 14.º

Artigo 13.º

Caução

1 - O concorrente graduado em primeiro lugar presta uma caução no valor de 25000 (euro) (euros), no prazo de 15 dias a contar da respetiva notificação.

2 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, nos termos definidos no aviso de abertura do concurso.

Artigo 14.º

Documentos

O concorrente graduado em primeiro lugar dispõe do prazo de 150 dias úteis a contar da respetiva notificação para apresentar à Direção Regional da Saúde os seguintes documentos:

a) Planta de localização da farmácia, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado, ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 250 m contada dos limites exteriores da farmácia;

b) Certidão camarária de preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos no n.º 1 do artigo 2.º;

c) Identificação do diretor técnico e do restante pessoal, declaração da Ordem dos Farmacêuticos da inscrição do farmacêutico ou farmacêuticos que irão exercer na farmácia, bem como respetivas certidões do registo criminal;

d) Memória descritiva da farmácia, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas;

e) Pedido de aprovação da designação da farmácia, com indicação sucessiva e preferencial de três designações.

Artigo 15.º

Não apresentação dos documentos

1 - Se o concorrente graduado em primeiro lugar não proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no prazo indicado é excluído e substituído pelo concorrente graduado em segundo lugar, e assim sucessivamente até ao último concorrente admitido, tudo se processando como se se tratasse do primeiro, designadamente para efeitos de entrega de documentos.

2 - Se o último concorrente graduado não proceder à apresentação dos documentos mencionados no artigo anterior no prazo indicado é excluído e a Direção Regional da Saúde pode proceder à abertura de novo concurso.

Artigo 16.º

Análise dos documentos

1 - O júri analisa os documentos referidos no n.º 1 do artigo 14.º no prazo de 15 dias a contar da data limite para a respetiva apresentação e decide sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia.

2 - Se o júri decidir pela inaptidão do local, do espaço ou do quadro farmacêutico para a abertura ao público de uma farmácia aplica-se o disposto no artigo anterior.

3 - A decisão final do júri é homologada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde, no prazo de 15 dias.

Artigo 17.º

Perda de caução

O não cumprimento, por factos imputáveis ao interessado, do disposto no artigo 14.º, ou a decisão de inaptidão do local, do espaço e do mapa de pessoal para abertura da farmácia em concurso, implica a perda a favor da Região Autónoma dos Açores de metade do valor da caução prestada.

Artigo 18.º

Concorrente selecionado

1 - A Direção Regional da Saúde, no prazo de 5 dias a contar da homologação da decisão final do júri, prevista no n.º 3 do artigo 16.º, notifica o concorrente selecionado do prazo de instalação da farmácia e da decisão sobre a designação da farmácia.

2 - Em simultâneo com a notificação referida no número anterior, a Direção Regional da Saúde devolve a caução prestada nos termos do artigo 13.º 3 - Caso a Direção Regional da Saúde não aprove nenhuma das designações da farmácia propostas pelo concorrente este deve, no prazo de 10 dias, apresentar um novo pedido.

4 - A Direção Regional da Saúde decide no prazo de 10 dias sobre o novo pedido.

Artigo 19.º

Instalação

1 - A instalação da farmácia compreende a dotação de pessoal e o cumprimento das normas relativas às divisões e áreas mínimas, conforme o disposto na portaria respetiva.

2 - O concorrente selecionado dispõe do prazo de um ano para instalar a farmácia e solicitar a vistoria, contado da notificação referida no n.º 1 do artigo anterior.

3 - A Direção Regional da Saúde pode, em casos devidamente justificados no aviso de abertura do concurso, fixar um prazo mais curto para a instalação da farmácia.

4 - A Direção Regional da Saúde pode prorrogar o prazo referido no n.º 2 por período não superior a 150 dias úteis, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente selecionado.

5 - Os prazos referidos nos n.os 2 a 4 suspendem-se pela apresentação do primeiro pedido de vistoria à farmácia.

Artigo 20.º

Vistoria e alvará

1 - Terminada a instalação da farmácia, o concorrente selecionado requer à Direção Regional da Saúde, dentro do prazos referidos no artigo 19.º, a realização da vistoria.

2 - Decorridos os prazos referido no n.º 1 sem que seja requerida a vistoria à farmácia, cessa o direito de o concorrente selecionado proceder à instalação e a Direção Regional da Saúde pode proceder à abertura de novo concurso.

3 - A Direção Regional da Saúde dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.

4 - Se a Direção Regional da Saúde considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, emite o alvará da farmácia no prazo de 10 dias a contar da realização da vistoria.

5 - Se a Direção Regional da Saúde considerar que a farmácia não cumpre as normas legais e regulamentares, o prazo para a instalação reinicia-se, dispondo o concorrente da diferença entre o prazo total e aquele decorrido até ao primeiro pedido de vistoria.

6 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 15 dias úteis a contar da emissão do alvará.

7 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a farmácia abra ao público, cessa o direito de a abrir e a Direção Regional da Saúde pode proceder à abertura de novo concurso.

CAPÍTULO III

Transferência da localização da farmácia

Artigo 21.º

Transferência

1 - A Direção Regional da Saúde pode autorizar o proprietário a transferir a localização da farmácia dentro do mesmo município, desde que observadas as condições de funcionamento e os requisitos legalmente previstos.

2 - O proprietário de farmácia não pode requerer a transferência da sua localização antes de decorrido um período de 5 anos a contar da data da respetiva abertura na sequência de concurso ou de transformação de posto de medicamentos em farmácia.

Artigo 22.º

Pedido de transferência

O proprietário de farmácia que pretenda transferi-la dentro do mesmo município deve apresentar um pedido à Direção Regional da Saúde, instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do respetivo documento de identificação, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b) Identificação da farmácia a transferir, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote;

c) Planta de localização do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, à escala de 1:2000, incluindo o nome da rua e o número de polícia, de lote, ou de indicação do prédio com projeto de construção licenciado ou dele dispensado, que represente a área envolvente da farmácia numa distância de 250 m contada dos limites exteriores da farmácia;

d) Certidão camarária de preenchimento dos requisitos respeitantes à distância previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;

e) Identificação do diretor técnico e da restante dotação de pessoal;

f) Memória descritiva do edifício ou fração para onde se pretende a transferência, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas.

Artigo 23.º

Decisão de aptidão

A Direção Regional da Saúde analisa os documentos referidos no artigo anterior, decide, no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e da dotação de pessoal para a abertura ao público da nova farmácia e notifica o proprietário da farmácia.

Artigo 24.º

Inaptidão do local

1 - A Direção Regional da Saúde decide pela inaptidão do local para a nova localização da farmácia quando:

a) Não preencha os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como o critério de interesse público estabelecido na parte final do n.º 1 do artigo 3.º;

b) O edifício ou fração para onde se pretende a transferência não disponha das áreas mínimas exigidas;

c) O pedido de transferência seja apresentado em dia posterior a outro pedido e as novas localizações das farmácias distem menos de 250 m entre si.

2 - A decisão de inaptidão do local com fundamento na alínea c) do número anterior pressupõe uma decisão de aptidão do pedido apresentado em primeiro lugar.

Artigo 25.º

Pedidos conflituantes

1 - Os pedidos são conflituantes quando reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam apresentados no mesmo dia;

b) Sejam objeto de decisão de aptidão;

c) As novas localizações das farmácias distem menos de 250 m entre si.

2 - De entre os pedidos conflituantes, a Direção Regional da Saúde seleciona um através de sorteio.

3 - A Direção Regional da Saúde notifica os proprietários das farmácias que apresentem pedidos conflituantes da data, da hora e do local da realização do sorteio.

Artigo 26.º

Vistoria e averbamento

1 - O proprietário da farmácia deve requerer à Direção Regional da Saúde a realização de uma vistoria às novas instalações, no prazo de um ano a contar da decisão de aptidão referida no artigo 23.º ou da seleção referida no artigo anterior.

2 - A Direção Regional da Saúde pode prorrogar o prazo referido no número anterior, por período até um ano, mediante requerimento, devidamente fundamentado, do concorrente selecionado.

3 - A Direção Regional da Saúde dispõe do prazo de 30 dias para realizar a vistoria requerida.

4 - Se a Direção Regional da Saúde considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, averba a nova localização da farmácia no respetivo alvará.

5 - A farmácia deve abrir ao público, nas novas instalações, no prazo de 20 dias úteis a contar do averbamento da nova localização no alvará.

Artigo 27.º

Encerramento

O proprietário da farmácia pode encerrar a farmácia a transferir a partir do pedido de vistoria referido no n.º 1 do artigo 26.º, pelo período que se considerar necessário, para efeitos de reinstalação no novo local.

Artigo 28.º

Impossibilidade de transferência e de instalação

Desde a decisão de aptidão, prevista no n.º 1 do artigo 23.º, até ao termo do prazo para abrir a farmácia ao público, são indeferidas, por inaptidão do local para a abertura ao público, a transferência e a instalação de novas farmácias que, em relação à nova localização da farmácia que se pretende transferir, conduzam à violação das regras da distância previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º

CAPÍTULO IV

Horário de funcionamento das farmácias

Artigo 29.º

Horário

1 - O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento diário semanal e os turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, nos termos da legislação em vigor.

2 - O proprietário da farmácia deve assegurar o cumprimento do horário de funcionamento.

Artigo 30.º

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina que não façam turnos de serviço permanente ou de regime de disponibilidade tem o limite mínimo de 50 horas.

2 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina em turno de regime de disponibilidade tem o limite mínimo de 44 horas.

3 - As farmácias de oficina podem fixar um período de funcionamento diário que lhes permita estar abertas vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana.

Artigo 31.º

Fixação dos períodos de funcionamento

O proprietário da farmácia fixa livremente os períodos de funcionamento diário e semanal sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores.

Artigo 32.º

Comunicação

1 - O proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia à Direção Regional da Saúde.

2 - Os períodos de funcionamento devem manter-se inalterados, no mínimo durante seis meses, salvo motivos de força maior, devidamente justificados.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o proprietário da farmácia comunica à Direção Regional da Saúde qualquer alteração dos períodos de funcionamento, com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 33.º

Divulgação

1 - O horário de funcionamento é afixado na farmácia, de forma visível.

2 - O horário de funcionamento das farmácias de oficina é divulgado pela Direção Regional da Saúde no portal do Governo Regional dos Açores e no portal da Saúde e pelas unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde, nas suas instalações em local acessível ao público.

Artigo 34.º

Turno de serviço permanente

A farmácia de turno de serviço permanente mantém-se em funcionamento, ininterruptamente, desde a hora de abertura até à hora de encerramento do dia seguinte.

Artigo 35.º

Turno de regime de reforço

A farmácia de turno de regime de reforço mantém-se em funcionamento até às 22 horas, sem prejuízo de encerramento à hora de almoço quando o período de funcionamento definido o preveja.

Artigo 36.º

Turno de regime de disponibilidade

A farmácia de turno de regime de disponibilidade tem de assegurar que um farmacêutico, um técnico ou um técnico auxiliar de farmácia está disponível para atender o público que o solicite, em caso de urgência.

Artigo 37.º

Farmácias de turno

1 - Nos municípios com menos de 20000 habitantes tem de existir sempre uma farmácia de turno de regime de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e a hora de abertura normal do dia seguinte.

2 - Nas situações previstas no número anterior, caso exista apenas uma farmácia no município e exista outra farmácia a menos de 3 km, podem ser organizadas escalas de turnos de regime de disponibilidade entre ambas.

3 - Nos municípios com mais de 20000 habitantes ou com serviço de urgência hospitalar tem de existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente.

4 - Nos municípios com mais de 50000 habitantes tem de existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente e uma farmácia de turno de regime de reforço pelo menos até às 22 horas.

5 - A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados disponibilizados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.

Artigo 38.º

Regime de dispensa

1 - O funcionamento da farmácia por turnos é insuscetível de originar qualquer acréscimo de pagamento nos medicamentos sujeitos a receita médica dispensados.

2 - Nas situações não compreendidas no número anterior, o funcionamento da farmácia por turnos pode originar um acréscimo no pagamento cujo valor máximo é fixado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde.

Artigo 39.º

Escalas de turnos

As escalas de turnos são aprovadas pela Direção Regional da Saúde, sob proposta das associações representativas das farmácias.

Artigo 40.º

Aprovação

1 - As associações representativas das farmácias propõem à Direção Regional da Saúde durante o mês de outubro as escalas de turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, adiante designadas por escalas de turnos, para o ano seguinte.

2 - A Direção Regional da Saúde aprova, até ao dia 15 de novembro, as escalas de turnos para o ano seguinte.

3 - A Direção Regional da Saúde envia às associações representativas das farmácias e às farmácias, até ao dia 30 de novembro, as escalas de turnos aprovadas para o ano seguinte.

4 - As escalas de turnos são aprovadas anualmente.

Artigo 41.º

Execução

1 - As farmácias devem cumprir as escalas de turnos aprovadas pela Direção Regional da Saúde.

2 - As farmácias de turno de serviço permanente ou de turno de regime de reforço podem, a partir da hora de encerramento normal, impedir o acesso do público ao interior da farmácia, desde que disponham de um postigo de atendimento que permita a dispensa de medicamentos ao público.

3 - As farmácias que cumpram escalas de turnos devem dispor de condições adequadas ao funcionamento por turnos.

CAPÍTULO V

Dispensa de medicamentos ao domicílio e através da internet

Artigo 42.º

Dispensa e entrega de medicamentos ao domicílio

1 - O pedido de dispensa de medicamentos para entrega ao domicílio pode ser feito diretamente nas farmácias ou nos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, através do sítio eletrónico da farmácia ou do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, ou através de correio eletrónico, de telefone ou de telefax.

2 - A entrega ao domicílio é feita sob a supervisão de um farmacêutico, no caso de farmácia, ou de farmacêutico ou técnico de farmácia, no caso de local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, que são responsáveis pela prestação das informações necessárias à adequada utilização dos medicamentos dispensados.

Artigo 43.º

Condições de entrega de medicamentos ao domicílio

1 - A entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos a receita médica observa as disposições legais aplicáveis em relação à obrigatoriedade de apresentação de receita médica.

2 - A entrega de medicamentos ao domicílio só pode ser assegurada pela farmácia ou pelo local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica onde o medicamento é solicitado.

3 - Ao transporte de medicamentos até ao domicílio do utente são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras de transporte previstas nas boas práticas de distribuição de medicamentos.

Artigo 44.º

Sítio na internet

As farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica que dispensem medicamentos solicitados através da internet devem dispor, isoladamente ou em associação, de um sítio eletrónico próprio, onde constem as seguintes informações:

a) Preço dos serviços prestados de dispensa de medicamentos e sua entrega ao domicílio;

b) Formas de pagamento aceites;

c) Área geográfica em que é assegurada a dispensa ao domicílio;

d) Prazo indicativo para a entrega dos medicamentos solicitados;

e) Nome do diretor técnico da farmácia ou do responsável técnico do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.

Artigo 45.º

Comunicação prévia

1 - A dispensa de medicamentos através da internet nos termos do artigo anterior depende de comunicação prévia à Direção Regional da Saúde do endereço do respetivo sítio.

2 - A Direção Regional da Saúde disponibilizará no portal do Governo Regional dos Açores e no portal da Saúde a lista dos sítios da internet comunicados nos termos do número anterior.

Artigo 46.º

Registo

As farmácias e os estabelecimentos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica devem registar os pedidos de dispensa de medicamentos efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 42.º, com referência à identificação do medicamento, à quantidade dispensada e ao município de entrega.

CAPÍTULO VI

Prestação de serviços farmacêuticos

Artigo 47.º

Serviços farmacêuticos

As farmácias podem prestar os seguintes serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes:

a) Apoio domiciliário;

b) Administração de primeiros socorros;

c) Administração de medicamentos;

d) Utilização de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica;

e) Administração de vacinas não incluídas no Plano Regional de Vacinação;

f) Programas de cuidados farmacêuticos;

g) Campanhas de informação;

h) Colaboração em programas de educação para a saúde.

Artigo 48.º

Requisitos para a prestação de serviços

1 - Os serviços referidos no artigo anterior têm de ser prestados nas condições legais e regulamentares e por profissionais legalmente habilitados.

2 - Para a prestação dos serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior, as farmácias devem dispor de instalações adequadas e autonomizadas.

Artigo 49.º

Informação

1 - As farmácias que prestem serviços farmacêuticos devem divulgar o tipo de serviços e o respetivo preço, de forma visível, nas suas instalações.

2 - As farmácias podem ainda divulgar os preços dos serviços farmacêuticos nos seus sítios na internet.

Artigo 50.º

Registo

1 - As farmácias devem registar os serviços farmacêuticos prestados, com referência ao tipo e à quantidade.

2 - A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada à Direção Regional da Saúde, sempre que solicitada.

CAPÍTULO VII

Transformação de postos farmacêuticos em farmácias

Artigo 51.º

Transformação de postos farmacêuticos

1 - O pedido de transformação dos postos farmacêuticos existentes em farmácias a funcionar no mesmo local pode ocorrer no prazo de 60 dias seguidos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, estando sujeito a autorização da Direção Regional da Saúde, na sequência da verificação dos requisitos legalmente exigidos para a instalação constantes da portaria prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 6/2011/A, de 10 de março.

2 - O proprietário de farmácia que disponha de um posto farmacêutico e que pretenda transformá-lo em farmácia deve apresentar, no prazo referido no número anterior, um pedido à Direção Regional da Saúde, instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do respetivo documento de identificação, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

b) Identificação do posto farmacêutico, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote;

c) Identificação do diretor técnico e restante dotação de pessoal da farmácia que resultará da transformação e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da inscrição do diretor técnico, bem como certidão do respetivo registo criminal;

d) Memória descritiva e licença de utilização da farmácia que irá funcionar no mesmo local e que resultará da transformação, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas, conforme a portaria prevista no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 6/2011/A, de 10 de março.

3 - A Direção Regional da Saúde analisa os documentos referidos no n.º 1, decide, no prazo de 20 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e da dotação de pessoal para a abertura ao público da farmácia e determina a realização de vistoria às instalações.

4 - Não se efetuando a transformação do posto farmacêutico em farmácia, designadamente por não cumprimento dos requisitos exigidos ou por falta de interesse do proprietário na transformação, o posto farmacêutico poderá continuar a funcionar nos termos em que foi autorizado, designadamente sendo encerrado quando, na mesma localidade, for instalada nova farmácia.

Artigo 52.º

Vistoria

1 - A vistoria às instalações referida no n.º 3 do artigo 51.º é realizada pela Direção Regional da Saúde, no prazo de 15 dias.

2 - Se a Direção Regional da Saúde considerar que a farmácia cumpre as normas legais e regulamentares, emite o alvará da nova farmácia e suprime o averbamento do posto no alvará de farmácia a que o mesmo pertencia.

3 - A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias úteis a contar da emissão do alvará.

4 - As farmácias resultantes da transformação de postos de medicamentos estão sujeitas ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 6/2011/A, de 10 de março.

CAPÍTULO VIII

Disposições complementares

Artigo 53.º

Nulidade

1 - São nulos os negócios jurídicos celebrados contra o disposto neste diploma ou que produzam, ou possam produzir, um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir.

2 - Incumbe ao Ministério Público, oficiosamente ou na sequência de iniciativa da Direção Regional da Saúde ou da Inspeção Regional da Saúde, propor as ações de nulidade e requerer as providências que ao caso couberem, com vista a evitar que os negócios jurídicos celebrados em infração ou fraude à lei produzam efeitos.

Artigo 54.º

Notários

Os notários devem comunicar à Direção Regional da Saúde todos os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, envolvam, no todo ou em parte, a alteração da propriedade, da exploração ou da gestão de uma farmácia.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º

Formulários

A Direção Regional da Saúde poderá disponibilizar no portal do Governo Regional dos Açores e no portal da Saúde os formulários necessários para a execução do presente diploma.

Artigo 56.º

Comunicação eletrónica

O requerimento para a abertura do procedimento concursal, a apresentação de candidaturas, a apresentação dos documentos, o pedido de aprovação da designação, o pedido de vistoria, o pedido de transferência, o pedido de transformação de posto farmacêutico em farmácia e os pagamentos e depósito na Direção Regional da Saúde poderão ser feitos no portal do Governo Regional dos Açores e no portal da Saúde, logo que exista um campo específico para o efeito.

Artigo 57.º

Normas transitórias

1 - Os requisitos para o funcionamento de novas farmácias constantes do Decreto Legislativo Regional 6/2011/A, de 10 de março, e da regulamentação subsequente, aplicam-se às farmácias existentes a partir do momento em que estas se transfiram para novas instalações.

2 - Os procedimentos de abertura e transferência de farmácias em instrução na Direção Regional da Saúde regem-se pelas normas em vigor à data do início dos respetivos procedimentos, sem prejuízo de opção do particular pelo regime previsto no presente diploma, mediante requerimento para o efeito.

3 - A categoria de ajudante técnico de farmácia passa a designar-se de técnico auxiliar de farmácia, para ela transitando os ajudantes técnicos de farmácia registados na Direção Regional da Saúde.

Artigo 58.º

Revogação

É revogada a Portaria 60/2009, de 17 de julho.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 26 de novembro de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de janeiro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/26/plain-288956.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-06-26 - Decreto Legislativo Regional 29/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda