de 18 de Junho
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;Ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Castelo Rodrigo, município de Figueira de Castelo Rodrigo, com uma área de 353 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, a D'Aguiar Companhia Agrícola, S. A., com o número de pessoa colectiva 502207213 e com sede no Convento de Santa Maria, Figueira de Castelo Rodrigo, a zona de caça turística de Santa Maria de Aguiar (processo 2103 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 13 de Julho de 1998, foi a presente concessão considerada de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e do artigo 71.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça e conclusão da obra no prazo de 12 meses contados a partir da data de publicação da presente portaria. Deve ainda ser legalizada a unidade de turismo de habitação, assim como o alojamento previsto no pavilhão de caça numa das figuras previstas nos Decretos-Leis n.os 167/97 ou 169/97, ambos de 4 de Julho.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria 569/89.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, devendo a mesma ser fiscalizada por um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
Em 24 de Maio de 1999.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.