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Despacho 8400/2015, de 31 de Julho

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Sumário

Cria a Comissão Técnica de Acompanhamento da Diretiva Lamas

Texto do documento

Despacho 8400/2015

Considerando que o Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro, estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de junho, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, aplicando-se à utilização, em solos agrícolas, de lamas de depuração provenientes de estações de tratamento de águas residuais domésticas, urbanas, de atividades agropecuárias, de fossas séticas ou outras de composição similar, dispondo os requisitos de qualidade para as lamas e para os solos, verificáveis através da conformidade das análises requeridas com os valores limite estabelecidos, definindo um conjunto de restrições à utilização das lamas no solo, prevendo ainda procedimentos específicos de aplicação das mesmas e deveres de registo e informação por parte dos operadores de gestão destas;

Considerando que a atividade de valorização agrícola de lamas se reveste de elevada importância para o setor agrícola, devido à deficiência em matéria orgânica característica dos solos mediterrâneos e à necessidade de proteção do solo e das culturas agrícolas, bem como para o setor do ambiente porquanto promove a operação de valorização de um resíduo em solos agrícolas, de acordo com o anexo III-B da Portaria 209/2004, de 3 de março, pelo que a sua promoção deve ser enquadrada de forma adequada e sustentada, sem contudo deixar de salvaguardar a proteção da saúde pública;

Considerando as sinergias que advêm de uma gestão participativa e a importância do envolvimento das entidades com intervenção neste domínio, nomeadamente operadores e entidades licenciadoras e fiscalizadoras nas diversas regiões do país, num fórum representativo e de discussão alargada, que habilite os decisores com propostas ou medidas concretas na resolução dos problemas identificados e na obtenção das respetivas soluções, em articulação com a investigação, na simplificação e agilização de regime em apreço e na discussão de eventuais formas alternativas de gestão ou controlo deste fluxo de resíduos que permita o seu maior controlo;

Considerando, em sequência, a necessidade de criar um órgão nacional de natureza consultiva, que congregue as diversas sensibilidades e os diferentes interesses em torno da valorização agrícola de lamas, de modo a que não constitua um risco para o ambiente e para a saúde pública, através da credibilização da operação de valorização de resíduos e da agilização e simplificação do regime em vigor;

Assim, a Ministra da Agricultura e do Mar e o Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo, respetivamente, do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho e do disposto no artigo 16.º-A do mesmo decreto-lei e no uso das competências delegadas nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 13322/2013, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, alterado pelo Despacho 1941-A/2014, de 5 de fevereiro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014, determinam o seguinte:

1 - É criada a Comissão Técnica de Acompanhamento da Diretiva Lamas (CTADL).

2 - A CTADL tem a seguinte composição:

a) Um representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), que preside;

b) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), que preside;

c) Dois representantes das cinco Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), que representarão estas entidades de forma rotativa;

d) Um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV);

e) Dois representantes das cinco Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), que representaram estas entidades de forma rotativa;

f) Dois representantes das cinco Administrações das Regiões Hidrográficas (ARH/APA), que representaram estas entidades de forma rotativa;

3 - A coordenação da CTADL será conjunta entre a DGADR e a APA.

4 - Nas suas faltas ou impedimentos, os representantes designados para a CTADL podem fazer-se representar por substituto previamente indicado para o efeito.

5 - À CTADL compete pronunciar-se sobre matérias relevantes no âmbito da utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, podendo também promover ações articuladas entre as entidades representadas, em especial:

a) Identificação de constrangimentos à aplicação do Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro, e preparação e articulação de ações tendentes à sua resolução;

b) Proposta de medidas tendentes à agilização e simplificação dos procedimentos com vista à aplicação da Diretiva 86/278/CEE, do conselho de 12 de junho.

c) Acompanhamento da aplicação do Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro, e, no mesmo âmbito, emissão de orientações e, quando se justifique, propostas de revisão;

d) Acompanhamento e pronúncia sobre pedidos de esclarecimento que lhe sejam submetidos por intervenientes na atividade;

e) Elaboração de notas informativas ou de esclarecimento relativas ao Decreto-Lei 276/2009, de 2 de outubro;

f) Proposta de medidas tendentes à uniformização de procedimentos e de pareceres ao nível das DRAP, CCDR, ARH/APA;

g) Pronúncia sobre outras questões na área das suas competências, quando para tal solicitado por qualquer das entidades e serviços que o compõem.

6 - A CTADL reúne com periodicidade semestral e facultativamente sempre que a coordenação considere necessário, mediante convocatória a expedir com cinco dias de antecedência mínima, acompanhada da ordem do dia e de todos os documentos que devam ser apreciados ou discutidos na reunião a que respeitarem.

7 - De cada reunião da CTADL é elaborada uma nota síntese com as principais conclusões, as deliberações tomadas e o sentido das posições assumidas pelos membros presentes, à qual devem permanecer juntos quaisquer documentos considerados relevantes.

8 - A coordenação da CTADL pode chamar a participar nas suas reuniões peritos ou entidades, como convidados, ou solicitar contributos de outros organismos ou entidades para matérias ou assuntos da sua área de competências, sendo-lhe devida colaboração.

9 - As entidades representadas na CTADL devem comunicar à DGADR ou à APA, no prazo de 10 dias, os representantes que designarem, considerando-se, na falta de comunicação tempestiva, que a designação recai sobre o órgão ou dirigente com poderes de representação externa da respetiva entidade ou serviço.

10 - A CTADL inicia funções com a designação de todos os representantes referidos no n.º 2.

11 - São subsidiariamente aplicáveis ao funcionamento da CTADL as normas do Código do Procedimento Administrativo relativas aos órgãos colegiais.

12 - A DGADR e APA asseguram o apoio logístico, administrativo e de secretariado necessários ao funcionamento da CTADL.

13 - As entidades e serviços que compõem a CTADL assumem todos os encargos decorrentes da participação dos seus representantes nas reuniões da comissão, não sendo devida a estes qualquer retribuição ou compensação suplementar por esse facto.

14 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de julho de 2015. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

208822272

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1033304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 276/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de utilização de lamas de depuração em solos agrícolas, de forma a evitar efeitos nocivos para o homem, para a água, para os solos, para a vegetação e para os animais, promovendo a sua correcta utilização, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 86/278/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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