O artigo 7.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 165-C/2009, de 28 de julho e 234/2012, de 30 de outubro, que define o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, prevê a aprovação da rede de cursos do ensino português no estrangeiro referidos no n.º 1 do artigo 5.º, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, mediante proposta do Camões, I. P. e ouvidas as estruturas de coordenação.
Por outro lado, o despacho supramencionado deve ainda definir os termos em que se verifica a redução da componente letiva do horário de trabalho a que têm direito os docentes de apoio pedagógico designados para prestar apoio a professores e a alunos dos cursos de língua portuguesa em funcionamento.
Assim, nos termos do disposto no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 165-C/2009, de 28 de julho e 234/2012, de 30 de outubro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros no Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, através do Despacho 10774-B/2013, de 9 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de agosto, e das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência no Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, através do Despacho 4654/2013, de 26 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de abril, e tendo em conta os fundamentos constantes da Informação de Serviço CICL-I/3541-DSLC-DCEPE, de 25 de junho de 2015, do Camões, I. P., determina-se o seguinte:
1 - É aprovada a rede de cursos do ensino português no estrangeiro para o ano letivo de 2015/2016 e 2016, nos termos dos anexos I e II do presente despacho, do qual fazem parte integrante.
2 - É fixado o total de horas de redução da componente letiva por país de que beneficiam os docentes de apoio pedagógico no ano letivo de 2015/2016 e 2016, nos termos do anexo III do presente despacho, do qual faz parte integrante.
3 - Os coordenadores do ensino português no estrangeiro farão a distribuição das horas de redução da componente letiva a que se refere o número anterior pelos docentes de acordo com o trabalho atribuído a cada um e tendo em conta a dimensão geográfica do país e a dispersão das áreas consulares bem como o número de alunos e professores.
4 - O presente despacho será divulgado na página eletrónica do Camões, I. P.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
10 de julho de 2015. - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José de Almeida Cesário. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
ANEXO I
Rede de cursos do ensino português no estrangeiro
Educação pré-escolar, ensinos básico e secundário
(ano letivo 2015-2016 e 2016)
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ANEXO II
Rede de cursos do ensino português no estrangeiro
Ensino Superior
(ano letivo 2015-2016 e 2016)
África
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América do Norte e América do Sul
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Ásia e Oceânia
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Europa
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ANEXO III
Número de horas destinadas ao exercício das funções de apoio pedagógico
(ano letivo 2015-2016 e 2016)
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208832665