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Decreto-lei 210/99, de 11 de Junho

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Sumário

Aprova a nova Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 210/99

de 11 de Junho

Com a entrada em vigor da nova orgânica do Ministério da Cultura, através do Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio, foi criada, por via do Decreto-Lei 59/97, de 19 de Março, e à semelhança daquilo que já existe nos restantes ministérios, a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, concebida como sendo o serviço central do Ministério encarregado não só das funções gerais de administração e apoio operacional a um significativo número de órgãos e estruturas consultivas, bem como aos gabinetes dos membros do Governo da área da cultura, como também de importantes funções de coordenação e apoio técnico a todos os organismos e serviços dependentes ou tutelados pelo Ministro da Cultura, abrangendo, em particular, as áreas do planeamento, organização administrativa, gestão de recursos humanos e financeiros e da informática.

Apesar da recente criação deste serviço, a experiência entretanto recolhida indica que a extensão e complexidade das funções cometidas à Secretaria-Geral, a necessidade de dar cabal satisfação aos desafios quotidianamente colocados, bem como a crescente exigência de qualidade técnica na prossecução das suas atribuições, aconselham e determinam um reajustamento da estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, por forma a adequar a mesma a um desempenho mais eficaz e eficiente das suas competências, de acordo com os seguintes princípios e orientações:

Reforço da componente técnica da maioria dos serviços da Secretaria-Geral, designadamente dos ligados à gestão financeira, patrimonial e administrativa, gestão dos recursos humanos, planeamento e gestão orçamental, apoio ao Fundo de Fomento Cultural, etc.;

Separação inequívoca das funções de concepção, implementação e gestão de sistemas de informação das funções de relações públicas e - documentação, atribuindo a ambas o grau na estrutura orgânica adequado ao crescente nível técnico que cada vez mais é exigido a estas áreas e à importância central que as mesmas têm na estratégia de modernização do Ministério da Cultura;

Individualização clara entre os serviços vocacionados para a gestão dos recursos humanos e os serviços mais especificamente orientados para a gestão financeira e patrimonial;

Atribuição à Secretaria-Geral da capacidade jurídica de poder auferir receitas próprias, afectando-as à cobertura das respectivas despesas.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria-Geral, adiante designada por SG, é um serviço dotado de autonomia administrativa, funcionando na directa dependência do Ministro da Cultura.

Artigo 2.º

Objecto

A SG é o serviço central do Ministério da Cultura que tem por objecto a coordenação, concepção, estudo e apoio técnico aos serviços e organismos do Ministério nos domínios do planeamento, gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, organização e modernização administrativa, relações públicas e documentação, bem como de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo da área da cultura.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Na qualidade de serviço central do Ministério da Cultura, são atribuições da SG:

a) Prestar apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo da área da cultura, bem como aos serviços, comissões e grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério da Cultura que não disponham de estruturas e meios apropriados para o efeito;

b) Prestar apoio técnico aos serviços e organismos dependentes ou sob superintendência e tutela do Ministro da Cultura, doravante designados por serviços do MC, nos domínios da organização e modernização administrativa, recursos humanos, gestão financeira e orçamental e planeamento;

c) Administrar, conservar e zelar pela segurança dos imóveis ocupados pelos serviços do MC que estejam a seu cargo.

2 - Como serviço do Ministério da Cultura responsável pela coordenação geral, concepção e estudo, são atribuições da SG:

a) Realizar estudos e propor medidas de aperfeiçoamento organizacional que proporcionem uma melhoria do funcionamento global dos serviços do MC e melhor articulação nas relações institucionais entre os mesmos;

b) Promover objectivos de racionalização e modernização administrativa, estudando e propondo a reorganização ou a criação de estruturas, bem como a adopção pelos serviços do MC de meios e métodos de trabalhos mais eficientes e eficazes;

c) Coordenar a gestão, o recrutamento e a formação do pessoal dos serviços do MC, em estreita colaboração com estes;

d) Coordenar a elaboração do plano de actividades, do relatório e do orçamento do Ministério da Cultura;

e) Colaborar na elaboração de programas plurianuais de investimento do Ministério da Cultura e coordenar a avaliação da sua execução;

f) Acompanhar e controlar a execução do orçamento e do plano de actividades do Ministério da Cultura;

g) Realizar estudos de acompanhamento do sector cultural, através da recolha de dados estatísticos, e de desenvolvimento de medidas prospectivas para esta área.

3 - No domínio das relações públicas e documentação, são atribuições da SG:

a) Assegurar as relações públicas do Ministério da Cultura, sem prejuízo das competências próprias dos demais serviços do MC;

b) Proceder à recolha, tratamento e divulgação da informação e documentação relacionada de uma forma geral com a área da cultura e, em especial, com as actividades e atribuições dos serviços do MC;

c) Promover a divulgação de actividades e medidas desenvolvidas pelo Ministério da Cultura, designadamente na área do mecenato cultural.

4 - Pode ainda o Ministro da Cultura atribuir à SG a execução de quaisquer outras funções.

Artigo 4.º

Prestação de serviços

1 - A SG pode exercer, acessoriamente, actividades de prestação externa de serviços, nomeadamente na área de formação profissional.

2 - A SG possui capacidade editorial própria, podendo proceder à venda das publicações e outros trabalhos editados ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais aos mesmos referentes.

3 - Os bens e serviços prestados nos termos dos números anteriores serão remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 5.º

Órgãos

1 - A SG é dirigida por um secretário-geral, ao qual compete a direcção de todos os serviços que a integram, bem como executar outras funções que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - O secretário-geral é coadjuvado no exercício das suas funções por dois secretários-gerais-adjuntos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo secretário-geral-adjunto que, para o efeito, designar.

3 - O secretário-geral e os secretários-gerais-adjuntos são equiparados, para todos os efeitos, respectivamente, a director-geral e subdirectores-gerais.

Artigo 6.º

Serviços

A SG compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Administração Geral;

b) Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Organização;

c) Gabinete de Planeamento e Controlo;

d) Direcção de Serviços de Sistemas de Informação;

e) Direcção de Serviços de Relações Públicas e Documentação;

f) Direcção de Serviços de Apoio ao Fundo de Fomento Cultural;

g) Gabinete de Apoio Técnico.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Administração Geral

1 - À Direcção de Serviços de Administração Geral compete assegurar os serviços gerais de natureza técnico-administrativa, nas áreas patrimonial, financeira e administrativa, necessários ao normal funcionamento da SG, dos gabinetes dos membros do Governo da área da cultura, bem como dos serviços, comissões e grupos de trabalho a quem a SG presta apoio.

2 - A Direcção de Serviços de Administração Geral compreende:

a) A Divisão Administrativa e Financeira;

b) A Divisão de Património e Aprovisionamento.

Artigo 8.º

Divisão Administrativa e Financeira

1 - À Divisão Administrativa e Financeira compete assegurar a gestão financeira e orçamental, bem como a organização e manutenção dos registos contabilísticos dos orçamentos geridos pela SG, e ainda o expediente e arquivo a esta relativo.

2 - A Divisão Administrativa e Financeira integra as seguintes secções:

a) Secção de Contabilidade;

b) Secção de Expediente e Arquivo.

3 - Compete à Secção de Contabilidade:

a) Elaborar, tendo em consideração o plano de actividades anual, as propostas de orçamento da SG, bem como dos serviços, comissões e grupos de trabalho por esta apoiados;

b) Gerir a execução dos orçamentos referidos na alínea anterior, praticando e promovendo todos os actos necessários para o efeito;

c) Instruir os processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos geridos pela SG, informar quanto à sua legalidade e cabimento e efectuar processamentos, liquidações e pagamentos;

d) Proceder à cobrança das receitas a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º deste diploma;

e) Elaborar balancetes mensais de execução orçamental de todos os orçamentos geridos pela SG;

f) Elaborar balancetes previsionais de execução orçamental de todos os orçamentos geridos pela SG;

g) Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos permanentes e de maneio relativos a todos os orçamentos geridos pela SG;

h) Organizar a conta anual de gerência da SG e preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;

i) Assegurar uma contabilidade analítica como instrumento de apoio à gestão.

4 - Compete à Secção de Expediente e Arquivo:

a) Assegurar a recepção, classificação, registo e distribuição interna da correspondência entrada na SG;

b) Assegurar o serviço de expedição da correspondência da SG e dos serviços, comissões e grupos de trabalho por esta apoiados;

c) Organizar o arquivo geral da SG;

d) Assegurar a microfilmagem e reprodução de documentos;

e) Proceder à distribuição interna de normas e directivas necessárias ao funcionamento da SG;

f) Difundir pelos serviços do MC as normas e instruções de carácter genérico;

g) Assegurar a recepção, expedição e acompanhamento das chamadas telefónicas e da rede de telecópias;

h) Realizar o expediente relativo à publicação de diplomas emanados dos membros do Governo da área da cultura.

Artigo 9.º

Divisão de Património e Aprovisionamento

1 - À Divisão de Património e Aprovisionamento compete assegurar a gestão do património afecto à SG, aos gabinetes dos membros do Governo da área da cultura e aos serviços, comissões e grupos de trabalho a quem a SG presta apoio, assim como o aprovisionamento dos bens necessários ao funcionamento dos referidos serviços.

2 - À Divisão de Património e Aprovisionamento compete, em especial:

a) Gerir, conservar, remodelar e manter as instalações e equipamento relativos a edifícios do Estado afectos à SG;

b) Proceder a estudos e à elaboração de normas de utilização dos edifícios mencionados na alínea a);

c) Assegurar as funções técnicas e administrativas inerentes à planificação de obras de reparação, remodelação e conservação dos citados edifícios;

d) Promover os procedimentos necessários à aquisição de serviços, designadamente, de segurança, limpeza e outros, necessários ao normal funcionamento dos edifícios acima referidos;

e) Propor e instruir os processos de aquisição, manutenção, substituição, alienação e abate dos veículos afectos à SG, aos gabinetes dos membros do Governo da área da cultura e aos serviços, comissões e grupos de trabalho a quem a SG presta apoio;

f) Proceder à recolha de informação e dados estatísticos com vista à racionalização da gestão do parque automóvel dos serviços acima referidos;

g) Executar os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da SG, dos gabinetes dos membros do Governo da área da cultura e dos serviços, comissões e grupos de trabalho a quem a SG presta apoio;

h) Assegurar o inventário, armazenagem, gestão, conservação e manutenção dos bens referidos na alínea anterior;

i) Elaborar e manter actualizados os cadastros dos imóveis do Estado afectos ao Ministério da Cultura e dos veículos afectos à SG, aos gabinetes dos membros do Governo da área da cultura e aos serviços, comissões e grupos de trabalho apoiados pela SG;

j) Promover e realizar trabalhos gráficos e de reprografia que lhe forem solicitados.

3 - A Divisão de Património e Aprovisionamento integra uma secção, a Secção de Património e Aprovisionamento, à qual incumbem em especial as competências referidas nas alíneas g) a j) do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Organização

1 - Compete à Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Organização a gestão dos recursos humanos do Ministério da Cultura, superintendendo em particular os processos de recrutamento e formação do pessoal, bem como a implementação das medidas organizacionais tendentes à melhoria do funcionamento e desenvolvimento dos serviços do MC.

2 - A Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Organização compreende:

a) A Divisão de Recursos Humanos;

b) A Divisão de Organização e Formação.

Artigo 11.º

Divisão de Recursos Humanos

1 - À Divisão de Recursos Humanos compete:

a) Realizar estudos relativos à aplicação de medidas conducentes à melhor racionalização da gestão do pessoal do Ministério da Cultura;

b) Recolher e tratar os dados relevantes para a gestão integrada dos recursos humanos do Ministério da Cultura e elaborar, periodicamente, os respectivos relatórios;

c) Desenvolver as acções tendentes à preparação de decisões em matéria de gestão provisional dos efectivos do Ministério da Cultura;

d) Estudar, propor e implementar sistemas e medidas tendentes à avaliação e melhoria da produtividade e qualidade de trabalho, bem como ao controlo da respectiva execução;

e) Assegurar a organização e actualização da lista do pessoal dos serviços do MC;

f) Assegurar os procedimentos relativos a concursos de admissão e acesso do pessoal da SG e dos serviços do MC que o solicitem;

g) Organizar os processos de nomeação do pessoal dirigente do Ministério da Cultura;

h) Elaborar anualmente o balanço social da SG e do Ministério da Cultura;

i) Prestar o apoio técnico que, na área das suas competências, lhe seja solicitado pelos serviços do MC;

j) Informar e dar parecer sobre questões relativas à gestão de recursos humanos que lhe sejam submetidas.

2 - A Divisão de Recursos Humanos compreende a Secção de Pessoal, à qual compete:

a) Assegurar o processamento dos vencimentos e outros abonos do pessoal da SG, dos membros do Governo da área da cultura e do pessoal afecto aos respectivos gabinetes e dos serviços, comissões e grupos de trabalho do Ministério da Cultura a quem a SG presta apoio, bem como proceder à dedução dos respectivos descontos;

b) Organizar os processos de atribuição de benefícios sociais ao pessoal e membros do Governo referidos na alínea a);

c) Organizar os processos de nomeação, acesso, exoneração e aposentação do pessoal da SG e dos serviços, comissões e grupos de trabalho do Ministério da Cultura a quem a SG presta apoio;

d) Organizar e actualizar o cadastro do pessoal referido na alínea anterior, bem como manter o seu registo biográfico, emitindo certidões, quando autorizadas;

e) Proceder ao controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal da SG;

f) Assegurar a preparação e divulgação das listas de antiguidade e desencadear e assegurar o processo de marcação de licença para férias;

g) Desencadear e assegurar o processo de notação periódica do pessoal da SG que seja objecto de classificação de serviço;

h) Instruir os processos relativos a acidentes em serviço do pessoal da SG, dos gabinetes dos membros do Governo e dos serviços, comissões e grupos de trabalho a quem a SG presta apoio;

i) Ocupar-se de outras tarefas, no âmbito da gestão administrativa do pessoal, de que for incumbida.

Artigo 12.º

Divisão de Organização e Formação

À Divisão de Organização e Formação compete:

a) Promover ou colaborar na realização de estudos sobre organização e gestão dos serviços do MC;

b) Divulgar o conhecimento de técnicas de organização e aperfeiçoamento de estruturas e funções;

c) Promover acções de racionalização, simplificação e modernização administrativa, visando a melhoria da qualidade de serviços do Ministério da Cultura;

d) Elaborar e manter actualizado um manual da organização dos serviços do MC;

e) Elaborar e acompanhar a execução do plano de actividades anual da SG;

f) Elaborar o relatório de actividades anual da SG;

g) Elaborar planos anuais e ou plurianuais de formação de recursos humanos e promover, apoiar ou coordenar acções de formação profissional do pessoal da SG e dos serviços do MC, com a prioridade superiormente definida, procedendo à avaliação dos seus resultados;

h) Assegurar a divulgação dos planos de formação por todos os serviços do MC e garantir e coordenar a participação dos seus funcionários;

i) Promover a elaboração e divulgação de estudos sobre formação e aperfeiçoamento profissional;

j) Colaborar em programas de formação promovidos por outros ministérios e organismos públicos.

Artigo 13.º

Gabinete de Planeamento e Controlo

1 - O Gabinete de Planeamento e Controlo é o serviço com responsabilidade na realização de estudos e coordenação nas áreas do orçamento, programas, estatísticas e controlo da gestão financeira do Ministério da Cultura.

2 - O Gabinete de Planeamento e Controlo compreende:

a) A Divisão de Estudos e Planeamento;

b) A Divisão de Acompanhamento e Controlo.

3 - O Gabinete de Planeamento e Controlo é dirigido por um director de serviços.

Artigo 14.º

Divisão de Estudos e Planeamento

Compete à Divisão de Estudos e Planeamento:

a) Colaborar na elaboração e acompanhar os planos nacionais, sectoriais ou regionais de desenvolvimento para a área da cultura;

b) Coordenar a preparação e elaboração de instrumentos de planeamento da actividade do Ministério da Cultura, designadamente o plano e o relatório de actividades anuais do Ministério, numa óptica de gestão por objectivos, propondo a correspondente afectação de recursos pelos serviços do MC;

c) Elaborar estudos de diagnóstico da situação na área da cultura, necessários à fundamentação das estratégias e opções constantes dos instrumentos de planeamento atrás mencionados;

d) Proceder de forma sistemática à recolha, análise, tratamento e consolidação de informação estatística relativa à área da cultura, realizando estudos sobre a situação, sua evolução, perspectivas e definição de metas de desenvolvimento.

Artigo 15.º

Divisão de Acompanhamento e Controlo

À Divisão de Acompanhamento e Controlo compete:

a) Elaborar, acompanhar e coordenar a execução do orçamento do Ministério da Cultura, constituído a partir dos orçamentos específicos dos serviços do MC e dos gabinetes dos membros do Governo da área da cultura, mantendo disponível informação relativa aos níveis dessa execução;

b) Acompanhar a execução do plano de actividades e demais instrumentos de planeamento do Ministério da Cultura;

c) Elaborar e manter actualizados indicadores de gestão, efectuar análises comparativas e produzir dados estatísticos de natureza financeira relativos ao orçamento do Ministério da Cultura;

d) Coordenar a elaboração de projectos dos serviços do MC a programas de apoio financeiro comunitário, acompanhando o desenvolvimento e execução dos projectos aprovados;

e) Realizar auditorias, mediante despacho do Ministro da Cultura, com vista à formulação de diagnósticos e de propostas relativas ao controlo das aplicações financeiras, programas e actividades dos serviços do MC.

Artigo 16.º

Direcção de Serviços de Sistemas de Informação

1 - Compete à Direcção de Serviços de Sistemas de Informação:

a) Assegurar e coordenar o estudo e a definição de soluções informáticas a nível do Ministério da Cultura, com vista à implementação de um sistema integrado de informação sobre os serviços do MC, privilegiando a instalação e desenvolvimento uniforme das aplicações informáticas e garantindo a sua intercomunicabilidade;

b) Garantir e coordenar a gestão dos recursos informáticos da SG e dos gabinetes dos membros do Governo da área da cultura;

c) Dar parecer técnico sobre as propostas de aquisição de hardware e software que lhe sejam solicitados, numa óptica de compatibilização e evolução dos equipamentos existentes nos serviços do MC;

d) Manter e divulgar informação actualizada sobre as novas tecnologias de informação, com vista ao aperfeiçoamento sistemático dos produtos informáticos utilizados no Ministério da Cultura;

e) Assegurar o apoio informático aos serviços do MC e o recurso sistemático a tecnologias de informação, com vista a um acréscimo de eficiência desses serviços;

f) Elaborar e manter actualizado o cadastro do parque informático dos serviços do MC;

g) Implementar a rede informática da SG e colaborar na implementação da rede informática do Ministério da Cultura;

h) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos afectos à SG, de acordo com as normas técnicas aplicáveis, bem como prestar apoio aos utilizadores desses mesmos equipamentos;

i) Promover acções de formação na área informática, em estreita articulação com a Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Organização;

j) Executar quaisquer outros trabalhos que lhe sejam cometidos no âmbito da sua especialização.

2 - O director de serviços de Sistemas de Informação é o representante do Ministério da Cultura na comissão intersectorial prevista no Decreto-Lei 64/94, de 28 de Fevereiro.

Artigo 17.º

Direcção de Serviços de Relações Públicas e Documentação

1 - À Direcção de Serviços de Relações Públicas e Documentação compete assegurar as relações públicas do Ministério da Cultura, promover a divulgação das actividades e medidas pelo mesmo desenvolvidas, assim como proceder à recolha, tratamento e divulgação da informação e documentação relacionada com a área da cultura.

2 - A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Documentação compreende:

a) A Divisão de Relações Públicas;

b) A Divisão de Informação e Documentação.

Artigo 18.º

Divisão de Relações Públicas

À Divisão de Relações Públicas compete:

a) Promover, em colaboração com os serviços do MC, a divulgação das actividades e medidas desenvolvidas pelo Ministério da Cultura;

b) Recolher e divulgar notícias, artigos, informações e outros elementos com interesse geral ou particular para os serviços do MC;

c) Organizar o serviço de recepção e atendimento público da SG;

d) Atender consultas, sugestões, iniciativas e reclamações do público, prestando os necessários esclarecimentos ou promovendo o respectivo encaminhamento para os serviços e organismos responsáveis;

e) Organizar os actos relativos às obrigações protocolares dos serviços do MC, bem como dos membros do Governo da área da cultura, quando assim for determinado;

f) Preparar e organizar, no âmbito do Ministério da Cultura, quando tal for determinado, a recepção e estada de personalidades ou missões estrangeiras em visita ao País;

g) Apoiar a organização de seminários, congressos, conferências e outras actividades, quando assim lhe for solicitado.

Artigo 19.º

Divisão de Informação e Documentação

À Divisão de Informação e Documentação compete:

a) Gerir o centro de documentação central do Ministério da Cultura;

b) Proceder ao tratamento e difusão de documentos, bem como de informação relevante para a área da cultura;

c) Recolher documentação bibliográfica e outros elementos documentais com interesse para a área da cultura;

d) Elaborar e manter actualizado o cadastro documental e bibliográfico da SG;

e) Organizar e manter bases de dados de legislação permanentemente actualizadas, viabilizando a sua consulta pelos serviços do MC e outros utentes e assegurando a sua ligação a outras bases de dados específicas;

f) Apoiar os serviços do MC e os gabinetes dos membros do Governo da área da cultura em matéria de documentação, assegurando a realização de trabalhos gráficos e de reprografia de que os mesmos necessitem;

g) Editar ou assegurar a edição das publicações e outros trabalhos da SG;

h) Pronunciar-se sobre o manifesto interesse cultural de actividades e sobre a utilidade pública de entidades, em colaboração com os demais serviços do MC.

Artigo 20.º

Direcção de Serviços de Apoio ao Fundo de Fomento Cultural

1 - Compete à Direcção de Serviços de Apoio ao Fundo de Fomento Cultural:

a) Colaborar na preparação do plano de actividades e elaborar os projectos de orçamento do Fundo de Fomento Cultural e demais instrumentos previsionais de gestão;

b) Preparar e elaborar o relatório e contas e a conta de gerência anual do Fundo de Fomento Cultural;

c) Processar os abonos e outras despesas resultantes da execução do orçamento do Fundo de Fomento Cultural;

d) Assegurar o pagamento das despesas do Fundo de Fomento Cultural;

e) Organizar o arquivo e assegurar o tratamento dos documentos relativos ao funcionamento do Fundo de Fomento Cultural, por forma a dispor da informação necessária à tomada de decisão superior;

f) Assegurar o secretariado do conselho administrativo do Fundo de Fomento Cultural;

g) Elaborar o regulamento interno do Fundo de Fomento Cultural;

h) Preparar e informar os processos de pedido de apoio financeiro a submeter a apreciação superior;

i) Apoiar tecnicamente, com a eventual colaboração do Gabinete de Apoio Técnico, o conselho administrativo do Fundo de Fomento Cultural e o seu presidente, através da elaboração de estudos e projectos de regulamentos específicos, emissão de pareceres e instrução de processos que lhe forem superiormente cometidos;

j) Verificar da correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos e executar ou acompanhar a execução de auditorias aos beneficiários desses mesmos apoios.

2 - A Direcção de Serviços de Apoio ao Fundo de Fomento Cultural organiza-se em núcleos, compreendendo:

a) O Núcleo de Apoio Técnico, coordenado pelo director dos Serviços de Apoio ao Fundo de Fomento Cultural, ao qual incumbem as competências referidas nas alíneas g) a j) do n.º 1 do presente artigo;

b) O Núcleo Administrativo, coordenado por um funcionário designado pelo secretário-geral, ao qual incumbem as competências referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 21.º

Gabinete de Apoio Técnico

O Gabinete de Apoio Técnico funciona na dependência directa do secretário-geral e destina-se a prestar o apoio técnico necessário ao exercício das suas competências, bem como apoiar o conselho administrativo do Fundo de Fomento Cultural, designadamente emitindo os pareceres que lhe forem solicitados, preparando textos de natureza jurídica e instruindo processos de averiguação, de sindicância, de inquérito e disciplinares.

CAPÍTULO III

Gestão financeira

Artigo 22.º

Instrumentos de gestão

1 - A gestão financeira da SG apoiar-se-á nos seguintes instrumentos de gestão:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento anual;

c) Relatório de actividades anual;

d) Conta de gerência anual;

e) Outros documentos de acompanhamento regular da actividade e da execução orçamental.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser elaborados instrumentos previsionais de gestão plurianual.

Artigo 23.º

Receitas

1 - Constituem receitas da SG, para além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado:

a) O produto da venda de publicações e de outros trabalhos editados pela SG;

b) Os valores cobrados pela prestação de serviços, designadamente a realização de acções de formação profissional;

c) O produto da cedência de espaços que estejam a seu cargo;

d) Quaisquer outras receitas que lhe advenham por lei, por contrato ou por outro título.

2 - As receitas acima enumeradas são afectas ao pagamento das despesas da SG, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 24.º

Quadro

1 - A SG dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - Mantém-se em vigor o quadro de pessoal da SG, aprovado pela Portaria 681/98, de 1 de Setembro, com as alterações previstas nos números seguintes.

3 - É criado mais um lugar de chefe de secção.

4 - São extintos os lugares de chefe de repartição, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com as seguintes regras:

a) Na categoria de técnico superior de 1.ª classe, os licenciados;

b) Na categoria de técnico especialista, os não licenciados, com a salvaguarda do acesso na carreira, independentemente da posse das habilitações exigíveis para a mesma.

Artigo 25.º

Distribuição do pessoal pelos serviços

A distribuição do pessoal pelos serviços é feita mediante despacho do secretário-geral tendo em conta a necessidade do serviço e as qualificações dos funcionários.

Artigo 26.º

Equipas de projecto

1 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter transitório, equipas de projecto, integradas por técnicos oriundos de uma ou de diversas unidades orgânicas da SG ou de diferentes serviços do MC.

2 - As equipas de projecto serão constituídas por despacho do Ministro da Cultura, quando integrem técnicos dos diferentes serviços do MC, ou por despacho do secretário-geral, quando os respectivos membros estiverem afectos à SG.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Cargos dirigentes e comissões de serviço

1 - Os actuais secretário-geral e secretário-geral-adjunto manter-se-ão em funções até à nomeação dos dirigentes para o exercício dos respectivos cargos.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as comissões de serviço dos cargos dirigentes da SG cujas unidades hajam sido extintas ou reestruturadas por via do mesmo, mantendo-se, no entanto, em funções de gestão corrente até à tomada de posse dos novos titulares.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Artigo 29.º

Norma revogatória

O presente diploma revoga o Decreto-Lei 59/97, de 19 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 14 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/11/plain-103168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-28 - Decreto-Lei 64/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS PARA A COORDENAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DAS TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FIXA REGRAS ESPECÍFICAS PARA A AQUISIÇÃO OU LOCAÇÃO, SOB QUALQUER REGIME, DE BENS OU SERVIÇOS DE INFORMÁTICA A EFECTUAR PELO ESTADO OU OUTRAS PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PÚBLICO, COM EXCEPÇÃO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS EMPRESAS PÚBLICAS. PARA ESSE EFEITO, E CRIADA UMA COMISSÃO INTERSECTORIAL COMPOSTA POR UM REPRESENTANTE DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA E POR UM REPRESENTANTE DE CADA UMA D (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-07 - Decreto-Lei 42/96 - Ministério da Cultura

    Cria a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-19 - Decreto-Lei 59/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, cujas atribuições são a concepção, o estudo, a coordenação e o apoio técnico, nomeadamente nos domínios do planeamento, da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, das relações públicas e da documentação e difusão na área da cultura. Define os órgãos e serviços da Secretaria-Geral assim como as respectivas competências. Publica, em anexo, o quadro do pessoal dirigente da Secretaria-Geral.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Portaria 681/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura

    Aprova o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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