de 28 de Maio
Considerando que da aplicação conjugada dos artigos 123.º e 128.º do Estatuto da Aposentação beneficiam injustificadamente, por desajustamentos legislativos ocorridos desde a aprovação do mesmo Estatuto, os militares que frequentem qualquer curso de formação de oficiais;Atendendo a que a situação dos militares que frequentam cursos preparatórios e de selecção para os cursos de oficiais ou de sargentos milicianos está insuficientemente contemplada face à redacção dos artigos 123.º e 128.º já citados:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 123.º e 128.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 123.º
(Remunerações mínimas)
1 - Na reforma extraordinária de pessoal com remuneração inferior à que compete a um marinheiro do quadro permanente, é esta que se considerará para cálculo da pensão.2 - ...........................................................................
a) De alferes, quando se trate de alunos da Academia Militar, da Escola Naval, da Academia da Força Aérea ou de outros cursos de preparação para oficiais daqueles quadros.
b) ............................................................................
Artigo 128.º
(Fixação de pensão)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) Na alínea b) do mesmo número, quanto ao pessoal que frequenta qualquer curso de alistamento de sargentos dos quadros permanentes ou de preparação para sargentos milicianos ou das reservas referidas ou ainda que frequente qualquer curso comum de preparação e selecção para o curso de oficiais ou de sargentos milicianos.
c) ............................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Art. 2.º Este diploma tem efeitos retroactivos a partir do início da vigência do Decreto-Lei 69/76, de 26 de Janeiro, devendo, a requerimento dos interessados, ser revistas em conformidade as pensões de reforma extraordinária ou de invalidez já fixadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 13 de Maio de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Maio de 1984.
O Primeiro-Mnistro, Mário Soares.