de 12 de Fevereiro
A Inspecção-Geral do Ensino Particular, criada pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, que promulgou a Lei Orgânica do Ministério da Educação Nacional, sucede à Inspecção do Ensino Particular, dela recebendo todas as suas atribuições, com excepção da correspondente à orientação pedagógica do ensino particular, com planos de estudos oficiais, que passa a ser efectuada, com a sua colaboração, pelos serviços respectivos das direcções-gerais de ensino.A função fiscalizadora deixará de constituir a preocupação dominante deste organismo, pois que, sem descurar ou comprometer aquele aspecto, a Inspecção-Geral é organizada em moldes que lhe vão permitir exercer uma acção orientadora nos domínios pedagógicos e de organização escolar, particularmente em relação aos estabelecimentos de ensino que não têm correspondência no ensino oficial.
Até à sua revisão, mantêm-se em vigor as disposições do Estatuto do Ensino Particular desde que não contrariem o presente diploma.
Nestes termos:
Ouvidos os Serviços da Reforma Administrativa da Presidência do Conselho e de acordo com os artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro;
Usando da faculdade conferida pela parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I
Das atribuições e competências
Artigo 1.º À Inspecção-Geral do Ensino Particular, instituída pelo Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro, compete:a) Coordenar, auxiliar e fiscalizar o ensino ministrado fora dos estabelecimentos públicos, com a excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica, nos termos das disposições em vigor, e dos estabelecimentos do ensino superior;
b) Proceder à orientação pedagógica do ensino particular com planos de estudo próprios;
c) Colaborar na orientação pedagógica do ensino particular, com planos de estudo oficiais, efectuada pelos serviços das respectivas direcções-gerais de ensino.
Art. 2.º - 1. Na prossecução da competência definida no artigo anterior cabe especialmente à Inspecção-Geral:
a) Velar pela qualidade e eficiência do ensino ministrado em estabelecimentos particulares, nomeadamente através do estudo estatístico do seu rendimento quantitativo e proceder à sua avaliação qualitativa;
b) Assegurar, em colaboração com as direcções-gerais de ensino, a normal sequência de estudos dos alunos;
c) Promover as medidas indispensáveis a uma eficiente orientação escolar e vocacional dos alunos do ensino particular, organizando o respectivo cadastro;
d) Promover, em colaboração com a Direcção-Geral da Administração Escolar, os estudos relativos ao regime do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino particular;
e) Organizar o inventário das instalações e do equipamento didáctico e inspeccionar os estabelecimentos nestes domínios;
f) Organizar e instruir os processos de concessão de diplomas de professores e de directores de estabelecimentos de ensino particular, bem como de alvarás ou de autorização provisória para o funcionamento destes estabelecimentos;
g) Promover a orientação pedagógica dos estabelecimentos de ensino particular com planos de estudo próprios;
h) Classificar o serviço docente dos professores do ensino particular em colaboração com as direcções-gerais de ensino;
i) Proceder a inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares;
j) Colaborar nas actividades da acção social escolar dirigidas aos alunos que frequentam o ensino particular.
2. Pertence ainda à Inspecção-Geral do Ensino Particular acompanhar as actividades das associações ou sociedades de índole pedagógica ou educativa não sujeitas a lei especial.
3. Os estatutos dos organismos referidos no número anterior serão aprovados pelo Ministro da Educação Nacional, competindo à Inspecção-Geral a organização e instrução do respectivo processo.
4. A competência da Inspecção-Geral do Ensino Particular abrange as escolas estrangeiras que ministrem o ensino em Portugal.
5. A Inspecção-Geral do Ensino Particular poderá solicitar aos estabelecimentos de ensino oficial, quando o julgue conveniente para o cumprimento das suas atribuições, todos os dados que considere necessários, bem como consultar directamente livros e documentos respeitantes aos estabelecimentos do ensino particular da respectiva área.
Art. 3.º - 1. A Inspecção-Geral do Ensino Particular poderá exercer fiscalização administrativa e financeira sobre os estabelecimentos de ensino particular que, a qualquer título, recebam subsídios do Estado ou das autarquias locais.
2. O Ministério da Educação Nacional poderá fazer depender da avaliação dos recursos económicos e financeiros, bem como da sua gestão, a atribuição de subsídios ou outras dotações de auxílio aos estabelecimentos de ensino particular.
Art. 4.º - 1. Compete ao inspector-geral superintender em todos os serviços da Inspecção-Geral do Ensino Particular, submetendo a despacho ministerial os assuntos que careçam de resolução superior.
2. O inspector-geral é coadjuvado por um adjunto que exercerá as funções que por ele lhe sejam confiadas.
3. Nas suas faltas e impedimentos o inspector-geral será substituído por um inspector superior por si designado.
4. Aos inspectores superiores cabe dirigir e orientar, de acordo com o inspector-geral, os serviços relativos aos diversos graus de ensino.
II
Dos órgãos e serviços
Art. 5.º A Inspecção-Geral do Ensino Particular é constituída pelos seguintes órgãos e serviços:a) Conselho Pedagógico;
b) Serviços de Inspecção;
c) Divisão de Acção Pedagógica e Orientação Educativa;
d) Divisão de Estudos e Programas;
e) Divisão de Organização e Cadastro;
f) Repartição Administrativa.
Art. 6.º - 1. O Conselho Pedagógico do Ensino Particular é um órgão consultivo que funciona na directa dependência do inspector-geral.
2. Compete especialmente ao Conselho Pedagógico:
a) Assistir ao inspector-geral na execução da política superiormente definida para o ensino particular;
b) Dar parecer sobre programas e planos de estudos de cursos que não tenham correspondência no ensino oficial;
c) Pronunciar-se sobre as experiências pedagógicas e sobre a implantação de novas estruturas e métodos de ensino, bem como sobre a criação ou modificação de estabelecimento de ensino particular.
Art. 7.º - 1. O Conselho Pedagógico terá como vogais os inspectores superiores, o adjunto do inspector-geral, os chefes de divisão e os representantes dos serviços a seguir indicados:
a) Três representantes da Direcção-Geral do Ensino Básico, respectivamente nos domínios da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório;
b) Dois representantes da Direcção-Geral do Ensino Secundário;
c) Um representante da Direcção-Geral da Administração Escolar.
2. Farão ainda parte do Conselho Pedagógico:
a) Um representante do Sindicato dos Professores do Ensino Particular;
b) Um representante do Grémio dos Proprietários dos Estabelecimentos de Ensino Particular.
3. Sempre que a natureza dos problemas o justifique poderão ser agregados ao Conselho professores do ensino oficial ou particular e, ainda, quaisquer outras individualidades com especial qualificação nos assuntos a debater.
4. O Conselho Pedagógico poderá funcionar por secções cuja estrutura e organização serão definidas em regulamento aprovado pelo Ministro da Educação Nacional.
Art. 8.º Compete aos Serviços de Inspecção:
a) Velar pela qualidade de ensino;
b) Orientar as actividades destinadas à avaliação dos conhecimentos dos alunos e designadamente o serviço de exames;
c) Superintender na classificação do serviço docente dos professores;
d) Proceder a inspecções e vistorias aos estabelecimentos de ensino;
e) Acompanhar as actividades das sociedades ou associações de carácter pedagógico;
f) Exercer a acção disciplinar que se mostrar conveniente.
Art. 9.º Compete à Divisão de Acção Pedagógica e Orientação Educativa:
a) Promover a orientação escolar e vocacional dos alunos em intima colaboração com as famílias;
b) Colaborar nas acções que visem um melhor rendimento escolar dos alunos tendo em conta a possível individualização do ensino e a sua actualização, de acordo com o nível ou os ramos de ensino ministrados em cada estabelecimento;
c) Considerar, de maneira especial, as actividades docentes relativas aos alunos diminuídos e inadaptados;
d) Assegurar, em colaboração com as direcções-gerais de ensino, a normal sequência de estudos;
e) Colaborar nas actividades de acção social escolar.
Art. 10.º Compete à Divisão de Estudos e Programas:
a) Apreciar, para aprovação ministerial, os planos e programas de estudo dos cursos que não tenham correspondência no ensino oficial;
b) Promover e fomentar a realização de experiências pedagógicas dos cursos referidos na alínea anterior;
c) Fomentar e apoiar acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino particular;
d) Conceder aos estabelecimentos de ensino particular apoio técnico nos domínios da organização escolar;
e) Colaborar nos estudos relativos aos regimes do pessoal docente.
Art. 11.º Compete à Divisão de Organização e Cadastro:
a) Avaliar a gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino particular;
b) Promover o inventário das instalações e equipamento didáctico dos mesmos estabelecimentos;
c) Organizar o cadastro dos alunos do ensino particular;
d) Organizar e instruir os processos relativos à concessão de diplomas e alvarás;
e) Organizar, em colaboração com a Secretaria-Geral e com a Direcção-Geral da Administração Escolar, as estatísticas que se mostrem convenientes relativamente ao ensino particular e nomeadamente as que digam respeito aos professores, aos alunos, às instalações e ao equipamento didáctico.
Art. 12.º Compete à Repartição Administrativa:
a) Assegurar o serviço de expediente geral, contabilidade, economato e de administração do pessoal da Inspecção-Geral;
b) Prestar apoio administrativo aos órgãos e serviços da Inspecção-Geral.
III
Do pessoal
Art. 13.º - 1. A Inspecção-Geral tem o pessoal dirigente e técnico constante do mapa I, anexo ao presente diploma, o qual faz parte do quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 408/71, de 27 de Setembro.2. A Inspecção-Geral disporá ainda do pessoal administrativo, técnico auxiliar e auxiliar constante do mapa II, anexo ao presente decreto-lei, o qual será integrado no quadro único do Ministério, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.
3. Os quadros a que se referem os mapas I e II poderão ser alterados por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
4. O pessoal da Inspecção-Geral será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do inspector-geral.
Art. 14.º - 1. As formas de recrutamento e os regimes de provimento do pessoal da Inspecção-Geral são os estabelecidos no Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) O lugar de inspector-geral do ensino particular será provido por escolha do Presidente do Conselho e do Ministro da Educação Nacional, em regime de comissão de serviço, por três anos, renováveis por iguais períodos, de entre diplomados com curso superior adequado e de reconhecida competência ou de entre inspectores-gerais da Junta Nacional da Educação;
b) Os lugares de inspector superior, de adjunto do inspector-geral, de inspector-chefe e de inspector-orientador de 1.ª classe serão providos por escolha do Ministro da Educação Nacional de entre funcionários da categoria imediatamente inferior, professores do ensino secundário ou preparatório, diplomados com curso superior adequado e habilitados com o Exame de Estado;
c) Os inspectores-orientadores de 2.ª classe serão nomeados pelo Ministro da Educação Nacional de entre professores diplomados pelas escolas do magistério primário que tenham revelado excepcional mérito e tenham obtido aproveitamento em curso de especialização, que será organizado segundo normas aprovadas por despacho ministerial.
2. O provimento no lugar de inspector-geral envolve o provimento, a título vitalício, na categoria de inspector-geral da Junta Nacional da Educação.
Art. 15.º - 1. O Ministro da Educação Nacional pode autorizar que, para o exercício de funções inspectivas e pedagógicas especificadas, sejam destacados para a Inspecção-Geral, por períodos de três anos, professores do ensino secundário ou básico, habilitados com o Exame de Estado, em número igual ao das vagas existentes no quadro de inspectores-orientadores.
2. Aos inspectores-chefes, inspectors-orientadores e professores destacados nos termos do n.º 1 será abonada a gratificação mensal de 2000$00.
3. O tempo de serviço prestado na Inspecção-Geral pelos professores a que se refere este artigo será contado como se fosse prestado nos estabelecimentos de ensino.
Art. 16.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá autorizar que, pelas disponibilidades de vencimentos ou por força de verbas especialmente inscritas para vencimentos e salários, seja contratado, além dos quadros, pessoal técnico ou administrativo destinado a ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços.
2. A utilização das disponibilidades de vencimentos do pessoal dos quadros, para efeitos do disposto no presente artigo, carece de prévia autorização do Ministro das Finanças.
Art. 17.º O inspector-geral poderá propor superiormente a admissão de pessoal em regime de prestação de serviços, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições confiadas à Inspecção-Geral, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho.
IV
Disposições finais e transitórias
Art. 18.º É extinta a Inspecção do Ensino Particular e integrado na Inspecção-Geral todo o material e equipamento afecto àquele serviço.Art. 19.º Até à publicação do novo Estatuto do Ensino Particular mantêm-se em vigor as disposições legais relativas ao ensino particular desde que não contrariem o presente diploma.
Art. 20.º - 1. O pessoal nomeado ou contratado que actualmente presta serviço no quadro da Inspecção do Ensino Particular será provido em lugares idênticos, ou de categoria equivalente, dos mapas anexos ao presente diploma, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 39.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, observando-se no provimento do lugar de inspector-geral o disposto no n.º 2 do artigo 14.º 2. O disposto no número anterior poderá ser extensivo aos actuais servidores contratados para a Inspecção-Geral do Ensino Particular ao abrigo do Decreto-Lei 129/72, de 27 de Abril.
3. O pessoal que actualmente presta serviço nas condições do número anterior e que não for possível prover, nos termos previstos no mesmo, transita para a Inspecção-Geral do Ensino Particular na situação em que se encontrar à data da publicação deste decreto-lei.
Art. 21.º Os funcionários da Inspecção-Geral não poderão por si ou por interposta pessoa elaborar ou participar na elaboração de obras didácticas ou auxiliares destinadas a alunos do ensino particular ou oficial, salvo se dessa tarefa forem encarregados por despacho ministerial.
Art. 22.º No prazo de cento e oitenta dias será aprovado por decreto o Regulamento da Inspecção-Geral do Ensino Particular.
Art. 23.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Março, devendo, porém, ser publicada antes dessa data, embora para produzir efeitos a partir dela, a lista a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º Art. 24.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações inscritas no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - José Veiga Simão.
Promulgado em 3 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
MAPA I
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 47/73, de 12 de
Fevereiro
MAPA II
Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 47/73, de 12 de
Fevereiro
(ver documento original) Nota. - Ao funcionário encarregado de secretariar o director-geral, designado por despacho do Ministro da Educação Nacional, será abonada a gratificação mensal de 1000$00.O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.