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Lei 36/99, de 26 de Maio

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Sumário

Atribui às associações patronais o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho.

Texto do documento

Lei 36/99

de 26 de Maio

Atribui às associações patronais o direito de participar

na elaboração da legislação de trabalho

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Participação das associações patronais na elaboração

da legislação de trabalho

1 - As associações patronais participam na elaboração da legislação de trabalho, nos termos estabelecidos na Lei 16/79, de 26 de Maio, para as organizações de trabalhadores.

2 - É aprovado o modelo do impresso anexo à presente lei.

Aprovada em 8 de Abril de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 12 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 17 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Modelo de impresso

1 - Diploma ( 1 ) 2 - Identificação da associação patronal ( 2 ) 3 - Número de entidades patronais representadas 4 - Forma de consulta adoptada 5 - Número de entidades patronais presentes 6 - Parecer ( 3 ) Data Assinatura ( 4 ) ( 1 ) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º ...;

proposta de lei n.º . . .; projecto de decreto-lei n.º . . .; projecto de decreto legislativo regional n.º . . ., seguido da indicação da respectiva matéria.

( 2 ) Assembleia geral de entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual).

( 3 ) Se necessário, utilizar folhas anexas, em formato A4, devidamente numeradas e rubricadas.

( 4 ) Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/05/26/plain-102766.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-26 - Lei 16/79 - Assembleia da República

    Regula a participação das organizações de trabalhadores (comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras, bem como associações sindicais) na elaboração da legislação de trabalho. Aprova e publica em anexo o modelo do impresso destinado ao pronunciamento das referidas organizações sobre os projectos e propostas de legislação, nos prazos e condições estipulados neste diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 81/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a revisão anual do Plano Nacional de Emprego (PNE), para 2000, o qual é republicado em anexo com as alterações resultantes desta revisão. Publica em anexo a "Declaração conjunta dos parceiros sociais sobre o Plano Nacional de Emprego".

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Decreto-Lei 245/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Reestrutura o Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho (CNHST), revendo as suas atribuições, composição e estrutura, tendo em vista a sua reactivação.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 29/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria o Programa de Adaptação dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, e define o respectivo regime jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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