de 26 de Maio
Atribui às associações patronais o direito de participar
na elaboração da legislação de trabalho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Participação das associações patronais na elaboração
da legislação de trabalho
1 - As associações patronais participam na elaboração da legislação de trabalho, nos termos estabelecidos na Lei 16/79, de 26 de Maio, para as organizações de trabalhadores.2 - É aprovado o modelo do impresso anexo à presente lei.
Aprovada em 8 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 12 de Maio de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 17 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Modelo de impresso
1 - Diploma ( 1 ) 2 - Identificação da associação patronal ( 2 ) 3 - Número de entidades patronais representadas 4 - Forma de consulta adoptada 5 - Número de entidades patronais presentes 6 - Parecer ( 3 ) Data Assinatura ( 4 ) ( 1 ) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.º ...;proposta de lei n.º . . .; projecto de decreto-lei n.º . . .; projecto de decreto legislativo regional n.º . . ., seguido da indicação da respectiva matéria.
( 2 ) Assembleia geral de entidades patronais associadas, reunião de direcção ou outra (identificar qual).
( 3 ) Se necessário, utilizar folhas anexas, em formato A4, devidamente numeradas e rubricadas.
( 4 ) Assinatura do representante da associação ou de todos os seus membros.