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Regulamento 476-B/2015, de 29 de Julho

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Sumário

Comunicado de Vindima Anual na Região Demarcada do Douro 2015

Texto do documento

Regulamento 476-B/2015

Comunicado de Vindima Anual na Região Demarcada do Douro 2015

O Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, que aprova o Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD) determina, no seu artigo 14.º, o conteúdo do comunicado de vindima a emitir pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP, IP);

O Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, que estabelece a lei orgânica do IVDP, IP, consagra a disciplina de aprovação, ratificação, publicação e execução do comunicado de vindima da RDD;

O Regulamento 296/2012, de 3 de julho de 2012, publicado no Diário da República de 27 de julho de 2012, que aprova o Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro, alterado pelo Regulamento 402/2014, de 9 de julho de 2014, publicado no Diário da República de 11 de setembro de 2014, estabelece as normas de aplicação plurianual;

O presente regulamento contém as disposições aplicáveis à vindima na RDD para o ano de 2015;

Assim, nos termos do disposto no artigo 14.º Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, e nos artigos 6.º, alínea a), 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alíneas b) e d), 11.º, n.º 2, alíneas c) e f), e 12.º, n.º 2, alíneas c) e f) do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, o conselho diretivo do IVDP, IP, após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte regulamento:

Comunicado de Vindima Anual na Região Demarcada do Douro 2015

Artigo 1.º

Produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Comunicado de Vindima da Região Demarcada do Douro aprovado pelo Regulamento 296/2012, de 3 de julho de 2012, publicado no Diário da República de 27 de julho de 2012, alterado pelo Regulamento 402/2014, de 9 de julho de 2014, publicado no Diário da República de 11 de setembro de 2014, a produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro (RDD) é, para a vindima de 2015, de 111.000 pipas (550 litros).

2 - São fixados os seguintes coeficientes para as diferentes classes de vinha estreme que não estejam sujeitas a qualquer condicionante legal e que estejam legalmente previstas como aptas à produção de mosto generoso:

(ver documento original)

3 - Os coeficientes indicados incidirão sobre a área referida na coluna 2 da Autorização de Produção emitida pelo IVDP, IP, tendo em conta a situação específica de cada parcela.

4 - É aceite uma tolerância de existências de vinho generoso da produção do ano até 5 % da quantidade vinificada.

5 - A tolerância referida no número anterior não é acumulável, devendo ser corrigida na vindima seguinte e não constitui uma autorização de produção de mosto generoso.

6 - Se algum produtor ultrapassar o quantitativo fixado no anterior n.º 4 ou prestar falsas declarações, o IVDP, IP organizará o respetivo processo, ficando o transgressor sujeito às sanções legalmente aplicáveis.

7 - É interdita a concessão de créditos de litragem.

Artigo 2.º

Produtividade da casta Moscatel-Galego-Branco

1 - No caso do Moscatel do Douro a produtividade é calculada com base na percentagem da casta Moscatel-Galego-Branco na parcela comunicada na coluna 3 da Autorização de Produção.

2 - Para a presente vindima, e tendo em conta as condições climatéricas favoráveis e as qualidades dos mostos, é determinado um ajustamento para mais até 23 % ao rendimento por hectare para as parcelas com a casta Moscatel-Galego-Branco, previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto.

3 - Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare previsto no número anterior, o remanescente não poderá ser vinificado como Moscatel do Douro, por força do disposto no Decreto-Lei 191/2002, de 13 de setembro.

Artigo 3.º

Rendimento por hectare

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, o rendimento máximo por hectare na RDD das vinhas destinadas exclusivamente à produção de vinhos suscetíveis de obtenção de denominação de origem é de 55 hl para os vinhos tintos e rosados e de 65 hl para os vinhos brancos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, de 28 de julho de 2015.

Proceda-se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série.

28 de julho de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., Manuel de Novaes Cabral.

208831141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1027270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-09-13 - Decreto-Lei 191/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Proibe a elaboração de vinhos licorosos na Região Demarcada do Douro, com excepção dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada com denominação de origem «Porto» e «Douro».

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 173/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-23 - Decreto-Lei 97/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-05 - Decreto-Lei 77/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece a possibilidade de utilização de aguardente de origem vitícola na interrupção da fermentação do mosto destinado à elaboração de vinho do «Porto» e de vinho licoroso «Moscatel do Douro».

  • Tem documento Em vigor 2014-10-15 - Decreto-Lei 152/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 74/2014, de 2 de setembro, altera os Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de novembro, define o regime de regularização das suas dívidas e cria as condições para a sua transição para uma associação de direito privado, extinguindo o atual estatuto de associação pública da Casa do Douro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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