Comunicado de Vindima Anual na Região Demarcada do Douro 2015
O Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, que aprova o Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD) determina, no seu artigo 14.º, o conteúdo do comunicado de vindima a emitir pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (IVDP, IP);
O Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, que estabelece a lei orgânica do IVDP, IP, consagra a disciplina de aprovação, ratificação, publicação e execução do comunicado de vindima da RDD;
O Regulamento 296/2012, de 3 de julho de 2012, publicado no Diário da República de 27 de julho de 2012, que aprova o Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro, alterado pelo Regulamento 402/2014, de 9 de julho de 2014, publicado no Diário da República de 11 de setembro de 2014, estabelece as normas de aplicação plurianual;
O presente regulamento contém as disposições aplicáveis à vindima na RDD para o ano de 2015;
Assim, nos termos do disposto no artigo 14.º Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, e nos artigos 6.º, alínea a), 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alíneas b) e d), 11.º, n.º 2, alíneas c) e f), e 12.º, n.º 2, alíneas c) e f) do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei 152/2014, de 15 de outubro, o conselho diretivo do IVDP, IP, após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte regulamento:
Comunicado de Vindima Anual na Região Demarcada do Douro 2015
Artigo 1.º
Produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Comunicado de Vindima da Região Demarcada do Douro aprovado pelo Regulamento 296/2012, de 3 de julho de 2012, publicado no Diário da República de 27 de julho de 2012, alterado pelo Regulamento 402/2014, de 9 de julho de 2014, publicado no Diário da República de 11 de setembro de 2014, a produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro (RDD) é, para a vindima de 2015, de 111.000 pipas (550 litros).
2 - São fixados os seguintes coeficientes para as diferentes classes de vinha estreme que não estejam sujeitas a qualquer condicionante legal e que estejam legalmente previstas como aptas à produção de mosto generoso:
(ver documento original)
3 - Os coeficientes indicados incidirão sobre a área referida na coluna 2 da Autorização de Produção emitida pelo IVDP, IP, tendo em conta a situação específica de cada parcela.
4 - É aceite uma tolerância de existências de vinho generoso da produção do ano até 5 % da quantidade vinificada.
5 - A tolerância referida no número anterior não é acumulável, devendo ser corrigida na vindima seguinte e não constitui uma autorização de produção de mosto generoso.
6 - Se algum produtor ultrapassar o quantitativo fixado no anterior n.º 4 ou prestar falsas declarações, o IVDP, IP organizará o respetivo processo, ficando o transgressor sujeito às sanções legalmente aplicáveis.
7 - É interdita a concessão de créditos de litragem.
Artigo 2.º
Produtividade da casta Moscatel-Galego-Branco
1 - No caso do Moscatel do Douro a produtividade é calculada com base na percentagem da casta Moscatel-Galego-Branco na parcela comunicada na coluna 3 da Autorização de Produção.
2 - Para a presente vindima, e tendo em conta as condições climatéricas favoráveis e as qualidades dos mostos, é determinado um ajustamento para mais até 23 % ao rendimento por hectare para as parcelas com a casta Moscatel-Galego-Branco, previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto.
3 - Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare previsto no número anterior, o remanescente não poderá ser vinificado como Moscatel do Douro, por força do disposto no Decreto-Lei 191/2002, de 13 de setembro.
Artigo 3.º
Rendimento por hectare
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, o rendimento máximo por hectare na RDD das vinhas destinadas exclusivamente à produção de vinhos suscetíveis de obtenção de denominação de origem é de 55 hl para os vinhos tintos e rosados e de 65 hl para os vinhos brancos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, de 28 de julho de 2015.
Proceda-se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série.
28 de julho de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., Manuel de Novaes Cabral.
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