A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 402/2014, de 11 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Regulamento de Comunicado Vindima na Região Demarcada do Douro, consagrando a autorização de produção eletrónica.

Texto do documento

Regulamento 402/2014

Alteração ao Regulamento de Comunicado Vindima na Região Demarcada do Douro: autorização de produção eletrónica

Regulamento

O Regulamento 296/2012, de 3 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 27 de julho de 2012, aprovou o Comunicado Vindima na Região Demarcada do Douro.

Impõe-se a atualização do referido Regulamento face à introdução da autorização de produção eletrónica;

Assim, nos termos do disposto no artigo 14.º Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, e nos artigos 6.º, alínea a), 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alíneas b) e d), 11.º, n.º 2, alíneas c) e f), e 12.º, n.º 2, alíneas c) e f) do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, o conselho diretivo do IVDP, IP, após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento consagra a autorização de produção eletrónica.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Comunicado Vindima na Região Demarcada do Douro

Os artigos 2.º e 7.º do Regulamento de Comunicado Vindima na Região Demarcada do Douro aprovado pelo Regulamento 296/2012, de 3 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 27 de julho de 2012, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - A AP, emitida a todos os viticultores, é documento suficiente para efeito de DCP.

2 - A AP é emitida por viticultor, agregando num só documento toda a informação relativa às parcelas que explora.

3 - ...

4 - Durante o mês de agosto são emitidas as AP de todos os viticultores, à exceção das que ainda se encontram retidas para análise no IVDP, IP as quais serão emitidas à medida que forem processadas.

5 - [Revogado.]

6 - ...

7 - [Revogado.]

8 - [Revogado.]

9 - ...

10 - ...

11 - As reclamações, após emissão da AP, deverão ser efetuadas no IVDP, IP até 30 de Setembro.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - É dispensado o documento de acompanhamento quando o transporte de uvas ou mosto seja efetuado pelo próprio viticultor ou, por sua conta, por um terceiro que não o destinatário, a partir da sua própria vinha ou centro de vinificação, devendo, contudo, fazer -se acompanhar da identificação do viticultor, ou da ficha de exploração ou do comprovativo de transação destacável da AP ou cópias destes.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - No caso do respetivo documento de identificação do viticultor ou de transporte ser exigido e não existir, será elaborado um auto assinado pela entidade transportadora e pelo agente de fiscalização do IVDP, IP não se inviabilizando a continuidade do transporte, sendo posteriormente efetuado o controlo administrativo da procedência e destino dos produtos em questão, com vista à aplicação das sanções legais que eventualmente tenham lugar.

7 - ...

8 - ...

a) ...

b) ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, de 9 de julho de 2014.

Proceda-se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série.

9 de julho de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., Manuel de Novaes Cabral.

208074731

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 173/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-23 - Decreto-Lei 97/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda