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Regulamento 402/2014, de 11 de Setembro

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Sumário

Altera o Regulamento de Comunicado Vindima na Região Demarcada do Douro, consagrando a autorização de produção eletrónica.

Texto do documento

Regulamento 402/2014

Alteração ao Regulamento de Comunicado Vindima na Região Demarcada do Douro: autorização de produção eletrónica

Regulamento

O Regulamento 296/2012, de 3 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 27 de julho de 2012, aprovou o Comunicado Vindima na Região Demarcada do Douro.

Impõe-se a atualização do referido Regulamento face à introdução da autorização de produção eletrónica;

Assim, nos termos do disposto no artigo 14.º Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, e nos artigos 6.º, alínea a), 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alíneas b) e d), 11.º, n.º 2, alíneas c) e f), e 12.º, n.º 2, alíneas c) e f) do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, o conselho diretivo do IVDP, IP, após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento consagra a autorização de produção eletrónica.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento de Comunicado Vindima na Região Demarcada do Douro

Os artigos 2.º e 7.º do Regulamento de Comunicado Vindima na Região Demarcada do Douro aprovado pelo Regulamento 296/2012, de 3 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 27 de julho de 2012, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - A AP, emitida a todos os viticultores, é documento suficiente para efeito de DCP.

2 - A AP é emitida por viticultor, agregando num só documento toda a informação relativa às parcelas que explora.

3 - ...

4 - Durante o mês de agosto são emitidas as AP de todos os viticultores, à exceção das que ainda se encontram retidas para análise no IVDP, IP as quais serão emitidas à medida que forem processadas.

5 - [Revogado.]

6 - ...

7 - [Revogado.]

8 - [Revogado.]

9 - ...

10 - ...

11 - As reclamações, após emissão da AP, deverão ser efetuadas no IVDP, IP até 30 de Setembro.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - É dispensado o documento de acompanhamento quando o transporte de uvas ou mosto seja efetuado pelo próprio viticultor ou, por sua conta, por um terceiro que não o destinatário, a partir da sua própria vinha ou centro de vinificação, devendo, contudo, fazer -se acompanhar da identificação do viticultor, ou da ficha de exploração ou do comprovativo de transação destacável da AP ou cópias destes.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - No caso do respetivo documento de identificação do viticultor ou de transporte ser exigido e não existir, será elaborado um auto assinado pela entidade transportadora e pelo agente de fiscalização do IVDP, IP não se inviabilizando a continuidade do transporte, sendo posteriormente efetuado o controlo administrativo da procedência e destino dos produtos em questão, com vista à aplicação das sanções legais que eventualmente tenham lugar.

7 - ...

8 - ...

a) ...

b) ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, de 9 de julho de 2014.

Proceda-se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série.

9 de julho de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., Manuel de Novaes Cabral.

208074731

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-03 - Decreto-Lei 173/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-23 - Decreto-Lei 97/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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