Alteração ao Regulamento de Comunicado Vindima na Região Demarcada do Douro: autorização de produção eletrónica
Regulamento
O Regulamento 296/2012, de 3 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 27 de julho de 2012, aprovou o Comunicado Vindima na Região Demarcada do Douro.
Impõe-se a atualização do referido Regulamento face à introdução da autorização de produção eletrónica;
Assim, nos termos do disposto no artigo 14.º Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei 173/2009, de 3 de agosto, e nos artigos 6.º, alínea a), 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alíneas b) e d), 11.º, n.º 2, alíneas c) e f), e 12.º, n.º 2, alíneas c) e f) do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, o conselho diretivo do IVDP, IP, após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento consagra a autorização de produção eletrónica.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento de Comunicado Vindima na Região Demarcada do Douro
Os artigos 2.º e 7.º do Regulamento de Comunicado Vindima na Região Demarcada do Douro aprovado pelo Regulamento 296/2012, de 3 de julho de 2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 27 de julho de 2012, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - A AP, emitida a todos os viticultores, é documento suficiente para efeito de DCP.
2 - A AP é emitida por viticultor, agregando num só documento toda a informação relativa às parcelas que explora.
3 - ...
4 - Durante o mês de agosto são emitidas as AP de todos os viticultores, à exceção das que ainda se encontram retidas para análise no IVDP, IP as quais serão emitidas à medida que forem processadas.
5 - [Revogado.]
6 - ...
7 - [Revogado.]
8 - [Revogado.]
9 - ...
10 - ...
11 - As reclamações, após emissão da AP, deverão ser efetuadas no IVDP, IP até 30 de Setembro.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - É dispensado o documento de acompanhamento quando o transporte de uvas ou mosto seja efetuado pelo próprio viticultor ou, por sua conta, por um terceiro que não o destinatário, a partir da sua própria vinha ou centro de vinificação, devendo, contudo, fazer -se acompanhar da identificação do viticultor, ou da ficha de exploração ou do comprovativo de transação destacável da AP ou cópias destes.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - No caso do respetivo documento de identificação do viticultor ou de transporte ser exigido e não existir, será elaborado um auto assinado pela entidade transportadora e pelo agente de fiscalização do IVDP, IP não se inviabilizando a continuidade do transporte, sendo posteriormente efetuado o controlo administrativo da procedência e destino dos produtos em questão, com vista à aplicação das sanções legais que eventualmente tenham lugar.
7 - ...
8 - ...
a) ...
b) ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, de 9 de julho de 2014.
Proceda-se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série.
9 de julho de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., Manuel de Novaes Cabral.
208074731