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Decreto-lei 183/99, de 22 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto Lei 350/90, de 6 de Novembro, que aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, e transpões para a ordem interna a Directiva 96/24/CE (EUR-Lex), do Conselho de 29 de Abril na parte referente a esta matéria.

Texto do documento

Decreto-Lei 183/99
de 22 de Maio
O Decreto-Lei 20/92, de 8 de Fevereiro, e a Portaria 329-A/92, de 9 de Abril, ambos relativos à comercialização de alimentos simples para animais, foram revogados pelo Decreto-Lei 181/99, de 22 de Maio, relativo à circulação de matérias-primas para alimentação animal.

O Decreto-Lei 181/99, de 22 de Maio, harmoniza as disposições constantes das Directivas n.os 96/25/CEE , do Conselho, e 98/67/CE , da Comissão, de 29 de Abril e de 7 de Setembro, respectivamente, directivas adoptadas pela União Europeia visando eliminar as disparidades existentes na legislação dos diversos Estados membros relativas aos alimentos simples para animais e às matérias-primas para alimentação animal.

O Decreto-Lei 181/99, de 22 de Maio, revoga, igualmente, a Portaria 491/94, de 5 de Julho, que aprova a lista não exaustiva dos principais ingredientes normalmente utilizados e comercializados para a preparação dos alimentos compostos para animais, portaria que harmonizava as disposições sobre a matéria constante da Directiva n.º 92/87/CE , da Comissão, de 26 de Outubro.

Na legislação recentemente aprovada sobre a circulação das matérias-primas para alimentação animal foi introduzida uma nova definição de matérias-primas para alimentação animal, decorrente das disposições comunitárias sobre a matéria.

A nova definição de matérias-primas para alimentação animal abrange os conceitos anteriormente contidos quer na definição de alimentos simples quer na definição de matérias-primas, pelo que importa adequar a legislação nacional à nova realidade.

Por último, importa transpor para a legislação específica interna as disposições comunitárias constantes da Directiva n.º 96/24/CE , de 29 de Abril, relativas à comercialização de alimentos compostos para animais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da Republica, o seguinte:

Artigo 1.º
O termo «ingredientes», utilizado no texto do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 350/90, de 6 de Novembro, e na legislação complementar publicada ao abrigo do referido Regulamento, é substituído pela expressão «matérias-primas para alimentação animal».

Artigo 2.º
Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 350/90, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Colocação em circulação de matérias-primas para alimentação animal;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) Alimentos compostos para animais - misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, quer como alimentos completos, quer como alimentos complementares;

c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Matérias-primas para alimentação animal - os diversos produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial, e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinadas a ser utilizadas na alimentação por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suportes em pré-misturas.»

Artigo 3.º
A alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 350/90, de 6 de Novembro, é revogada, passando a alínea e) a d).

Artigo 4.º
Os alimentos compostos para animais comercializados antes da entrada em vigor do presente diploma e que, por essa razão, não se encontrem conformes com as disposições agora aprovadas, nomeadamente nas disposições de rotulagem, podem continuar em circulação até 30 de Junho de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 10 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Decreto-Lei 350/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-08 - Decreto-Lei 20/92 - Ministério da Agricultura

    Procede à harmonização da legislação no domínio da comercialização de alimentos simples para animais. Transpõe a Directiva n.º 77/101/CEE (EUR-Lex), de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-09 - Portaria 329-A/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Simples para Animais.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-05 - Portaria 491/94 - Ministério da Agricultura

    Aprova a lista não exaustiva dos principais ingredientes normalmente utilizados e comercializados para a preparação dos alimentos compostos para animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-22 - Decreto-Lei 181/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas à colocação em circulação das matérias primas para alimentação animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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