Portaria 337/99, de 13 de Maio
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Corpo emitente:
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
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Fonte: Diário da República n.º 111/1999, Série I-B de 1999-05-13.
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Data:
1999-05-13
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Secções desta página::
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades de Buínha e outras, situada nas freguesias de São Brás e São Lourenço, município de Elvas, atribuída pela Portaria 722-L10/92, de 15 de Julho (Processo n.º 1168 - DGF).
Portaria 337/99
de 13 de Maio
Pela
Portaria 722-L10/92, de 15 de Julho, foi concessionada à Agro-Pecuária do Chalrito, Lda., a zona de caça turística das Herdades da Buinhas e outras (
processo 1168-DGF), situada nas freguesias de São Brás e São Lourenço, município de Elvas, com uma área de 353,4750 ha, e não de 352,4750 ha, como consta, por lapso, na referida portaria.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística (processo 1168-DGF) abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Brás e São Lourenço, município de Elvas, com uma área de 353,4750 ha.
2.º A renovação da presente concessão é considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e no artigo 71.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à apresentação, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da presente portaria, do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, devidamente instruído, e à concretização do mesmo no prazo de 12 meses após notificação da respectiva aprovação.
3.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria 722-L10/92, de 15 de Julho.
4.º É revogada a Portaria 807/98, de 24 de Setembro.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assinada em 9 de Novembro de 1998.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
(ver planta no documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/05/13/plain-102379.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/102379.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1992-07-15 -
Portaria
722-L10/92 -
Ministério da Agricultura
SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DAS BUINHAS', 'AMOREIRA' E 'ALGAVA', SITOS NA FREGUESIA DE SAO BRÁS DE SAO LOURENÇO, MUNICÍPIO DE ELVAS.
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1996-08-14 -
Decreto-Lei
136/96 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.
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1998-09-24 -
Portaria
807/98 -
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Suspende a actividade cinegética da zona de caça turistica da Herdade das Buinhas e outras, sitas no município de Elvas, pelo prazo máximo de 180 dias. Produz efeitos desde 16 de Julho de 1998.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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