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Despacho 8320/2015, de 29 de Julho

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Sumário

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional - Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu (ESS/Viseu)

Texto do documento

Despacho 8320/2015

Nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na qualidade de Presidente da Direção do Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., Entidade Instituidora da Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu, reconhecida de interesse público pelo Decreto-Lei 271/97, de 4 de outubro, e pelo Decreto 33/2002, de 3 de outubro, determino a publicação do Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional, em anexo.

15 de julho de 2015. - O Presidente da Direção, António Oliveira Cruz.

Regulamento do Estatuto do Estudante Internacional

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, as normas relativas ao Concurso Geral de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do regime do estudante internacional mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Âmbito do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais

O ingresso por estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura da Escola realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e pelo presente regulamento, com a exceção dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos da Escola os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A qualificação prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deverá ser comprovada através de documento comprovativo da titularidade de um curso de ensino secundário equivalente ao curso de ensino secundário português, comprovando aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no curso a que se pretendem candidatar. Em alternativa, podem apresentar certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente.

Artigo 5.º

Condições de ingresso

As condições de ingresso definidas no presente regulamento incluem, designada e obrigatoriamente:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;

b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino é ministrado;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o curso no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

Artigo 6.º

Verificação da qualificação académica específica

1 - Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.

2 - A verificação das qualificações e conhecimentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é efetuada por prova documental ou exame escrito, eventualmente complementados por exames orais.

3 - O processo de realização na Escola das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, é definido por despacho da Diretor, ouvido o Conselho Pedagógico.

Artigo 7.º

Conhecimento da língua

Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, a frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura da Escola exige o domínio independente da língua em que o curso é ministrado.

Artigo 8.º

Critérios de seleção e seriação

1 - A ordenação dos candidatos é feita pelo Júri nomeado para o efeito, por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação final dos candidatos corresponde à melhor média aritmética das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas, ou nas provas/disciplinas equivalentes.

Artigo 9.º

Vagas, candidatura e prazos

1 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado anualmente pelo órgão competente da Escola, nos termos das normas legais aplicáveis.

2 - A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada diretamente na Escola ou no sítio Internet da Instituição.

3 - Os calendários, o número de vagas e demais informação relevante são divulgados no sítio na Internet da Escola e nos locais próprios existentes para o efeito.

4 - O órgão competente da Escola define anualmente o calendário de realização das provas equivalentes às provas de ingresso.

Artigo 10.º

Instrução da candidatura

1 - Os estudantes internacionais que pretendam candidatar-se devem fazer acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes documentos:

a) Cópia de documento de identificação civil válido emitido pelas autoridades do país de origem;

b) Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, quando aplicável;

c) Diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

d) No caso previsto na alínea anterior deve ser apresentada declaração emitida pelos serviços competentes do país onde foi concluído o programa de ensino atestando que a habilitação em causa é suficiente para ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

e) Quando os estudantes internacionais não consigam apresentar no momento da candidatura a declaração referida na alínea anterior podem auto declarar que reúnem as condições previstas na referida alínea;

f) Cópia dos documentos comprovativos das classificações obtidas nas provas de ingresso portuguesas, para os titulares de ensino secundário português ou equivalente e para os estudantes internacionais autopropostos;

g) Diploma ou certificado comprovativo do nível de conhecimento da língua em que é ministrado o curso;

h) Procuração, quando a candidatura for apresentada por procurador.

2 - Os estudantes internacionais devem declarar sob compromisso de honra, em campo próprio do formulário de candidatura, que:

a) Não têm nacionalidade portuguesa nem estão abrangidos por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º;

b) Assumem o compromisso de informar a Escola, no prazo máximo de dez dias úteis, sobre a ocorrência de qualquer circunstância que, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, implique a cessação da aplicação do estatuto do estudante internacional;

c) Quando não possuam comprovadamente diploma ou certificado de conhecimento da língua em que o curso é ministrado, caso reprovem no respetivo exame, se comprometem a frequentar um curso;

d) Possuem os pré-requisitos exigidos pelo ciclo de estudos a que se se candidatam, quando aplicável, sendo a sua comprovação feita à chegada.

3 - Os estudantes internacionais que realizem na Escola as provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas estão dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea f) do n.º 1 do presente artigo.

4 - Os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, quando passados em país estrangeiro, devem ser traduzidos sempre que não forem emitidos em português, e visados pelo serviço consular ou terem a aposição da apostila da Convenção de Haia, devendo os respetivos originais ser apresentados no momento da matrícula e inscrição.

Artigo 11.º

Apreciação das candidaturas

A apreciação das candidaturas compete ao Júri nomeado pelo Diretor para o efeito.

Artigo 12.º

Indeferimento

São indeferidos os requerimentos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

b) Não satisfaçam o disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e no presente regulamento.

Artigo 13.º

Resultado final

1 - Os resultados finais são afixados nos locais próprios existentes para o efeito.

2 - A menção de indeferimento da candidatura ou de não colocação por falta de vaga é acompanhada da referência à respetiva fundamentação.

3 - Do resultado final podem os estudantes internacionais reclamar para o Diretor, no prazo definido para o efeito no calendário do concurso.

Artigo 14.º

Exclusão

1 - São excluídos do processo, em qualquer momento do mesmo, os estudantes internacionais que prestem falsas declarações ou que comprovadamente apresentem documentos fraudulentos.

2 - Compete ao Diretor a decisão relativa à exclusão do processo.

Artigo 15.º

Matrícula e inscrição

1 - Os estudantes internacionais colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado.

2 - Após a matrícula e inscrição o estudante internacional dispõe de três meses de calendário para apresentar os documentos oficiais originais que apresentou na candidatura.

3 - Se o conteúdo dos documentos referidos no número anterior diferir dos documentos submetidos na candidatura, a Escola reserva-se o direito de reapreciar a candidatura correspondente e de a excluir, nos termos do artigo anterior, se o candidato não reunir os requisitos de aplicação do estatuto do estudante internacional.

4 - A não apresentação dos documentos oficiais originais, a não comprovação dos factos auto declarados na candidatura, dos pré-requisitos implicam a anulação da matrícula e inscrição.

5 - Caso não se realize a matrícula no prazo fixado é chamado o estudante internacional seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso em causa.

Artigo 16.º

Propina

As propinas, demais taxas e emolumentos devidos pelos estudantes internacionais serão fixados no Regulamento Financeiro.

Artigo 17.º

Regime aplicável

Salvaguardadas as regras específicas do regime do estatuto do estudante internacional, os estudantes internacionais que ingressem num dos ciclos de estudos ficam sujeitos às mesmas regras aplicáveis aos demais estudantes da Escola.

Artigo 18.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos são decididos por despacho do Diretor.

208800378

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1023200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-04 - Decreto-Lei 271/97 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu. O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-03 - Decreto 33/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera a denominação da Escola Superior de Enfermagem Jean Piaget de Viseu para Escola Superior de Saúde Jean Piaget de Viseu e amplia os objectivos do estabelecimento de ensino para a área das tecnologias da saúde.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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