de 25 de Maio
Com vista a fomentar a mobilização pelas instituições bancárias de disponibilidades em moeda estrangeira de modo a reforçar a sua capacidade de financiamento e investimento e, por via reflexa, atenuar a pressão dos saldos negativos da balança de pagamentos externos, isentam-se de imposto de capitais os juros de depósitos a prazo constituídos em moeda estrangeira, ao abrigo do Decreto-Lei 227/83, de 27 de Maio.Do mesmo modo, por motivos de evidente interesse público, é concedida isenção de imposto em relação aos rendimentos derivados das operações de locação financeira através das quais foram adquiridos pela TAP sete aviões destinados a reforçar a sua frota aérea.
Por outro lado, estabelece-se idêntico benefício para os rendimentos resultantes da concessão de licenças de exploração de filmes às empresas distribuidoras, com o propósito de contribuir para atenuar as dificuldades que vem atravessando uma actividade digna de protecção.
Finalmente, por continuarem a verificar-se os motivos que determinaram o afastamento da presunção inelidível da existência de rendimentos, mantém-se, durante o ano corrente, a sua não aplicação.
Assim:
Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 13.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É reposto em vigor, com nova redacção, o n.º 10.º do artigo 10.º, aditando-se a este artigo o n.º 12.º, e alterada a redacção do n.º 1.º do artigo 19.º do Código do Imposto de Capitais, pela forma seguinte:
Art. 10.º .................................................................
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10.º Os rendimentos resultantes da concessão de licenças de exploração de filmes a empresas distribuidoras;
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12.º Os juros de depósitos a prazo, em moeda estrangeira, abertos ao abrigo do Decreto-Lei 227/83, de 27 de Maio, em nome de pessoas singulares ou colectivas, salvo instituições monetárias ou financeiras.
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Art. 19.º .................................................................
1.º Pelos rendimentos efectivos de que tratam os n.os 1.º a 4.º e 6.º a 12.º do artigo 6.º;
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Art. 2.º Ficam isentos do imposto de capitais, secção B, os rendimentos derivados do conjunto de operações da locação financeira a que se refere a resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, suplemento, de 27 de Maio de 1983.
Art. 3.º As disposições do § único do artigo 7.º e da parte final do n.º 2.º do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais, não terão aplicação aos rendimentos respeitantes ao ano de 1984.
Art. 4.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 2.º aplica-se aos rendimentos produzidos anteriormente à data da entrada em vigor deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.