de 25 de Maio
A prestação de trabalho nocturno está regulamentada para os docentes abrangidos pelos Estatutos das Carreiras Docente Universitária e do Ensino Superior Politécnico (Decretos-Leis n.os 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e 185/81, de 1 de Julho). No entanto, não existe legislação específica para os docentes dos restantes estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente dos institutos superiores de contabilidade e administração e institutos superiores de engenharia, sujeitos ainda ao regime do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março, que não regulamenta a retribuição do trabalho nocturno. Daí que a estes docentes se tenha vindo a aplicar o regime geral do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, donde resulta uma evidente desigualdade de tratamento entre todos aqueles docentes. Justifica-se, por isso, a uniformização do critério de retribuição da prestação de trabalho nocturno para todos os docentes do ensino superior, abrangidos ou não por aqueles estatutos.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável aos docentes dos estabelecimentos de ensino superior dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, não abrangidos pelos Estatutos das Carreiras Docente Universitária e do Ensino Superior Politécnico, o regime fixado no artigo 39.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.
Promulgado em 13 de Maio de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.