Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 3.º e 5.º do Regulamento para o Exercício da Profissão de Mergulhador dentro da Área da Jurisdição Marítima, aprovado pelo Decreto 43492, de 1 de Fevereiro de 1961, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º As condições gerais a que devem satisfazer os candidatos a mergulhadores são as seguintes:
a) Não ter menos de 21 anos de idade;
b) Obedecer às condições de aptidão física exigidas pelo artigo 4.º deste regulamento, a comprovar perante uma junta médica nomeada pela capitania respectiva;
c) Ter frequentado com aproveitamento o curso de mergulhadores do serviço de mergulhadores e de salvação da Armada, ou outro curso oficialmente reconhecido, tendo neste último caso de prestar provas naquele serviço ou perante um júri constituído por delegados do mesmo serviço.
§ 1.º O reconhecimento oficial de cursos de mergulhadores a que é feita alusão na alínea c) do corpo deste artigo é da competência da Direcção-Geral da Marinha, mediante parecer favorável do serviço de mergulhadores e de salvação.
§ 2.º A frequência de civis ao curso de mergulhadores do serviço de mergulhadores e de salvação é condicionada pelo disposto no artigo 41.º e seus §§ 1.º e 2.º da Portaria 17045.
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Art. 5.º Os programas de que constam as provas de exame teórico e prático para mergulhadores das várias classes serão afixados anualmente pelas capitanias, nos locais do costume, para conhecimento do público.
§ único. Os candidatos que tiverem sido diplomados por escolas estrangeiras não são dispensados da prestação de provas de exame no serviço de mergulhadores e de salvação da Armada ou perante um júri constituído por delegados do mesmo serviço.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 11 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.