Lei 34/82
de 31 de Dezembro
Autorização ao Governo para contrair empréstimos junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, autorizado a contrair no Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento empréstimos em várias moedas, até ao montante equivalente a 81 milhões de dólares dos Estados Unidos, destinados a financiar o projecto de desenvolvimento rural integrado de Trás-os-Montes e o projecto de poupança e diversificação das fontes de energia a utilizar na indústria.
ARTIGO 2.º
Os empréstimos a que se refere o artigo anterior obedecerão às condições financeiras geralmente praticadas pelo Banco em operações idênticas.
Aprovada em 14 de Dezembro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 22 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.