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Decreto-lei 343/83, de 23 de Julho

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a representar o Governo na celebração com a Caixa Geral de Depósitos de um contrato por intermédio do qual esta entidade fica incumbida de administrar uma parcela, no montante equivalente a 24500000 dólares, do empréstimo contraído junto do BIRD pelo Estado Português ao abrigo da Lei n.º 34/82.

Texto do documento

Decreto-Lei 343/83
de 23 de Julho
Ao abrigo da Lei 34/82, de 31 de Dezembro, o Estado Português, na qualidade de mutuário, celebrou, em 11 de Março de 1983, com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um acordo de empréstimo, em várias moedas, de montante equivalente a 30 milhões de dólares.

Nos termos do referido acordo, uma parcela do produto do empréstimo, equivalente a 24500000 dólares, será administrada pela Caixa Geral de Depósitos e destinar-se-á ao financiamento de projectos para a poupança e diversificação de energia.

Tendo em conta, porém, que o Estado e a Caixa Geral de Depósitos são seres jurídicos diferenciados e que apenas o primeiro é directamente beneficiário do empréstimo, torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a transferência parcial do produto do empréstimo para a Caixa Geral de Depósitos e definam as condições da operação a ela subjacente.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a representar o Governo na celebração com a Caixa Geral de Depósitos de um contrato por intermédio do qual esta entidade fica incumbida de administrar, por conta e em representação do Estado, uma parcela, no montante equivalente a 24500000 dólares, do empréstimo contraído junto do BIRD pelo Estado Português ao abrigo da Lei 34/82.

2 - A parcela do empréstimo a administrar pela Caixa Geral de Depósitos destinar-se-á a financiar projectos visando a poupança e diversificação de energia integrados em programas aprovados pelo Ministério da Indústria e Energia.

Art. 2.º As restantes condições do contrato referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, tendo em atenção o acordado entre o Estado e o BIRD.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 1983. - Mário Soares - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 19 de Julho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Julho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Lei 34/82 - Assembleia da República

    Confere autorização ao Governo para contrair empréstimos junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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