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Decreto-lei 166/83, de 28 de Abril

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Sumário

Autoriza o Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a celebrar com o IFADAP um contrato pelo qual esta entidade fica incumbida de administrar, por conta e em representação do Estado, uma parcela, no montante de 33 milhões de dólares, do empréstimo contraído pelo Estado Português junto do BIRD, autorizado pela Lei n.º 34/82, de 31 de Dezembro (Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes).

Texto do documento

Decreto-Lei 166/83
de 28 de Abril
Ao abrigo da Lei 34/82, de 31 de Dezembro, o Estado Português, na qualidade de mutuário, vai celebrar com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um acordo de empréstimo, em várias moedas, no montante equivalente a 51 milhões de dólares.

Nos termos do referido acordo, uma parcela do produto do empréstimo, no valor de 33 milhões de dólares, será administrada pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e destinar-se-á ao financiamento do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes.

Tendo em conta, porém, que o Estado e o IFADAP são entidades jurídicas diferenciadas e que apenas o primeiro é directamente beneficiário do empréstimo, torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a transferência parcial do produto do empréstimo para o IFADAP e definam as condições da operação àquela subjacente.

Nestas condições, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a celebrar com o IFADAP um contrato por intermédio do qual esta entidade fica incumbida de administrar, por conta e em representação do Estado, uma parcela, no montante de 33 milhões de dólares, do empréstimo contraído junto do BIRD pelo Estado Português, ao abrigo da Lei 34/82, de 31 de Dezembro.

2 - A parcela do empréstimo a administrar pelo IFADAP destinar-se-á a financiar projectos de investimento especialmente dirigidos ao desenvolvimento rural integrado de Trás-os-Montes.

Art. 2.º No âmbito do projecto referido no artigo anterior, o IFADAP concederá empréstimos directamente aos submutuários visando projectos de investimento, e o director-geral do Tesouro delegará em quem o IFADAP nomear competência para a outorga dos respectivos contratos de empréstimo.

Art. 3.º As restantes condições do contrato referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, tendo em atenção as cláusulas do acordo celebrado entre o Estado e o BIRD.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 14 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Lei 34/82 - Assembleia da República

    Confere autorização ao Governo para contrair empréstimos junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 112/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece a base legal para a realização das despesas emergentes da celebração dos contratos de mandato entre o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e o IFADAP no âmbito do financiamento do PDRITM - I e II.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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