Decreto-Lei 166/83
de 28 de Abril
Ao abrigo da Lei 34/82, de 31 de Dezembro, o Estado Português, na qualidade de mutuário, vai celebrar com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um acordo de empréstimo, em várias moedas, no montante equivalente a 51 milhões de dólares.
Nos termos do referido acordo, uma parcela do produto do empréstimo, no valor de 33 milhões de dólares, será administrada pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e destinar-se-á ao financiamento do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes.
Tendo em conta, porém, que o Estado e o IFADAP são entidades jurídicas diferenciadas e que apenas o primeiro é directamente beneficiário do empréstimo, torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a transferência parcial do produto do empréstimo para o IFADAP e definam as condições da operação àquela subjacente.
Nestas condições, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a celebrar com o IFADAP um contrato por intermédio do qual esta entidade fica incumbida de administrar, por conta e em representação do Estado, uma parcela, no montante de 33 milhões de dólares, do empréstimo contraído junto do BIRD pelo Estado Português, ao abrigo da Lei 34/82, de 31 de Dezembro.
2 - A parcela do empréstimo a administrar pelo IFADAP destinar-se-á a financiar projectos de investimento especialmente dirigidos ao desenvolvimento rural integrado de Trás-os-Montes.
Art. 2.º No âmbito do projecto referido no artigo anterior, o IFADAP concederá empréstimos directamente aos submutuários visando projectos de investimento, e o director-geral do Tesouro delegará em quem o IFADAP nomear competência para a outorga dos respectivos contratos de empréstimo.
Art. 3.º As restantes condições do contrato referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, tendo em atenção as cláusulas do acordo celebrado entre o Estado e o BIRD.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 14 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.