Decreto-Lei 112/2000
de 4 de Julho
O Decreto-Lei 166/83, de 28 de Abril, e o Decreto-Lei 439-C/89, de 23 de Dezembro, prevêem a celebração de contratos de mandato entre o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) no âmbito do financiamento do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM) - I e II.
Importa, pois, proceder à criação de base legal para a realização das despesas com bonificações e comissões emergentes da celebração dos aludidos contratos entre o Estado e o IFADAP.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Encargos financeiros
As despesas com bonificações e comissões a cargo do Estado resultantes da aplicação do Decreto-Lei 166/83, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei 439-C/89, de 23 de Dezembro, são suportadas por rubrica apropriada inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 14 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.