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Decreto-lei 112/2000, de 4 de Julho

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Sumário

Estabelece a base legal para a realização das despesas emergentes da celebração dos contratos de mandato entre o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e o IFADAP no âmbito do financiamento do PDRITM - I e II.

Texto do documento

Decreto-Lei 112/2000
de 4 de Julho
O Decreto-Lei 166/83, de 28 de Abril, e o Decreto-Lei 439-C/89, de 23 de Dezembro, prevêem a celebração de contratos de mandato entre o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) no âmbito do financiamento do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM) - I e II.

Importa, pois, proceder à criação de base legal para a realização das despesas com bonificações e comissões emergentes da celebração dos aludidos contratos entre o Estado e o IFADAP.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Encargos financeiros
As despesas com bonificações e comissões a cargo do Estado resultantes da aplicação do Decreto-Lei 166/83, de 28 de Abril, e do Decreto-Lei 439-C/89, de 23 de Dezembro, são suportadas por rubrica apropriada inscrita no capítulo 60 do Orçamento do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 14 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-28 - Decreto-Lei 166/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Autoriza o Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a celebrar com o IFADAP um contrato pelo qual esta entidade fica incumbida de administrar, por conta e em representação do Estado, uma parcela, no montante de 33 milhões de dólares, do empréstimo contraído pelo Estado Português junto do BIRD, autorizado pela Lei n.º 34/82, de 31 de Dezembro (Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes).

  • Tem documento Em vigor 1989-12-23 - Decreto-Lei 439-C/89 - Ministério das Finanças

    Cria a linha de crédito Banco Mundial - Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM-II).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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