de 12 de Outubro
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, concluída na Haia em 16 de Dezembro de 1970.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Assinado em 21 de Setembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia
em 16 de Dezembro de 1970
Preâmbulo
Os Estados Partes na presente Convenção, Considerando que os actos ilícitos de captura ou de exercício do contrôle de aeronaves em voo comprometem a segurança das pessoas e dos bens, prejudicam gravemente a exploração dos serviços aéreos e abalam a confiança dos povos do Mundo na segurança da aviação civil;Considerando que a prática de tais actos os preocupa gravemente;
Considerando que, a fim de prevenir tais actos, se torna urgente prever as medidas apropriadas para a punição dos seus autores:
Acordaram nas seguintes disposições:
ARTIGO 1.º
Comete uma infracção penal (daqui em diante designada por «infracção») qualquer pessoa que a bordo de uma aeronave em voo:a) Ilìcitamente, por meios violentos, ameaça do emprego de tais meios, ou por qualquer outra forma de intimidação, se apodere dessa aeronave, exerça o seu contrôle ou tente cometer algum dos referidos actos, ou b) Se for cúmplice de uma pessoa que cometa ou tente cometer qualquer de tais actos.
ARTIGO 2.º
Cada Estado contratante compromete-se a reprimir a infracção com penas severas.
ARTIGO 3.º
1. Para os fins da presente Convenção, uma aeronave é considerada como estando em voo a partir do momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque. Em caso de aterragem forçada, o voo é considerado como estando a decorrer até que as autoridades competentes se responsabilizem pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo.2. A presente Convenção não será aplicada às aeronaves utilizadas para fins militares, aduaneiros ou de polícia.
3. A presente Convenção só será aplicada se o local de descolagem ou o local de aterragem efectivo da aeronave a bordo da qual se cometa a infracção estiver situado fora do território do Estado de matrícula dessa aeronave, quer se trate de uma aeronave em voo internacional ou em voo interno.
4. Nos casos previstos no artigo 5.º, a presente Convenção não se aplicará se o local de descolagem e o local de aterragem efectivo da aeronave a bordo da qual a infracção for cometida estiverem situados no território de um só dos Estados referidos no citado artigo.
5. Não obstante as disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º serão aplicáveis, qualquer que seja o local de descolagem ou o local de aterragem efectivo da aeronave, se o autor ou o autor presumível da infracção for encontrado no território de um Estado diferente do Estado de matrícula da referida aeronave.
ARTIGO 4.º
1. Cada Estado contratante tomará as medidas necessárias para determinar a sua jurisdição sobre a infracção, bem como sobre qualquer outro acto de violência dirigido contra os passageiros ou contra a tripulação e cometido pelo autor presumível da infracção em relação directa com esta, nos seguintes casos:a) Se ela for cometida a bordo de uma aeronave matriculada nesse Estado;
b) Se a aeronave a bordo da qual a infracção for cometida aterrar no seu território, encontrando-se ainda a bordo o autor presumível da infracção;
c) Se a infracção for cometida a bordo de uma aeronave alugada sem tripulação a uma pessoa que tenha a sede principal da sua actividade no mencionado Estado ou, caso essa sede não exista, tenha no mesmo a sua residência permanente.
2. Cada Estado contratante tomará igualmente as medidas necessárias para determinar a sua jurisdição sobre a infracção, no caso de o autor presumível se encontrar no seu território, e se o referido Estado não conceder a extradição, nos termos do artigo 8.º, a um dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente artigo.
3. A presente Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal exercida em conformidade com as leis nacionais.
ARTIGO 5.º
Os Estados contratantes que constituírem organizações de exploração conjunta de transporte aéreo ou organismos internacionais de exploração que operarem aeronaves que sejam objecto de uma matrícula comum ou internacional designarão para cada aeronave, segundo as modalidades apropriadas, o Estado que entre eles exercerá a jurisdição e terá as atribuições de Estado de matrícula para os fins da presente Convenção. Desta designação avisarão a Organização da Aviação Civil Internacional, que dela dará conhecimento a todos os Estados Partes na presente Convenção.
ARTIGO 6.º
1. Se se certificar de que as circunstâncias o justificam, qualquer Estado contratante em cujo território se encontre o autor ou o autor presumível da infracção assegurará a detenção dessa pessoa ou tomará outras medidas para assegurar a sua presença. A detenção e essas medidas deverão estar conformes com a legislação do referido Estado e só poderão ser mantidas durante o prazo necessário para permitir o início de procedimento penal ou de processo de extradição.2. O referido Estado procederá imediatamente a um inquérito preliminar com vista à determinação dos factos.
3. A qualquer pessoa detida por força do parágrafo 1 do presente artigo serão concedidas facilidades para comunicar imediatamente com o mais próximo representante qualificado do Estado da sua nacionalidade.
4. Quando um Estado tiver detido uma pessoa em conformidade com as disposições do presente artigo, dessa detenção dará imediato conhecimento, bem como das circunstâncias que a justifiquem, ao Estado de matrícula da aeronave, ao Estado mencionado no artigo 4.º, parágrafo 1, alínea c), ao Estado de nacionalidade da pessoa detida e, se o julgar oportuno, a quaisquer outros Estados interessados. O Estado que proceder ao inquérito preliminar previsto no parágrafo 2 do presente artigo comunicará ràpidamente as conclusões desse inquérito aos mencionados Estados e indicar-lhes-á se pretende exercer a sua jurisdição.
ARTIGO 7.º
O Estado contratante em cujo território for descoberto o autor presumível da infracção, se o não extraditar, deverá, sem nenhuma excepção e quer a infracção tenha sido ou não cometida no seu território, submeter o caso às suas autoridades competentes para exercício da acção penal. Aquelas autoridades tomarão a sua decisão em termos idênticos aos aplicáveis aos delitos de direito comum de carácter grave, em conformidade com a legislação do Estado em causa.
ARTIGO 8.º
1. A infracção será considerada como caso de extradição incluído em qualquer tratado de extradição de que os Estados contratantes sejam parte. Os Estados contratantes comprometem-se a incluir a infracção como caso de extradição em qualquer tratado de extradição que venham a estabelecer entre si.2. Se um Estado contratante que subordine a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de outro Estado contratante ao qual não estiver ligado por um tratado de extradição, ficará com a opção de considerar a presente Convenção como a base jurídica da extradição no que respeita à infracção. A extradição subordinar-se-á às outras condições previstas pelo direito do Estado requerido.
3. Os Estados contratantes que não subordinem a extradição à existência de um tratado reconhecerão a infracção como caso de extradição entre eles, sem prejuízo das condições previstas pelo direito do Estado requerido.
4. Para fins de extradição entre Estados contratantes, considerar-se-á a infracção como tendo sido cometida não só no local onde foi perpetrada, mas também nos territórios dos Estados que tiverem de estabelecer a sua jurisdição de harmonia com o artigo 4.º, parágrafo 1.
ARTIGO 9.º
1. Quando for praticado qualquer acto dos previstos no artigo 1.º, alínea a), ou estiver iminente a sua prática, os Estados contratantes tomarão todas as medidas apropriadas para que o legítimo comandante recupere ou mantenha o contrôle da aeronave.2. Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Estado contratante em cujo território se encontrar a aeronave, os passageiros ou a tripulação facilitará aos passageiros e à tripulação a continuação da viagem o mais ràpidamente possível e restituirá, sem demora, a aeronave e respectiva carga aos seus legítimos possuidores.
ARTIGO 10.º
1. Os Estados contratantes conceder-se-ão a entreajuda judicial mais ampla possível em qualquer procedimento penal relativo à infracção e aos outros actos previstos no artigo 4.º Deverá aplicar-se em todos os casos a lei do Estado requerido.2. As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não afectarão as obrigações decorrentes das disposições de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral que regule ou venha a regular, no todo ou em parte, a entreajuda judicial em matéria penal.
ARTIGO 11.º
Cada Estado contratante comunicará, o mais rapidamente possível, ao Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, em conformidade com a sua legislação nacional, qualquer informação pertinente que possuir relativa:a) Às circunstâncias da infracção;
b) Às medidas tomadas na aplicação do artigo 9.º;
c) Às medidas tomadas em relação ao autor ou ao autor presumível da infracção e, em especial, ao resultado de qualquer procedimento de extradição ou de outro procedimento judicial.
ARTIGO 12.
1. Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados contratantes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não possa ser solucionado por meio de negociação, será submetido a arbitragem, a pedido de um deles. Se nos seis meses subsequentes à data do pedido de arbitragem as Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer delas poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido formulado de harmonia com o Estatuto do Tribunal.2. Qualquer Estado poderá, ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou ao aderir a ela, declarar que não se considera vinculado pelo parágrafo anterior. Os outros Estados contratantes não ficarão vinculados pelo parágrafo anterior perante qualquer Estado contratante que tenha formulado uma tal reserva.
3. Qualquer Estado contratante que tenha formulado uma reserva de harmonia com o parágrafo anterior poderá retirá-la em qualquer momento por meio de notificação dirigida aos Governos depositários.
ARTIGO 13.º
l. A presente Convenção será aberta a partir de 16 de Dezembro de 1970, na cidade da Haia, à assinatura dos Estados participantes na Conferência Internacional de Direito Aéreo, realizada na Haia de 1 a 16 de Dezembro de 1970 (adiante designada por «Conferência da Haia»).Depois do dia 31 de Dezembro de 1970 a Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados em Washington, Londres e Moscovo. Qualquer Estado que não tiver assinado a presente Convenção antes da sua entrada em vigor, em conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo, poderá a ela aderir em qualquer momento.
2. A presente Convenção está sujeita a ratificação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e de adesão serão depositados junto dos Governos dos Estado Unidos da América, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que são por este meio designados como Governos depositários.
3. A presente Convenção entrará em vigor trinta dias depois da data em que dez Estados signatários desta Convenção, participantes na Conferência da Haia, tenham depositado os seus instrumentos de ratificação.
4. Para os restantes Estados a presente Convenção entrará em vigor na data da respectiva entrada em vigor, segundo o parágrafo 3 deste artigo, ou trinta dias após a data do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão, se esta última data for posterior à primeira.
5. Os Governos depositários informarão sem demora todos os Estados signatários da presente Convenção e todas os Estados que a ela aderirem da data de cada assinatura, da data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, da data da entrada em vigor da presente Convenção ou de quaisquer outras comunicações.
6. A partir da sua entrada em vigor, a presente Convenção será registada pelos Governos depositários, de harmonia com as disposições do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas e de harmonia com o artigo 83.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).
ARTIGO 14.º
1. Qualquer Estado contratante poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida aos Governos depositários.2. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data em que os Governos depositários tiverem recebido a notificação.
Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos, assinaram a presente Convenção.
Feito na Haia no décimo sexto dia do mês de Dezembro de mil novecentos e setenta, em três originais, cada um deles composto por quatro textos autênticos, redigidos nos idiomas espanhol, francês, inglês e russo.
(Ver documento original)