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Aviso 318/97, de 27 de Dezembro

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Sumário

Torna público ter o Governo da República Popular da China comunicado que a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves passaria a aplicar-se à Região Administrativa Especial de Hong-Kong a partir de 1 de Julho de 1997.

Texto do documento

Aviso 318/97
Por ordem superior se torna público que, por nota de 5 de Junho de 1997 endereçada ao Departamento de Estado Norte-Americano, o Governo da República Popular da China comunicou que a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, concluída na Haia em 16 de Dezembro de 1970, à qual tinha aderido em 10 de Setembro de 1980, passaria a aplicar-se à Região Administrativa Especial de Hong-Kong a partir de 1 de Julho de 1997, com a reserva formulada no acto de adesão quanto ao primeiro parágrafo do artigo 12.º da Convenção.

O Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações de carácter internacional decorrentes da aplicação da Convenção à Região Administrativa Especial de Hong-Kong.

A Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, concluída na Haia em 16 de Dezembro de 1970, foi aprovada, para ratificação, por Portugal nos termos do Decreto 386/72, de 12 de Outubro, tendo sido depositado o correspondente instrumento em 27 de Novembro de 1972, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 299, de 27 de Dezembro de 1972.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 28 de Novembro de 1997. - O Director de Serviços das Organizações Económicas Internacionais, João Perestrello Cavaco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-12 - Decreto 386/72 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova para ratificação a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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