de 16 de Abril
É necessário articular algumas das disposições constantes dos decretos anteriormente aprovados pelo Governo e pela Assembleia da República sobre o tratamento de resíduos.Atento o exigente regime de qualificação científica e garantia de independência, isenção e imparcialidade já assegurado pela Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental do Processo de Co-Incineração, parece conveniente atribuir também a esta Comissão a competência para elaborar o relatório previsto no artigo 4.º da Lei 20/99, assim se evitando a multiplicação de estruturas e favorecendo a adequada articulação entre os sucessivos pareceres a emitir.
Tendo em conta a competência ora atribuída à citada Comissão, deve a sua designação ser alterada, conforme o previsto no diploma da Assembleia da República.
Por outro lado, certamente por lapso, a Lei 20/99, ao suspender indiscriminadamente a aplicação do Decreto-Lei 273/98, de 2 de Setembro, no que respeita às operações de co-incineração, veio colocar a ordem jurídica portuguesa em situação de violação das obrigações decorrentes da transposição da Directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, e eliminou garantias fundamentais à protecção do ambiente, como a fixação de limites às emissões resultantes de operações de co-incineração, bem como os mecanismos de fiscalização e sancionamento de tais operações.
Com efeito, não obstante a supressão do processo de licenciamento regulado no Decreto-Lei 273/98, é essencial repor em vigor as normas que fixam limites de emissão, assim como as que habilitam o Estado a exercer os seus poderes de fiscalização e sancionamento. É que, de outro modo, não se pode sancionar operações de co-incineração clandestinas, que concorrentemente excedam os limites considerados internacionalmente como standards de protecção ambiental, já porque as operações de co-incineração eventualmente prosseguidas ao abrigo do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Agosto, também deixaram de estar sujeitas a estes limites.
O efeito retroactivo atribuído pela Lei 20/99 à suspensão do Decreto-Lei 273/98 eliminou a possibilidade de punir as infracções eventualmente produzidas até à entrada em vigor do presente diploma, atento o princípio constitucionalmente garantido da aplicação da lei sancionatória mais favorável.
Importa, porém, garantir que tais infracções não possam prosseguir sem que o Estado as possa fazer cessar e punir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
As competências previstas no artigo 4.º da Lei 20/99, de 15 de Abril, são exercidas pela Comissão Científica Independente criada pelo Decreto-Lei 120/99, de 16 de Abril, que passará a adoptar esta designação.
Artigo 2.º
1 - O parecer previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 20/99, de 15 de Abril, é emitido no prazo de 60 dias contados a partir da data da tomada de posse da Comissão, e é prévio à emissão do parecer previsto na alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 120/99, de 16 de Abril.2 - O parecer previsto na alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 120/99, de 16 de Abril, deve ser emitido no prazo de 30 dias após a instalação dos filtros de mangas e da montagem do equipamento de monitorização ambiental.
3 - O parecer previsto na alínea b) do artigo 15.º do Decreto-Lei 120/99, de 16 de Abril, deve ser emitido no prazo de 30 dias após a conclusão da fase de ensaios.
Artigo 3.º
Cessa a suspensão da vigência das normas relativas aos limites de emissão previstos no Decreto-Lei 273/98, de 2 de Setembro, bem como as constantes do capítulo III desse diploma relativas à fiscalização e sancionamento das operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 27 de Março de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.