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Decreto-lei 121/99, de 16 de Abril

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Sumário

Atribui as competências previstas no artigo 4º da Lei 20/99, de 15 de Abril, à Comissão Científica Independente criada pelo Decreto Lei 120/99, de 16 de Abril, e faz cessar a suspensão da vigência das normas sobre fiscalização e sancionamentro das operações de co-inceneração constantes do Decreto Lei 273/98, de 2 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 121/99

de 16 de Abril

É necessário articular algumas das disposições constantes dos decretos anteriormente aprovados pelo Governo e pela Assembleia da República sobre o tratamento de resíduos.

Atento o exigente regime de qualificação científica e garantia de independência, isenção e imparcialidade já assegurado pela Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental do Processo de Co-Incineração, parece conveniente atribuir também a esta Comissão a competência para elaborar o relatório previsto no artigo 4.º da Lei 20/99, assim se evitando a multiplicação de estruturas e favorecendo a adequada articulação entre os sucessivos pareceres a emitir.

Tendo em conta a competência ora atribuída à citada Comissão, deve a sua designação ser alterada, conforme o previsto no diploma da Assembleia da República.

Por outro lado, certamente por lapso, a Lei 20/99, ao suspender indiscriminadamente a aplicação do Decreto-Lei 273/98, de 2 de Setembro, no que respeita às operações de co-incineração, veio colocar a ordem jurídica portuguesa em situação de violação das obrigações decorrentes da transposição da Directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, e eliminou garantias fundamentais à protecção do ambiente, como a fixação de limites às emissões resultantes de operações de co-incineração, bem como os mecanismos de fiscalização e sancionamento de tais operações.

Com efeito, não obstante a supressão do processo de licenciamento regulado no Decreto-Lei 273/98, é essencial repor em vigor as normas que fixam limites de emissão, assim como as que habilitam o Estado a exercer os seus poderes de fiscalização e sancionamento. É que, de outro modo, não se pode sancionar operações de co-incineração clandestinas, que concorrentemente excedam os limites considerados internacionalmente como standards de protecção ambiental, já porque as operações de co-incineração eventualmente prosseguidas ao abrigo do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Agosto, também deixaram de estar sujeitas a estes limites.

O efeito retroactivo atribuído pela Lei 20/99 à suspensão do Decreto-Lei 273/98 eliminou a possibilidade de punir as infracções eventualmente produzidas até à entrada em vigor do presente diploma, atento o princípio constitucionalmente garantido da aplicação da lei sancionatória mais favorável.

Importa, porém, garantir que tais infracções não possam prosseguir sem que o Estado as possa fazer cessar e punir.

Assim:

Nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

As competências previstas no artigo 4.º da Lei 20/99, de 15 de Abril, são exercidas pela Comissão Científica Independente criada pelo Decreto-Lei 120/99, de 16 de Abril, que passará a adoptar esta designação.

Artigo 2.º

1 - O parecer previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 20/99, de 15 de Abril, é emitido no prazo de 60 dias contados a partir da data da tomada de posse da Comissão, e é prévio à emissão do parecer previsto na alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 120/99, de 16 de Abril.

2 - O parecer previsto na alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 120/99, de 16 de Abril, deve ser emitido no prazo de 30 dias após a instalação dos filtros de mangas e da montagem do equipamento de monitorização ambiental.

3 - O parecer previsto na alínea b) do artigo 15.º do Decreto-Lei 120/99, de 16 de Abril, deve ser emitido no prazo de 30 dias após a conclusão da fase de ensaios.

Artigo 3.º

Cessa a suspensão da vigência das normas relativas aos limites de emissão previstos no Decreto-Lei 273/98, de 2 de Setembro, bem como as constantes do capítulo III desse diploma relativas à fiscalização e sancionamento das operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - José Veiga Simão - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - António Luís Santos da Costa.

Promulgado em 27 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/04/16/plain-101476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 273/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, resultantes da incineração de resíduos perigosos, e transpõe para direito interno as disposições constantes da Directiva 94/67/CE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Lei 20/99 - Assembleia da República

    Suspende a aplicação do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, referente à incineração de resíduos perigosos e determina a constituição de uma comissão científica independente encarregada da revisão do processo de localização e instalação de incineradoras.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-16 - Decreto-Lei 120/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que a implementação da co-incineração de resíduos industriais perigosos nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e de Maceira (Leiria) fica dependente da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração (doravante referida como Comissão), nos termos do presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Lei 148/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 121/99, de 16 de Abril, que atribui a competência prevista no aritigo 4º da Lei 20/99, de 15 de Abril, à Comissão Científica Independente, criada pelo Decreto Lei 120/99, e faz cessar a suspensão da vigência das normas sobre fiscalização e sancionamento das operações do co-incineração constantes do Decreto Lei 273/98, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-02 - Decreto-Lei 516/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99).

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 92/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Acolhe a preferência manifestada pela comissão Científica Independente pela Localização do projecto de co-incineração nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e Outão (Setúbal).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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