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Resolução 38-C/2015, de 23 de Julho

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Sumário

Designa o presidente e o vice-presidente do conselho de administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil

Texto do documento

Resolução 38-C/2015

A Lei 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, doravante designada por lei-quadro das entidades reguladoras, veio reconhecer como entidade reguladora, para efeitos de aplicação do regime jurídico ali contido, o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), redenominado Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).

Nos termos do artigo 13.º dos Estatutos da ANAC, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, e dos n.os 2 a 8 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras, os membros do conselho de administração da ANAC são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área dos transportes, de entre indivíduos com reconhecida idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

A designação dos membros do conselho de administração da ANAC é precedida de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, que deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimentos aplicáveis.

Pelo Despacho 16429/2011, de 22 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 5 de dezembro, foi nomeado o conselho diretivo do INAC, I. P., para um mandato de três anos, tendo os mandatos do presidente Luís Miguel Pereira Trindade Santos e do vogal Paulo Jorge Marcelino Baptista de Andrade, que se mantiveram ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei 67/2013, de 28 de agosto, entretanto, cessado por decurso do tempo, pelo que importa agora promover à sua substituição.

Foi ouvida, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos da ANAC, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, e do n.º 3 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei 67/2013, de 28 de agosto, a Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente sobre as nomeações constantes da presente resolução.

As personalidades agora nomeadas foram ouvidas na Comissão de Economia e Obras Públicas, no dia 16 de julho de 2015.

Assim:

Nos termos do artigo 13.º dos Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei 67/2013, de 28 de agosto, e da alínea e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Designar, sob proposta do Ministro da Economia, Luís Miguel Silva Ribeiro e Carlos Seruca Salgado, respetivamente, para os cargos de presidente e de vice-presidente do conselho de administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), cuja idoneidade, competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação para o adequado exercício das respetivas funções são evidenciados nas respetivas sinopses curriculares, que constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

2 - Estabelecer que os mandatos de Luís Miguel Silva Ribeiro e de Carlos Seruca Salgado têm a duração, respetivamente, de seis anos e de cinco anos e seis meses, nos termos n.º 6 do artigo 17.º da lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei 67/2013, de 28 de agosto.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

23 de julho de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

Nota curricular

Presidente licenciado Luís Miguel Silva Ribeiro

1 - Dados Pessoais:

Nome: Luís Miguel Silva Ribeiro

Data de Nascimento: 27 de dezembro de 1971

Naturalidade: Lisboa

2 - Formação Académica:

Licenciatura em Economia.

3 - Experiência Profissional:

Administrador Delegado da Portway - Handling de Portugal, S. A.;

Vogal do Conselho de Administração da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;

Vogal do Conselho de Administração da Portway - Handling de Portugal, S. A.;

Vogal do Conselho de Administração da ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;

Vogal do Conselho de Administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;

Subdiretor-Geral do Tesouro e Finanças;

Adjunto do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.

Nota curricular

Vice-presidente licenciado Carlos Seruca Salgado

1 - Dados Pessoais:

Nome: Carlos Seruca Salgado

Data de Nascimento: 15 de junho de 1953

Naturalidade: Lisboa

2 - Formação Académica:

Licenciatura em Gestão de Empresas

Pós-graduação - «International Lending»

PADE (Programa de Alta Direção de Empresa)

3 - Experiência Profissional:

Chief Executive Officer da ADA - Administration of Airports, em representação da ANA, S. A.

Diretor do Aeroporto de Macau

Professor da cadeira de Transportes no IFT (Instituto de Formação Turística)

Membro do órgão governativo "Conselho para a Promoção do Turismo de Macau" - MGTO

Diretor do Aeroporto de Faro

Diretor Administrativo e Financeiro da Lusotur, S. A.;

100000114

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1011108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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