A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 169/99, de 12 de Março

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Sumário

Anexa à zona de caça associativa, criada pela Portaria 304/91, de 8 de Abril, o prédio rústico denominado "Reboredo de Cima", sito na freguesia e município de Fronteira (processo n.º 497 - DGF).

Texto do documento

Portaria 169/99
de 12 de Março
Pela Portaria 304/91, de 8 de Abril, foi concessionada ao Clube de Caçadores do Concelho de Fronteira a zona de caça associativa da Herdade do Canejo (processo 497-DGF), situada na freguesia e município de Fronteira, com uma área de 261,45 ha, tendo sido renovada pela Portaria 254-BC/96, de 15 de Julho, até 15 de Julho de 2008.

Pela Portaria 262/98, de 24 de Abril, foram anexados à zona de caça em apreço vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com uma área total de 1316,2750 ha.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de mais um prédio rústico, com uma área de 128,45 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e de Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja anexado à zona de caça associativa criada pela Portaria 304/91, de 8 de Abril, e renovada pela Portaria 254-BC/96, de 15 de Julho, o prédio rústico denominado «Reboredo de Cima», sito na freguesia e município de Fronteira, com uma área de 128,45 ha, ficando a mesma com uma área total de 1444,7250 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 18 de Fevereiro de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-08 - Portaria 304/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL A PROPRIEDADE DENOMINADA HERDADE DO CANEJO, SITUADA NA FREGUESIA E CONCELHO DE FRONTEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-15 - Portaria 254-BC/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de doze anos, a concessão da zona de caça associatiava da Herdade do Xanejo, situada na freguesia e município de Fronteira e constituída pela Portaria 304/91, de 08 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Portaria 262/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 304/91, de 8 de Abril, vários prédios rústicos denominados «Herdades Meloeiro, Corujeira, São Domingos, Reboredos e Ladeira», sitos na freguesia e município de Fronteira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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