Portaria 155/99
de 8 de Março
Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Tâmega têm na região;
Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existentes na região e a intensa procura do rio Tâmega para a prática desta actividade poderá contribuir, a médio prazo, para uma escassez destes recursos;
Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Tâmega, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo das bases IV, XXIX e XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.º e 84.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:
1.º É criada uma zona de pesca reservada no troço do rio Tâmega compreendido entre o limite do concelho de Cabeceiras de Basto, freguesia de Cavês, concelho de Cabeceiras de Basto, a montante, e a ponte de Cavês na EN 206, freguesia de Cavês, concelho de Cabeceiras de Basto, a jusante, numa extensão de 2,8 km.
2.º A zona de pesca reservada ora constituída reger-se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 18 de Fevereiro de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
ANEXO
REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA RESERVADA DO RIO TÂMEGA-MOIMENTA
1 - Durante o exercício da pesca nesta zona devem os pescadores desportivos fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:
a) Licença de pesca desportiva, válida para o concelho de Cabeceiras de Basto;
b) Licença especial diária para a zona de pesca reservada do rio Tâmega-Moimenta;
c) Bilhete de identidade ou passaporte.
2 - Os indivíduos que exerçam a pesca sem serem possuidores da necessária licença especial diária são considerados sem licença de pesca.
3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho:
a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;
b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador;
c) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços;
d) Os locais onde são emitidas as licenças especiais diárias;
e) O número máximo de lotes e a distância mínima entre eles.
4 - Só é permitida a pesca desportiva com cana, não podendo cada aparelho ter mais de três anzóis ou, no máximo, uma fateixa com três farpas.
5 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados.
6 - A Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá autorizar nesta zona a realização das provas de pesca desportiva que entender convenientes, sendo os respectivos regulamentos aprovados por aquela Direcção Regional e as mesmas tornadas públicas através de edital.
7 - Nas provas de pesca desportiva é obrigatório o uso de manga e a devolução à água de todos os exemplares capturados em boas condições de sobrevivência.
8 - Para efeitos da realização de provas de pesca desportiva não se aplicam os períodos de pesca, dimensões mínimas e número máximo de exemplares estabelecidos por edital da Direcção-Geral das Florestas.
9 - As licenças especiais diárias são de dois tipos:
a) Tipo A - Individual - válida para um lote determinado;
b) Tipo B - Colectiva - válida para a totalidade dos lotes, apenas destinada aos pescadores participantes em provas de pesca desportiva.
10 - Para os dias em que se realizam provas de pesca desportiva e para as respectivas vésperas não serão emitidas licenças especiais diárias individuais do tipo A.
11 - A zona de pesca reservada do rio Tâmega-Moimenta será dividida em lotes numerados e devidamente sinalizados.
12 - Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntar-se no mesmo lote dois pescadores desde que estes possuam licença especial para lotes contíguos e entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das respectivas licenças especiais.
13 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho poderá suspender a venda de licenças especiais diárias, sendo a referida suspensão previamente tornada pública através de edital.
14 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na zona de pesca reservada do rio Tâmega-Moimenta ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano.
15 - A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria 22724, de 17 de Junho de 1967.
16 - Nos casos omissos o Regulamento reger-se-á pelo disposto no Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.