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Decreto-lei 58/99, de 2 de Março

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Sumário

Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de capital de risco, incluindo os fundos de reestruturação e internacionalização empresarial (FRIE).

Texto do documento

Decreto-Lei 58/99

de 2 de Março

Os fundos de investimento de capital de risco, enquanto instrumentos específicos de investimento na actividade de capital de risco, devem poder assumir características que os afastam, em múltiplos aspectos, das instituições de investimento colectivo em valores mobiliários.

Essa especial natureza, reflectida no tipo de investimento e no grau de sofisticação dos investidores, aconselhou o afastamento da aplicação subsidiária das normas gerais relativas à constituição e funcionamento dos fundos de investimento mobiliário. A referida aplicação subsidiária conduzia, em alguns casos, a uma regulação excessiva e, em outros, a soluções que se foram revelando menos adequadas.

Por outro lado, os fundos de reestruturação e internacionalização empresarial não apresentam diferenças, nomeadamente funcionais, que os impeçam de partilhar o regime dos fundos de investimento de capital de risco.

Consagrou-se, por isso, e no essencial, um único regime para os fundos de investimento de capital de risco, incluindo os fundos de reestruturação e internacionalização empresarial, como categoria especial. Teve-se presente o facto de os fundos de reestruturação poderem constituir veículos de prossecução de políticas económicas, com os interesses públicos que, nesse caso, naturalmente, devem ser acautelados.

O número de fundos de investimento de capital de risco existentes, a quantidade de fundos constituídos recentemente, por um lado, e, por outro, a relevância que estes instrumentos assumem no desenvolvimento da actividade de capital de risco, com as inegáveis vantagens que esta tem, constituem, só por si, factores que justificam a revisão do enquadramento jurídico dos fundos de investimento de capital de risco.

Pretendeu-se flexibilizar a actividade dos fundos, diminuindo o grau de regulamentação legal, bem como clarificar alguns aspectos do respectivo funcionamento.

As regras de funcionamento dos fundos passam a poder ser estabelecidas, dentro de certos limites legalmente consagrados, pelas entidades gestoras e pelos próprios participantes, devendo as mesmas, no entanto, ser claramente definidas nos regulamentos de gestão.

Os participantes, reunidos em assembleia, têm um papel activo na gestão dos fundos, ao contrário do que sucede nas instituições de investimento colectivo, definindo as estratégias de investimento, acompanhando a actividade de gestão e tomando decisões sobre aspectos relevantes da vida do fundo.

Visou-se reduzir ao estritamente necessário as intervenções administrativas no funcionamento dos fundos.

Os deveres de informação e de comunicação passam agora a estar harmonizados com a natureza dos fundos e seus participantes. Estabelece-se um novo dever de informação ao Ministro das Finanças, não apenas dos documentos de prestação de contas dos fundos como também da composição discriminada das respectivas carteiras.

Pretende-se controlar o cumprimento das regras sobre a composição das carteiras dos fundos, mas, sobretudo, obter informação sobre o sector e a evolução do mesmo, por forma a, mais tarde, poder introduzir, se tal se revelar necessário, ajustamentos ao regime, num processo gradualista, acompanhando a evolução internacional nesta área dos designados venture funds, designadamente o posicionamento destes face ao mercado de capitais.

Em matéria de composição das carteiras dos fundos, são clarificadas as respectivas regras, removidas limitações que não se justificavam e se revelaram prejudiciais ao correcto desenvolvimento da actividade dos fundos, procurando-se a necessária articulação com as regras aplicáveis à composição das carteiras das sociedades de capital de risco, de modo a não introduzir desfasamentos na actividade, globalmente considerada.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e a Associação Portuguesa de Capital de Risco.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Constituição, funcionamento e denominação

de fundos de investimento de capital de risco

1 - A constituição e o funcionamento de fundos de investimento de capital de risco, incluindo os fundos de reestruturação e internacionalização empresarial, adiante designados apenas, respectivamente, por FCR e por FRIE, regem-se pelo presente diploma.

2 - As denominações dos FCR e dos FRIE devem conter, pela ordem, as expressões «fundo de investimento de capital de risco» e «fundo de reestruturação e internacionalização empresarial», seguidas de indicação que identifique a entidade gestora.

Artigo 2.º

Fundos de investimento de capital de risco

Os FCR são instrumentos de investimento, de capital fixo, mas susceptível de ser aumentado no período de duração do fundo, cujo património se destina a ser investido na actividade de capital de risco, nomeadamente na aquisição de participações no capital de sociedades com elevado potencial de crescimento e valorização.

Artigo 3.º

Fundos de reestruturação e internacionalização empresarial

1 - Os FRIE são fundos de investimento de capital de risco cujo património se destina a ser aplicado em sociedades relativamente às quais se verifique uma das seguintes situações:

a) Pertençam a sectores que, para efeitos do disposto no presente diploma, sejam declarados em reestruturação mediante resolução do Conselho de Ministros;

b) Contribuam para o reforço da competitividade da estrutura económica nacional e da eficiência empresarial, através do lançamento de novas empresas ou da modernização e expansão das empresas já existentes;

c) Estejam envolvidos na concretização de investimentos directos no exterior e pretendam, com investimentos adicionais, elevar o valor acrescentado nacional das respectivas actividades exportadoras ou instalar estabelecimentos no exterior, isolada ou conjuntamente, com outras empresas, nacionais ou locais.

2 - Os FRIE só podem adquirir participações em empresas que elaborem um plano global de carácter estratégico, acompanhado do respectivo estudo de viabilidade económico-financeira.

3 - Nos FRIE em que uma percentagem igual ou superior a 25% das unidades de participação subscritas sejam detidas, individual ou conjuntamente, por entes públicos, na acepção da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, a adequação do processo referido na alínea c) do n.º 1 deverá ser confirmada, consoante os casos, pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento ou pelo Instituto do Comércio Externo Português, no prazo máximo de 30 dias contados da data em que o processo se encontre completamente instruído.

CAPÍTULO II

Entidades gestoras e depositários

Artigo 4.º

Administração dos fundos

A administração dos fundos pode ser exercida por sociedades de capital de risco, bancos, sociedades de investimento e sociedades de desenvolvimento regional.

Artigo 5.º

Funções da entidade gestora

A entidade gestora actua por conta dos participantes e no interesse exclusivo destes, competindo-lhe praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, designadamente:

a) Adquirir e alienar quaisquer valores e exercer os direitos, directa ou indirectamente, relacionados com os bens do fundo;

b) Emitir as unidades de participação;

c) Determinar o valor das unidades de participação;

d) Seleccionar os valores que devem constituir o fundo, de acordo com a estratégia de aplicações estabelecida pela assembleia de participantes, e realizar, por si ou através do depositário, os actos e operações necessários à execução dessa estratégia;

e) Manter em ordem a documentação e contabilidade do fundo;

f) Acompanhar a evolução da situação económica e financeira das empresas em que o fundo detenha aplicações e assegurar o acompanhamento da execução de projectos que o fundo haja apoiado;

g) Prestar à assembleia de participantes todas as informações que esta solicite sobre a execução da estratégia de investimentos do fundo, as empresas participadas pelo fundo ou os projectos em que este se encontre envolvido.

Artigo 6.º

Aquisição de unidades de participação pelas entidades gestoras

As entidades gestoras podem adquirir unidades de participação dos fundos que administrem até ao limite de 5% das unidades emitidas por cada um dos referidos fundos.

Artigo 7.º

Representação nos órgãos sociais das empresas participadas

As entidades gestoras podem ser designadas para os órgãos sociais das sociedades em que os fundos por si administrados detenham aplicações, na acepção do n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 8.º

Depósito dos valores do fundo

1 - Os valores mobiliários e os títulos ou documentos comprovativos do registo dos demais valores que constituem o fundo devem ser confiados a um único depositário.

2 - O depositário pode adquirir, a título originário ou derivado, unidades de participação de fundos relativamente aos quais exerça aquelas funções.

3 - As relações entre a entidade gestora e o depositário devem ser regidas por contrato escrito, do qual constem, nomeadamente, as funções que ao depositário compete desempenhar.

4 - A entidade gestora responde solidariamente perante os participantes pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo depositário, nos termos do regulamento de gestão e do contrato de depósito.

Artigo 9.º

Remuneração da sociedade gestora e do depositário

Para além das previstas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, as remunerações dos serviços da entidade gestora poderão abranger ainda:

a) Uma percentagem das mais-valias líquidas realizadas em cada ano;

b) Uma percentagem dos resultados realizados em cada ano, deduzidas as mais-valias líquidas realizadas nesse ano.

CAPÍTULO III

Fundos de investimento de capital de risco

Artigo 10.º

Autorização

1 - A constituição de fundos depende de autorização a conceder pelo Ministro das Finanças, mediante despacho, após prévia audição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - O pedido de autorização, a apresentar pela entidade gestora, deve ser instruído com:

a) Projectos de regulamento de gestão e de contrato de depósito;

b) Estudo de viabilidade económica e financeira do fundo;

c) Exposição sobre a justificação e objectivos de constituição do fundo.

3 - Para efeitos do parecer previsto no n.º 1 podem ser solicitados ao requerente informações complementares, bem como alterações aos projectos de regulamento de gestão ou de contrato de depósito.

Artigo 11.º

Subscrição e realização do capital

1 - O Ministro das Finanças pode revogar a autorização de constituição do fundo se, no prazo de seis meses contados da data da notificação do despacho que haja autorizado a sua constituição, o capital do fundo não se encontrar integralmente subscrito, no mínimo de 1 milhão de contos.

2 - O valor mínimo de cada unidade de participação é de 5000 contos.

3 - No acto da constituição do fundo deve encontrar-se obrigatoriamente realizado em numerário 20% do capital subscrito.

4 A realização do restante capital subscrito pode ser faseada desde que o regulamento de gestão o preveja e sejam respeitados os termos estabelecidos.

5 - A realização do capital referida no número anterior e os aumentos de capital que sejam subscritos após o acto de constituição do fundo podem ser realizados em numerário ou, desde que o regulamento de gestão do fundo o preveja, através da entrega de créditos convertíveis em acções ou em quotas.

6 - Os créditos referidos no número anterior devem ser convertidos no prazo máximo de 90 dias contado da data da realização, sob pena de se considerar não cumprida a obrigação de realização do capital subscrito.

Artigo 12.º

Regulamento de gestão

1 - A entidade gestora deve elaborar um regulamento de gestão para cada fundo que administre.

2 - O regulamento deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Denominação e duração do fundo, bem como identificação do despacho que haja autorizado a sua constituição;

b) Identificação da entidade gestora e do depositário;

c) Regras sobre as competências e o modo de funcionamento da assembleia de participantes;

d) Remuneração dos serviços da entidade gestora e do depositário, respectivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como quaisquer outros encargos que devam ser suportados pelo fundo;

e) Número mínimo de unidades de participação exigido em cada subscrição;

f) Valor do capital e número de unidades de participação;

g) Condições em que o fundo pode proceder a aumentos do capital;

h) Termos e condições de liquidação e partilha do fundo;

i) Direitos e obrigações dos participantes, das entidades gestoras e dos depositários;

j) Termos em que serão dadas a conhecer aos participantes as alterações ao regulamento de gestão, o valor das unidades de participação, a composição discriminada dos bens do fundo e os documentos de prestação de contas;

l) Termos em que pode ser deliberada, por votos representativos de mais de dois terços do capital do fundo, a substituição da entidade gestora ou do depositário;

m) Condições relativas à contracção de empréstimos por conta do fundo pela entidade gestora, designadamente limite de endividamento, que não poderá exceder 50%do valor global líquido do fundo, bem como condições de oneração de bens do fundo para garantia daqueles empréstimos;

n) Termos em que as contas do fundo são submetidas à apreciação dos participantes;

o) Critérios de cálculo do valor das unidades de participação e de avaliação de realização do capital em espécie;

p) Condições e limites em que a sociedade gestora pode, por conta do fundo, conceder suprimentos às sociedades em que este detenha participação.

3 - As deliberações da assembleia de participantes que tenham por objecto alterações ao regulamento de gestão só produzem efeitos em caso de não oposição do Ministro das Finanças, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no prazo de 30 dias contados da data da sua comunicação.

4 - O regulamento de gestão deve ser sempre entregue aos interessados, para efeitos de subscrição de unidades de participação.

Artigo 13.º

Composição das carteiras dos fundos

1 - Os fundos podem aplicar os seus activos em valores mobiliários, quotas e prestações suplementares de capital.

2 - As aplicações em valores mobiliários que se encontrem admitidos à negociação em mercado de bolsa não podem exceder 40% do valor global líquido do fundo.

3 - As aplicações relativas a uma mesma entidade, designadamente em quotas, prestações suplementares de capital, suprimentos, valores mobiliários emitidos pela referida entidade ou por sociedades que com aquela se encontrem em relação de grupo ou de domínio, incluindo obrigações, ou que, nos termos das respectivas condições de emissão, confiram direito à subscrição, sejam convertíveis ou permutáveis por acções dessa entidade, não podem exceder 20% do valor global líquido do fundo.

4 - As aplicações em obrigações não podem, no seu conjunto, exceder 30%do valor global líquido do fundo.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as aplicações efectuadas pelos fundos a título acessório não são tomadas em consideração para efeitos de cálculo dos limites estabelecidos nos números anteriores.

6 - O Ministro das Finanças poderá estabelecer, mediante portaria, as demais regras a que deve obedecer a composição das carteiras dos fundos, designadamente os prazos máximos de detenção de aplicações e as normas reguladoras das aplicações que os fundos possam realizar a título acessório.

7 - Dentro dos limites estabelecidos nos n.ºs 1 a 4, ou daqueles que venham a ser fixados nos termos do número anterior, o regulamento de gestão ou a assembleia de participantes podem estabelecer regras a que deva obedecer a composição da carteira do fundo, designadamente proibindo determinadas aquisições ou sujeitando-as a prévia autorização.

8 - As aquisições previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, devem ser comunicadas à assembleia de participantes, excepto se forem proibidas nos termos do presente decreto-lei ou do regulamento de gestão.

Artigo 14.º

Cálculo do valor das unidades de participação

1 - Dois anos após a integral realização do capital fixado no acto da constituição do fundo, o valor da unidade de participação é calculado semestralmente, reportado ao último dia dos meses de Junho e Dezembro, e determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.

2 - Para efeitos do cálculo previsto no número anterior, os valores mobiliários que não se encontrem admitidos à cotação, bem como as quotas, serão avaliados pelo preço de aquisição ou pelo valor contabilístico se, em relação às entidades emitentes, se verificar alguma das seguintes situações:

a) Ter apresentado resultados negativos em três exercícios, seguidos ou interpolados, nos cinco anos posteriores à aquisição;

b) Encontrar-se em situação de insolvência;

c) Ter sido objecto de alguma providência de recuperação de empresa;

d) Ter cessado a actividade;

e) Ter sido declarada em estado de falência.

3 - Os valores mobiliários e as quotas referidas nos n.ºs 1 e 2 poderão ser avaliados com base noutro critério, nomeadamente em casos de participações relacionadas com projectos de investimento de montante superior a 20% do activo da empresa, mediante autorização da assembleia de participantes.

4 - O valor das unidades de participação bem como a composição discriminada das aplicações do fundo devem ser comunicados aos participantes, nos termos estabelecidos no regulamento de gestão.

Artigo 15.º Contas dos fundos 1 - As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro e submetidas a certificação legal por revisor oficial de contas que não integre o órgão de fiscalização da entidade gestora.

2 - O balanço e a demonstração de resultados do fundo, acompanhados de um relatório e do parecer do revisor oficial de contas, deverão ser disponibilizados aos participantes.

3 - A contabilidade dos fundos é organizada de acordo com as normas emitidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 16.º

Deveres de informação

A entidade gestora do fundo fica obrigada a enviar ao Ministro das Finanças os documentos referidos no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º no prazo de 30 dias contados, respectivamente, da comunicação ao participante e da aprovação das contas.

Artigo 17.º

Aumento do capital

1 - O capital dos fundos pode ser aumentado ao longo do respectivo período de duração, nos termos e condições que constem do regulamento de gestão.

2 - Os aumentos do capital não podem ser inferiores a 20% do capital inicial do fundo.

Artigo 18.º

Assembleia de participantes

1 - A assembleia de participantes é constituída por todos os participantes do fundo e reunirá sempre que convocada pelo respectivo presidente, a requerimento da sociedade gestora ou de um conjunto de participantes que detenham um mínimo de 5% de unidades de participação.

2 - Os direitos de voto dos participantes são proporcionais ao montante das unidades de participação detidas.

3 - À assembleia de participantes compete exercer as competências referidas no presente diploma, bem como as que lhe sejam conferidas pelo regulamento de gestão, devendo, designadamente, estabelecer a estratégia de aplicações e de distribuição dos rendimentos do fundo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Revogação

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei 187/91, de 17 de Maio;

b) O Decreto-Lei 214/92, de 13 de Outubro.

2 - O artigo 60.º do Decreto-Lei 276/94, de 2 de Novembro, não se aplica aos fundos de capital de risco, aos fundos de reestruturação empresarial e às respectivas sociedades gestoras.

Artigo 20.º

Disposições transitórias

1 - Os FCR e os FRIE existentes devem adaptar os respectivos regulamentos de gestão e contratos de depósito ao regime estabelecido no presente decreto-lei no prazo de 90 dias contados da data da respectiva entrada em vigor.

2 - Enquanto não forem emitidas as normas referidas no n.º 3 do artigo 15.º continuarão a aplicar-se as normas emitidas pelo Banco de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Fevereiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/02/plain-100272.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-17 - Decreto-Lei 187/91 - Ministério das Finanças

    Cria os fundos de investimento de capital de risco e regulamenta os aspectos específicos da sua constituição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 214/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DE REESTRUTURAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO EMPRESARIAL (FRIE), QUE SAO FUNDOS ABERTOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO CUJO PATRIMÓNIO SE DESTINA A SER INVESTIDO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES NO CAPITAL DE EMPRESAS OU SUAS FILIAIS NO EXTERIOR, QUE SE ENCONTREM OU QUEIRAM DESENVOLVER UM PROCESSO INTERACTIVO DE REESTRUTURAÇÃO OU INTERNACIONALIZAÇÃO. OS FRIE REGEM-SE PELO PRESENTE DIPLOMA E, EM TUDO O QUE O NAO CONTRARIE, PELO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 187/91, (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-02 - Decreto-Lei 276/94 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico dos fundos de investimento mobiliário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 319/2002 - Ministério da Economia

    Altera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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