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Decreto-lei 51/99, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Cria a medida rotação emprego-formação e regula os apoios técnicos e financeiros a conceder com vista à sua execução.

Texto do documento

Decreto-Lei 51/99

de 20 de Fevereiro

Em Portugal, verificam-se ainda, na população activa, défices consideráveis, não apenas ao nível da formação inicial, mas, principalmente, ao nível da formação contínua. As fragilidades que se observam na primeira tornam a formação contínua ainda mais imperiosa, sobretudo quando se pensa nas necessidades de modernização tecnológica e organizacional de muitas das nossas empresas, sobremaneira as de menor dimensão, e quaisquer que sejam os sectores de actividade económica onde intervenham. Além disso, a melhoria do desempenho profissional de numerosos dos activos empregados portugueses, através do seu acesso à formação contínua, constitui uma das condições indispensáveis para o desenvolvimento das empresas, o qual, por seu turno, garante a conservação e, desejavelmente, a progressão no emprego.

Entre os constrangimentos mais frequentemente referidos ao acesso à formação contínua por parte dos trabalhadores portugueses, ademais das que decorrem dos seus baixos níveis de escolaridade e de qualificação profissional de base, encontra-se a de os mesmos se encontrarem, na sua esmagadora maioria, em micro e pequenas empresas. Estas têm dificuldades em proporcionar-lhes a frequência de acções de formação, por maior valor acrescentado que reconheçam a tal formação. Assim, torna-se urgente dispor de mecanismos que propiciem e estimulem o acesso à formação contínua dos trabalhadores dessas empresas.

Por outro lado, existem desempregados que já possuem competências e qualificações profissionais, obtidas, nuns casos, pela via da frequência, com sucesso, de cursos ou acções de formação profissionalmente qualificante ou, noutros, através da experiência profissional acumulada, cuja empregabilidade diminui substancialmente por não terem oportunidade de exercitar essas competências e qualificações. Entre esses desempregados encontram-se, quer jovens à procura do primeiro emprego, quer adultos, frequentemente desempregados de longa duração (DLD) à procura de novo emprego, muitos deles com dificuldades de inserção ou reinserção profissional e, a prazo, em risco de marginalidade ou, mesmo, de exclusão social. Nem todos, por certo, têm um perfil profissional susceptível de ser imediatamente utilizado e rendível, a 100%, num dado posto de trabalho;

contudo, é bem provável que este resultado possa ser alcançado num curto período de tempo, através de uma formação tutorada e realizada em contexto real (na própria empresa) e ou de trabalho simulado (em centro de formação profissional). Esta formação é essencialmente de actualização de conhecimentos e destrezas e de adaptação, também comportamental, a um determinado emprego.

Nestas condições, torna-se visível a utilidade de um dispositivo de complementaridade emprego-formação: facilita-se o acesso dos trabalhadores à formação e permite-se uma experiência profissional a desempregados que aumenta a sua empregabilidade. Além disso, este processo permite, igualmente, que as empresas que os acolhem ajuízem do seu desempenho em termos de uma subsequente contratação temporária ou, mesmo, de uma eventual contratação permanente. Aquele objectivo inscreve-se no de promover e estimular a generalização de práticas de formação contínua nas empresas. Este no de facilitar a inserção ou reinserção sócio-profissional de desempregados, aumentando a sua empregabilidade.

Atendendo aos objectivos enunciados, é prevista a concessão de apoios técnicos e financeiros, destacando-se o apoio no âmbito da segurança social no que aos trabalhadores substituídos concerne e o da política de emprego relativamente aos substitutos.

Neste contexto, o presente diploma decorre dos objectivos consagrados no âmbito do Programa do XIII Governo Constitucional e traduz a concretização e o desenvolvimento da medida que se encontra prevista no acordo de concertação estratégica.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 29.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma cria a medida rotação emprego-formação e regula os apoios técnicos e financeiros à sua execução.

2 - No âmbito do presente diploma considera-se rotação emprego-formação o processo segundo o qual uma empresa proporciona uma oportunidade de formação contínua aos seus trabalhadores e, em simultâneo, permite a desempregados uma experiência profissional no âmbito das funções desempenhadas pelos trabalhadores em formação.

Artigo 2.º

Condições de acesso referentes à entidade empregadora e à natureza

das acções de formação

1 - São condições de acesso:

a) Apresentação, pela entidade empregadora, de um plano de formação;

b) Declaração comprovativa da situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social.

2 - Será concedida prioridade, no acesso à presente medida, às empresas com escalão de dimensão até 50 trabalhadores.

3 - As acções de formação devem revestir as seguintes características:

a) Serem realizadas em horário laboral, com horário diário que não possibilite o normal desempenho de funções profissionais, e terem a duração mínima de 1 mês e máxima de 12 meses;

b) Revestirem interesse directo para a empresa ou visarem proporcionar uma formação qualificante para o trabalhador;

c) Implicarem o afastamento do posto de trabalho do trabalhador proposto para a formação.

Artigo 3.º

Condições de acesso referentes aos trabalhadores substitutos

Os apoios referentes aos substitutos apenas se aplicam se estes forem desempregados inscritos num centro de emprego e celebrarem com a respectiva entidade empregadora:

a) Contrato de trabalho a termo certo, em conformidade com o disposto no capítulo VII do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro;

b) Contrato de formação em posto de trabalho, devidamente visado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por IEFP.

Artigo 4.º

Associação de entidades empregadoras

Para efeitos de acesso à medida, o plano de formação poderá associar mais de uma entidade empregadora.

Artigo 5.º

Apoio técnico

Ao IEFP cabe dinamizar o acesso à presente medida e prestar o apoio técnico requerido, seja através dos seus serviços, seja através de entidades que para o efeito contrate, e destinado:

a) À organização dos planos de formação e à determinação do perfil dos trabalhadores desempregados a contratar;

b) À selecção dos candidatos substituídos e ao recrutamento e selecção dos substitutos e, bem assim, à execução dos planos de formação.

Artigo 6.º

Plano de formação

O plano de formação deverá ser organizado por forma a prever, para além da formação, em horário laboral, dos trabalhadores substituídos, a formação em posto de trabalho a ministrar aos substitutos.

Artigo 7.º

Recrutamento e selecção

1 - O recrutamento e selecção dos desempregados candidatos a substitutos cabe às empresas, após solicitação aos centros de emprego do IEFP, em moldes análogos aos dos procedimentos de oferta de emprego e de colocação.

2 - A selecção dos trabalhadores candidatos às acções de formação é da responsabilidade de cada uma das entidades empregadoras, podendo estas solicitar, para o efeito, o apoio técnico dos centros de emprego ou de formação profissional.

Artigo 8.º

Apoio financeiro

1 - A entidade empregadora ou as entidades empregadoras associadas candidatas a projectos no âmbito da medida constante do presente diploma, para além dos apoios financeiros previstos no presente diploma e noutras disposições legais ou regulamentares, têm direito ao valor correspondente à comparticipação, até ao limite mensal de 20% do salário mínimo nacional, a atribuir ao tutor que acompanhe o trabalhador substituto.

2 - É assegurada à entidade empregadora a comparticipação, em valor correspondente ao salário mínimo nacional, na remuneração do substituto vinculado por contrato de trabalho, e, bem assim, o encargo decorrente da obrigação contributiva da entidade patronal à segurança social.

3 - Poderá ser fixado, por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, um regime de apoio à formação dos trabalhadores substitutos, quando a sua formação se revele indispensável ao exercício das funções a desempenhar.

Artigo 9.º

Pagamento de encargos

Os encargos decorrentes da execução da medida prevista no presente diploma relativos aos substitutos, bem como os concernentes aos apoios financeiros às entidades empregadoras são da responsabilidade do IEFP.

Artigo 10.º

Isenção de contribuições para a segurança social

A entidade empregadora, desde que observados os requisitos previstos nos artigos 2.º, 3.º e 11.º, está dispensada, enquanto durarem as respectivas acções de formação, do pagamento das obrigações contributivas referentes aos trabalhadores substituídos, sem prejuízo do cumprimento, a que se encontra vinculada, das restantes obrigações legais.

Artigo 11.º Instrução dos procedimentos de candidatura As candidaturas são apresentadas ao IEFP, através dos centros de emprego ou de formação profissional, para aprovação mediante parecer prévio da estrutura respectiva de apoio à formação profissional e atendendo aos critérios de qualidade e pertinência da formação.

Artigo 12.º

Suspensão das prestações do subsídio de desemprego

As prestações de desemprego que os trabalhadores se encontrem a auferir no momento em que tenham iniciado a substituição suspende-se, reiniciando-se o seu pagamento de imediato findo o período de substituição, desde que se não tenha verificado qualquer alteração na sua situação laboral.

Artigo 13.º

Instrução do procedimento de isenção

1 - As entidades empregadoras que pretendam beneficiar da isenção do pagamento das contribuições, prevista neste diploma, devem apresentar, na instituição de segurança social que as abranja, requerimento, em impresso de modelo próprio, a entregar no mês seguinte ao da celebração do contrato a que se reporta o artigo 3.º 2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia do contrato a que se refere o artigo 3.º;

b) Boletim de identificação do trabalhador substituto, no caso de este não ser ainda beneficiário da segurança social;

c) Declaração do IEFP confirmativa da situação de desempregado do trabalhador substituto e da aprovação do projecto;

d) Declaração da entidade formadora que comprove a inscrição do trabalhador do quadro da empresa para frequência da acção e respectiva duração.

Artigo 14.º

Efeitos da isenção do pagamento das contribuições

1 - A isenção do pagamento das contribuições tem como limites o início e o termo da acção de formação, sem prejuízo da duração máxima prevista na alínea a) do artigo 3.º 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, são consideradas as acções de formação em que o período de interpolação não seja superior a 15 dias úteis.

3 - A isenção do pagamento das contribuições mantém-se, observados os restantes requisitos, até ao termo do prazo de duração da acção de formação, nos casos de celebração de novo contrato com o trabalhador substituto, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

Artigo 15.º

Cessação do direito à isenção do pagamento das contribuições

A isenção do pagamento de contribuições cessa nos seguintes casos:

a) Interrupção da acção de formação que inviabilize aos formandos a certificação de frequência;

b) Termo da acção de formação ou da respectiva frequência;

c) Inexistência de substituição, por cessação do contrato de formação ou do contrato de trabalho do substituto, sem celebração, no prazo máximo de 10 dias úteis, de novo contrato;

d) Falta de entrega, no prazo legal, das folhas de remunerações ou falta de inclusão de quaisquer trabalhadores nas referidas folhas, salvo se devidamente justificadas;

e) Não pagamento das contribuições por parte das entidades empregadoras.

Artigo 16.º

Folhas de remunerações

1 - Os trabalhadores substitutos a que se refere o artigo 3.º são incluídos em suporte autónomo da folha de remunerações, o qual levará menção expressa ao presente diploma.

2 - A entidade empregadora deve remeter à instituição de segurança social, dentro do prazo de entrega da última folha de remunerações que inclui o trabalhador substituído, os documentos e declarações correspondentes às alíneas a), b) e c) do artigo anterior.

Artigo 17.º

Guia de pagamento das contribuições

O pagamento das contribuições referentes aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é efectuado através de guia autónoma, que levará aposta a menção ao presente diploma.

Artigo 18.º

Normas subsidiárias

1 - Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente diploma, designadamente quanto ao prazo para apreciação do pedido, efeitos do deferimento e do indeferimento do requerimento, exigibilidade e juros de mora das contribuições, aplicam-se as disposições vigentes no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e as contidas no Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio, que não sejam desadequadas à especificidade deste diploma.

2 - Não é aplicável subsidiariamente o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 89/95, de 6 de Maio.

Artigo 19.º

Acompanhamento e avaliação

O acompanhamento e a avaliação da execução da medida constante do presente diploma serão realizados por uma entidade independente em termos a definir em articulação com os parceiros sociais.

Artigo 20.º

Revogação

São revogados os n.os 10.º, 11.º e 12.º da Portaria 247/95, de 29 de Março.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Fevereiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/02/20/plain-100054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Portaria 247/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece medidas específicas de prevenção e combate ao desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-06 - Decreto-Lei 89/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS - DISPENSA TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUICOES A SEGURANÇA SOCIAL E APOIO FINANCEIRO NAO REEMBOLSÁVEL - A CONTRATACAO COM E SEM TERMO DE JOVENS A PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DE DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO. DISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA TIPO DE INCENTIVO, ATRAS ENUNCIADO, RESPECTIVO REGIME DE CONCESSAO E SITUAÇÕES EVENTUAIS DA SUA CESSACAO. ATRIBUI AO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ATRAVES DOS CENTROS DE EMPREGO, COMPETENCIAS NES (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-B/97 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1998.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Portaria 328/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta os apoios à formação profissional dos desempregados que irão substituir trabalhadores de empresas durante o seu período de formação.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-10 - Portaria 1387/2004 - Ministério da Administração Interna

    Altera a Portaria n.º 122/2000, de 8 de Março, que aprova o Regulamento do Concurso de Acesso ao Curso de Formação de Agentes da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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