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1995-07-22 - Decreto Legislativo Regional 10/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Aplica á Região Autónoma dos Açores o regime jurídico de aprendizagem, previsto no Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo decreto lei 436/88, de 23 de Novembro. Atribui a Secretária Regional da juventude, emprego, comércio, indústria e energia as competências cometidas naqueles diplomas ao ministério do emprego e da segurança social e ao instituto do emprego e formação profissional. Atribui ainda as competências atribuídas ao ministério da educação nos mesmos diplomas a Secr (...)
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ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)
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1994-03-22 - DESPACHO 22/SECT/94 - SECRETARIO DE ESTADO DA CIENCIA E TECNOLOGIA-MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
NOMEIA UM GRUPO DE TRABALHO COM A FINALIDADE DE ELABORAR UMA PROPOSTA DE PROGRAMA DE APOIO SELECTIVO A INVESTIGAÇÃO EM CIENCIAS SOCIAIS E HUMANAS NO ÂMBITO DA INTERVENÇÃO OPERACIONAL NA ÁREA DA CIENCIA E TECNOLOGIA DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL COM A SEGUINTE COMPOSICAO: PROF. JORGE GASPAR, DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, QUE COORDENARÁ, PROFA. MARIA HELENA DA CRUZ COELHO, DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, PROF. JORGE VALA, DO INSTITUTO DE CIENCIAS SOCIAIS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, PROFA. INES DUARTE, DA UNIVE (...)
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FAZ SABER QUE NO DIA 16 DE JULHO DE 1996 FOI INSTAURADO, NA PRIMEIRA SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DO MUNICÍPIO DE LISBOA E POR LIBÉRIO VIOLANTE DOMINGUES, JOSÉ ANTÓNIO MAGALHÃES PINA GONÇALVES, JOAQUIM ANTÓNIO E JOAQUIM GONÇALVES PEREIRA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 26 NUMERO 1 ALÍNEA I), E 11, NUMERO 1, AMBOS DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, CORRENDO TERMOS PELA SEGUNDA SUBSECCÃO DE PROCESSOS SOB O NUMERO 40 768, UM PROCESSO DE PEDIDO (...)
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1997-03-25 - DESPACHO 22/97 - SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL-MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
Determina que as entidades subgestoras e as unidades de gestão, designadas e constituídas com base no Despacho de 7 de Outubro do Ministro da Agricultura (DD266/94), no âmbito da medida 6, mantenham o seu pleno funcionamento, competências, obrigações e direitos, de forma a garantir um processo normal de decisão dos salvados das candidaturas de 1996 e do fecho e apresentação de contas daquele ano, bem como a avaliação, decisão e pagamento dos primeiros adiantamentos das candidaturas para 1997, nomeadamente p (...)
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TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 92/119/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS GERAIS DE LUTA CONTRA CERTAS DOENÇAS ANIMAIS, BEM COMO MEDIDAS ESPECÍFICAS RESPEITANTES A DOENÇA VESICULOSA DO SUÍNO, TENDO EM VISTA A PROTECÇÃO SANITÁRIA DO SECTOR PECUÁRIO. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) COMPETENCIAS DE DIRECÇÃO, COORDENAÇÃO E CONTROLO DAS ACÇÕES A DESENVOLVER PARA EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, CUJAS NORMAS TÉCNICAS DE (...)
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Julga inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da mesma Constituição, a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos nel (...)
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Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)
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Renova a zona de caça municipal de Santa Tecla, bem como a respectiva transferência de gestão, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Celeiros, Escudeiros, Figueiredo, Guisande, Morreira, Priscos, Penso (Santo Estêvão), São Pedro Oliveira, São Vicente de Penso, Tebosa e Vimieiro, todas do município de Braga, na freguesia de Palmeira, município de Santo Tirso, e nas freguesias de Abade de Vermoim, Antas, Ávidos, Cabeçudos, Castelões, Delães, Esmeriz, Gaviã (...)
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ESTABELECE AS NORMAS APLICÁVEIS AOS ACTOS QUE TENHAM POR OBJECTO A DÁDIVA OU COLHEITA DE TECIDOS OU ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA, PARA FINS DE DIAGNÓSTICO OU PARA FINS TERAPÊUTICOS E DE TRANSPLANTAÇÃO, BEM COMO AS PRÓPRIAS INTERVENÇÕES DE TRANSPLANTAÇÃO. ENUNCIA OS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS E AS PESSOAS QUALIFICADAS A PROCEDEREM AS REFERIDAS COLHEITAS E TRANSPLANTES. DEFINE CRITÉRIOS PARA AS COLHEITAS EM VIDA E PARA AS COLHEITAS EM CADÁVERES. CRIA UM REGISTO NACIONAL DE NAO DADORES (RENNDA). COMETE A ORDEM DO (...)