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  • Não tem documento Em vigor 2003-08-06 - DESPACHO 15278/2003 - MINISTÉRIO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO

    Nomeia o júri do Prémio Agostinho Roseta2003, que será constituído pelas seguintes entidades: lic. José Pena Amaral, que preside, eng. José Manuel Torres Couto,os presidentes do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), do Instituto para o Desenvolvimento e Inspecção das Condições deTrabalho (IDICT), do Observatório do Emprego e Formação Profissional. Ulisses Maria da Matos da Silva Garrido, eng. João António Gomes Proença,doutora Florbela leopoldo, Marcelini Pena Costa, lic. Cristina Ferreira da (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-03-20 - Acórdão (extrato) 53/2024 - Tribunal Constitucional

    Não julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), na medida em que não isenta da tributação aí prevista a parcela da remuneração variável que não excede 25 % da remuneração anual e ou EUR 27 500; não julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, na medida em que não isenta da tributação aí prevista a parcela até 50% da remuneração variável cujo pagamento não é diferido; no mais, não c (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-04-04 - Acórdão 320/89 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º do Decreto n.º 127/V, na medida em que, revogando o artigo 3.º da Lei n.º 14/87, faz aplicar - por via do disposto no artigo 1.º desta lei - às eleições para o Parlamento Europeu, subsequentes às próximas, as normas que definem a capacidade eleitoral activa nas eleições para a Assembleia da República - por violação das normas e princípios constitucionais decorrentes dos artigos 14.º, 48.º, n.º 2, e 116.º, n.os 1 e 3, da Constituição - e (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-08-01 - Despacho 8661/2024 - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova a minuta e delega no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a assinatura da minuta do Technical Arrangement among the Ministry of Defence of the Republic of Azerbaijan and the Ministry of National Defence of the Republic of Türkiye (acting on behalf of the Government of the Republic Türkiye), and the Ministry of National Defence of the Hellenic Republic, and the Ministry of National Defence of the Portuguese Republic, and the Ministry of National Defence of Romania regarding the participati (...)

  • Pronuncia-se pela inconstitucionalidade, por referência ao Decreto n.º 23/XV da Assembleia da República, «que regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal», da norma constante da alínea f) do artigo 2.º, conjugada com a norma constante do n.º 1 do artigo 3.º, das normas constantes dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, e das normas constantes do artigo 28.º, «na parte em que alteram os artigos 134.º, n.º 3, 135.º, n.º 3, e 139.º, n.º 2, do Código Penal»; não se pronunc (...)

  • Ratifica o Quinto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura dos actos da União, o Regulamento Geral da União Postal Universal e o seu anexo, o Regulamento Interno dos Congressos, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final, o Acordo Referente às Encomendas Postais e o seu Protocolo Final, o Acordo Referente aos Vales Postais e o Acordo Referente aos Envios contra Reembolso, adoptados no XXI Congresso da União Postal Universal, cele (...)

  • Não tem documento Em vigor 1992-11-02 - DESPACHO CONJUNTO A-49/92-XII - MINISTÉRIO DO EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

    DETERMINA QUE A COMISSAO TÉCNICA INTERMINISTERIAL CECA (COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO ACO) E COMPOSTA POR CINCO ELEMENTOS SENDO TRES REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL UM DOS QUAIS COORDENARÁ, UM REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E UM REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA. DETERMINA TAMBEM QUAIS SAO AS COMPETENCIAS DA COMISSAO TÉCNICA INTERMINISTERIAL BEM COMO O SEU FUNCIONAMENTO E OS ENCARGOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO PRESENTE DESPACHO QUE SERAO SUPORTADOS (...)

  • Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto n.º 132/XII, das normas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.os 1, 2 e 4, 64.º, n.os 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do anexo I ao mesmo decreto e das disposições normativas constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, na parte respeitante às comunidades intermunicipais, pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k), e primeira parte do n.º 2 do ar (...)

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