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Acórdão (extrato) 53/2024, de 20 de Março

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), na medida em que não isenta da tributação aí prevista a parcela da remuneração variável que não excede 25 % da remuneração anual e ou EUR 27 500; não julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, na medida em que não isenta da tributação aí prevista a parcela até 50% da remuneração variável cujo pagamento não é diferido; no mais, não conhece do objeto do recurso.

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 53/2024



Processo 19/22

III - Decisão

Pelos fundamentos supra expostos decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, na medida em que não isenta da tributação aí prevista a parcela da remuneração variável que não excede 25 % da remuneração anual e ou € 27.500;

b) Não julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, na medida em que não isenta da tributação aí prevista a parcela até 50 % da remuneração variável cujo pagamento não é diferido;

c) Não conhecer, no mais, do objeto do recurso.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º

Lisboa, 18 de janeiro de 2024. - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240053.html

317381023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5686710.dre.pdf .

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