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  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Assento 2/93 - Supremo Tribunal de Justiça

    Para os fins dos artigos 1º, alínea f) (alteração substancial dos factos), 120º (nulidade dependente de arguição), 284º, nº (acusação pelo assistente), 303º, nº 3 (alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução), 309º, nº 2 (nulidade da decisão instrutoria), 359º, Nºs 1 e 2 (alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronuncia), e 379º, al b), (nulidade da sentença), todos do Código de Processo Penal - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-10-29 - Portaria 721/88 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, ATRAVES DO INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DO PORTO (ISCAP), A MINISTRAR EM REGIME NOCTURNO OS CURSOS DE BACHARELATO EM CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO, EM LÍNGUAS E SECRETARIADO, E EM ADUANEIRO, REGULAMENTANDO OS RESPECTIVOS CURSOS E APROVANDO OS PLANOS DE ESTUDOS CONSTANTES DOS ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O DISPOSTO NA PRESENTE PORTARIA APLICA-SE AOS REFERIDOS CURSOS A LECCIONAR EM HORÁRIO NOCTURNO. OS CURSOS EM HORÁRIO DIURNO REGULAM-SE PELA PO (...)

  • Não tem documento Em vigor 1994-11-19 - DESPACHO 465/94-XII - SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO TESOURO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    ESTABELECE AS CONDICOES PARA A EMISSÃO, NOS MERCADOS EXTERNOS, PELA REPÚBLICA PORTUGUESA, DOS EMPRÉSTIMOS REPRESENTADOS POR NOTAS, SEGUNDO O US$ 2 000 000 000 GLOBAL MÉDIUM TERM NOTES PROGRAM. MONTANTE - ITL 50 000 000 000 PRAZO - 3 ANOS DATA DE EMISSÃO - 17-10-94 PREÇO DE EMISSÃO - 99,048 % TAXA DE JURO - 11,375 % DATA DE PAGAMENTO DE JUROS - ANUAL, COM INÍCIO EM 17-10-95 COMISSOES E OUTROS ENCARGOS - OS HABITUAIS NESTE TIPO DE OPERAÇÃO. AUTORIZA UMA OPERAÇÃO SWAP E SUBDELEGA NO DIRECTOR GERAL DO TESOURO, (...)

  • Não tem documento Em vigor 1997-07-02 - DESPACHO CONJUNTO 106/97 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO;MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL;PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Alarga a composição do grupo de acompanhamento técnico para a implementação do novo regime jurídico das prestações familiares, previsto no Despacho 8/SESS/97 de 26 de Abril, no sentido de apoiar a aplicação daquele regime a toda a Administração Pública. Integra os seguintes elementos ao referido grupo: - Dr.ª Isabel Viseu, da Direcção Geral da Administração Pública; - Maria Joaquina dos Santos Concruta, da Direcção Geral do Orçamento; - Dr.ª Maria Armanda Pintassilgo, do Instituto de Informática; - Fernando (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 396/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade de indústria de armamento por empresas privadas. Sujeita igualmente ao disposto neste diploma o exercício da mesma actividade por empresas públicas ou de capitais exlusivamente públicos. Dispõe sobre a autorização do Ministro da Defesa Nacional para a constituição de empresas privadas ou inclusão da actividade de indústria de armamento nos estatutos das empresas já constituídas, bem como sobre o respectivo processamento, atribuindo à Direcção-Geral (...)

  • Não tem documento Em vigor 1999-08-17 - DESPACHO 15847/99(2ªserie) - SECRETÁRIO DE ESTADO DOS DESPORTOS-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Cria a Comissão de Apoio e Acompanhamento à Organização da Gimnaestrada Mundial - Lisboa 2003, integrada pelos seguintes elementos: a) Em representação da Secretaria de Estado do Desporto, Vasco Paulo Lynce de Faria, que coordenará, e Vítor Manuel Batista Pataco; b) Em representação da Secretaria de Estado da Juventude, Paulo Manuel Clemente Gonçalves; c) Em representação do Ministério da Administração Interna, José Augusto Nogueira Ribeiro; d) Em representação do Ministério do Equipamento, do Planeamento e (...)

  • Não tem documento Em vigor 2001-05-18 - DESPACHO CONJUNTO 445/2001 - MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina que o cargo de presidente das comissões liquidatárias das ex-empresas CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., e CNN - Ccompanhia Nacional de Navegação, E. P., ambas em liquidação, a partir de 30 de Abril de 2001, é assegurado, sem remuneração, pelo actual titular. Para compensação das tarefas inerentes ao cargo, ser-lhe-ão abonadas as correspondentes despesas de representação, tal como já acontece com o vogal, até à inscrição da aprovação final das contas no registo comercial. (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto 216/74 - Presidência da República

    Nomeia o Dr. Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, Secretário de Estado do Planeamento Económico, no Ministério da Coordenação Económica, o Dr. Alfredo Gonzalez Esteves Belo, Secretário de Estado da Agricultura, no Ministério da Coordenação Económica, o contra-almirante António Tierno Bagulho, Secretário de Estado da Marinha Mercante, no Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, o engenheiro José Manuel Prostes da Fonseca, Secretário de Estado da Administração Escolar, a Doutora Maria de Lurdes Belchior, S (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-26 - Declaração de Rectificação 73/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, do Ministério da Saúde, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24 (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

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