A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Rectificação 73/2006, de 26 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, do Ministério da Saúde, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 73/2006

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 176/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

1 - Na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê «toda» deve ler-se «toca».

2 - No n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê «alínea e)» deve ler-se «alínea ee)».

3 - No n.º 5 do artigo 15.º, onde se lê «nas alínea» deve ler-se «nas alíneas».

4 - Na alínea l) do n.º 4 do artigo 153.º, onde se lê «enganosas» deve ler-se «enganosa».

5 - No n.º 1 do artigo 155.º, onde se lê «indicar» deve ler-se «indica».

6 - Na epígrafe do artigo 194.º, onde se lê «Isenção de Formalidades e Custas» deve ler-se «Isenção de Formalidades».

7 - No n.º 1 do artigo 203.º, onde se lê «tendentes respectiva» deve ler-se «tendentes à respectiva».

8 - No n.º 1.2 da parte I do anexo, onde se lê «artigo 19.º» deve ler-se «artigo 15.º».

9 - No n.º 3.1 da parte I do anexo I, onde se lê «Dados à estabilidade» deve ler-se «Dados de estabilidade».

10 - Na alínea (12) do n.º 3.2 da parte I do anexo I, onde se lê «atenção os seguintes» deve ler-se «atenção aos seguintes».

11 - No n.º 3.2.2.1 da parte I do anexo I, onde se lê «alínea h) do n.º 2 do artigo 16.º» deve ler-se «alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º».

12 - Na alínea a) do n.º 3.2.2.3 da parte I do anexo I, onde se lê «artigo 16.º» deve ler-se «artigo 15.º».

13 - Na alínea a) do n.º 5.2 da parte I do anexo I, onde se lê «artigo 16.º e artigo 20.º» deve ler-se «artigo 15.º e artigo 19.º».

14 - No n.º 5.2.1 da parte I do anexo I, onde se lê «artigo 20.º» deve ler-se «artigo 19.º».

15 - No n.º 1 da parte II do anexo I, onde se lê «artigo 21.º» deve ler-se «artigo 20.º».

16 - Na alínea a) do n.º 2 da parte II do anexo I, onde se lê «20.º a 23.º» deve ler-se «22.º».

17 - Na alínea b) do n.º 2 da parte II do anexo I, onde se lê «artigo 20.º» deve ler-se «artigo 19.º».

18 - No n.º 4 da parte II do anexo I, onde se lê «artigo 20.º» deve ler-se «artigo 19.º».

19 - No n.º 5 da parte II do anexo I, onde se lê «artigo 22.º» deve ler-se «artigo 21.º».

20 - No n.º 6 da parte II do anexo I, onde se lê «artigo 25.º» deve ler-se «artigo 24.º».

21 - No n.º 2.1 da parte III do anexo I, onde se lê «artigo 129.º» deve ler-se «artigo 128.º».

22 - No n.º 3 da parte III do anexo I, onde se lê «alínea x) do n.º 1 do artigo 2.º» deve ler-se «alínea oo) do n.º 1 do artigo 3.º».

23 - No módulo 3 do n.º 3 da parte III do anexo I, onde se lê «matérias-primas e matérias-primas» deve ler-se «matérias-primas e materiais de base».

24 - No módulo 4 do n.º 3 da parte III do anexo I, onde se lê «artigo 138.º» deve ler-se « artigo 137.º».

25 - No n.º 5 da parte III do anexo I, onde se lê «artigo 21.º» deve ler-se «artigo 20.º».

26 - No n.º 5 da parte III do anexo I, onde se lê «artigo 3.º» deve ler-se «artigo 2.º».

27 - Na alínea f) do n.º 4.3 ao anexo II, onde se lê «alínea f) do n.º 3 do n.º 4.2» deve ler-se «alínea f) do n.º 4.2».

28 - No anexo IV, onde se lê «alínea uu) do n.º 1 do artigo 2.º» deve ler-se «alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º».

29 - No anexo IV, onde se lê «artigo 33.º» deve ler-se «artigo 32.º».

30 - Na alínea g) do n.º 1 do artigo 100.º, onde se lê «fora das farmácias.» deve ler-se «fora das farmácias;».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Outubro de 2006. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/26/plain-202814.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-30 - Decreto-Lei 176/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda